PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056612-98.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO
AGRAVADO: COMPETI COMERCIO DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BEM FURTADO/ROUBADO. IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO BEM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. REQUERIMENTO DO CREDOR. ART. 4º DO DECRETO-LEI N.º 911/1969. AGRAVOCONHECIDO E PROVIDO. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8056612-98.2023.8.05.0000, tendo como Agravante BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., e Agravado COMPETI COMERCIO DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.  

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

PRESIDENTE 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056612-98.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO
AGRAVADO: COMPETI COMERCIO DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., em face do despacho proferido nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 8163722-90.2022.8.05.0001, que indeferiu o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, nos seguintes termos (Id. 413016026, autos de origem): 

“[...] Indefiro o pedido de ID394366868 neste momento, tendoem vista que é facultativo ao credor a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva apenas quando o bem não for localizado ou não se achar na posse do devedor, como estabelece o Art.4º do decreto-lei nº 911 de 1º de outubro de 1969. 

Cabe ressaltar que o mandado outrora expedido por este Juízo retornou negativo em razão da parte autora não haver procurado a Central de Mandados, através do (NOE - Núcleo de Operações Especiais), para cumprimento da diligência. 

Destaque-se, nesse ponto, que o cumprimento dos mandados de busca e apreensão de veículos pelos Oficiais de Justiça necessita do apoio logístico da parte interessada, seja porque não possuem o aparato necessário para a localização do veículo, seja porque não dispõem de depósito oficial para sua guarda, devendo a parte interessada, portanto prover os meios necessários ao seu cumprimento (...)”. 

Em suas razões recursais (Id. 53445781), o Recorrente relata que “Por meio de Contrato de Participação em Grupo de Consórcio de Bens Móveis, o Agravado aderiu ao grupo de consórcio nº 2745, cota 605, administrado pela Agravante, por meio do qual foi contemplada com um automóvel, marca FIAT, modelo MOBI LIKE, ano/modelo 2020/2020, cor PRETA, Código de RENAVAM 1236572707, Chassi n.º 9BD341A5XLY686551 e placa RCS-9B04”.  

Salienta que “O Agravado descumpriu referido contrato, deixando de pagar as prestações, gerando a inadimplência descrita na inicial. Desta feita, após esgotados todos os meios amistosos para regularização do débito, a Agravante propôs ação de busca e apreensão, com fundamento no artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, alterado pela Lei 13.043/2014, visando reaver a posse do bem alienado, em razão do descumprimento das obrigações contratuais da Agravada, pugnando, ao final, pela procedência do pedido com sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.”  

Realça que, no caso, “A liminar foi deferida e o mandado retornou sem cumprimento. Ato contínuo, a Agravante peticionou requerendo o ADITAMENTO DA INICIAL, para o prosseguimento do feito como AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Importante ressaltar que o pedido de aditamento da inicial foi realizado antes da citação da agravada, nos termos do art. 329 do Código de Processo Civil.” 

Aduz que “Ocorre que, para a surpresa da Agravante, a alteração do pedido para AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL foi indeferido.” 

Alega que “o pedido da Agravante foi de ADITAMENTO DA INICIAL, mediante a alteração do pedido, com fundamento no art. 329, I, do Código de Processo Civil, e não a conversão em ação de execução de título extrajudicial, lastreada no art. 4ª do Decreto-lei 911/69.” 

Sustenta que “o Decreto-lei 911/69 prevê, em seu art. 5º, tratar-se de faculdade do credor a escolha de recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º do mesmo Diploma.” 

Aduz que o mandado de busca e apreensão retornou negativo e “a Agravante, em buscas administrativas, ao consultar o DETRAN-BA, verificou existir, junto ao cadastro do bem objeto dessa ação, a informação de queixa de “FURTO/ROUBO.” 

Conclui, requerendo o provimento do recurso e pugna para que a decisão agravada seja reformada “para que o feito prossiga como ação de execução de título extrajudicial.”. 

A intimação do Recorrido não foi perfectibilizada, sendo o AR devolvido com a informação “mudou-se” (Id. 75348898). 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

Relator 

  


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056612-98.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO
AGRAVADO: COMPETI COMERCIO DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O Agravante interpôs o presente recurso, requerendo a reforma da decisão que indeferiu a emenda da inicial, que visava adequá-la ao procedimento de execução, com fulcro no art. 329 do CPC/2015. 

DO CABIMENTO DO RECURSO 

O art. 1.015 do CPC/2015 estabeleceu as situações que ensejam o cabimento do agravo de instrumento, fazendo-o num rol de taxatividade mitigada, conforme fixou o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1696396/MT, que atendeu à sistemática dos recursos repetitivos. Tal julgamento culminou na edição da Tese 988, segundo a qual “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Em que pese o entendimento deste Julgador de que a opção do legislador teria sido a do estabelecimento de um rol taxativo, seguindo a linha de abalizada doutrina1, reconhece-se a eficácia vinculante da mencionada Tese, a teor do art. 927, III do CPC/2015. Em observância ao sistema de precedentes estabelecido pelo CPC/2015, tal entendimento deve ser aplicado, desde que não haja motivo que enseje a distinção do caso em julgamento, nem conduza à superação do entendimento fixado pela aludida Corte de Justiça. 

A decisão agravada indeferiu a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva. Aplicando-se a Tese 988 do STJ ao presente caso, entende-se pelo cabimento da interposição do agravo de instrumento, diante da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. Com efeito, de nada adiantaria enfrentar a correção da decisão em tal momento processual, já que o feito teria continuado a tramitar sob o rito da busca e apreensão até o seu desfecho, sem a prática dos atos próprios da execução. 

A respeito do tema, consulte-se os julgados referentes a casos semelhantes ao da presente demanda:  

Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão. Pretensão de conversão em ação executiva. Preenchimento dos requisitos legais. Cabimento. Decisão não prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Aplicação da taxatividade mitiga, nos termos entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1704520/MT). Inutilidade do julgamento da matéria no recurso de apelação. Conhecimento do agravo. Nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei 611/69 quando não localizado o bem alienado fiduciariamente na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. A jurisprudência deste Tribunal tem se manifestado no sentido de que tal conversão é cabível, de forma direta, nas hipóteses em que o devedor ainda não foi citado, dependendo de concordância do réu caso este já integre a relação processual pois, segundo o artigo 240 c/c artigo 312 do Código de Processo Civil, a citação gera a estabilização da demanda, sendo descabida alteração do pedido ou da causa de pedir sem a referida anuência (artigo 329, I do CPC). No caso em análise foram expedidos 03 (três) mandados de busca e apreensão com endereços diversos indicados pelo credor após diligências administrativas, não tendo restado localizada a devedora ou o automóvel cuja posse se pretende retomar. Além disso, não se vislumbra inércia do credor em cumprir as determinações judiciais e tentar localizar o bem. Possível concluir, portanto, pelo preenchimento dos requisitos legais, sendo cabível a conversão requerida. Recurso provido. (TJ-RJ - AI: 00580614820208190000, Relator: Des(a). MARIO ASSIS GONÇALVES, Data de Julgamento: 07/12/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2020) (grifou-se). 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CABIMENTO - PRELIMINAR REJEITADA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INTIMAÇÃO DO DEPOSITÁRIO PARA INDICAR A LOCALIZAÇÃO EXATA DO BEM - IMPOSSIBILIDADE - PROCEDIMENTO ESPECÍFICO - DECRETO-LEI 911/69 - MEDIDA CABÍVEL - CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. - O STJ pacificou matéria afeta à extensão do cabimento do recurso de agravo de instrumento no Resp. Repetitivo n. 1.696.396;MT, quando fixou que o rol do art. 1.015 do CPC "é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" - A ação de busca e apreensão amparada em contrato com cláusula de alienação fiduciária deve seguir procedimento específico, previsto no Decreto-Lei n. 911/69 - Não encontrado o bem objeto de alienação fiduciária, a medida cabível seria a conversão da busca e apreensão em ação de execução, nos exatos termos do art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69. (TJ-MG - AI: 03137818120208130000, Relator: Des.(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 04/09/2020, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2020) (grifou-se). 

Portanto, é hipótese de conhecimento do recurso. Também estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo. 

DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA 

De acordo com a lição de Melhim Namem Chalhub (Negócio Fiduciário. 2. ed. São Paulo: Renovar, 2000, p. 222), “ao ser contratada a alienação fiduciária, o devedor-fiduciante transmite a propriedade ao credor-fiduciário e, por esse meio, demite-se do seu direito de propriedade; em decorrência dessa contratação, constitui-se em favor do credor-fiduciário uma propriedade resolúvel; por força dessa estruturação, o devedor-fiduciante é investido na qualidade de proprietário sob condição suspensiva, e pode tornar-se novamente titular da propriedade plena ao implementar a condição de pagamento da dívida que constitui objeto do contrato principal”. 

A Ação de Busca e Apreensão consiste no instrumento adequado para que o credor-fiduciário, como possuidor indireto e proprietário, adquira a posse plena do bem, em caso de inadimplemento do possuidor direto (devedor-fiduciante) no Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia. 

O seu procedimento está previsto no Decreto-Lei n.º 911/1969, cujo art. 3º dispõe que “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário” (Redação dada pela Lei nº13.043, de 2014). 

O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade do Decreto-Lei n.º911/1969, afirmando que suas disposições não ofendem os princípios do contraditório e da ampla defesa: 

"DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DOS BENS. ART.3ºDO DECRETO-LEI911/69. CONSTITUCIONALIDADE. Recurso Extraordinário a que se dá provimento para afastar a extinção de ofício do processo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o prosseguimento do julgamento do agravo de instrumento. Fixada a seguinte tese de julgamento: "O art.3ºdo Decreto-Lei nº911/69 foi recepcionado pelaConstituição Federal, sendo igualmente válidas as sucessivas alterações efetuadas no dispositivo"(STF, RE 382928, Relator Marco Aurélio, Redator do acórdão, Alexandre De Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 22/9/2020). (grifos acrescidos) 

O mencionado diploma legislativo estabelece o inadimplemento contratual e aconstituiçãodo devedor em mora como requisitos necessários para o ajuizamento da ação debuscaeapreensão. 

Do exame dos autos de origem, infere-se que o Juízo a quo deferiu a liminar, determinando a busca e apreensão do veículo descrito na peça inicial (Id. 329757741 - autos de origem). 

Foi expedido mandado de busca e apreensão do veículo objeto da ação: automóvel, marca FIAT, modelo MOBI LIKE,ano/modelo 2020/2020, cor PRETA, Código de RENAVAM 1236572707, Chassi n.º 9BD341A5XLY686551 eplaca RCS-9B04, a ser cumprido no endereço indicado na inicial: Rua Elmano Silveira Castro, 403232, Loja 1 Sala 203, IAPI, SALVADOR - BA - CEP: 40323-215 (Id. 373626302 – autos de origem). 

No ato ordinatório de Id. 373640694 (autos de origem), a parte autora foi intimada para fornecer meios para cumprimento da diligência, a exemplo de: guincho, carreto e depósito, sendo instada a entrar em contato com a Central de Mandados. 

Na petição de Id. 376717288, o autor informou que, ao consultar o DETRAN-BA, verificou existir a informação de queixa de “FURTO/ROUBO” junto ao cadastro do automóvel, o que impossibilitaria a localização do bem no endereço indicado na inicial, reputando desnecessárias as diligências junto à Central de Mandados. A fim de comprovar suas alegações, o recorrente acostou print de consulta ao Detran-GO, em que constam a placa e o RENAVAM do veículo objeto da ação, com a informação de ocorrência de roubo/furto.  

Assim, a parte autora pleiteou a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, com amparo no art. 5º do Decreto-Lei n.º 911/1969, que faz referência ao art. 4° do mesmo diploma, com redação dada pela Lei n.º 13.0143/2014, que dispõem: 

“Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). 

Art. 5o Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.”; 

Da leitura do mencionado dispositivo, infere-se que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva é uma faculdade do credor, quando o bem não for localizado ou se encontrar em posse de terceiro.  

Nesse sentido, cite-se julgado do STJ: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO PARA AÇÃO EXECUTIVA POR QUANTIA CERTA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE REQUISITO PREVISTO NO DECRETO-LEI N. 911/69. BEM ENCONTRADO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte já decidiu que, em ação de busca e apreensão processada sob o rito do Decreto-Lei n. 911/1969, o credor tem a faculdade de requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, nos termos do art. 4º do referido Decreto-Lei. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 1451308 RS 2019/0043603-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2019) (grifou-se).  

O julgado acima transcrito está em consonância com a reforma empreendida pela Lei n.º 13.043/2014, que alterou a redação do art. 4º do Decreto-Lei n.º 911/1998, passando a dispor que, “se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil”. 

Em caso de furto ou roubo do veículo objeto da ação de busca e apreensão, é plenamente admissível a conversão em ação executiva, tendo em vista que o bem não se encontra em posse do devedor. 

Eis os julgados nesse sentido: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FURTO DO VEÍCULO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Agravo interposto em face de decisão que indeferiu conversão de ação de busca e apreensão em execução por quantia certa. 2. Furto do veículo objeto do contrato de financiamento com cláusula de Alienação Fiduciária. 3. Previsão expressa no artigo 4º do Decreto Lei nº 911/69, dada pela Lei nº 13.043 de 13 de novembro de 2014. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-RJ - AI: 00756493420218190000, Relator.: Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 11/05/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022) (grifos nossos). 

 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ROUBO DO BEM ALIENADO. NECESSIDADE DO DEVEDOR DE QUITAR O VALOR DO CONTRATO. AÇÃO DE BUSCA EM APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE NOS PRÓPRIOS AUTOS. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. 1. Nos casos de contrato com alienação fiduciária, o próprio bem alienado é a garantia do débito e, quando roubado/furtado, não há que se falar em isenção do devedor de quitar o valor do contrato. 2. Não deve ser decretada a extinção da ação de busca e apreensão pois, se o bem alienado fiduciariamente não foi regularmente apreendido, é possível que o banco credor demonstre a sua intenção em converter a ação de busca e apreensão em execução nos próprios autos, em atenção à inteligência dos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/69 e em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes do STJ. 3. Recurso da instituição financeira provido. Negado provimento ao recurso do devedor. (TJ-PE - APL: 4984538 PE, Relator.: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 27/02/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2019) (grifos nossos). 

Portanto, a teor do disposto no art. 4º do Decreto-Lei n.º 911/1969, é possível a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, já que: (i) o bem não poderia ser localizado no endereço do requerido, haja vista a existência de registro no DETRAN indicando a ocorrência de furto/roubo do veículo a ser apreendido; e (ii) houve requerimento expresso do credor. 

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a decisão agravada, para deferir o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva. 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator