PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8173933-54.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: ROGERIA GONZAGA
Advogado(s):CYNTHIA BONFIM SANTOS


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I - Concessionária de serviço público sujeita à responsabilidade objetiva pela prestação inadequada de serviço essencial (art. 14, CDC).

II - Desabastecimento de água por período superior a dez dias sem justificativa idônea ou medidas mitigadoras por parte da empresa fornecedora.

III - Prova suficiente da falha na prestação do serviço. Inversão do ônus da prova deferida com respaldo legal (art. 6º, VIII, CDC).

IV - Dano moral presumido em razão da natureza essencial do serviço e dos transtornos sofridos pela consumidora.

V - Valor da indenização fixado em R$ 6.000,00, compatível com a jurisprudência local e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

VI - Manutenção da sentença. Honorários recursais majorados para 20% sobre o valor da condenação (art. 85, §11, CPC).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8173933-54.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como apelada ROGERIA GONZAGA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8173933-54.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: ROGERIA GONZAGA
Advogado(s): CYNTHIA BONFIM SANTOS


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR – BAHIA, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer ajuizada por ROGERIA GONZAGA, julgou procedente o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento e acrescido de juros legais de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, com as alterações da Lei nº 14.905/2024.

A sentença também impôs à ré o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Nas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que não houve falha na prestação do serviço, tampouco qualquer elemento probatório idôneo a atestar o alegado desabastecimento prolongado de água na residência da autora. 

Assevera que há permissivo legal para interrupção do fornecimento em situações emergenciais ou de necessidade de manutenção (Lei nº 11.445/07, art. 40), e que a autora não demonstrou concretamente qualquer dano experimentado, tampouco forneceu provas do alegado sofrimento ou das tentativas administrativas de solução.

Ao final, requer a reforma da sentença, com a improcedência do pedido ou, alternativamente, a minoração do valor indenizatório arbitrado.

Contrarrazões apresentadas ao id 81362975, pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, enfatizando a robustez das provas colacionadas pela parte autora, inclusive testemunhais e registros de protocolos de reclamação junto à concessionária.

Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório.

 Solicito inclusão em pauta de julgamento pela secretaria da Câmara, ressaltando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8173933-54.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: ROGERIA GONZAGA
Advogado(s): CYNTHIA BONFIM SANTOS


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação interposta.

A controvérsia trazida a lume versa sobre a responsabilidade civil da concessionária de serviço público de abastecimento de água por interrupção indevida ou excessiva na prestação do serviço essencial, e a consequente condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

A prestação de serviços de fornecimento de água, embora sujeita a situações excepcionais e de emergência, não pode ser desprovida de medidas mitigadoras aptas a preservar a dignidade dos usuários, notadamente em situações de vulnerabilidade como a da recorrida, que comprovadamente convive com pessoa com deficiência sob sua responsabilidade, sendo certo que, conforme reconhecido em sentença, ficou desabastecida por período prolongado, sem qualquer assistência adequada da concessionária.

A responsabilidade civil da prestadora de serviços públicos é, no caso, objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 14, CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."

§ 3º O fornecedor só não será responsabilizado quando provar: 

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; 

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

A embargante não trouxe aos autos documentos que infirmem a narrativa da parte autora ou que comprovem que tenha agido com a diligência devida ao adotar medidas emergenciais adequadas (como envio de caminhão-pipa), conforme destacado na fundamentação da sentença. O argumento de ausência de comprovação documental pela autora se mostra insuficiente, à luz da inversão do ônus da prova deferida em juízo, com base na hipossuficiência técnica e econômica da consumidora.

Além disso, o artigo 22 do CDC estabelece:

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Ao interpretar o conceito de "serviço adequado", o artigo 6º, §3º, da Lei nº 8.987/95 (Lei das Concessões) ressalva que não se caracteriza como descontinuidade a interrupção do serviço por motivo de emergência ou prévio aviso. Entretanto, nos presentes autos, a demandada não demonstrou a existência de prévia comunicação, tampouco a razoabilidade da duração da interrupção.

As provas testemunhais prestadas em audiência, corroboradas pelos registros de protocolo e vídeos anexados pela recorrida, demonstram, de forma suficiente, que a residência da autora ficou sem fornecimento de água por mais de dez dias, durante o mês de novembro de 2023, o que, por si, revela falha grave na prestação do serviço público essencial.

Neste diapasão, é o entendimento jurisprudencial já sedimentado no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia:


APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA . SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA NA RESIDÊNCIA DO AUTOR. FALHA NA REDE DISTRIBUIDORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DEMORA NA IDENTIFICAÇÃO E SOLUÇÃO DE VAZAMENTO NA REDE . PRIVAÇÃO DEMASIADA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DANO MORAL OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) . INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1 – O apelante instruiu a exordial com nota técnica emitida pela concessionária ré acerca dos “ ...problemas de falta d’água ocorridos em alguns logradouros dos bairros do Uruguai e Mares no período de 07 a 14 de setembro de 2016…” (ID 49494806), na qual confirma a suspensão de fornecimento do serviço e descreve as condutas tomadas para sanar a baixa vazão no sistema decorrente de um vazamento nas imediações dos citados bairros, residindo o autor no bairro do Uruguai (ID 49494804). 2 - O nexo de causalidade está caracterizado, vez que a apelada foi quem promoveu a suspensão no fornecimento de água, decorrente de falha na prestação do próprio serviço. A demonstração da culpa não se faz necessária, em razão dos fatos em análise decorrerem de típica relação de consumo, cuja responsabilidade é aferida objetivamente. 3 – O valor da indenização fixado em R$10 .000,00 (dez mil reais), para atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para o caso em tela. 4 - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 

(TJ-BA - Apelação: 80283313720208050001, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2024)


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZATÓRIA. ÁGUA . ABASTECIMENTO. INTERRUPÇÃO. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO . INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. QUANTUM. RAZOABILIDADE . SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I – As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem independentemente de dolo ou culpa, sendo necessária, apenas, a prova do dano e do nexo existente entre o serviço e o fato lesivo . II – A falha na prestação de serviço público essencial, tais como energia elétrica, gás e água, dispensa a comprovação da ocorrência de dano moral, que se configura in re ipsa. III – Evidenciado que a interrupção do abastecimento de água no bairro da Fazenda Grande do Retiro atingiu a unidade consumidora da Apelada, impositiva é a manutenção da sentença que impôs o pagamento de indenização por dano moral em valor proporcional e razoável. RECURSO NÃO PROVIDO. 

(TJ-BA - Apelação: 80238373220208050001, Relator.: HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2024)


AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS . FORNECIMENTO DE ÁGUA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL. COVID-19 . AUSÊNCIA DE MEDIDAS PARA AMENIZAR AS CONSEQUÊNCIAS DA FALTA DE ÁGUA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. SENTENÇA REFORMA . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia quanto à existência ou não de danos morais indenizáveis em função da interrupção no fornecimento de água no bairro Caminho de Areia em que reside o apelado, durante o mês de abril de 2020. 2 . No caso em análise, a matéria jornalística (ID 51384774) apresentada pela parte apelada demonstra a suspensão do fornecimento de água na localidade da residência durante 05 (cinco) dias, durante o mês de abril de 2020. 3. Registre-se que, muito embora a empresa apelante tenha destacado permissivo legal de interrupção do serviço em situações de emergência e para a realização de reparos, não comprovou que adotou as medidas necessárias aptas a minimizar o impacto da suspensão do serviço no cotidiano da população. 4 . Nesse contexto, restando configurada a falha na prestação dos serviços ocasionando a suspensão do abastecimento de água por período de tempo além do suportável, resta patente a responsabilidade civil objetiva da apelante e o consequente dever de indenizar, nos termos do disposto no art. 14 do CDC. 5. No caso sub examine, a indenização foi fixada, pelo Juízo de origem, em R$ 10 .000,00 (dez mil reais), mostrando-se razoável, não importando em enriquecimento ilícito da apelada, descabendo por isso mesmo, a sua redução. 7. Recurso conhecido e não provido. 

(TJ-BA - Apelação: 81282410320218050001, Relator.: MARIELZA BRANDÃO FRANCO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2024)

Quanto à quantificação da indenização, a fixação do montante indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a função pedagógica da medida reparatória. Considerando a duração do desabastecimento, o contexto familiar da autora e a ausência de atuação mitigadora pela concessionária, a fixação da indenização em R$ 6.000,00 revela-se adequada e compatível com a jurisprudência local.

Por fim, a sentença fixou corretamente a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.

Diante de todo o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Voto, ainda, pela majoração dos honorários recursais ao patamar de 20% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11, do CPC, uma vez que o recurso foi integralmente desprovido.

 

É como voto.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora