PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002326-49.2008.8.05.0191 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: RUDERVAL GUIMARAES DE OLIVEIRA | ||
| Advogado(s): ISAC DE OLIVEIRA | ||
| APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A | ||
| Advogado(s):CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO, THIAGO PESSOA ROCHA |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC). EXCLUSÃO EXPRESSA DE COBERTURA CONTRATUAL. LEGALIDADE DA CLÁUSULA RESTRITIVA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por Ruderval Guimarães de Oliveira contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso, que julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização securitária formulado em ação de cobrança proposta em face de HSBC Seguros do Brasil S/A, sucedida por Bradesco Seguros S/A. O autor alegou invalidez permanente decorrente de Acidente Vascular Cerebral (AVC) e buscava o pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida com cobertura para invalidez permanente por acidente. O juízo a quo afastou a preliminar de prescrição, reconheceu a exclusão expressa da cobertura securitária para invalidez decorrente de doença e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exclusão da cobertura securitária para invalidez permanente decorrente de Acidente Vascular Cerebral (AVC) é válida e aplicável ao caso concreto; e (ii) verificar a existência de eventual dano moral decorrente da recusa da seguradora ao pagamento da indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O contrato de seguro firmado entre as partes estabelece, de forma clara e objetiva, que a cobertura de invalidez permanente limita-se a eventos decorrentes de acidente pessoal, expressamente definido como evento súbito, exclusivo, diretamente externo, involuntário e violento, com exclusão de doenças, inclusive o Acidente Vascular Cerebral (AVC), conforme disposição da própria apólice.
4. O Acidente Vascular Cerebral (AVC) configura doença de origem interna, não se enquadrando no conceito contratual de acidente pessoal para fins de cobertura securitária e conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
5. A negativa da seguradora em pagar a indenização pleiteada fundamenta-se em cláusulas contratuais lícitas e de redação clara, atendendo ao dever de informação e à boa-fé objetiva, não configurando ato ilícito ou abusivo.
6. Não há direito à indenização por dano moral, pois a recusa da seguradora encontra respaldo contratual e jurisprudencial, não havendo conduta ilícita a justificar a reparação.
7. Devida a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, fixando-os em 12% sobre o valor da causa, tendo em vista a rejeição do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A cláusula contratual que exclui expressamente da cobertura securitária a invalidez decorrente de Acidente Vascular Cerebral (AVC), por caracterizar-se como doença de origem interna e não acidente pessoal, é válida e aplicável.
2. A recusa da seguradora ao pagamento da indenização securitária, fundada em cláusula expressa de exclusão contratual e respaldada por jurisprudência consolidada, não configura ato ilícito nem gera direito à indenização por dano moral.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §2º e §11, e 98, §3º; CC/2002, art. 757; Resolução CNSP nº 117/2004.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1443115/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 21/10/2014, DJe 28/10/2014; TJPR, Apelação Cível nº 0001999-29.2017.8.16.0112, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 30/05/2021; TJSP, Apelação Cível nº 1006760-10.2017.8.26.0597, Rel. Daise Fajardo Nogueira Jacot, j. 14/05/2020.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0002326-49.2008.8.05.0191 da Comarca de Salvador/BA, em que figura como Apelante por RUDERVAL GUIMARÃES DE OLIVEIRA e como Apelado HSBC SEGUROS DO BRASIL S/A, sucedida por BRADESCO SEGUROS S/A.
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem nos termos do Voto do Relator.
Sala de Sessões, data registrada pelo sistema.
PRESIDENTE
DES. JOSEVANDO ANDRADE
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido - Por unanimidade.
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002326-49.2008.8.05.0191 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: RUDERVAL GUIMARAES DE OLIVEIRA | |
| Advogado(s): ISAC DE OLIVEIRA | |
| APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A | |
| Advogado(s): CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO, THIAGO PESSOA ROCHA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta por RUDERVAL GUIMARÃES DE OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso, que julgou improcedente o pedido formulado em ação de cobrança securitária n. 0002326-49.2008.8.05.0191, proposta em face de HSBC SEGUROS DO BRASIL S/A, sucedida por BRADESCO SEGUROS S/A, sob o fundamento de ausência de cobertura contratual para a hipótese de invalidez decorrente de doença.
Adoto como próprio o relatório da sentença lançada ao ID n.º 8274600 proferida nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito da causa, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, por força do art. 85, § 2º do CPC.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões, no prazo de 15 dias, e em seguida remetam-se os autos ao Eg.TJBA.
Em suas razões recursais (ID n.º 82746003), o recorrente defendeu que a ação deve ser julgada à luz da legislação consumerista, por se tratar de típica relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Aduziu que contratou seguro de vida, e não seguro de acidentes pessoais, devendo ser reconhecida a obrigação da seguradora de indenizar o sinistro ocorrido, haja vista que a invalidez permanente constatada pelo laudo pericial decorreu de fato imprevisível e inevitável.
Alegou que a negativa de cobertura se pautou em interpretação restritiva da cláusula contratual, a qual, segundo sustenta, padece de obscuridade quanto à definição de “acidente pessoal” e quanto à exclusão de eventos patológicos ocorridos após a contratação. Sustentou que a ambiguidade deve ser interpretada em favor do consumidor, com fundamento no art. 47 do CDC.
Pontuou que o contrato de seguro menciona expressamente, no item 4.1, alínea "d", apenas a exclusão de doenças preexistentes não declaradas, o que não se aplica ao caso concreto, pois a doença causadora da invalidez é superveniente à contratação.
Ressaltou que o folheto de divulgação e a apólice não deixaram claro ao consumidor a limitação da cobertura aos eventos traumáticos, tampouco constam ressalvas sobre a não cobertura de doenças como o AVC. Argumentou que tal omissão configura falha no dever de informação da seguradora, conforme art. 6º, III, do CDC.
Invocou precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo, segundo o qual a cláusula de exclusão que limita a cobertura em casos de doenças críticas, como o AVC, sem clareza e destaque, deve ser considerada abusiva por colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
Requereu, por fim, a reforma integral da sentença, com a condenação da apelada ao pagamento da indenização securitária contratada, acrescida de juros de mora desde a citação e correção monetária desde o evento danoso (23/04/2007), além da condenação nas verbas sucumbenciais e da manutenção da gratuidade de justiça.
Em contrarrazões colacionadas ao ID n.º 82746006, a seguradora apelada sustentou que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos, porquanto corretamente assentou que o contrato de seguro em questão limita a cobertura à invalidez permanente decorrente de acidente pessoal, nos moldes definidos contratualmente. Asseverou que o AVC constitui evento de origem interna, de natureza patológica, não se amoldando ao conceito técnico-jurídico de acidente pessoal, razão pela qual inexistiu ilicitude na negativa de cobertura.
Argumentou que o laudo pericial apenas confirmou a invalidez parcial do autor, não interferindo na tipificação jurídica do evento causador. Destacou que a cláusula contratual que define acidente pessoal é clara e objetiva, atendendo aos parâmetros estabelecidos pela legislação de seguros, não havendo que se falar em abusividade ou vício de informação.
Pugnou, ao final, pela manutenção da sentença de improcedência e pelo desprovimento do recurso interposto pelo autor.
É o que importa relatar.
Deste modo, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Salvador, data registrada no sistema.
DES. JOSEVANDO ANDRADE
Relator
A6
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002326-49.2008.8.05.0191 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: RUDERVAL GUIMARAES DE OLIVEIRA | ||
| Advogado(s): ISAC DE OLIVEIRA | ||
| APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A | ||
| Advogado(s): CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO, THIAGO PESSOA ROCHA |
| VOTO |
Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por RUDERVAL GUIMARÃES DE OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso, que julgou improcedente o pedido formulado em ação de cobrança securitária n. 0002326-49.2008.8.05.0191, proposta em face de HSBC SEGUROS DO BRASIL S/A, sucedida por BRADESCO SEGUROS S/A, sob o fundamento de ausência de cobertura contratual para a hipótese de invalidez decorrente de doença.
Conheço do recurso de apelação, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Ressalta-se que a gratuidade de justiça foi deferida parcialmente que se promovesse o pagamento de custas
A decisão recorrida, lançada ao ID n.º 82746000, rejeitou a preliminar de prescrição e julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização securitária, ao reconhecer que a cobertura prevista na apólice se limitava à hipótese de invalidez por acidente pessoal, excluindo expressamente eventos de origem patológica como o acidente vascular cerebral (AVC) sofrido pelo autor. Em decorrência, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
A discussão do recurso trata a respeito da suposta abusividade da exclusão do Acidente Vascular Cerebral da cobertura securitária contratada pelo Apelante, bem como da apontada ilegalidade na recusa do pagamento da indenização pleiteada diante do sinistro operado.
Conforme relatado, a Ação de Cobrança foi fundada em Contrato de Seguro celebrado entre as partes, em razão da alegação de constatação de invalidez permanente (perda de funções dos membros superiores e inferiores causada por Acidente Vascular Cerebral).
Como visto, o eminente juízo a quo entendeu pela legalidade da previsão de exclusão do sinistro ocorrido com o Apelante da cobertura do contrato de seguro firmado entre as partes.
Em seu comando sentencial, adotou a tese de que o Acidente Vascular Cerebral (AVC), não se enquadra no conceito de acidente para fins de cobertura securitária, porquanto decorre de reações do próprio organismo do segurado a fatores hereditários e condições de saúde, resultando, assim, de uma consequência de fatores internos - portanto, não caracteriza acidente pessoal, e sim doença.
Pois bem.
A partir da análise dos documentos carreados aos autos, conquanto se reconheça a gravidade do evento ocorrido com o Apelante, imputando-lhe perda de funções motoras, o que indiscutivelmente acarreta limitações de toda sorte em suas atividades diárias e exercício de labor profissional, não há como se acolher a tese empreendida pelo Recorrente.
Isto porque é farta a jurisprudência, inclusive emanada da Corte Superior de Justiça, quanto ao reconhecimento da possibilidade de exclusão do Acidente Vascular Cerebral (AVC) como hipótese de acidente pessoal para fins de cobertura securitária, visto que o mesmo se trata de doença, e não de evento externo, como exigido pelos termos pactuados, senão vejamos:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO SECURITÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. MORTE DO SEGURADO POR DOENÇA. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. MORTE NATURAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. APÓLICE. COBERTURA PARA MORTE ACIDENTAL. 1. Ação de declaração e de interpretação de cláusula contratual visando o reconhecimento de que a causa da morte do segurado - acidente vascular cerebral (AVC) - seja enquadrada como "morte acidental" e não "morte natural", condição necessária para se receber indenização securitária decorrente de contrato de seguro de acidentes pessoais. 2. É possível o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. A inversão do julgado no ponto encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. O seguro de vida difere do seguro de acidentes pessoais. No primeiro, a cobertura de morte abarca causas naturais e também causas acidentais; já no segundo, apenas os infortúnios causados por acidente pessoal, a exemplo da morte acidental, são garantidos. 4. Para fins securitários, a morte acidental evidencia-se quando o falecimento da pessoa decorre de acidente pessoal, sendo este definido como um evento súbito, exclusivo e diretamente externo, involuntário e violento . Já a morte natural configura-se por exclusão, ou seja, por qualquer outra causa, como as doenças em geral, que são de natureza interna, feita exceção às infecções, aos estados septicêmicos e às embolias resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto (Resolução CNSP nº 117/2004). 5. Apesar da denominação "acidente vascular cerebral", o AVC é uma patologia, ou seja, não decorre de causa externa, mas de fatores internos e de risco da saúde da própria pessoa que levam à sua ocorrência . 6. Contratado o seguro de acidentes pessoais (garantia por morte acidental), não há falar em obrigação da seguradora em indenizar o beneficiário quando a morte do segurado é decorrente de causa natural, a exemplo da doença conhecida como acidente vascular cerebral (AVC), desencadeada apenas por fatores internos à pessoa. 7. Recurso especial não provido. (REsp 1443115/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 28/10/2014).
Apelação Cível. Ação de Indenização SECURITÁRIA. sentença de improcedência. RECURSO da parte autora. 1. cobertura para Invalidez Permanente por Doença (IPD). invalidez laboral e funcional. questões que não guardam pertinência com o caso concreto. violação ao princípio da dialeticidade. recurso não conhecido no ponto. 2. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. Apólice contratada que prevÊ COBERTURA PARA Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA). cláusula clara que respeita o dever de informação. SEGURADA que sofreu acidente vascular cerebral (AVC). AUSÊNCIA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDIADE DE ENQUADRAMENTO do acidente vascular cerebral NO CONCEITO DE ACIDENTE PESSOAL. PRECEDENTES. dANO MORAL. INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL ( CPC, ART. 85, § 11). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, não PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0001999-29.2017.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 30.05.2021) (TJ-PR - APL: 00019992920178160112 Marechal Cândido Rondon 0001999-29.2017.8.16.0112 (Acórdão), Relator: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 30/05/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2021)
*AÇÃO DE COBRANÇA. Seguro de Vida. Previsão de cobertura securitária para morte e invalidez permanente total ou parcial por acidente e para morte acidental. Segurado acometido por AVC (Acidente Vascular Cerebral). SENTENÇA de improcedência. APELAÇÃO do autor, que insiste na procedência, invocando a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. REJEIÇÃO. Acidente Vascular Cerebral sofrido pelo autor que configura doença, e não acidente. Ausência de cobertura por invalidez decorrente de doença. Não configuração de risco coberto pelo seguro. Cláusulas contratuais que devem ser interpretadas restritivamente. Responsabilidade da Seguradora que é limitada aos riscos predeterminados, "ex vi" do artigo 757 do Código Civil. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.* (TJ-SP - AC: 10067601020178260597 SP 1006760-10.2017.8.26.0597, Relator: Daise Fajardo Nogueira Jacot, Data de Julgamento: 14/05/2020, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2020)
No caso dos autos, o apelante aderiu ao Seguro Proteção Premiada, cuja apólice prevê pagamento de indenização nas hipóteses de Morte qualquer causa, Antecipação de 50% do Capital Segurado de Morte, Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) e Assistência Funeral.
A apólice de vida apresentada pela parte autora prevê a descrição do que é Acidente Pessoal com cobertura garantida pelo contrato de seguro celebrado entre as partes, bem como os eventos que não se enquadrariam no conceito de acidente (ID. 82745359, fl. 21):
Para fins deste seguro considera-se "acidente pessoal" o evento com data perfeitamente caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento. causador de lesão fisica que, por si só, e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte ou a invalidez permanente total ou parcial do segurado.
2.1. Incluem-se, ainda, no conceito de "acidente pessoal" as lesões acidentais decorrentes de:
a) Suicidio, ou a sua tentativa, ocorrido após dois anos de vigência do seguro. No caso de solicitação de aumento de capital segurado, aplica-se o mesmo prazo mencionado acima a contar da data de alteração pela Seguradora e no valor relativo ao aumento solicitado;
b) Ação da temperatura ambiente ou influência atmosférica, quando o Segurado ficar sujeito a elas, em decorrência de acidente coberto,
c) d Seqüestros e suas tentativas: Escapamento acidental de gases e vapores;
e) Infecções, estados septicêmicos e embolias, quando resultantes exclusivamente de ferimento visivel. causado por acidente coberto;
f) Alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exchusivamente por fraturas ou luxações radiologicamente comprovadas.
2.2. Não se enquadram no conceito de "acidente pessoal":
a) As doenças (incluídas as profissionais), quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas direta ou indiretamente por acidente;
b) As intercorrências ou complicações conseqüentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
c) Qualquer tipo de hérnia e suas conseqüências;
d) Parto ou aborto e suas conseqüências, mesmo em decorrência de acidente coberto;
e) As perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie;
f Intoxicações decorrente de ação de produtos químicos, drogas ou medicamentos, salvo quando prescritos por médico, em decorrência de acidente coberto e sejam realizados conforme orientação médica;
g) Choque anafilático e suas conseqüências, mesmo que o tratamento médico ocorra em virtude de acidente coberto.
Nestes moldes, à luz de remansosa jurisprudência pátria, inclusive emanada da Corte Superior de Justiça, não há como se concluir pela obrigatoriedade de cobertura para invalidez decorrente de Acidente Vascular Cerebral, eis que não se trata de evento diretamente externo, mas de doença, hipótese expressamente excluída da cobertura securitária.
Portanto, resta claramente delineado no bojo dos autos que a situação ocorrida com o Autor, ora Apelante, não se enquadra no conceito de Acidente Pessoal coberto pelo seguro contratado, não havendo que se falar em direito ao pagamento de indenização nos moldes da avença firmada.
De mais a mais, não vislumbro no contrato ora sob escrutínio a ausência de informações acerca das garantias contratadas, reputando suficientemente clara a disposição textual da apólice quanto a estes aspectos, sendo esta precisa e de fácil compreensão, não deixando margem para dúvidas.
Por derradeiro, consectário lógico do entendimento aqui esposado, não se avista dano moral indenizável, eis que, como visto, a recusa de cobertura securitária se mostrou legítima, ademais, sequer há no presente recurso fundamentos que justifiquem tal pleito.
Por fim, devida a majoração dos honorários de sucumbência nos termos do art. 85, §11 do CPC, majoro a condenação da Apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados na sentença, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.
Ressalta-se que não é hipótese de suspensão da exigibilidade das custas e despesas processuais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, uma vez que houve o deferimento parcial da gratuidade da justiça, apenas autorizando o pagamento das custas ao final do processo, conforme requerido na exordial.
Do exposto, o VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo-se hígida a sentença recorrida.
Tendo em vista que o Apelante sucumbiu em todo o pedido recursal, nos termos do art. 85, §11 do CPC, majoro a condenação da Apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados na sentença, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.
Diante do teor presente no art. 1.025 e §2º do artigo 1.026 do CPC, considerando que o Juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelos demandantes, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento.
Sala de Sessões, data registrada pelo sistema.
Des. Josevando Andrade
Relator
A6