PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Banco Pan S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e excluindo tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato por ausência de prova da prestação do serviço. O apelante sustenta a validade das taxas pactuadas e a legalidade das tarifas administrativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) analisar a abusividade da taxa de juros que supera em mais de uma vez e meia a média de mercado; e (ii) aferir a legalidade da cobrança de tarifas sem comprovação de efetiva contraprestação. III. RAZÕES DE DECIDIR É abusiva a taxa de juros remuneratórios que exceda significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma época e modalidade, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 27). No caso concreto, a taxa contratada de 4,58% ao mês supera em mais de uma vez e meia a média de 1,95% ao mês. Segundo o entendimento fixado no Tema 958 do STJ (REsp 1.578.553/SP), a validade da tarifa de avaliação do bem e do registro de contrato depende da efetiva prestação do serviço. A ausência de prova documental da execução dessas atividades torna a cobrança indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida integralmente. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 11, do CPC. Teses: "1. A taxa de juros que supera em mais de uma vez e meia a média de mercado para o período da contratação configura vantagem exagerada. 2. A cobrança de tarifas acessórias exige comprovação da efetiva prestação do serviço." Referências: Código Civil, Art. 290; Código de Defesa do Consumidor, Art. 51, IV; Código de Processo Civil, Art. 85, § 11; STJ, Tema 27 (REsp 1.061.530/RS); STJ, Tema 958 (REsp 1.578.553/SP). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000155-57.2024.8.05.0082, em que figuram como apelante BANCO PAN S.A. e como apelada HIGOR GONCALVES SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000155-57.2024.8.05.0082
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
APELADO: HIGOR GONCALVES SANTOS
Advogado(s):WEIDE GOMES OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Higor Gonçalves Santos ajuizou ação de revisão de contrato contra o Banco Pan S.A. questionando as condições de um financiamento para aquisição de um veículo Renault Sandero. O autor afirmou que a taxa de juros de 4,58% ao mês era abusiva quando comparada à média de mercado e contestou a cobrança de tarifas administrativas e seguros, conforme consta na petição inicial de ID 99557742 e no contrato de ID 99557748. O juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo de Gandu proferiu sentença de parcial procedência, conforme ID 99558742. A decisão limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 1,95% ao mês e excluiu as cobranças da Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 650,00) e da Tarifa de Registro de Contrato (R$ 485,03), pois o banco não comprovou a prestação desses serviços. O magistrado manteve a validade da tarifa de cadastro e do seguro, autorizando a compensação de valores pagos a maior de forma simples. O Banco Pan S.A. interpôs recurso de apelação no ID 99558746 sustentando que as taxas de juros foram livremente pactuadas e que as tarifas de avaliação e registro são legítimas e previstas em normas do Banco Central. A instituição financeira argumentou que a mera diferença em relação à média de mercado não autoriza a revisão judicial e pediu a reforma da sentença para julgar todos os pedidos improcedentes. Higor Gonçalves Santos apresentou contrarrazões no ID 99558751 defendendo a manutenção integral da sentença. O apelado destacou que os juros aplicados superam o dobro da taxa média informada pelo Banco Central para a mesma época, conforme documento de ID 99557750, o que caracteriza vantagem exagerada do banco. Reforçou também que a cobrança de tarifas sem prova de custo ou serviço é ilegal perante o Código de Defesa do Consumidor. É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000155-57.2024.8.05.0082
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
APELADO: HIGOR GONCALVES SANTOS
Advogado(s): WEIDE GOMES OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso de apelação preenche os pressupostos de admissibilidade. A peça recursal foi interposta tempestivamente e acompanhada do respectivo preparo, conforme guia e comprovante de pagamento constantes no ID 99558747. Assim, conheço do recurso e passo ao exame da preliminar suscitada. No que diz respeito aos juros remuneratórios, o Banco Pan S.A. sustenta que as taxas foram livremente pactuadas e que as instituições financeiras não se submetem à limitação de 12% ao ano. De fato, conforme a Súmula 596 do STF, os bancos não estão restritos a esse teto. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 27 (REsp 1.061.530/RS), definiu que os juros podem ser revistos quando ficar demonstrada a onerosidade excessiva ao consumidor. Para identificar essa abusividade, a jurisprudência utiliza como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. No caso dos autos, o contrato prevê juros de 4,58% ao mês (ID 99558726). Entretanto, a consulta ao sistema do BACEN (ID 99557750) indica que a média para operações da mesma espécie era de 1,95% ao mês. O confronto entre os índices revela que a taxa cobrada pela instituição financeira é manifestamente abusiva. O encargo pactuado supera em mais de uma vez e meia (1,5) a taxa média de mercado, o que caracteriza uma vantagem exagerada do banco e coloca o consumidor em desvantagem excessiva, violando o Art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o tema, colhem-se os seguintes precedentes: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005960-68.2022.8.05.0079 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ROSINALVA LOURENCIO DOS SANTOS ALVES Advogado(s): GIOVANNA VALENTIM COZZA APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. TARIFAS DE CADASTRO, AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA CUMULADA NÃO DEMONSTRADA. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR. MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STJ. SEM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ROSINALVA LOURENCIO DOS SANTOS ALVES contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Revisional de Cédula de Crédito Bancário para financiamento de veículo, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. Discute-se no recurso a abusividade da taxa de juros remuneratórios, a ilegalidade da capitalização mensal de juros, a ilicitude da cobrança de tarifas administrativas (Cadastro, Avaliação do Bem e Registro de Contrato), a existência de comissão de permanência velada, além de preliminar de irregularidade da representação processual da Apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 5 (cinco) questões em discussão no presente recurso: (i) verificar a regularidade da representação processual da Apelante, ante a alegação de ausência de inscrição suplementar de sua patrona na OAB/BA; (ii) analisar a suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, comparando-a com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; (iii) aferir a legalidade da capitalização mensal de juros prevista no contrato; (iv) examinar a licitude da cobrança das Tarifas de Cadastro, de Avaliação do Bem e de Registro de Contrato ; e (v) averiguar a existência de "comissão de permanência velada" decorrente da cumulação de encargos moratórios. Não houve parecer do Ministério Público. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de inscrição suplementar do advogado em Conselho Seccional diverso daquele onde possui inscrição principal configura mera irregularidade administrativa, sanável, que não acarreta a nulidade dos atos processuais praticados, salvo comprovação de efetivo prejuízo à parte contrária, o que não ocorreu no caso concreto, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. As instituições financeiras não se submetem à Lei de Usura (Súmula 596/STF), sendo a revisão da taxa de juros remuneratórios medida excepcional, admitida apenas em caso de abusividade cabalmente demonstrada (art. 51, IV, do CDC). O critério para aferir a abusividade é a comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie e época (STJ, Tema 27). Considera-se abusiva, usualmente, a taxa que supera uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média. No caso, a taxa contratada (24,43% a.a.) corresponde a aproximadamente 1,25 vezes a taxa média de mercado (19,50% a.a.), não ultrapassando o parâmetro usualmente adotado pela jurisprudência (1,5 vezes), afastando a alegação de abusividade. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (STJ, Tema 247). No contrato em análise, a taxa anual pactuada (24,43%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (1,84% x 12 = 22,08%), o que autoriza a capitalização na forma contratada. A Tarifa de Cadastro é legítima quando cobrada apenas no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, conforme Súmula 566/STJ e decidido no REsp nº 1.251.331/RS (Tema 620/STJ). No caso, a cobrança ocorreu no ato da contratação, estando em conformidade com o entendimento jurisprudencial. A validade da Tarifa de Avaliação do Bem e da Tarifa de Registro de Contrato está condicionada à efetiva prestação do serviço correspondente, cabendo ao consumidor o ônus de demonstrar a não realização do serviço ou a onerosidade excessiva (STJ, REsp 1.578.553/SP - Tema 958). A Apelante limitou-se a alegações genéricas, sem produzir prova mínima que desconstituísse a presunção da prestação dos serviços previstos contratualmente, sendo insuficiente para afastar a legalidade das cobranças. A Súmula 472 do STJ veda a cumulação da comissão de permanência com juros moratórios e multa contratual. Contudo, permite-se a cobrança isolada dos juros de mora e da multa, se contratualmente previstos. A Apelante não demonstrou a existência da cobrança cumulada vedada pela súmula no contrato específico, tornando sua alegação genérica e improcedente. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa. Tese(s) de julgamento: 1. A ausência de inscrição suplementar de advogado em outra Seccional da OAB constitui mera irregularidade administrativa, não acarretando nulidade dos atos processuais se não demonstrado prejuízo à parte contrária. 2. A abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários deve ser aferida caso a caso, considerando-se a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, sendo admitida a revisão apenas quando a taxa contratada exceder significativamente (parâmetro usual: 1,5 vezes) a média de mercado, caracterizando onerosidade excessiva ao consumidor. 3. É lícita a capitalização mensal de juros em Cédula de Crédito Bancário quando a taxa de juros anual contratada for superior ao duodécuplo da taxa mensal, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 247. 4. A Tarifa de Cadastro é válida se cobrada apenas no início do relacionamento (Súmula 566/STJ) , e as Tarifas de Avaliação do Bem e Registro de Contrato são válidas se houver efetiva prestação do serviço, incumbindo ao consumidor o ônus da prova em contrário (STJ, Tema 958). 5. A alegação de "comissão de permanência velada" pela cumulação de encargos moratórios exige demonstração específica no contrato da cobrança cumulada vedada pela Súmula 472/STJ, não bastando alegação genérica. Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), art. 10, § 2º. Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 51, IV. Código de Processo Civil, arts. 85, § 11 e 98, § 3º. Súmulas nº 596/STF , 382/STJ , 566/STJ e 472/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 27). STJ, REsp 973.827/RS (Tema 247). STJ, REsp 1.251.331/RS (Tema 620). STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958). STJ, AgRg no REsp 1398523/RS. STJ, AgInt no AREsp 2386005/SC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8005960-68.2022.8.05.0079, da Comarca de Eunápolis/BA, em que figuram como Apelante ROSINALVA LOURENCIO DOS SANTOS ALVES e como Apelado BANCO BRADESCO S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R01 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8005960-68.2022.8.05.0079,Relator(a): RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA,Publicado em: 26/11/2025 ) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000406-70.2020.8.05.0032 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: GILDASIO JOSE SOARES FILHO Advogado(s): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s):PERPETUA LEAL IVO VALADAO ACORDÃO Ementa: Direito civil e do consumidor. Recurso de apelação. Ação revisional. Financiamento de veículo. Prova pericial. Prescindibilidade. Ausência de cerceamento de defesa. Sistema de amortização. Tabela PRICE. Legalidade. Pedido de substituição pelo método Gauss ou limitação à taxa SELIC. Inviabilidade. Juros remuneratórios. Abusividade configurada. Necessidade de adequação à média de mercado. Seguro. Ausência de demonstração de opção ao devedor. Tema 972 STJ. Venda casada. Impossibilidade. Recurso conhecido e provido em parte. I – Caso em exame 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento para aquisição de veículo, na qual se busca (i) revisão da taxa de juros remuneratórios; (ii) afastamento da capitalização de juros; (iii) declaração de venda casada quanto a seguro contratado; (iv) exclusão da Tabela Price como sistema de amortização; e (v) devolução de valores pagos indevidamente. II – Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante a ausência de prova pericial; (ii) definir se a utilização da Tabela Price como sistema de amortização da dívida bancária é abusiva ou ilegal, a justificar sua substituição pelo método Gauss ou limitação à taxa SELIC; (iii) verificar a legalidade da taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato; (iv) estabelecer a validade da capitalização dos juros; (v) reconhecer a ocorrência de venda casada quanto ao seguro. III. Razões de decidir 3. A prova pericial é prescindível nos casos de revisão contratual bancária quando a análise dos documentos constantes dos autos é suficiente para a formação do convencimento judicial, não se configurando cerceamento de defesa. 4. A Tabela Price constitui método matemático-financeiro de amortização com prestações fixas, sendo amplamente aceito pelo mercado e pelos tribunais, não caracterizando, por si só, abusividade ou ilegalidade; inexistindo fundamento para a sua substituição pelo método Gauss ou para impor a adoção da taxa SELIC como critério de amortização de dívida. 5. A taxa de juros remuneratórios contratada (34,76% a.a.) supera de forma significativa a taxa média de mercado à época da contratação (20,80% a.a., segundo o BACEN), caracterizando abusividade, nos termos do art. 51, §1º, do CDC e da jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS). 6. A capitalização dos juros é válida quando prevista expressamente no contrato, sendo suficiente a estipulação de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal (REsp 973.827/RS, STJ, repetitivo, Temas 246 e 247). 7. A contratação de seguro vinculada ao contrato de financiamento, sem opção de escolha de outra seguradora, configura prática abusiva de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC, nos termos do Tema 972 do STJ (REsp 1.639.320/SP). 8. Os valores indevidamente exigidos devem ser restituídos: de forma simples, se pagos até 29/03/2021; e em dobro, se exigidos a partir de 30/03/2021, conforme modulação dos efeitos firmada no EAREsp 676.608/RS. IV – Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação provido em parte, para determinar a revisão do contrato de financiamento de veículos firmado entre as partes, aplicando-se aos juros remuneratórios a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN; e a restituição do valor cobrado a título de seguro; valores a serem apurados em liquidação de sentença e mediante a incidência de juros e correção monetária nos moldes delineados; cabendo ao réu a integralidade do ônus da sucumbência. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8000406-70.2020.8.05.0032, em que é apelante GILDASIO JOSE SOARES FILHO e apelado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000406-70.2020.8.05.0032,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 16/07/2025 ) Diante da clara abusividade, deve ser mantida a sentença de ID 99558742, que limitou os juros remuneratórios ao percentual médio de 1,95% ao mês, garantindo o equilíbrio da relação contratual. No que toca às tarifas acessórias, o Banco Pan S.A. busca validar a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem (R$650,00) e do Registro de Contrato (R$485,03), ambas previstas no instrumento de ID 99558726. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 958, decidiu que essas cobranças dependem da prova de que o serviço foi realmente prestado. Contudo, a instituição financeira não trouxe aos autos documentos que comprovem a avaliação técnica do veículo ou o efetivo registro do contrato junto ao órgão de trânsito. O banco tem o dever de provar a execução desses serviços para justificar o repasse do custo ao cliente. Como destacado na sentença de ID 99558742, a ausência dessa prova documental torna as exigências ilegais por violarem o equilíbrio contratual. Nesse sentido, colhem-se os seguintes entendimentos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS E SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a legalidade da cobrança de tarifa de avaliação de bem e seguro de proteção financeira em contrato de financiamento de veículo. 2. Fato relevante. O recorrente alegou ausência de comprovação da prestação do serviço relacionado à tarifa de avaliação de bem e configurou como venda casada a contratação do seguro de proteção financeira. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem considerou válida a cobrança da tarifa de avaliação de bem, com base no Tema 958 do STJ, e concluiu pela inexistência de venda casada na contratação do seguro, destacando que o recorrente se beneficiou da cobertura securitária durante a vigência do contrato. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tarifa de avaliação de bem foi cobrada sem a efetiva prestação do serviço, em afronta ao Tema 958 do STJ; e (ii) saber se a contratação do seguro de proteção financeira configurou venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 5. A tarifa de avaliação de bem foi considerada válida, pois houve comprovação da prestação do serviço por meio de laudo de vistoria, e o valor cobrado não foi considerado excessivo, conforme entendimento fixado no Tema 958 do STJ. 6. A análise da alegação de ausência de prestação do serviço demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 7. A contratação do seguro de proteção financeira não configurou venda casada, pois o recorrente optou pela contratação e se beneficiou da cobertura durante toda a vigência do contrato, sendo inviável a devolução do prêmio pago. 8. A revisão da conclusão sobre a imposição da contratação do seguro demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável na via especial, conforme Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A tarifa de avaliação de bem é válida quando há comprovação da prestação do serviço e o valor cobrado não é excessivo, conforme Tema 958 do STJ. 2. A contratação de seguro de proteção financeira não configura venda casada quando o consumidor opta pela contratação e se beneficia da cobertura durante a vigência do contrato. 3. O reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais é vedado em recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I; Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.553/SP, relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018; STJ, REsp 1.639.320/SP, relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018; STJ, AgInt no REsp 1.899.817/PR, relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022. (REsp n. 2.096.869/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000486-86.2023.8.05.0110 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: NILCILENE ALMEIDA DA SILVA Advogado(s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA APELADO: BANCO PAN S.A. e outros Advogado(s):CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO ACORDÃO Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ILEGALIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Recurso de apelação interposto por consumidora em ação revisional de contrato de financiamento de veículo automotor, insurgindo-se contra a cobrança das tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro de contrato. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia cinge-se à análise da legalidade das tarifas cobradas no contrato, considerando os parâmetros estabelecidos pela legislação consumerista e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Temas 620 e 958). III. Razões de decidir. 3. A Tarifa de Cadastro, no valor de R$ 599,00, encontra-se expressamente prevista no contrato e atende ao disposto no Tema 620 do STJ, não havendo demonstração de abusividade. 4. A tarifa de registro do contrato, no valor de R$ 150,72, foi devidamente comprovada como necessária para o registro do gravame junto ao órgão de trânsito, sendo válida nos termos do Tema 958 do STJ. 5. A tarifa de avaliação do bem, contudo, mostra-se abusiva, uma vez que o banco apelado não comprovou a efetiva prestação do serviço, descumprindo o ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, o que justifica o afastamento da cobrança e a repetição simples dos valores pagos. 6. Reconhecida a sucumbência mínima do banco apelado, permanecem sob responsabilidade da autora as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000486-86.2023.8.05.0110, em que figuram como apelante NILCILENE ALMEIDA DA SILVA e como apelada BANCO PAN S.A. e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. Salvador, data registrada no sistema. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000486-86.2023.8.05.0110,Relator(a): ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA,Publicado em: 10/02/2025 ) Portanto, deve ser mantida a exclusão das referidas tarifas, uma vez que a mera previsão contratual não autoriza a cobrança sem a demonstração clara de que os serviços foram realizados. Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso de apelação interposto pelo Banco Pan S.A., mantendo-se integralmente a respeitável sentença de ID 99558742 em todos os seus fundamentos. Em atenção ao trabalho adicional realizado em grau recursal, conforme determina o Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na origem de 10% para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ressalte-se que a exigibilidade dessas verbas permanece suspensa em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Salvador (BA), data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000155-57.2024.8.05.0082
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
APELADO: HIGOR GONCALVES SANTOS
Advogado(s): WEIDE GOMES OLIVEIRA
VOTO