PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. DEPÓSITO DAS PARCELAS. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA. REFORMA. Em sede de ação revisional, concedida a tutela provisória para depósito das parcelas no valor contratado e assim não procedendo o recorrente, a extinção do processo não se mostra adequada já que o depósito é pressuposto para a concessão da antecipação da tutela e, não, para a análise da ação revisional. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8004605-72.2020.8.05.0150, de Lauro de Freitas, em que é Apelante ELIMAR DA CONCEICAO MARTINS e Apelado AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões constantes do Voto da Exma. Desembargadora Relatora. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004605-72.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELIMAR DA CONCEICAO MARTINS
Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, CRISTINA MABEL AREVALO, ENRICO MENEZES COELHO, ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Janeiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ELIMAR DA CONCEICAO MARTINS, em desfavor da decisão proferida às fls.16/18 (ID 36375610), que JULGOU EXTINTO O PROCESSO nos seguintes termos: “Ex positis, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 330, §§ 2º e 3º). Revogo a decisão liminar Id 130650210. Em razão da sucumbência, a parte autora arcará com a integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil em relação a parte autora, em razão da gratuidade. Irresignado, ELIMAR DA CONCEICAO MARTINS, interpôs recurso de apelação (fls.31/50, ID 36375607). Afirma que a ausência dos depósitos enseja a extinção do pedido consignatório apenas, devendo prosseguir o feito, em relação ao litígio revisional. Pugna pelo provimento do recurso, com o fito de que seja modificada a sentença, para que o processo seja retomado com o fito de apreciar o mérito da ação de revisão de contrato, por ser tal medida o reflexo da mais lídima justiça. Combate as cláusulas pactuadas em relação aos juros remuneratórios e vedação a sua capitalização. Postula a reforma da sentença para que o processo seja retomado com o fito de apreciar o mérito da ação de revisão de contrato. O Apelado, AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., apresentou contrarrazões (fls.11/15, ID 36375613). Elaborei o Voto, pedi dia para julgamento. Salvador/BA, 31 de outubro de 2022. ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA Juíza substituta de 2º grau Titularidade em provimento 3- Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004605-72.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELIMAR DA CONCEICAO MARTINS
Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, CRISTINA MABEL AREVALO, ENRICO MENEZES COELHO, ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO. Em sede de ação revisional, concedida a tutela provisória para depósito das parcelas no valor contratado e assim não procedendo o recorrente, a extinção do processo não se mostra adequada já que o depósito é pressuposto para a concessão da antecipação da tutela e, não, para a análise da ação revisional. Com efeito, o §2º do art. 330 do Código de Processo Civil, dispõe que o autor “sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”. Ainda, o parágrafo 3º do supracitado dispositivo legal determina que o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. Cuidam-se de pressupostos específicos de admissibilidade da petição inicial. E, no caso concreto, o recorrente cumpriu com referidos pressupostos. O depósito do valor incontroverso não é pressuposto da ação revisional de contrato bancário, mas, sim, apenas para a concessão da antecipação da tutela, consoante se verifica do Recurso Especial nº. 1.061.530/RS. Em suma, não há imposição de que, para o processamento da ação revisional, tenha a parte comprovado o depósito judicial dos valores incontroversos. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DA PARCELA INCONTROVERSA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO, FORTE NO ART. 485, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIDA A EXTINÇÃO. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO QUE É PRESSUPOSTO APENAS PARA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E, NÃO, PARA A ANÁLISE DA AÇÃO REVISIONAL. (...) RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50123842620208210008, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 25-08-2022). APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. 1. Tendo sido atendidos os requisitos inscritos no artigo 330, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não há falar em inépcia da petição inicial, mostrando-se inviável a extinção do processo sob tal fundamento. 2. A ausência dos depósitos do valor incontroverso mencionados pelo artigo 330, § 3º, do CPC/2015 não é causa extintiva da ação revisional, frente ao princípio do acesso à justiça, garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso XXV, da CF/88. 3. Estando a causa madura para julgamento, nos termos do artigo 1.013, § 3º, do CPC/2015, não se cogita a desconstituição da sentença recorrida, impondo-se, de plano, a análise do mérito da irresignação. (...) APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50055458720178210008, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 09-12-2021). APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. Parte autora discriminou na inicial as cláusulas contratuais controvertidas e quantificou o valor incontroverso, de modo que observados os requisitos do art. 330, §2º, do NCPC. O depósito judicial não é requisito indispensável ao ajuizamento da ação, sob pena de afronta ao princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF). Desconstituição da sentença. RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70073164220, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 27-04-2017) Provido o recurso quanto a este tópico. Do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para determinar o retorno dos autos a origem para os fins processualmente previstos. É como voto. Salvador/BA, 31 de outubro de 2022. ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA Juíza substituta de 2º grau Titularidade em provimento 3- Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004605-72.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELIMAR DA CONCEICAO MARTINS
Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, CRISTINA MABEL AREVALO, ENRICO MENEZES COELHO, ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
VOTO