PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 




Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061275-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
EMBRGADO: CLAUDET ROCHA MOREIRA
Advogado(s): ANTÔNIO JORGE FALCÃO RIOS registrado(a) civilmente como ANTÔNIO JORGE FALCÃO RIOS

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE DE CLASSE. GEAC. PROFESSORA APOSENTADA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC COMO FUNDAMENTO DE REJEIÇÃO NO MÉRITO, E NÃO INADMISSIBILIDADE. PREFACIAL AFASTADA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE AS TESES DE INCORPORAÇÃO DA GEAC AO SUBSÍDIO E DE LIQUIDAÇÃO COM DANO ZERO. MATÉRIAS ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA FORMADA NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DESACOLHIDOS.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, ID 103771798, no agravo de instrumento n. 8061275-22.2025.8.05.0000, em que figuram como litigantes os acima identificados.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DESACOLHER OS EMBARGOS, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061275-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
EMBRGADO: CLAUDET ROCHA MOREIRA
Advogado(s): ANTÔNIO JORGE FALCÃO RIOS registrado(a) civilmente como ANTÔNIO JORGE FALCÃO RIOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração, ID 103771798, opostos pelo Estado da Bahia, contra o acórdão de ID 101993005, que rejeitou a preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento por ausência de dialeticidade e negou provimento ao recurso, mantendo a decisão do Juiz da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Gandu que, na fase de cumprimento de sentença dos autos n. 8000076-44.2025.8.05.0082, determinou a implantação da Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe – GEAC, nos proventos de aposentadoria da parte agravada, no percentual de 31,18%.

Sustenta o embargante a existência de omissões, contradições e obscuridade no acórdão impugnado, alegando, em síntese, que o caso dos autos não se enquadra na hipótese de inativo que não recebe a GEAC, mas, ao contrário, de servidor que já a percebe, incorporada ao subsídio sob a forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, desde a implementação do regime de subsídio pela Lei Estadual n. 12.578/2012. Aduz que a transição para o regime de subsídio, em maio de 2012, preservou o valor remuneratório global da servidora, incorporando as parcelas anteriormente percebidas – inclusive a GEAC –, à rubrica de vantagem pessoal, sem que tenha havido redução remuneratória. Cita precedente da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal (MS n. 8000567-79.2020.8.05.0000) e acosta documentação com demonstrativos de contracheques dos meses de abril e maio de 2012. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para que seja reconhecida a incorporação da GEAC ao subsídio da embargada e, consequentemente, seja revogada a determinação de implantação da referida gratificação.

Contrarrazões apresentadas, ID 104218624, pugnando pelo não conhecimento dos embargos, por ausência dos pressupostos do art. 1.022, do CPC, e, subsidiariamente, pela rejeição integral dos aclaratórios, com imposição de multa por seu caráter protelatório.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator

ESR07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061275-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
EMBRGADO: CLAUDET ROCHA MOREIRA
Advogado(s): ANTÔNIO JORGE FALCÃO RIOS registrado(a) civilmente como ANTÔNIO JORGE FALCÃO RIOS

 

VOTO

 

Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, vocacionados ao aperfeiçoamento do pronunciamento judicial mediante o saneamento dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022, do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, em qualquer hipótese, a servir de instrumento para a revisitação do mérito da decisão censurada, tampouco para a introdução de fundamentos fáticos ou jurídicos não adequadamente ventilados no recurso originário, sob pena de indevida transmutação de sua função integrativa em sucedâneo recursal.

Preliminarmente, cumpre a análise da tese de não conhecimento, arguida pela embargada em sede de contrarrazões recursais, por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. A prefacial não merece acolhimento, porquanto a inexistência dos aludidos vícios constitui fundamento para a rejeição dos embargos, no mérito, e não para o seu não conhecimento, cujos pressupostos de admissibilidade restam devidamente atendidos.

Afasta-se, pois, a prefacial suscitada.

No caso em apreço, o acórdão censurado enfrentou de forma expressa e exaustiva as alegações centrais deduzidas pelo Estado da Bahia em seu agravo de instrumento, consubstanciadas na incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual n. 12.578/2012; na tese de liquidação com dano zero, fundada na suposta incorporação prévia da gratificação aos proventos da agravada; e na questão concernente à forma de cálculo da GEAC em relação ao piso nacional do magistério. Em todas estas questões, o voto condutor concluiu, de forma motivada, que as matérias suscitadas esbarram no obstáculo intransponível da coisa julgada material formada no mandado de segurança coletivo n. 8019104-26.2020.8.05.0000, cujo acórdão, ao contrário do que sustenta o embargante, foi expresso ao afastar a tese de incompatibilidade entre a GEAC e o regime de subsídio, sem estabelecer qualquer ressalva quanto à eventual percepção prévia da gratificação ou de verba equivalente.

Em verdade, o que pretende o embargante, sob o rótulo de omissão no acórdão, é rediscutir o mérito já definitivamente apreciado, trazendo agora, pela primeira vez, em sede de aclaratórios, argumentação fática acompanhada de demonstrativos de contracheques com o intuito de comprovar que a recorrida já percebe a GEAC incorporada ao subsídio a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada. Tal alegação, todavia, além de não configurar qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, representa inovação recursal inadmissível, porquanto o embargante tinha plenas condições de apresentá-la nas razões do agravo de instrumento, e não o fez, ao menos não com o grau de especificidade que agora pretende imprimir. A via dos embargos declaratórios não pode ser utilizada para suprir deficiência de fundamentação do recurso originário.

Não bastasse isto, o acórdão hostilizada já apreciou, de forma direta, a alegação de incorporação da GEAC ao subsídio e à VPNI dos professores do quadro especial, assentando que, ainda que tal incorporação tivesse ocorrido para os servidores ativos, esse fato não pode prejudicar os inativos e pensionistas que possuem direito líquido e certo à percepção da parcela em rubrica específica, reconhecido por título executivo judicial que não estabeleceu qualquer ressalva nesse sentido. Não há, portanto, omissão a ser suprida.

O precedente da Seção Cível de Direito Público invocado pelo embargante (MS n. 8000567-79.2020.8.05.0000) tampouco socorre a tese ora defendida. Aquele julgado versou sobre situação na qual a impetrante percebia a GEAC, nos termos da lei de regência vigente à época de sua aposentação, sem que houvesse título executivo judicial específico reconhecendo o direito à gratificação no percentual de 31,18%. No caso dos presentes autos, há título executivo consubstanciado em acórdão de mandado de segurança coletivo que expressamente reconheceu o direito à GEAC naquele percentual, estendendo-o aos inativos e pensionistas com direito à paridade vencimental, e que igualmente afastou, com força de coisa julgada, a tese de incompatibilidade com o regime de subsídio. A existência desse título executivo específico distingue, de forma determinante, as duas situações, tornando inaplicável o precedente colacionado.

Ante o exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração.

 Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de novos embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, § 3º, do CPC, que prevê a majoração da multa em até dez vezes.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator