PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. FAZENDA PÚBLICA. EQUIVALÊNCIA À INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que extinguiu execução fiscal com fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa. O juízo de origem considerou válida a intimação eletrônica realizada via sistema PJe, diante da inércia da parte exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a intimação eletrônica realizada à Fazenda Pública, regularmente cadastrada no sistema eletrônico, supre a exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 485, §1º, do CPC exige intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo por abandono. 4. O art. 246, §1º, do CPC e o art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006 equiparam a intimação eletrônica à intimação pessoal para entes públicos cadastrados no sistema eletrônico. 5. O Estado da Bahia está regularmente cadastrado no PJe, tendo sido intimado eletronicamente para impulsionar o feito, sem manifestação no prazo legal. 6. A certidão da Secretaria Judicial goza de fé pública, não havendo prova de vício na comunicação processual. 7. A jurisprudência reconhece a validade da intimação eletrônica como pessoal, inclusive em casos envolvendo instituições financeiras e a Fazenda Pública. 8. A jurisprudência do STJ admite a extinção do processo por abandono da causa quando há intimação pessoal e inércia da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A intimação eletrônica realizada à Fazenda Pública regularmente cadastrada no sistema PJe equivale à intimação pessoal, nos termos do art. 246, §1º, do CPC e do art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006; 2. A inércia da parte exequente após intimação válida autoriza a extinção do processo com fundamento no art. 485, III, do CPC.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 0147301-60.2005.8.05.0001, oriundos da comarca de Salvador, figurando, como Apelante, ESTADO DA BAHIA e, como Apelado, TRANSASA TRANSPORTES SA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0147301-60.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Transasa Transportes Sa
Advogado(s):
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença (ID 98613415) proferida no Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa. Em suas razões recursais (ID 98613417), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que o processo retorne ao juízo de primeiro grau para o devido prosseguimento, com a intimação da Fazenda Pública para suprir a falta de manifestação de interesse. Sustenta o apelante que a sentença violou o devido processo legal, pois o processo foi extinto por suposto abandono da causa sem a observância do princípio da não surpresa e sem a prévia intimação pessoal da parte autora para promover os atos de sua incumbência no prazo de cinco dias, conforme exige o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Alega que a ausência deste procedimento essencial prejudicou o direito à ampla defesa e ao contraditório. Aduz, ainda, que em se tratando de execução fiscal, a extinção por abandono da causa deve observar o rito previsto na legislação específica, bem como aponta que o valor consolidado da dívida ultrapassa o limite de alçada para extinção por baixo valor, não se enquadrando nas hipóteses do Tema 1.184 do STF. Argumenta que, antes da extinção, o curso do processo deveria ter sido suspenso ou a parte intimada pessoalmente para suprir a falta. Defende também que a decisão judicial que não observa o rito processual legalmente previsto está maculada pelo vício da nulidade. Além disso, ressalta a obrigatoriedade de observância pelos juízes e tribunais dos acórdãos proferidos em julgamento de recursos especiais repetitivos e repercussão geral, mas distingue o caso concreto das hipóteses de extinção imediata. Por fim, argumenta que a execução fiscal visa à recuperação de créditos tributários essenciais para a manutenção dos serviços públicos, e sua extinção sem a observância dos procedimentos legais limita indevidamente a atuação do Estado. A indisponibilidade do crédito tributário, segundo o apelante, justifica a continuidade da execução como medida que prestigia o interesse público sobre o privado. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão do ID 98613520. É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada em sistema. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0147301-60.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Transasa Transportes Sa
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a este colegiado reside em analisar a validade da extinção do processo de execução fiscal, promovido pelo Estado da Bahia, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por suposto abandono da causa. O §1º do art. 485 do CPC estabelece que a extinção do processo por abandono da causa, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do mesmo artigo, exige a prévia intimação pessoal da parte autora, fixando prazo de cinco dias para manifestação, sob pena de extinção. No caso de pessoas jurídicas de direito público, a intimação eletrônica é equiparada à intimação pessoal, conforme dispõe o art. 246, §1º, do CPC: "§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público serão citados e intimados na forma deste artigo, exceto quando não cadastrados no sistema de processo em autos eletrônicos." O art. 5º, §6º, da Lei nº. 11.419/2006 é de clareza solar: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Verifica-se no caso dos autos que foi proferido ato ordinatório intimando o Estado exequente para manifestar-se acerca de despacho anterior e adotar as providências necessárias para o regular andamento do feito (ID 98613413). No ID 98613414, a Secretaria certificou que decorreu o prazo, sem qualquer manifestação da Fazenda Pública, fato este corroborado quando do acesso à aba “Expedientes” do PJE1G, que evidencia que houve intimação eletrônica, via portal. A parte exequente não trouxe qualquer prova sobre o vício na comunicação processual via sistema. Assim, no caso em exame, considerando que o Estado está devidamente cadastrado no sistema eletrônico do PJe, a intimação realizada por meio eletrônico equivale, para todos os efeitos legais, à intimação pessoal. Nesse sentido, cito: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA TERMINATIVA. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM CADASTROS NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA RECEBIMENTO DE CITAÇÕES E INTIMAÇÕES POR MEIO ELETRÔNICO. COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA QUE SE EQUIPARA À INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. O art. 485, § 1º, do CPC, exige a intimação pessoal da parte previamente à extinção do feito com fundamento no abandono. 2. O apelante/autor, devidamente cadastrado no sistema de processo em autos eletrônicos, foi adequadamente intimado por meio do portal. Art. 246, § 1º, do CPC. 3. Comunicação que se equipara à intimação pessoal, para todos os efeitos legais (art. 5º, § 6º, Lei 11.419/06). 4. Autor que abandonou o processo, deixando de praticar a diligência que lhe competia, embora regularmente intimado. 5. Feito corretamente extinto sem resolução de mérito. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00283356020198190001 202000180025, Relator: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 19/11/2020, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE GARANTIA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VÍCIO NA INTIMAÇÃO PARA CUMPRIR A SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CADASTROS NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA RECEBIMENTO DE CITAÇÕES E INTIMAÇÕES. MEIO ELETRÔNICO. COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA. EQUIPARAÇÃO À INTIMAÇÃO PESSOAL. ARTIGO 5º, § 6º, DA LEI 11.419/06 C/C ARTIGO 246, § 1º, DO CPC. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. MULTA. NÃO CABIMENTO. REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECURSO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A comunicação eletrônica da parte, que possui cadastros no Tribunal de Justiça, se equipara à intimação pessoal, conforme dispõe o art. 246, § 1º, do CPC c/c art. 5º, § 6º, Lei nº 11.419/06. Uma vez consignado que a Instituição Financeira executada foi devidamente cadastrada no sistema de processo em autos eletrônicos, bem como adequadamente intimada por meio do portal, não há se falar em nulidade do referido ato processual. Sendo os embargos tidos como necessários para esclarecimento de dúvida fundada, não há que se falar na condenação em multa. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MG - AI: 14956071820238130000, Relator: Des.(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 18/10/2023, Cível Especializada, Data de Publicação: 19/10/2023) No presente caso, observa-se que o Estado foi regularmente intimado para manifestação por meio eletrônico, com prazo para promover o andamento do feito. Restando inerte, o juízo a quo corretamente aplicou o disposto no art. 485, III, do CPC. Por fim, sobre a consequência da extinção às execuções fiscais quando ocorrido o abandono da causa, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. ABANDONO DA CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. FALTA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO LEGAL E OFENSA À SUMULA 452/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Havendo intimação pessoal do representante da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa. 2. A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 ambas do STF. 3. Não é competência do Superior Tribunal de Justiça, na via especial, examinar possível violação de dispositivo constitucional, mesmo a título de prequestionamento, sob pena de usurpar competência atribuída exclusivamente à Corte Suprema. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1320219 PB 2012/0027708-8, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2013) Vale dizer que tal circunstância, per si, já fulmina a pretensão recursal da Apelante quanto aos demais pontos devolvidos, motivo pelo qual entendo desnecessária a sua análise. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença extintiva. Sem aplicação do art. 85, §11, do CPC, por não enquadramento à hipótese legal. É o voto. Sala de Sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0147301-60.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
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APELADO: Transasa Transportes Sa
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VOTO