PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001504-25.1996.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO JOSE FERREIRA LARANGEIRA
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO FERREIRA LARANJEIRAS, ALDONEY QUEIROZ DE ARAUJO
APELADO: BANCO BESA S.A.
Advogado(s):ALVARO RODRIGUES TEIXEIRA JUNIOR, MARCUS LEONIS LAVIGNE


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE POR NÃO LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CUSTAS E HONORÁRIOS DEVIDOS PELO EXECUTADO. CONDENAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SUPRESA OU REFORMA EM PREJUÍZO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMA EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou o pedido de desistência formulado pelo Exequente e extinguiu a execução sem resolução de mérito, sem a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da desistência da execução por ausência de bens penhoráveis, é devida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do Executado, com base no princípio da causalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Conforme o princípio da causalidade, deve arcar com os ônus da sucumbência aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda, ainda que não tenha sido vencido formalmente no processo.

4. No caso, a execução foi ajuizada em razão do inadimplemento do Executado, e a desistência decorreu da inexistência de bens penhoráveis.

5. A jurisprudência do STJ e de diversos tribunais estaduais possui o entendimento no sentido de que, nessas hipóteses, é devida a fixação de honorários sucumbenciais em desfavor do Executado.

6. Como a fixação do ônus sucumbencial é matéria processual de ordem pública, o seu reconhecimento de ofício é possível a qualquer tempo e grau de jurisdição, sem com isso configurar decisão surpresa ou reforma em prejuízo.

IV. DISPOSITIVO

7. Apelação desprovida e sentença parcialmente reformada, de ofício, para fixar honorários advocatícios em desfavor do Apelante, no valor de 15% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0001504-25.1996.8.05.0080, em que figuram como Apelante ANTONIO JOSE FERREIRA LARANGEIRA e como Apelado BANCO BESA S.A.  

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.  

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001504-25.1996.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO JOSE FERREIRA LARANGEIRA
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO FERREIRA LARANJEIRAS, ALDONEY QUEIROZ DE ARAUJO
APELADO: BANCO BESA S.A.
Advogado(s): ALVARO RODRIGUES TEIXEIRA JUNIOR, MARCUS LEONIS LAVIGNE


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação interposta por ANTONIO JOSE FERREIRA LARANGEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos do cumprimento de sentença movido por BANCO BESA S/A, homologou pedido de desistência e extinguiu o feito sem exame de mérito, nos seguintes termos (Id. 80390130):

 

“Desta forma, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DESISTÊNCIA, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, VIII, CPC
Revoga-se, consequentemente, eventual liminar anteriormente concedida, bem como recolha-se eventual mandado expedido.

P. I. Custas na forma da lei. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.”

 

Irresignado, o Executado interpôs o presente recurso (Id. 80390134), requerendo a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

No mérito, em síntese, sustenta que a sentença que homologou o pedido de desistência da execução formulado pelo Exequente e extinguiu o feito sem condenação em custas ou honorários advocatícios incorreu em erro de julgamento, por violar o disposto no art. 775, parágrafo único, inciso I, do CPC.

Alega que, tendo oposto exceção de pré-executividade com fundamento em questões processuais, a homologação da desistência pelo juízo implica a necessidade de condenação do Exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

Defende que, embora a desistência seja um direito do Exequente, o ônus sucumbencial deve ser imputado à parte que deu causa ao ajuizamento da execução indevida.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença e condenar o Exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

Embora devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o Apelado deixou o prazo transcorrer sem se manifestar (Id. 80390140).

O recurso foi distribuído para minha Relatoria.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.


Salvador/BA, 30 de abril de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001504-25.1996.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO JOSE FERREIRA LARANGEIRA
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO FERREIRA LARANJEIRAS, ALDONEY QUEIROZ DE ARAUJO
APELADO: BANCO BESA S.A.
Advogado(s): ALVARO RODRIGUES TEIXEIRA JUNIOR, MARCUS LEONIS LAVIGNE


VOTO


No intuito de efetivar os princípios do duplo grau de jurisdição e do acesso à Justiça, concedo o benefício da gratuidade de justiça vindicado pelo Apelante, porquanto preenchidos os requisitos do art. 98 do CPC, inexistindo prova em sentido contrário hábil a afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira deduzida por pessoa física. 

O apelo é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. 

No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da sentença que homologou pedido de desistência e extinguiu a execução sem exame de mérito, mas não arbitrou custas e honorários advocatícios.

Sobre o tema, sabe-se que, por força do conhecido princípio da causalidade, as verbas sucumbenciais devem ser arcadas pela parte que deu causa à ação. E quem dá causa à ação não é, necessariamente, que a ajuíza, mas sim quem adota comportamento juridicamente reprovável que vem a ensejar a instauração do litígio.

No caso em apreço, da análise dos autos, verifica-se que o cumprimento de sentença precisou ser instaurando em razão da ausência de cumprimento, por parte do Executado, de obrigação originalmente assumida perante a Instituição Bancária Exequente.

Diante disso, infere-se que foi o Apelante quem deu causa à execução de origem, o que torna inviável prosperar o pleito recursal de fixação de honorários advocatícios em desfavor do Apelado, quando, em verdade, é o próprio Apelante quem, a rigor, deve arcar com a verba honorária, por força da causalidade acima pontuada.

Isso é especialmente reforçado quando se constata que o Exequente somente requereu a desistência da execução (Id. 80390125) por não localizar bens penhoráveis do devedor, conforme se depreende da manifestação do Recorrido no Id. 80390014.  

Nesse cenário, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o ônus sucumbencial deve ser suportado pelo devedor/executada quando o credor/exequente pede a desistência da execução por ausência de bens do devedor passíveis de penhora. Confira-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - DESISTÊNCIA MOTIVADA POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - ÔNUS DO EXECUTADO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO PROVIDO.

No caso de inexistência de bens penhoráveis deve o executado arcar com os honorários advocatícios de sucumbência, pois a exequente requereu a desistência da execução em razão da inexistência de bens penhoráveis.

(TJ-MG - Apelação Cível: 00391633820118130042, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 26/09/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - DESISTÊNCIA MOTIVADA POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - ÔNUS DO EXECUTADO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO PROVIDO.

- "A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios. Nesse caso, a desistência é motivada por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor. Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver interesse no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo." (STJ, REsp: 1.675.741/PR 2017/0126713-6).

- No caso concreto, o Executado deve arcar com os honorários advocatícios de sucumbência, pois a Instituição Financeira Exequente/Apelante requereu a desistência da execução em razão da inexistência de bens penhoráveis. 

(TJ-MG - Apelação Cível: 0034690-04.2017.8.13.0396 Mantena, Relator.: Des .(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 02/04/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2024)

 

Destarte, ao contrário do quanto requerido no apelo, impõe-se a condenação não do Apelado/Exequente, mas sim do próprio Apelante/Executado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, o que não configura decisão surpresa, tampouco reforma em prejuízo, por se tratar de inegável matéria processual de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme amplamente consabido.

 

Dispositivo 

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mas, de ofício, reformar parcialmente a sentença para CONDENAR o Apelante em custas e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, §§2º e 11, CPC. Mas, por ser beneficiário da gratuidade de justiça, SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.

É como voto.

Salvador/BA, 30 de abril de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator