PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8026737-17.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL, FABIANO FERRARI LENCI, CICERO NOBRE CASTELLO
EMBARGADA: JOZENICE DE JESUS GOMES
Advogado(s):MARLON CEZELIO VILAS BOAS


ACORDÃO

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RETENÇÃO INJUSTIFICADA DOS VALORES APÓS A QUITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. DEVER LEGAL DE INFORMAÇÃO DA ADMINISTRADORA. ART. 31, I, DA LEI Nº 11.795/2008. TAXA DE PERMANÊNCIA COBRADA INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO EFICAZ. DANO MORAL CONFIGURADO E ADEQUADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação, reformando em parte a sentença para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 8.000,00 para R$ 4.000,00, mantendo os demais termos da condenação de restituição dos valores relativos à carta de crédito da consorciada (75% do valor do bem). A administradora de consórcios alega omissão quanto à análise das provas de comunicação, contradição no afastamento da taxa de permanência cuja legalidade teórica foi reconhecida, omissão no exame do dever de cooperação da consumidora e ausência de prova do dano moral. Requer efeito modificativo e prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar adequadamente as provas relativas à disponibilização do crédito e ao dever de cooperação da consumidora; (ii) saber se há contradição na fundamentação que afastou a cobrança da taxa de permanência apesar de reconhecer sua previsão legal e contratual; (iii) saber se houve omissão quanto aos fundamentos que justificaram a manutenção da condenação por danos morais; e (iv) saber se é cabível o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento e atribuição de efeitos modificativos.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.

4. O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada toda a matéria devolvida, consignando que a quitação integral do plano ocorreu em fevereiro de 2021, nascendo para a administradora o dever de disponibilizar os valores e de notificar a consumidora de forma eficaz e com instruções claras, nos termos do art. 31, I, da Lei nº 11.795/2008, obrigação da qual a empresa não se desincumbiu.

5. A pretensão de aplicar a taxa de permanência exige a comprovação de que o crédito era efetivamente "não procurado" por inércia exclusiva do consumidor, hipótese afastada no caso em face da omissão da própria administradora, sob pena de enriquecimento sem causa e afronta ao art. 51, IV, do CDC.

6. A decisão também enfrentou adequadamente a controvérsia relativa aos danos morais, entendendo que a retenção indevida dos valores e a deficiência na prestação de informações ultrapassaram os meros dissabores cotidianos. A ausência de consequências mais gravosas foi considerada apenas para justificar a redução do valor indenizatório.

7. A insurgência da Embargante revela mero inconformismo com a fundamentação do julgado e com a valoração das provas, buscando o reexame do mérito por via inadequada.

8. Inexistindo intuito manifestamente protelatório na conduta de submeter o julgado à integração, afasta-se a aplicação de multa no presente momento processual.

9. Prequestionamento satisfeito pela inteligência do art. 1.025 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao reexame do acervo probatório. 2. A ausência de comprovação de comunicação clara e eficaz ao consumidor após a quitação do plano impede a caracterização de crédito 'não procurado', afastando a legitimidade da cobrança de taxa de permanência. 3. Não há omissão ou contradição quando o julgador enfrenta as questões fundamentais de forma clara e coerente, ainda que em sentido contrário aos interesses do recorrente".

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei nº 11.795/2008, arts. 31, I, e 35.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8026737-17.2022.8.05.0001, sendo Embargante Disal Administradora de Consórcio Ltda e Embargada Jozenice de Jesus Gomes, acordam os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



 Des. Marcelo Silva Britto 

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8026737-17.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL, FABIANO FERRARI LENCI, CICERO NOBRE CASTELLO
EMBARGADA: JOZENICE DE JESUS GOMES
Advogado(s): MARLON CEZELIO VILAS BOAS


RELATÓRIO


Irresignada com a decisão colegiada (id 105428382) que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação que interpôs, a Disal Administradora de Consórcios Ltda opôs embargos de declaração (id 107218963), com pedido de efeito modificativo, sob alegação de omissão, contradição e para fins de prequestionamento.

A Embargante afirma que o acórdão incorreu em omissão ao concluir pela ausência de prova suficiente da comunicação acerca da disponibilização do crédito, sem examinar os documentos e argumentos apresentados em sua defesa.

Sustenta ter comprovado a contemplação da Embargada, a disponibilização do crédito, a comunicação sobre o encerramento do grupo, o acesso da consorciada aos canais digitais e a ausência de providências da interessada para levantamento dos valores por longo período.

Acrescenta que o voto reconheceu a existência de comunicação encaminhada à consumidora, mas deixou de esclarecer os motivos pelos quais a considerou insuficiente.

Alega, ainda, contradição quanto à taxa de permanência, argumentando que o acórdão reconheceu a existência de previsão legal e contratual para a cobrança, mas afastou sua incidência sem indicar a irregularidade atribuída à administradora.

Defende que a cobrança é autorizada pelo art. 35 da Lei nº 11.795/08 para créditos não procurados após o encerramento do grupo e que o julgado deixou de apreciar o argumento relativo à necessidade de preservação do equilíbrio econômico do sistema de consórcios.

Destaca também omissão quanto ao dever de cooperação da consorciada. Neste ponto, alude que o acórdão atribuiu integralmente à administradora a responsabilidade pela não utilização do crédito, sem analisar a ciência da Embargada acerca da contemplação e do encerramento do grupo, a disponibilidade de canais de atendimento e a ausência de diligência da própria consumidora.

Defende a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação contratual.

No que se refere aos danos morais, salienta que o acórdão manteve a condenação sem examinar adequadamente a ausência de efetiva lesão extrapatrimonial.

Ressalta que o próprio voto registrou a inexistência de negativação, de perda de oportunidade negocial, de consequências gravosas e de reiteradas tentativas administrativas.

Requer, ainda, o pronunciamento expresso acerca dos arts. 421, 422, 186, 187, 884 e 927 do Código Civil; arts. 373, II, 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC; arts. 2º, 3º e 51, IV, do CDC; e arts. 31, I, e 35 da Lei nº 11.795/08, para fins de prequestionamento, especialmente quanto à legalidade da taxa de permanência, à configuração do dano moral, ao ônus da prova e ao dever de cooperação contratual.

Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar as omissões e contradições apontadas, com a atribuição de efeitos infringentes a fim de afastar a condenação relacionada à taxa de permanência, reconhecer a legalidade da conduta da administradora, excluir a condenação por danos morais ou, subsidiariamente, promover nova redução do valor da indenização arbitrada. Subsidiariamente, requer o prequestionamento explícito da matéria federal debatida.

Intimada, a Embargada apresentou impugnação (id 107342264), na qual defende a inexistência de vícios no julgado.

Afirma que o acórdão foi explícito ao fundamentar a falha na prestação do serviço e a ineficácia da comunicação de liberação do crédito. Entende, assim, que a Embargante visa apenas a rediscussão do mérito da controvérsia, por mero inconformismo com o resultado do julgamento.

Pugna pela rejeição integral dos embargos, pelo reconhecimento do caráter protelatório do recurso com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e pela majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do mesmo diploma.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937 e art. 187, §1º, RITJBA).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DELCARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8026737-17.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL, FABIANO FERRARI LENCI, CICERO NOBRE CASTELLO
EMBARGADA: JOZENICE DE JESUS GOMES
Advogado(s): MARLON CEZELIO VILAS BOAS


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser conhecidos.

Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1022, I, II e III).

Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero definem quando ocorre contradição em uma decisão:

“(...)

3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razoes da decisão e as alegações das partes (STJ, 2ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.3007, DJ 18.09.2007, p. 290).

A omissão se caracteriza pela ausência de manifestação judicial sobre questão suscitada pela parte ou sobre matéria que o magistrado deveria apreciar por determinação legal.

Assim, os embargos de declaração, por sua natureza integrativa, destinam-se a corrigir vícios que comprometam a clareza, a completude ou a coerência da decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa nem à reapreciação do conjunto probatório, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal.

No caso em análise, inexistem os vícios alegados, tendo o acórdão embargado enfrentado de forma suficiente e fundamentada todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia.

No que tange à alegada omissão sobre as provas de comunicação e disponibilização do crédito, bem como sobre o dever de cooperação da consorciada, o voto condutor assentou que a Embargada quitou integralmente o plano de consórcio em fevereiro de 2021. A partir desse fato incontroverso, cabia à administradora comprovar que informou adequadamente a consumidora sobre os procedimentos para o resgate do dinheiro, ônus do qual não se desincumbiu.

Sobre a questão, o acórdão destacou a insuficiência das comunicações enviadas pela empresa, consignando que a simples menção a um e-mail de encerramento de grupo, desacompanhado de prova de recebimento efetivo e de instruções claras para o levantamento do saldo, não tem o condão de caracterizar a inércia ou falta de cooperação da consumidora.

É o que se depreende do seguinte trecho do julgado:

“Os documentos dos autos, especialmente os extratos (id 100652786 e 100653575), demonstram que a apelada quitou integralmente as parcelas do contrato de consórcio em fevereiro de 2021. Assim, cumprida a sua obrigação principal, nascia para a apelante o dever de disponibilizar a carta de crédito, conforme as condições pactuadas.

A apelante alega que o crédito esteve disponível e que a apelada foi inerte. Contudo, não produziu prova bastante de que tenha efetivamente comunicado a apelada de forma clara e inequívoca sobre a liberação dos valores e os procedimentos para o resgate após a quitação final do grupo.

A simples menção a um e-mail de encerramento do grupo (id 100653578), sem a comprovação do seu teor e do efetivo recebimento com as devidas instruções, é insuficiente para transferir à consumidora a responsabilidade pela não utilização do crédito.

Incumbia à apelante, por força do art. 373, II, do Código de Processo Civil, demonstrar o fato impeditivo do direito da apelada, ou seja, comprovar que viabilizou, sem embaraços, o acesso ao crédito. Não o fez.

Nessas circunstâncias, não se pode admitir que a administradora se beneficie da própria omissão. A retenção do valor e, posteriormente, a imputação de inércia à consumidora configuram conduta incompatível com os deveres de boa-fé e lealdade contratual”.

De igual modo, inexiste contradição na análise da taxa de permanência.

O acórdão explicou de forma coerente que, embora a taxa de permanência possua previsão genérica no art. 35 da Lei nº 11.795/2008 e na Cláusula 58.1 do regulamento, a sua aplicação no caso concreto pressupõe a caracterização de crédito efetivamente "não procurado" por omissão exclusiva do consumidor.

Ficou expressamente decidido que, como a administradora falhou no dever de disponibilizar adequadamente os recursos e de comunicar à Embargada após a quitação, o crédito não pode ser qualificado como "não procurado", sendo ilegítimo o abatimento de taxas que reduziram substancialmente o montante devido.

Nesse contexto, merece destaque o seguinte trecho da decisão:

“No que se refere à taxa de permanência, é certo que sua previsão encontra amparo no 35 da Lei nº 11.795/2008 e na Cláusula 58.1 do regulamento do consórcio (id 100653576). Trata-se de encargo destinado a remunerar a administradora pela gestão de valores não procurados após o encerramento do grupo.

Entretanto, a incidência dessa taxa pressupõe que o crédito seja, efetivamente, “não procurado”, em razão de omissão exclusiva do consumidor, após sua devida notificação e orientação.

No caso dos autos, inexistem provas suficientes de que a administradora tenha cumprido sua obrigação primária de disponibilizar o crédito. Assim, direito que não foi efetivamente ofertado não pode ser qualificado como ‘não procurado’”.

Ademais, o colegiado enfatizou que o art. 31, inciso I, da Lei nº 11.795/2008 estabelece o dever legal da administradora comunicar o consorciado, no prazo de até 60 dias após a última assembleia, sobre a disponibilidade dos recursos. Complementou que “a inobservância desse dever de comunicação é um fator determinante que impede a caracterização da inércia do consumidor e, consequentemente, afasta a legitimidade da cobrança da taxa de permanência”.

Quanto à alegação de omissão sobre a configuração do dano moral, também não lhe assiste razão.

O colegiado considerou que “a retenção indevida de valores pertencentes ao consumidor, bem como a ausência de adequada prestação de informações quanto à liberação do crédito, supera os transtornos ordinários das relações de consumo, configurando violação aos deveres de boa-fé e de adequada prestação do serviço nas relações de consumo. Tal situação é apta a gerar abalo na esfera da apelada, diante da frustração de legítima expectativa contratual”.

O argumento de que o voto reconheceu a ausência de consequências graves e, mesmo assim, manteve a condenação, não revela omissão ou contradição, mas sim a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Com efeito, foi justamente a ausência de maior gravidade do dano que fundamentou a redução do valor indenizatório de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), patamar considerado adequado para reparar o abalo sem gerar enriquecimento ilícito.

Desse modo, fica claro que a verdadeira intenção da Embargante é rediscutir o julgamento, por discordar da conclusão adotada pelo tribunal. Os embargos de declaração, contudo, possuem natureza de fundamentação vinculada, não sendo via adequada para reavaliar o mérito da decisão já tomada.

Quanto ao prequestionamento suscitado, cumpre registrar que os dispositivos legais e constitucionais invocados pela Embargante foram examinados, ainda que implicitamente, na fundamentação do acórdão embargado e do presente voto, observando-se, ademais, o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil.

No que se refere o requerimento formulado pela Embargada em contrarrazões, não se vislumbra o caráter manifestamente protelatório apto a ensejar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, tendo em vista que a Embargante apenas exerceu o direito de submeter a decisão ao crivo integrativo, sem abuso flagrante do direito de recorrer.

Por fim, descabe a majoração de honorários advocatícios em sede de embargos de declaração, uma vez que não houve interposição de novo recurso de cognição ampla que justificasse o arbitramento de novos honorários recursais.

Posto isso, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los.

A parte fica advertida de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator