PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069294-51.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CIEMIL COMERCIO INDUSTRIA E EXPORTACAO DE MINERIOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ELETRÔNICA VIA SISBAJUD. SISTEMA "TEIMOSINHA". PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ORDEM DE PREFERÊNCIA DOS BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO À ATIVIDADE EMPRESARIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto por CIEMIL COMÉRCIO INDÚSTRIA E EXPORTAÇÃO DE MINÉRIOS LTDA e outros contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos da Execução Fiscal movida pelo Estado da Bahia, que deferiu o pedido de penhora online via SISBAJUD pelo método "teimosinha" pelo prazo de três meses.

II. RAZÕES DE DECIDIR

O princípio da menor onerosidade do devedor não pode ser confundido com a imposição de dificuldades à satisfação do crédito tributário, devendo ser sopesado em relação aos princípios da efetividade da execução e da maior coincidência na satisfação do crédito.

O artigo 854 do Código de Processo Civil prevê expressamente a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira como modalidade preferencial de execução, entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A ferramenta "teimosinha" do SISBAJUD, que permite a reiteração automática da ordem de bloqueio, não se equipara à penhora de faturamento da empresa e constitui meio legítimo para garantir a efetividade da execução fiscal.

A mera alegação de que a penhora compromete a continuidade das atividades empresariais não basta para afastá-la, sendo necessária prova concreta e robusta do impacto negativo, o que não foi demonstrado pelos agravantes.

A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que o executado deve demonstrar de forma cabal a necessidade de afastamento da ordem legal de penhora, não sendo suficiente a simples invocação do princípio da menor onerosidade.

Diante da ausência de comprovação de prejuízo concreto à atividade empresarial e da prevalência da ordem legal de penhora, a decisão recorrida deve ser mantida.

III. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, §6º, 805 e 854; Lei 6.830/1980, art. 9º, III.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2021473-71.2024.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Celso Faria, j. 26.03.2024. TJ-GO, Agravo de Instrumento nº 5154805-24.2024.8.09.0011, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, j. 2024. TJ-RS, Agravo de Instrumento nº 50087762520228217000, Rel. Des. Maria Isabel de Azevedo Souza, j. 10.02.2022. TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8027275-64.2023.8.05.0000, Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, j. 28.05.2024.


 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de n.º 8069294-51.2024.8.05.0000, em que figura como Agravante CIEMIL COMERCIO INDUSTRIA E EXPORTACAO DE MINERIOS LTDA e OUTROS e Agravada ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, e o fazem nos termos do Voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data em sistema.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069294-51.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CIEMIL COMERCIO INDUSTRIA E EXPORTACAO DE MINERIOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo de n.º 8069294-51.2024.8.05.0000, interposto por CIEMIL COMERCIO INDUSTRIA E EXPORTACAO DE MINERIOS LTDA e Outros, em face de decisão proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista que, nos autos da Execução Fiscal de n.º 8006981-81.2019.8.05.0274, movida por ESTADO DA BAHIA, deferiu o pleito liminar do Autor, nos seguintes termos (ID. 423138594):

 

Defiro o pedido formulado pelo Exequente em petição retro e determino que se proceda a penhora online do valor executado, via SISBAJUD, pelo método "teimosinha" pelo prazo de 03 (três) meses.

 

Em suas razões de ID 73067495, narrou tratar a execução de débito consolidado na CDA nº 00279-94-1900-19, relativo ao ICMS dos períodos de 05/2018 e 06/2018, no valor de R$ 145.491,41(-).

Apresentou defesa na forma de Exceção de Pré-Executividade ao ID 57130713, pautado nos argumentos de ilegitimidade passiva e nulidade da CDA devido à inobservância da regra de descriminação da incidência de juros.

Pontuou ter oferecido “um terreno de sua propriedade a título de garantia (Petição de ID nº 55692861), localizado na Rua 4 Q-4 lotes 14,15-Lagoa das Flores, Vitória da Conquista/BA, avaliado no valor de R$ 795.900,00 (setecentos e noventa e cinco mil e novecentos reais)”.

No mérito recursal, alegou a ilegalidade da penhora procedida pelo juízo originário, em decorrência da não apreciação da Exceção de Pré-Executividade.

Suscitou que a responsabilidade dos sócios deve ser precedida de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, portanto deve-se sobrestar a execução até o julgamento do incidente.

Pleiteou, ao fim, a suspensão da medida executiva por flagrante risco de dano grave aos Agravantes.

No mérito, requereu a reforma da decisão vergastada para a cassação da decisão proferida.

Em decisão monocrática de ID 74427048, foi indeferido o efeito suspensivo.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas no CPC e Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A4

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069294-51.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CIEMIL COMERCIO INDUSTRIA E EXPORTACAO DE MINERIOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Como visto, cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo de n.º 8069294-51.2024.8.05.0000, interposto por CIEMIL COMERCIO INDUSTRIA E EXPORTACAO DE MINERIOS LTDA e Outros, em face de decisão proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista que, nos autos da Execução Fiscal de n.º 8006981-81.2019.8.05.0274, movida por ESTADO DA BAHIA, deferiu o pleito liminar do Autor, nos seguintes termos (ID. 423138594):

 

Defiro o pedido formulado pelo Exequente em petição retro e determino que se proceda a penhora online do valor executado, via SISBAJUD, pelo método "teimosinha" pelo prazo de 03 (três) meses.

 

Conheço do recurso vez que preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.

Compulsando os autos e analisando os documentos colacionados, não se verifica, de fato, razão à Agravante.

O suscitado princípio da Menor Onerosidade não se confunde com a dificultação da satisfação do crédito pretendido, haja vista deve ser sempre sopesado em relação aos princípios da maior coincidência e da efetividade.

Assim, reconhece o Código de Processo Civil pátrio:

 

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

§ 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. (grifo nosso)

 

Sob essa égide, em se tratando de um processo que busca a quitação de débito tributário, é consectário lógico que a preferência da execução seja por dinheiro, sendo o imóvel avaliado, embora suficiente à satisfação creditícia, muito menos coincidente com a satisfação perquirida.

Não se deve confundir, portanto, o princípio da Menor Onerosidade com a faculdade do Executado em cumprir a sua obrigação, ainda mais quando se esbarra com a Supremacia do Interesse Público, por se tratar de crédito tributário.

O artigo 854 do Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira via sistema eletrônico, sendo esta a modalidade preferencial, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Trata-se de meio que assegura maior efetividade à execução fiscal e se coaduna com os princípios da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional.

Ademais, a alegação de que a penhora online compromete a continuidade das atividades empresariais não veio acompanhada de qualquer prova concreta e robusta que demonstre a efetiva inviabilidade da empresa em razão da constrição. A jurisprudência é pacífica ao exigir a demonstração cabal do comprometimento da atividade empresarial para afastar a penhora eletrônica, o que não ocorreu no caso dos autos.

Ainda que se invoque o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no artigo 805 do CPC, é certo que tal princípio não pode prevalecer sobre o direito do credor à satisfação do crédito, especialmente quando não demonstrado qualquer prejuízo concreto à subsistência da empresa. A mera alegação de dificuldade financeira, desacompanhada de elementos objetivos, não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade da execução fiscal.

Diante desse contexto, a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ativo deve ser mantida, pois em consonância com a legislação e a jurisprudência aplicáveis.

Neste sentido, precedentes vários:

 

Agravo de Instrumento - Execução fiscal – Decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros da agravante na modalidade "Teimosinha" - Empresa em recuperação judicial - O artigo 6º da Lei nº 11.101/05, nos termos da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.112/20, estabelece a competência do Juízo da Recuperação Judicial apenas para a substituição, mediante cooperação jurisdicional, dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial - Não há óbice para que, nas execuções de empresas executadas em recuperação judicial, seja determinada a penhora de bens e valores dessas empresas pelo Juízo da Execução - Possibilidade da constrição discutida – No mais, a reiteração automática da penhora online dos ativos financeiros do executado ajuda no aumento da efetividade do cumprimento de sentença, bem como em sua condução com vistas ao interesse do credor (art. 139, VI, do CPC), sem ferir o princípio da menor onerosidade do devedor previsto no art . 805, do CPC. DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2021473-71.2024 .8.26.0000 Votuporanga, Relator.: Antonio Celso Faria, Data de Julgamento: 26/03/2024, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/03/2024)

 

EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . INDICAÇÃO BENS À PENHORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. LEGALIDADE DA RECUSA JUSTIFICADA . BLOQUEIO DE VALORES COM UTILIZAÇÃO FERRAMENTA TEIMOSINHA. POSSIBILIDADE. 1. Impõe-se o não conhecimento do recurso de agravo interno interposto contra decisão liminar, por manifesta prejudicialidade, quando o agravo de instrumento encontrar-se apto a julgamento de mérito . 2. Nos termos do art. 9º, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal do art . 11 da LEF. É do devedor o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do princípio da menor onerosidade, consoante tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 578.3. Inexiste obrigatoriedade do credor em aceitar os bens indicados à penhora pelo devedor, sendo lícita a recusa quando inobservada a ordem legal de preferência e feita de maneira fundamentada .4. Tendo em vista que não foi observada a gradação legal de penhora e que o devedor não apresentou justificativa concreta para relativização dessa ordem a ensejar a incidência do princípio da menor onerosidade, assim como a existência de legítima recusa pelo exequente, afigura-se impositiva a manutenção da decisão recorrida que rejeitou os bens indicados à penhora.5. A ferramenta ?teimosinha? consiste em meio facilitador da localização de valores e ativos financeiros para a satisfação do crédito ante a reiteração automática da ordem de bloqueio, garantindo-se maior celeridade e efetividade à demanda judicial, em atenção ao princípio da cooperação, de modo que, na espécie, não há impedimento para sua utilização .RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5154805-24.2024 .8.09.0011 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

 

\n\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA. PENHORA . SISTEMA SISBAJUD. PESQUISA AUTOMÁTICA. TEIMOSINHA. FATURAMENTO . \nO bloqueio de dinheiro por meio da modalidade de reiteração automática denominada \teimosinha\ não se equipara à penhora de faturamento da empresa. É ônus do executado comprovar a situação excepcional para a aplicação do princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC. Hipótese em que a empresa não comprovou serem os bens constritos indispensáveis à atividade desenvolvida e a situação excepcional para a aplicação do princípio da menor onerosidade .\nRecurso desprovido. (TJ-RS - AI: 50087762520228217000 RS, Relator.: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 10/02/2022, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2022)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027275-64.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS Advogado (s): AGRAVADO: MARIA DE SOUZA CORREIA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LEI 6 .830/1980. INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO E INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS E VEÍCULOS EXISTENTES EM NOME DO EXECUTADO . DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. PRECEDENTES DO STJ E DESSE TJBA. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8027275-64.2023.8 .05.0000, tendo como Agravante o MUNICIPIO DE EUNAPOLIS e Agravada MARIA DE SOUZA CORREIA. Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, de de 2024 . PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80272756420238050000, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2024)

 

Quanto ao agravo interno interposto contra a decisão monocrática, verifica-se que, com o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento, a insurgência perdeu seu objeto, configurando a hipótese de prejuízo recursal.

Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão recorrida, e julgar PREJUDICADO o agravo interno protocolizado pelos agravantes.

 

Sala de Sessões, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A4