PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE PROVENTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE A QUESTÃO DA MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE SALARIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO COMPLETA. EFEITO INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Trata-se de embargos de declaração opostos pela COOPERFORTE contra acórdão (ID. 77591870) que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu penhora de 30% dos proventos do executado. A embargante alega omissão quanto ao enfrentamento de argumentos sobre mitigação da impenhorabilidade e precedentes jurisprudenciais. II. Cinge-se a controvérsia em verificar se houve omissão no acórdão embargado, especificamente quanto à análise dos fundamentos da embargante sobre a possibilidade excepcional de penhora parcial de rendimentos. III. No caso, inexiste omissão no acórdão embargado. A decisão enfrentou adequadamente a questão central: a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. O acórdão embargado reconheceu expressamente que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a penhora parcial de rendimentos, desde que comprovada a ausência de comprometimento da subsistência digna do devedor" (ID. 77591870). Contudo, fundamentou adequadamente que "os documentos apresentados indicam despesas relevantes e ausência de comprovação robusta sobre a suficiência da renda para suportar a penhora sem prejuízo ao mínimo existencial" (ID. 77591870).A decisão analisou especificamente os dados do INFOJUD apresentados pela embargante e as despesas médicas declaradas pelo executado (R$ 4.709,06), concluindo pela insuficiência de elementos para autorizar a constrição excepcional. IV. O pedido de efeito infringente não pode ser acolhido, pois os embargos declaratórios apenas podem modificar decisão quando decorrente de correção de omissão, contradição ou obscuridade, o que não se verifica no caso. V. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8047695-56.2024.8.05.0000, em que figura como embargante COOPERFORTE – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo e, embargado, SIVALDO PIRES FILHO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do eminente Relator. Salvador (BA), 09 de julho de 2025 Francisco de Oliveira Bispo Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047695-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO
AGRAVADO: SIVALDO PIRES FILHO
Advogado(s):ALDOUS OLIVEIRA FREITAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração (ID. 78334825) opostos pela COOPERFORTE – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo contra acórdão proferido nos presentes autos (ID. 77591870), que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de penhora de 30% dos proventos do executado SIVALDO PIRES FILHO. Em suas razões (ID. 78334825), a embargante sustenta omissão no acórdão, alegando que não foram enfrentados adequadamente os argumentos sobre a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade salarial, especialmente considerando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e a aplicação analógica do art. 6º, §5º, da Lei nº 10.820/2003. Alega ainda que o executado possui capacidade financeira para suportar a constrição de 30%, considerando rendimentos anuais de R$ 194.556,92 conforme dados do INFOJUD, correspondendo a aproximadamente R$ 16.213,07 mensais. Pleiteia efeito infringente aos embargos para reforma da decisão, determinando-se a penhora de até 30% dos proventos do executado. O embargado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID. 79195975. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC. Salvador (BA), 09 de julho de 2025 Francisco de Oliveira Bispo Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047695-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO
AGRAVADO: SIVALDO PIRES FILHO
Advogado(s): ALDOUS OLIVEIRA FREITAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível CCSL17 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida na decisão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração. O Código de Processo Civil em seu art. 1.022, prevê as hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração, conforme abaixo transcrito: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Com efeito, os embargos de declaração presta-se a integrar, aclarar ou corrigir pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição e a obscuridade, bem como, corrigir, porventura, algum erro material ali apontado. Também é certo que, excepcionalmente, efeitos infringentes podem ser conferidos aos embargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a qual se funda o julgado impugnado, desde que relevante para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido vejamos entendimento do Superior Tribunal de Justiça : PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FUNDOS PÚBLICOS. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PRECATÓRIO. PARCELA DOS JUROS. ADPF N. 528/STF. NÃO APRECIAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Omissão quanto à aplicação do resultado do julgamento da ADPF n. 528, pelo Supremo Tribunal Federal, evidenciando a possibilidade de pagamento dos honorários advocatícios contratuais com a verba correspondente de juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela União. III - Embargos de declaração acolhidos, com excepcionais efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e determinar o retorno dos autos à origem. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.625.371/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.) A questão centra-se na alegada omissão do acórdão embargado quanto ao enfrentamento dos argumentos da embargante sobre a possibilidade excepcional de penhora parcial dos rendimentos do executado. Inexiste a alegada omissão. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão controvertida, reconhecendo expressamente a evolução jurisprudencial sobre o tema e a possibilidade excepcional de mitigação da regra do art. 833, IV, do CPC. O julgado embargado consignou textualmente que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a penhora parcial de rendimentos, desde que comprovada a ausência de comprometimento da subsistência digna do devedor", demonstrando que a tese jurídica foi devidamente considerada. Todavia, após análise dos elementos constantes dos autos, concluiu fundamentadamente que não estavam presentes os requisitos excepcionais para autorizar a constrição, destacando: (i) a existência de despesas médicas significativas (R$ 4.709,06); (ii) a defasagem temporal das informações de renda (declaração de 2022); e (iii) a ausência de análise robusta e atualizada da real situação financeira do executado. A fundamentação está em consonância com o entendimento consolidado do STJ no Tema 721, que condiciona a penhora excepcional de rendimentos à "demonstração inequívoca de que a medida não comprometerá o mínimo existencial do devedor e de sua família". O simples fato de a embargante discordar do resultado do julgamento não configura omissão sanável por embargos declaratórios. Como já decidiu o STF, "os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento" (AI 163.047-5-PR-AgRg-Edcl, rel. Min. Marco Aurélio). Quanto ao pleito de efeito infringente, não merece acolhida. Os embargos declaratórios apenas podem modificar decisão quando tal modificação decorra da correção de omissão, contradição ou obscuridade, o que não se verifica na espécie. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração. É como voto. Salvador (BA), 09 de julho de 2025 Francisco de Oliveira Bispo Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047695-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO
AGRAVADO: SIVALDO PIRES FILHO
Advogado(s): ALDOUS OLIVEIRA FREITAS
VOTO