PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004847-36.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FLAVIA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): LUCIA MARIA PATURY CORREIA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):HUGO COSTA SANTIAGO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ÁGUA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL EM CONJUNTO HABITACIONAL PÚBLICO INACABADO. NEGATIVA DA CONCESSIONÁRIA FUNDADA NA ILEGALIDADE DA POSSE E NA AUSÊNCIA DE ENTREGA DA OBRA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta por FLAVIA DOS SANTOS SILVA contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. A pretensão inicial visava compelir a concessionária a realizar a ligação de água em imóvel ocupado pela Apelante no Conjunto Habitacional Bosque Verde, obra pública inacabada e destinada a famílias beneficiárias de programas de governo, das quais a Apelante não faz parte. A sentença rechaçou o pleito por entender que a ocupação é irregular e que o fornecimento do serviço chancelaria um ato ilícito, em detrimento dos legítimos beneficiários e da ordem urbanística.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a essencialidade do serviço de fornecimento de água impõe à concessionária o dever de realizar a ligação em imóvel objeto de ocupação irregular, inserido em conjunto habitacional público inacabado e com destinação social específica para terceiros.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A jurisprudência pátria, embora reconheça a essencialidade do serviço de fornecimento de água, pondera tal direito com outros princípios, como o da legalidade e o do interesse público. A conduta da concessionária em negar a ligação não se mostra abusiva, mas sim cautelosa e em conformidade com o ordenamento jurídico, uma vez que a ocupação do imóvel pela Apelante é precária e clandestina, tratando-se de ocupação de obra pública ainda não entregue. A chancela de tal ocupação por meio do fornecimento de serviço essencial violaria o direito dos legítimos beneficiários do programa habitacional e desrespeitaria decisões judiciais e governamentais. A sentença fundamentou-se corretamente ao distinguir o caso de uma ocupação consolidada, ressaltando que o deferimento do pedido contribuiria para a desordem e o caos urbano. A manutenção da ordem pública e o respeito às políticas habitacionais prevalecem sobre o interesse individual da Apelante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: A recusa da concessionária em fornecer serviço essencial de água é legítima quando o imóvel se encontra em situação de ocupação irregular, caracterizada como invasão de obra pública inacabada e com destinação social específica a terceiros, porquanto o deferimento da ligação configuraria chancela a ato ilícito e violação ao princípio da legalidade e ao interesse público.

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 188, I; CPC, arts. 85, § 11, e 487, I.

Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053512-61.2023.8.24.0000, TJ-RJ, Apelação n. 08077636920238190014.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8004847-36.2024.8.05.0103, em que figuram como Recorrente FLAVIA DOS SANTOS SILVA e Recorrida  EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Presidente / Relator

03

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004847-36.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FLAVIA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): LUCIA MARIA PATURY CORREIA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): HUGO COSTA SANTIAGO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por FLAVIA DOS SANTOS SILVA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, que, no bojo da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais nº 8004847-36.2024.8.05.0103, proposta em desfavor da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, julgou totalmente improcedente o pedido, abaixo transcrita:

"(...) Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO e EXTINGO O PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a autora com o pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários sucumbenciais, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no artigo 85, § 2º, e sob égide do art. 98 §3º do Código de Processo Civil (AJG). Após o trânsito em julgado, arquive-se." (id. 83455847)

Ao arrazoar (id. 83455851), a Insurgente sustentou que a sentença padece de vício, pois fundamenta-se na irregularidade da posse do imóvel para negar o acesso a um serviço essencial, qual seja, o fornecimento de água potável, violando o princípio da dignidade da pessoa humana.

Defendeu que o direito ao saneamento básico é fundamental e não pode ser condicionado a questões burocráticas, especialmente quando a Apelada já possui infraestrutura no local.

Afirmou que a decisão de primeiro grau desconsiderou a situação de vulnerabilidade social da Apelante e a necessidade urgente de garantir condições mínimas de vida, ressaltando que a responsabilidade pela regularização do conjunto habitacional é do poder público e não pode ser transferida à moradora.

Asseverou que a negativa de fornecimento de água pela concessionária agrava as condições de vida e configura violação a direitos humanos básicos, citando decisões de outras Câmaras deste Tribunal de Justiça em casos análogos que determinaram a ligação do serviço.

Ressaltou que a sentença se equivoca ao citar como óbice uma ação judicial federal de 2007, cujo objeto era a remoção de famílias de outras áreas para o conjunto habitacional, argumentando que a realidade fática se alterou significativamente ao longo de quase duas décadas e que o Município de Ilhéus não cumpriu as determinações judiciais de amparo social às famílias.

Invocou, ainda, a obrigação de prestação contínua de serviços públicos essenciais e a plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica.

Concluiu, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, com a determinação da obrigação de fazer consistente na ligação do serviço de água, a concessão de tutela de urgência para o imediato restabelecimento e a condenação da Apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no id. 83455866.

Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004847-36.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FLAVIA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): LUCIA MARIA PATURY CORREIA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): HUGO COSTA SANTIAGO JUNIOR

 

VOTO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ÁGUA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL EM CONJUNTO HABITACIONAL PÚBLICO INACABADO. NEGATIVA DA CONCESSIONÁRIA FUNDADA NA ILEGALIDADE DA POSSE E NA AUSÊNCIA DE ENTREGA DA OBRA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta por FLAVIA DOS SANTOS SILVA contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. A pretensão inicial visava compelir a concessionária a realizar a ligação de água em imóvel ocupado pela Apelante no Conjunto Habitacional Bosque Verde, obra pública inacabada e destinada a famílias beneficiárias de programas de governo, das quais a Apelante não faz parte. A sentença rechaçou o pleito por entender que a ocupação é irregular e que o fornecimento do serviço chancelaria um ato ilícito, em detrimento dos legítimos beneficiários e da ordem urbanística.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a essencialidade do serviço de fornecimento de água impõe à concessionária o dever de realizar a ligação em imóvel objeto de ocupação irregular, inserido em conjunto habitacional público inacabado e com destinação social específica para terceiros.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A jurisprudência pátria, embora reconheça a essencialidade do serviço de fornecimento de água, pondera tal direito com outros princípios, como o da legalidade e o do interesse público. A conduta da concessionária em negar a ligação não se mostra abusiva, mas sim cautelosa e em conformidade com o ordenamento jurídico, uma vez que a ocupação do imóvel pela Apelante é precária e clandestina, tratando-se de ocupação de obra pública ainda não entregue. A chancela de tal ocupação por meio do fornecimento de serviço essencial violaria o direito dos legítimos beneficiários do programa habitacional e desrespeitaria decisões judiciais e governamentais. A sentença fundamentou-se corretamente ao distinguir o caso de uma ocupação consolidada, ressaltando que o deferimento do pedido contribuiria para a desordem e o caos urbano. A manutenção da ordem pública e o respeito às políticas habitacionais prevalecem sobre o interesse individual da Apelante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: A recusa da concessionária em fornecer serviço essencial de água é legítima quando o imóvel se encontra em situação de ocupação irregular, caracterizada como invasão de obra pública inacabada e com destinação social específica a terceiros, porquanto o deferimento da ligação configuraria chancela a ato ilícito e violação ao princípio da legalidade e ao interesse público.

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 188, I; CPC, arts. 85, § 11, e 487, I.

Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053512-61.2023.8.24.0000, TJ-RJ, Apelação n. 08077636920238190014.

Exsurgem dos autos a tempestividade da Apelação, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido.

Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Flavia dos Santos Silva em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, com o objetivo de compeli-la a realizar a ligação de água em seu imóvel, situado no Conjunto Habitacional Bosque Verde, e de obter reparação por danos morais, o que foi rechaçado pelo Juízo a quo.

O Julgador primevo extinguiu o processo com resolução de mérito, julgando improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que o imóvel ocupado pela Autora se localiza em um conjunto habitacional inacabado, de propriedade do Município de Ilhéus, e que a ocupação é irregular, tratando-se de invasão de obra pública destinada a famílias específicas, beneficiárias de programas de governo e de decisão judicial proferida em ação que tramita na Justiça Federal.

Para a correta solução da lide, é imprescindível contextualizar os fatos processuais. A Apelante ajuizou a presente ação alegando que a Apelada negou-se a efetuar a ligação de água em sua residência, serviço essencial à dignidade humana, sob o argumento de que a Autora não possuía documentação que comprovasse o vínculo com o imóvel.

O processo, após a devida instrução, culminou na sentença de improcedência, que reconheceu a peculiaridade da situação fática, distinguindo-a de uma simples ocupação irregular consolidada.

Cinge-se, portanto, a controvérsia à legalidade da recusa da concessionária em fornecer o serviço de água em imóvel ocupado irregularmente, dadas as circunstâncias específicas de se tratar de um empreendimento público inacabado e com destinação social previamente definida para outro grupo de pessoas.

In casu, ainda que a Apelante sustente a prevalência do direito à água como bem essencial e inerente à dignidade humana, tal argumentação não se sustenta de forma isolada, devendo ser ponderada com os demais princípios e fatos que regem a situação concreta.

Consabido que o fornecimento de água é, de fato, um serviço essencial e um direito fundamental. Contudo, o exercício de tal direito não é absoluto e encontra limites na legalidade e no interesse público.

Frise-se, outrossim, que a situação dos autos não versa sobre uma ocupação urbana irregular que se consolidou com o tempo por omissão do poder público, mas sim de uma ocupação de obra pública ainda não concluída e não entregue, com destinação específica para atender a uma política habitacional voltada para famílias removidas de áreas de preservação permanente, conforme deliberação em processo judicial que tramita na Justiça Federal (nº 0000548-07.2007.4.01.3301).

Com efeito, a decisão de primeiro grau foi acertada ao ponderar que o fornecimento do serviço à Apelante, na condição de ocupante irregular, representaria uma chancela judicial a um ato ilícito, em detrimento dos legítimos beneficiários do programa habitacional, além de fomentar a desordem urbana e desrespeitar determinações governamentais e judiciais prévias.

A conduta da Apelada, ao negar a ligação diante da ausência de comprovação de vínculo legítimo com o imóvel, pautou-se pelo princípio da legalidade, ao qual está adstrita como concessionária de serviço público.

Considere-se, ainda, que a sentença recorrida se amparou em jurisprudência sólida que reconhece a legitimidade da recusa do fornecimento de serviços essenciais em casos de loteamentos e ocupações irregulares, especialmente quando estas representam risco ambiental ou desordem urbanística.

Confira-se:

Apelação cível. Direito do consumidor. Ação de obrigação de fazer. Águas do Paraíba . Sentença de improcedência. Autora que é domiciliada no bairro Donana, em Campos dos Goytacazes, e alega que a concessionária se nega a fornecer água potável e acesso à rede de esgoto sanitário. Local que foi objeto do Programa Morar Feliz, cujas obras foram interrompidas, havendo notícia de invasão do imóvel antes que o Poder Público disponibilizasse a infraestrutura necessária para adequado fornecimento de água e esgotamento sanitário. Universalização do saneamento básico que se dá de forma progressiva, dependendo do prévio ajuste do Poder Público e das concessionárias, observadas as metas traçadas no contrato de concessão . Art. 11-B da Lei Federal n. 11.445/2007, alterada pela Lei Federal n . 14.026/2020. Fornecimento do serviço essencial que depende de política pública e prévio planejamento técnico-financeiro. Ausência de falha na prestação do serviço da concessionária. Jurisprudência desta Corte no mesmo sentido em casos envolvendo a localidade. Sentença mantida. Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08077636920238190014 202400157773, Relator.: Des(a) . CLÁUDIA TELLES DE MENEZES, Data de Julgamento: 06/08/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 07/08/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO INDIVIDUALIZADO DE ENERGIA ELÉTRICA E LIGAÇÃO DE ÁGUA. IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEL USUCAPIENDO CONSISTENTE EM LOTEAMENTO IRREGULAR. GLEBA DE TERRAS PERTENCENTE A UM TODO MAIOR. IRREGULARIDADE QUE IMPEDE A IMPOSIÇÃO ÀS CONCESSIONÁRIAS DE PROCEDEREM À LIGAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS. EXISTÊNCIA DE OUTRAS EDIFICAÇÕES EM SITUAÇÃO SEMELHANTE QUE NÃO JUSTIFICA A BURLA À REGRA GERAL. PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E OCUPAÇÃO URBANA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053512-61.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2024).

No caso em exame, a conduta da Apelada não se enquadra como ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Ao contrário, evidencia-se a atuação em conformidade com as normativas e com o dever de cautela, a fim de não contribuir para a consolidação de uma ocupação clandestina de bem público com finalidade social específica.

A manifestação do Município de Ilhéus (id. 470641397 – autos originários), proprietário do imóvel, corrobora a irregularidade da posse da Autora e a natureza do empreendimento, reforçando a correção da postura adotada pela concessionária.

Dessa forma, a sentença vergastada analisou corretamente o conjunto fático-probatório e aplicou o direito de forma adequada, ponderando os princípios em conflito e concluindo pela improcedência dos pedidos, uma vez que não restou demonstrado o substrato jurídico e legal para o deferimento da pretensão autoral.

A manutenção da ordem pública e o respeito às políticas habitacionais e decisões judiciais devem prevalecer sobre o interesse individual da Apelante, que não demonstrou ser a legítima beneficiária do imóvel que ocupa.

Ademais, a movimentação da máquina judiciária para obter um direito que se contrapõe à ordem jurídica e ao interesse coletivo dos verdadeiros destinatários do programa habitacional constitui conduta que não merece o amparo jurisdicional.

A essencialidade do serviço de água não pode ser utilizada como um salvo-conduto para a convalidação de ocupações irregulares de empreendimentos públicos inacabados, sob pena de se instalar o caos urbano e se premiar a ilicitude em detrimento daqueles que aguardam a via legal para a concretização do seu direito à moradia.

De tudo quanto asseverado, evidencia-se a inexistência de falha na prestação do serviço ou ato ilícito por parte da Apelada, sendo imperiosa a manutenção da sentença de improcedência em sua integralidade.

Ex positis, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à Apelante (art. 98, § 3º, do CPC).

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator / Presidente

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