PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029749-03.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: Movesa
Advogado(s):JAYME BROWN DA MAIA PITHON

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA INSTALADA EM IMÓVEL PARTICULAR. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA E INFORMACIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA OU AUTORIZAÇÃO PARA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. PROVA DIABÓLICA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Agravo de instrumento interposto pela concessionária de energia elétrica contra decisão interlocutória proferida em ação indenizatória que reconheceu a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova em favor da autora.
A demanda de origem fundamenta-se na alegação de instalação de rede aérea de alta tensão em imóvel de propriedade da agravada sem comprovação da existência de servidão administrativa, autorização do proprietário ou qualquer outro título jurídico apto a legitimar a ocupação da área privada.
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão: (i) saber se a relação jurídica estabelecida entre a concessionária de energia elétrica e a pessoa jurídica autora submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) saber se é cabível a inversão do ônus da prova em favor da autora diante da alegada inexistência de servidão administrativa ou autorização para instalação da infraestrutura elétrica em seu imóvel.
III. Razões de decidir
O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial enquadrado no conceito de serviço previsto pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, sujeitando-se ao microssistema consumerista.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota a teoria finalista mitigada, admitindo a aplicação das normas consumeristas às pessoas jurídicas quando demonstrada situação de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional perante o fornecedor.
No caso concreto, a agravada evidencia vulnerabilidade técnica e informacional, por desenvolver atividade econômica estranha ao setor elétrico e não possuir acesso aos registros históricos, projetos técnicos e documentos relativos à implantação da rede de distribuição instalada em sua propriedade.
A alegação de inexistência de servidão administrativa ou de autorização para utilização do imóvel constitui fato negativo cuja demonstração é excessivamente difícil ou impossível para a autora, caracterizando hipótese de prova diabólica vedada pelo art. 373, § 2º, do CPC.
A concessionária detém melhores condições técnicas e informacionais para comprovar a regularidade da ocupação, mediante apresentação de decretos expropriatórios, termos de servidão, registros imobiliários ou instrumentos de autorização firmados pelos proprietários anteriores.
A inversão do ônus da prova encontra respaldo tanto no art. 6º, VIII, do CDC quanto na distribuição dinâmica do ônus probatório prevista no art. 373, § 1º, do CPC, constituindo medida necessária para assegurar equilíbrio processual entre as partes.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece que a instalação de infraestrutura elétrica em imóvel particular sem demonstração de servidão administrativa ou autorização válida configura ocupação irregular, incumbindo à concessionária comprovar a licitude da intervenção realizada.
IV. Dispositivo
Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova em favor da autora.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, e 6º, VIII; CPC, arts. 373, §§ 1º e 2º; CF/1988, art. 5º, XXII.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 0000946-64.2016.8.05.0173, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, 1ª Câmara Cível, publ. 16.12.2025; TJBA, Apelação nº 8025814-45.2022.8.05.0080, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, 5ª Câmara Cível, publ. 23.09.2025; STJ, jurisprudência consolidada sobre a teoria finalista mitigada.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8029749-03.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como agravada Movesa.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema. 

  

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

(Assinado eletronicamente) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029749-03.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: Movesa
Advogado(s): JAYME BROWN DA MAIA PITHON

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA contra decisão interlocutória de saneamento proferida pelo juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais que lhe move a empresa MOVEPAR PATRIMONIAL LTDA, cadastrada originariamente como MOVESA MOTORES E VEICULOS DO NORDESTE LTDA.

A lide de origem está amparada na alegação de que a agravada constatou a passagem de cabos aéreos de alta tensão pertencentes à agravante em sua propriedade particular, situada em Simões Filho, Bahia, sem qualquer ato formal de anuência ou constituição de servidão administrativa. Diante do embargo prático às obras da nova sede administrativa e da urgência no cronograma, a autora solicitou o deslocamento da fiação, ocasião em que a concessionária exigiu o pagamento prévio e integral de R$ 75.606,85 para execução do serviço. Sob coação circunstancial, a autora efetuou o pagamento forçado e, posteriormente, ajuizou a demanda para reaver em dobro o indébito e obter indenização por danos morais.

O despacho interlocutório recorrido de ID 551579464 reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, com fulcro na verossimilhança da tese inicial e na hipossuficiência técnica da parte autora, inverteu o ônus da prova em favor desta.

Em suas razões recursais, a concessionária agravante sustenta a inadequação da inversão probatória, aduzindo a inexistência de relação de consumo por se tratar de consumidora pessoa jurídica e alegando que os fatos constitutivos devem ser comprovados estritamente pela autora. Defende, ainda, a legitimidade da cobrança sob o pálio das resoluções normativas da agência reguladora e aduz que as fiações elétricas eram preexistentes à aquisição do lote pela demandante.

O pedido de concessão de efeito suspensivo deduzido pela agravante foi formalmente indeferido em sede de exame liminar (ID 104706789).

Devidamente intimada, a empresa agravada ofertou contrarrazões refutando as teses recursais, aduzindo que a exigência probatória de primeiro grau afasta a imposição de prova negativa de impossível produção pela consumidora, pugnando pelo desprovimento do agravo (ID 106833062).

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema. 

  

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

 

(Assinado eletronicamente) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029749-03.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: Movesa
Advogado(s): JAYME BROWN DA MAIA PITHON

 

VOTO

 

O recurso em exame preenche integralmente os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos exigidos para sua regular tramitação. O recolhimento do preparo recursal cabível foi tempestivamente demonstrado por meio do pagamento da taxa judiciária correspondente à interposição do agravo (ID 104640193).

A insurgência da agravante direcionada a afastar a incidência do microssistema do Código de Defesa do Consumidor não possui respaldo jurídico na hipótese em julgamento.

O fornecimento de energia elétrica configura serviço público de natureza essencial prestado por concessionária sob regime de monopólio setorial, enquadrando-se a atividade na definição legal de serviço delineada pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.

Ademais, no que tange à caracterização da pessoa jurídica consumidora, a orientação jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e acompanhada de forma uníssona por este Tribunal de Justiça adota a teoria finalista mitigada. Com base nesse entendimento, admite-se a incidência das normas protetivas consumeristas às pessoas jurídicas que, embora empreguem o serviço ou produto em sua cadeia de fomento, apresentem situação de nítida vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional perante o fornecedor do serviço.

No caso concreto, resta plenamente evidenciada a vulnerabilidade técnica e informacional da empresa agravada. O objeto social e a atividade econômica da recorrida são inteiramente estranhos ao ramo da engenharia elétrica e da estruturação de redes de distribuição de alta tensão (ID 106833062). A agravada não possui domínio técnico ou acesso aos registros históricos de passagem das fiações aéreas, dependendo exclusivamente das informações monopolizadas e dos projetos de rede arquivados unicamente pela concessionária prestadora do serviço público.

A facilitação da defesa em juízo constitui direito básico assegurado ao consumidor quando restar demonstrada a verossimilhança de suas alegações ou quando se verificar a sua nítida hipossuficiência técnica perante o fornecedor, de acordo com o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

A controvérsia de origem reside na alegação da agravada quanto à ausência de servidão administrativa convencional ou de qualquer autorização que ampare a instalação da rede aérea de alta voltagem dentro dos limites de sua propriedade particular (ID 104640194). Impor à consumidora o encargo processual de demonstrar que nunca anuiu ou que jamais existiu outorga de passagem em favor da concessionária equivale a exigir a produção de prova de fato negativo absoluto. Tal exigência consubstancia a denominada prova diabólica, cuja produção é faticamente inviável e vedada pela norma processual, consoante preconiza o art. 373, § 2º, do Código de Processo Civil.

Lado outro, a concessionária agravante detém exclusiva aptidão técnica e informacional sobre o traçado de suas linhas e a regularidade jurídica de sua instalação. Cabia à distribuidora de energia, para afastar a pretensão da autora, coligir aos autos os documentos de sua posse, como decretos expropriatórios, termos formais de servidão de passagem averbados na matrícula do imóvel ou termos de autorização legítimos assinados pelos antigos proprietários.

Ademais, a ação de indenização de origem se funda na alegada inexistência de autorização ou registro de servidão administrativa, servidão convencional ou autorização judicial que ampare a ocupação do bem imóvel por estrutura de rede elétrica. Ora se a parte autora alega a inexistência de autorização ou servidão não se lhe pode atribuir o ônus de provar fato inexistente. A prova negativa, ou "prova diabólica" (probatio diabolica), é a tentativa de demonstrar que um fato não ocorreu ou não existe, sendo geralmente considerada impossível ou inviável, tratando-se de típico caso de inversão do ônus da prova.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o entendimento de que a instalação de infraestrutura elétrica em solo privado, sem a devida formalização de servidão administrativa ou prova de autorização, configura ocupação irregular. Assim, incumbe à concessionária o ônus de comprovar a licitude da ocupação e a regularidade da cobrança pela remoção da rede, dada a sua superioridade técnica e informativa.

Sobre o tema, colhem-se os seguintes julgados deste Tribunal:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000946-64.2016.8.05.0173 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JOSE CARLOS DE ARAGAO e outros Advogado(s): WILSON CHAVES DE FRANCA, LUCAS DE LIMA PARENTE, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros Advogado(s):MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, LUCAS DE LIMA PARENTE, WILSON CHAVES DE FRANCA ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INSTALAÇÃO DE REDE DE ALTA TENSÃO SOBRE IMÓVEL PARTICULAR SEM SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. OMISSÃO DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos contra sentença que reconheceu a responsabilidade da concessionária de energia elétrica COELBA por manter rede de alta tensão instalada sobre propriedade privada do autor, sem a devida instituição de servidão administrativa, determinando a remoção às suas expensas e condenando ao pagamento de indenização por dano moral. O autor demonstrou ser proprietário de imóvel destinado à construção de nova residência, tendo a obra sido interrompida por risco à segurança dos operários, em razão da fiação aérea irregular. A concessionária recusou-se a realocar a rede, condicionando a operação ao pagamento pelo consumidor. A concessionária, por sua vez, limitou-se a apresentar documento técnico apócrifo, sem assinatura, e não comprovou qualquer respaldo legal para a ocupação da área privada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se é legítima a manutenção de rede de alta tensão em propriedade particular sem respaldo legal ou técnico, notadamente a ausência de servidão administrativa; e (ii) saber se a conduta da concessionária de energia elétrica enseja responsabilidade civil por dano moral; (iii) analisar se o valor fixado a título de indenização por dano moral é razoável e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de servidão administrativa ou qualquer autorização legal inviabiliza a permanência da rede elétrica sobre propriedade privada, caracterizando limitação indevida ao direito de propriedade (CF/1988, art. 5º, XXII; CC, art. 1.228). A recusa da concessionária em retirar a rede, mesmo diante da notória ilegalidade da ocupação, configura omissão ilícita, violadora do dever de prestar serviço adequado, eficiente e seguro, nos termos do CDC, art. 22. A responsabilidade da concessionária é objetiva, dispensando-se a comprovação de culpa, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal (CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14). A interrupção da obra, a insegurança no imóvel e o afastamento da residência habitual constituem situações que ultrapassam meros aborrecimentos e configuram dano moral indenizável. A fixação do valor da indenização em R$ 5.000,00 observa os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. É indevida a manutenção de rede de alta tensão sobre propriedade privada sem amparo legal ou técnico. 2. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes da limitação indevida ao uso da propriedade, inclusive por danos morais, devendo arcar com os custos de remoção da rede.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXII, e 37, § 6º; CC, art. 1.228; CDC, arts. 6º, 14 e 22; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível nº 0000174-10.2022.8.17.3390, Rel. Des. Alexandre Freire Pimentel, j. 29.08.2024; TJPE, Apelação Cível nº 0000363-65.2020.8.17.2320, Rel. Des. José Severino Barbosa, j. 07.05.2025; TJRJ, APL nº 0000442-04.2014.8.19.0023, Rel. Des. Isabela Pessanha Chagas, j. 17.07.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 0000946-64.2016.8.05.0173, em que figuram como Apelantes e recorrente adesivo, respectivamente, NEOENERGIA COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA e JOSÉ CARLOS DE ARAGÃO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, amparados nos fundamentos constantes do Voto do Relator. Sala das Sessões, local e data registrados no sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000946-64.2016.8.05.0173,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE,Publicado em: 16/12/2025 )

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INFRAESTRUTURA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA INSTALADA IRREGULARMENTE EM ÁREA PRIVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REMOÇÃO SEM ÔNUS PARA O CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL, apenas para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantidos os demais termos da sentença. I. Caso em exame Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a irregularidade na instalação de rede elétrica sobre área privada, condenando a concessionária à remoção da rede sem custos para o consumidor e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. Pretensão da concessionária de exclusão da condenação ou redução do valor indenizatório. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessionária pode transferir ao consumidor o custo do deslocamento de rede elétrica instalada de forma irregular; e (ii) saber se a situação descrita configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir A responsabilidade da concessionária é objetiva, conforme CF/1988, art. 37, § 6º, e CDC, sendo inaplicável a cobrança do serviço quando a instalação é irregular, conforme RN ANEEL nº 1.000/2021, art. 110, § 3º. A existência de rede de alta tensão sobre propriedade privada sem respaldo jurídico configura invasão e risco à segurança, legitimando a obrigação de fazer e a indenização por dano moral. A indenização por dano moral, inicialmente fixada em R$ 10.000,00, foi moderadamente reduzida para R$ 5.000,00, em razão da ausência de consequências mais gravosas no caso concreto. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “1. A concessionária de energia elétrica deve arcar com os custos de remoção de rede instalada irregularmente em área privada, nos termos da RN ANEEL nº 1.000/2021. 2. A permanência de rede energizada em altura inadequada sobre propriedade particular configura violação a direitos da personalidade e enseja indenização por dano moral.” ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e PROVER PARCIALMENTE, nos termos do voto do relator. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8025814-45.2022.8.05.0080,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA,Publicado em: 23/09/2025 ) 

 

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o entendimento de que a instalação de infraestrutura elétrica em solo privado, sem a devida formalização de servidão administrativa ou prova de autorização, configura ocupação irregular. Assim, incumbe à concessionária o ônus de comprovar a licitude da ocupação e a regularidade da cobrança pela remoção da rede, dada a sua superioridade técnica e informativa.

Sobre o tema, colhem-se os seguintes julgados deste Tribunal:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000946-64.2016.8.05.0173 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JOSE CARLOS DE ARAGAO e outros Advogado(s): WILSON CHAVES DE FRANCA, LUCAS DE LIMA PARENTE, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros Advogado(s):MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, LUCAS DE LIMA PARENTE, WILSON CHAVES DE FRANCA ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INSTALAÇÃO DE REDE DE ALTA TENSÃO SOBRE IMÓVEL PARTICULAR SEM SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. OMISSÃO DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos contra sentença que reconheceu a responsabilidade da concessionária de energia elétrica COELBA por manter rede de alta tensão instalada sobre propriedade privada do autor, sem a devida instituição de servidão administrativa, determinando a remoção às suas expensas e condenando ao pagamento de indenização por dano moral. O autor demonstrou ser proprietário de imóvel destinado à construção de nova residência, tendo a obra sido interrompida por risco à segurança dos operários, em razão da fiação aérea irregular. A concessionária recusou-se a realocar a rede, condicionando a operação ao pagamento pelo consumidor. A concessionária, por sua vez, limitou-se a apresentar documento técnico apócrifo, sem assinatura, e não comprovou qualquer respaldo legal para a ocupação da área privada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se é legítima a manutenção de rede de alta tensão em propriedade particular sem respaldo legal ou técnico, notadamente a ausência de servidão administrativa; e (ii) saber se a conduta da concessionária de energia elétrica enseja responsabilidade civil por dano moral; (iii) analisar se o valor fixado a título de indenização por dano moral é razoável e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de servidão administrativa ou qualquer autorização legal inviabiliza a permanência da rede elétrica sobre propriedade privada, caracterizando limitação indevida ao direito de propriedade (CF/1988, art. 5º, XXII; CC, art. 1.228). A recusa da concessionária em retirar a rede, mesmo diante da notória ilegalidade da ocupação, configura omissão ilícita, violadora do dever de prestar serviço adequado, eficiente e seguro, nos termos do CDC, art. 22. A responsabilidade da concessionária é objetiva, dispensando-se a comprovação de culpa, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal (CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14). A interrupção da obra, a insegurança no imóvel e o afastamento da residência habitual constituem situações que ultrapassam meros aborrecimentos e configuram dano moral indenizável. A fixação do valor da indenização em R$ 5.000,00 observa os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. É indevida a manutenção de rede de alta tensão sobre propriedade privada sem amparo legal ou técnico. 2. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes da limitação indevida ao uso da propriedade, inclusive por danos morais, devendo arcar com os custos de remoção da rede.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXII, e 37, § 6º; CC, art. 1.228; CDC, arts. 6º, 14 e 22; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível nº 0000174-10.2022.8.17.3390, Rel. Des. Alexandre Freire Pimentel, j. 29.08.2024; TJPE, Apelação Cível nº 0000363-65.2020.8.17.2320, Rel. Des. José Severino Barbosa, j. 07.05.2025; TJRJ, APL nº 0000442-04.2014.8.19.0023, Rel. Des. Isabela Pessanha Chagas, j. 17.07.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 0000946-64.2016.8.05.0173, em que figuram como Apelantes e recorrente adesivo, respectivamente, NEOENERGIA COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA e JOSÉ CARLOS DE ARAGÃO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, amparados nos fundamentos constantes do Voto do Relator. Sala das Sessões, local e data registrados no sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000946-64.2016.8.05.0173,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE,Publicado em: 16/12/2025 )

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INFRAESTRUTURA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA INSTALADA IRREGULARMENTE EM ÁREA PRIVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REMOÇÃO SEM ÔNUS PARA O CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL, apenas para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantidos os demais termos da sentença. I. Caso em exame Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a irregularidade na instalação de rede elétrica sobre área privada, condenando a concessionária à remoção da rede sem custos para o consumidor e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. Pretensão da concessionária de exclusão da condenação ou redução do valor indenizatório. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessionária pode transferir ao consumidor o custo do deslocamento de rede elétrica instalada de forma irregular; e (ii) saber se a situação descrita configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir A responsabilidade da concessionária é objetiva, conforme CF/1988, art. 37, § 6º, e CDC, sendo inaplicável a cobrança do serviço quando a instalação é irregular, conforme RN ANEEL nº 1.000/2021, art. 110, § 3º. A existência de rede de alta tensão sobre propriedade privada sem respaldo jurídico configura invasão e risco à segurança, legitimando a obrigação de fazer e a indenização por dano moral. A indenização por dano moral, inicialmente fixada em R$ 10.000,00, foi moderadamente reduzida para R$ 5.000,00, em razão da ausência de consequências mais gravosas no caso concreto. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “1. A concessionária de energia elétrica deve arcar com os custos de remoção de rede instalada irregularmente em área privada, nos termos da RN ANEEL nº 1.000/2021. 2. A permanência de rede energizada em altura inadequada sobre propriedade particular configura violação a direitos da personalidade e enseja indenização por dano moral.” ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e PROVER PARCIALMENTE, nos termos do voto do relator. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8025814-45.2022.8.05.0080,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA,Publicado em: 23/09/2025 )

Destarte, a inversão probatória promovida na origem revela-se legítima e necessária para conferir equilíbrio processual aos litigantes, encontrando perfeito amparo na regra de distribuição dinâmica do ônus da prova expressa no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil.

DISPOSITIVO E 

Diante de todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, mantendo integralmente a decisão interlocutória recorrida de ID 551579464 que determinou a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova em favor da agravada.

  

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

(Assinado eletronicamente)