PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1. Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento a Agravo de Instrumento, para anular decisão que homologou unilateralmente cálculos de liquidação em cumprimento de sentença, determinando o retorno dos autos à origem para assegurar a prévia manifestação do executado, em observância ao contraditório e à ampla defesa. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a necessidade de sobrestamento do feito à luz de temas repetitivos e de controle concentrado; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da prescrição e de sua eventual interrupção por ação de protesto coletivo. 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação de questões já decididas. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente a controvérsia, ao afastar a suspensão automática da execução com base na ADPF nº 165/STF, em consonância com o Tema 885 do STF, especialmente na ausência de adesão a acordo coletivo. 5. A decisão reconhece a nulidade da homologação dos cálculos por violação ao contraditório, diante da ausência de prévia oitiva do executado, fundamento suficiente para o parcial provimento do agravo. 6. A análise de outras teses, como prescrição ou sobrestamento do feito, revela-se desnecessária quando o julgamento se resolve por fundamento processual autônomo e suficiente. 7. Não há dever do órgão julgador de enfrentar todas as alegações das partes, bastando a apreciação das questões essenciais à solução da controvérsia, conforme orientação consolidada do STJ. 8. A alegação de omissão quanto à prescrição não procede, pois a matéria foi considerada irrelevante ao deslinde do recurso e já enfrentada nas instâncias anteriores, inclusive quanto ao efeito interruptivo da ação de protesto ajuizada pelo IDEC. 9. Os embargos apresentam caráter infringente, buscando rediscutir o mérito, o que extrapola os limites legais do recurso. 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia. 3. A nulidade por violação ao contraditório, consistente na homologação de cálculos sem prévia oitiva do executado, constitui fundamento suficiente para o julgamento, dispensando a análise de demais teses. 4. Não há dever do julgador de apreciar todas as alegações das partes, desde que fundamentada adequadamente a decisão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nos autos do Agravo de Instrumento No 8078544-74.2025.8.05.0000, em que figura como embargante BANCO BRADESCO S/A e como embargado ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR recurso, nos termos do voto deste Relator. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (09)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078544-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Advogado(s):PEDRO FONTES MIRANDA
ACORDÃO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS SEM PRÉVIA OITIVA DO EXECUTADO. CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S/A, contra o acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto em face de ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, apenas para anular decisão proferida nos autos do processo no 8036623-45.2019.8.05.0001, que homologou unilateralmente os cálculos de liquidação, determinando o retorno dos autos à origem para oportunizar a prévia manifestação do Executado, em observância ao contraditório e à ampla defesa. Na origem - após afastada a prescrição em grau recursal -, o Exequente apresentou memória de cálculos no valor de R$ 400.385,98, a qual foi homologada de plano, com intimação do banco para pagamento, sem prévia abertura de prazo para manifestação do Executado (ID 530721900). Em sede de Agravo de Instrumento, a Instituição Financeira sustenta, em síntese, a necessidade de suspensão do feito em razão do julgamento da ADPF nº 165/STF, bem como a ocorrência de cerceamento de defesa, diante da homologação unilateral dos cálculos. Alega, ainda, incorreção nos critérios de atualização do débito. Em contrarrazões, o Agravado defende a manutenção da decisão, afirmando que o julgamento da ADPF nº 165 não suspende automaticamente execuções individuais nem afasta a coisa julgada, ausente adesão ao acordo coletivo (ID 97507417). No julgamento, este órgão colegiado afastou a tese de suspensão automática da execução, assentando que o acordo homologado na ADPF nº 165 não tem o condão de paralisar execuções individuais fundadas em títulos judiciais transitados em julgado, nos termos do Tema 885/STF. Contudo, reconheceu-se a nulidade parcial da decisão agravada, por violação ao contraditório, em razão da homologação dos cálculos sem prévia oitiva do executado. Assim, o recurso foi conhecido e parcialmente provido, para anular a homologação dos cálculos, determinando o retorno dos autos à origem a fim de oportunizar manifestação do banco Executado (ID 101331957). Contra o acórdão, o Agravante interpôs o presente recurso de Embargos de Declaração, afirmando a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não teria sido apreciada a necessidade de sobrestamento do feito com fundamento no Tema 1.169, além da tese de prescrição, supostamente não interrompida pela ação de protesto ajuizada pelo IDEC, em razão da pendência de julgamento do Tema 1.033 do STJ (ID 96111998). Requer, por fim, o aclaramento do decisum, com efeitos modificativos. O Embargado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral do acórdão Embargado, permitindo a continuidade do cumprimento de sentença (ID 103037231). Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, destacando-se a impossibilidade de sustentação oral, por não se enquadrar aos termos do art. 937, VIII, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (09)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078544-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Advogado(s): PEDRO FONTES MIRANDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação de argumentos já analisados pelo órgão julgador. No caso em exame, não se constata qualquer omissão no acórdão embargado. O julgado impugnado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia submetida à apreciação desta Câmara, delimitando o objeto do agravo de instrumento e examinando especificamente a pretensão de suspensão do feito, oportunidade em que consignou, de maneira expressa, que o julgamento de ações de controle concentrado ou a existência de temas repetitivos não possuem o condão de suspender automaticamente execuções individuais fundadas em título judicial transitado em julgado, especialmente na ausência de adesão voluntária ao acordo coletivo, em consonância com a orientação firmada no Tema nº 885 do Supremo Tribunal Federal. Outrossim, o provimento parcial do recurso fundou-se na identificação de vício processual relevante, consistente na homologação de cálculos sem a prévia oitiva da parte executada, circunstância apta, por si só, a ensejar a nulidade do ato decisório impugnado. Diante disso, revelou-se técnica e processualmente adequada a limitação do pronunciamento judicial a essa questão, com a determinação de retorno dos autos à origem para regular desenvolvimento do contraditório. Também não procede a alegação de omissão quanto à prescrição. Isso porque a matéria não era indispensável à solução do recurso, uma vez que o acórdão embargado conferiu parcial provimento ao agravo por fundamento estritamente processual, qual seja, a nulidade da homologação unilateral dos cálculos, por violação ao contraditório. Ademais, conforme bem destacado nas contrarrazões, a tese prescricional já foi amplamente enfrentada pelo juízo de origem e pela jurisprudência pátria, reconhecendo-se a eficácia interruptiva da ação de protesto ajuizada pelo IDEC, em benefício dos titulares de direitos individuais homogêneos decorrentes da ação civil pública que originou o título executivo, inexistindo qualquer dever do Tribunal de reapreciar matéria irrelevante ao desate do ponto decidido. Nesse contexto, inexiste dever do órgão julgador de apreciar exaurientemente todas as teses suscitadas pelas partes, bastando que enfrente aquelas suficientes à solução da controvérsia, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Verifica-se, portanto, que os embargos de declaração opostos possuem nítido caráter infringente, buscando rediscutir o mérito do julgamento e provocar nova análise de teses já apreciadas ou irrelevantes à solução adotada, o que desborda dos limites do art. 1.022 do CPC. Ausentes, portanto, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não há reparos a serem feitos no decisum embargado. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo-se inalterado o acórdão embargado, por seus próprios e bem lançados fundamentos. É como voto. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (09)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078544-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Advogado(s): PEDRO FONTES MIRANDA
VOTO