PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000054-29.2022.8.05.0134
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARLENE NOVAIS MENDES SANTOS
Advogado(s): VALDEMIR ROCHA SANTOS, KATIANE SANTOS DE OLIVEIRA BRAZ, PAULO MAURICIO SA COQUEIRO SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE ITUACU
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GARI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO GENÉRICA NA LEI MUNICIPAL. INÉRCIA DO PODER EXECUTIVO EM REGULAMENTAR A MATÉRIA. APLICAÇÃO SUPLETIVA DA NR 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. IRDR N.º 0000225-15.2017.8.05.0000 – TEMA 7 DO TJBA. TESE VINCULANTE. CONTATO PERMANENTE COM RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS E AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS. FATO NOTÓRIO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. INSALUBRIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.

1. Apelação Cível interposta por MARLENE NOVAIS MENDES SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Ituaçu/BA, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento e pagamento do adicional de insalubridade formulado pela servidora pública municipal ocupante do cargo de gari em face do MUNICÍPIO DE ITUAÇU, sob o fundamento de que o art. 88 da Lei Municipal n.º 720/2003 constitui norma de eficácia limitada, a depender de regulamentação complementar ainda não editada.

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de regulamentação específica pelo Município de Ituaçu impede o reconhecimento judicial do direito ao adicional de insalubridade a servidor público municipal ocupante do cargo de gari, à luz da tese firmada no IRDR n.º 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 7 do TJBA); (ii) estabelecer se a natureza das atividades exercidas pelo gari – com contato direto e permanente com resíduos sólidos urbanos e agentes biológicos nocivos – dispensa a realização de prova pericial para a caracterização da insalubridade.

3. O IRDR n.º 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 7 do TJBA) firmou tese vinculante segundo a qual, diante da inércia do Poder Executivo municipal em regulamentar o adicional de insalubridade, o servidor tem garantido o exame do seu direito em ação ordinária, com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho), sendo a realização de perícia técnica dispensável quando a insalubridade constituir fato notório ou incontroverso.

4. A previsão genérica contida no art. 88 da Lei Municipal n.º 720/2003 – que remete à legislação específica a regulamentação dos adicionais de insalubridade, periculosidade e atividade penosa – preenche o requisito de existência de lei municipal estabelecido na tese vinculante do IRDR Tema 7, sendo a inércia do Poder Executivo em editar a norma complementar a circunstância que autoriza a aplicação supletiva da NR 15 como parâmetro técnico de aferição das condições laborais insalubres.

5. A omissão legislativa municipal injustificada não pode ser oposta ao servidor público como óbice ao reconhecimento de direito fundamental assegurado pelos arts. 7.º, XXIII, e 39, §3.º, da Constituição Federal, sob pena de se imputar ao trabalhador o ônus da inércia do próprio Ente que o remunera.

6. A atividade de gari, que envolve a varrição de logradouros públicos, a coleta e o manuseio de resíduos sólidos urbanos e o contato direto com materiais orgânicos em decomposição e agentes biológicos nocivos, constitui fato notório cuja natureza insalubre é amplamente reconhecida pela jurisprudência, tornando evidentemente desnecessária a realização de prova pericial para sua caracterização, nos termos do IRDR Tema 7 e da NR 15, Anexo 14, da Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho.

7. Os precedentes do STJ invocados na sentença de origem não se aplicam ao caso concreto, pois versam sobre a vedação à aplicação analógica da Lei n.º 8.112/1990 às relações estatutárias municipais, ao passo que a hipótese vertente não trata de analogia com diploma estatutário, mas da utilização da NR 15 como parâmetro técnico-normativo, conforme expressamente autorizado pela tese vinculante do IRDR Tema 7 deste Tribunal.

8. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000054-29.2022.8.05.0134, em que figuram como apelante MARLENE NOVAIS MENDES SANTOS e como apelado MUNICÍPIO DE ITUAÇU.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000054-29.2022.8.05.0134
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARLENE NOVAIS MENDES SANTOS
Advogado(s): VALDEMIR ROCHA SANTOS, KATIANE SANTOS DE OLIVEIRA BRAZ, PAULO MAURICIO SA COQUEIRO SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE ITUACU
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARLENE NOVAIS MENDES SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Ituaçu/BA, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento e pagamento do adicional de insalubridade formulado em face do MUNICÍPIO DE ITUAÇU.


Narrou a parte autora na petição inicial ser servidora pública municipal, ocupante do cargo de gari desde o ano de 2018, cujas atribuições compreendem a limpeza e a varrição dos logradouros públicos da sede do município, bem como a coleta de resíduos sólidos das vias públicas e o seu encaminhamento ao local apropriado, expondo-a, permanentemente, a agentes biológicos e químicos nocivos à saúde, sem percepção do correspondente adicional de insalubridade. Postulou o reconhecimento e o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico, com os respectivos reflexos e retroativos, atribuindo à causa o valor de R$ 10.665,60 (dez mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos), tendo-lhe sido concedido o benefício da gratuidade da justiça.


Realizada audiência de conciliação, sem êxito. Na contestação, o Município réu alegou que o adicional de insalubridade não está implementado no âmbito municipal por se tratar de norma pendente de regulamentação específica, estando a Administração adstrita ao princípio da legalidade, de modo a ser vedado ao Poder Judiciário proceder à concessão do benefício sem autorização legislativa local. Rebateu, ainda, a existência de atividade laboral em condições insalubres.


A parte autora apresentou réplica, reiterando os pedidos formulados na exordial.


Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, pugnaram pela oitiva de testemunhas.


A sentença julgou improcedentes os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, assentando que o art. 88 da Lei Municipal n.º 720/2003 constitui norma de eficácia limitada, a exigir regulamentação específica sobre os percentuais e as hipóteses de incidência do adicional de insalubridade, e que, na ausência de tal regulamentação, seria vedado ao Poder Judiciário impor ao Ente público despesas sem autorização legislativa local, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade e à Súmula Vinculante n.º 37 do STF. Lastreou-se, ainda, em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 1.839.014/AP e REsp n. 1.826.962/AP) que vedam a aplicação analógica da Lei n.º 8.112/1990 às relações estatutárias municipais. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com inexigibilidade temporária, nos termos do art. 98, §3.º, do CPC.


Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso, arguindo que o adicional de insalubridade é direito assegurado constitucionalmente pelos arts. 7.º, XXIII, e 39, §3.º, da Constituição Federal, de modo que a omissão do Município em regulamentar a matéria não pode resultar em prejuízo ao servidor, cabendo a aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do MTE), conforme a tese vinculante firmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia no IRDR n.º 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 7). Requereu a reforma da sentença para o reconhecimento e o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico, com os devidos reflexos e retroativos, bem como a inversão da sucumbência.


O Município de Ituaçu apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença ao argumento de que inexiste norma municipal regulamentadora das condições e dos critérios para concessão do adicional de insalubridade, de modo que a sua concessão afrontaria o princípio da legalidade administrativa.


Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

 

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)


Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000054-29.2022.8.05.0134
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARLENE NOVAIS MENDES SANTOS
Advogado(s): VALDEMIR ROCHA SANTOS, KATIANE SANTOS DE OLIVEIRA BRAZ, PAULO MAURICIO SA COQUEIRO SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE ITUACU
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


O recurso merece provimento.

O Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema n.º 7), firmou, por meio de sua Seção Cível de Direito Público, tese vinculante de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:


"a percepção do adicional de insalubridade, por servidores públicos, fica sujeita às seguintes condições: (i) existência de lei municipal; (ii) em não havendo regulamentação, por sua desnecessidade, ou por inércia do Poder Executivo, garante-se ao servidor o exame do seu direito em ação ordinária, com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho); e (iii) elaboração de perícia, salvo quando for evidentemente desnecessária, nas hipóteses em que o fato narrado na exordial ficar incontroverso (art. 374, II e III do CPC/2015) ou estiver provado por outros meios de prova."


A referida tese contempla exatamente a situação retratada nos presentes autos. A Lei Municipal n.º 720/2003, em seu art. 88, prevê, em caráter genérico, o adicional de insalubridade para os servidores do Município de Ituaçu, condicionando-o às "situações previstas em legislação". Trata-se, portanto, de lei municipal que reconhece o direito, porém remete a sua regulamentação específica a instrumento normativo posterior que, até a presente data, não foi editado pelo Poder Executivo municipal.

A omissão injustificada do Poder Executivo de Ituaçu em editar a regulamentação complementar, aperfeiçoando o exercício do direito expressamente reconhecido no art. 88 da Lei Municipal n.º 720/2003, enquadra-se precisamente na hipótese contemplada no inciso (ii) da tese firmada no IRDR Tema 7, autorizando a aplicação supletiva da NR 15 do Ministério do Trabalho como parâmetro técnico de aferição das condições laborais insalubres.

Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tem reiteradamente decidido, à luz do IRDR Tema 7, que a inércia municipal na edição da regulamentação específica não pode servir como escudo da Administração para frustrar o direito fundamental do servidor, assegurado pelos arts. 7.º, XXIII, e 39, §3.º, da Constituição Federal. Nesse sentido, o seguinte julgado:

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GARI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. APLICAÇÃO SUPLETIVA DA REGULAMENTAÇÃO FEDERAL. NR 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ANEXO 14. CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. FATO NOTÓRIO. IRDR Nº 0000225-15.2017.8.05.0000. TEMA 7. TESE VINCULANTE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME. Apelação Cível interposta por JUCERLANE SOUZA BARBOSA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade ajuizada em face do MUNICÍPIO DE TAPIRAMUTÁ - BA. A autora, ocupante do cargo de gari desde março de 2007, pleiteou o reconhecimento e pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre seus vencimentos básicos, durante toda a vigência do contrato de trabalho, com juros, correção monetária e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se é possível a concessão do adicional de insalubridade a servidor público municipal ocupante do cargo de gari na ausência de lei municipal específica que regulamente a matéria e se há necessidade de prova pericial para a caracterização da insalubridade.

III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema nº 7) estabelece teses jurídicas de observância obrigatória que autorizam a aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho) na hipótese de inércia do Poder Executivo municipal em regulamentar o adicional de insalubridade. 2. A omissão legislativa municipal não pode servir de óbice intransponível ao reconhecimento do direito fundamental à saúde e à segurança no trabalho, especialmente quando a própria Constituição Federal estende aos servidores públicos diversos direitos sociais dos trabalhadores. 3. A atividade de gari envolve contato permanente com lixo urbano, incluindo materiais orgânicos, animais mortos e descartes diversos, expondo o trabalhador a agentes biológicos nocivos à saúde, sendo notória e amplamente reconhecida pela jurisprudência como insalubre em grau máximo. 4. A realização de perícia técnica torna-se evidentemente desnecessária quando a natureza da atividade de gari, com contato direto e permanente com lixo urbano, constitui fato notório cuja insalubridade inerente é amplamente reconhecida, dispensando prova pericial específica. 5. A aplicação da NR 15, Anexo 14, da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho caracteriza a atividade como insalubre em grau máximo, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido.

(TJ-BA – Apelação: 00010600820138050173, Rel.: MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2025)

Igualmente pertinente o seguinte julgado, que confirma a aplicação do IRDR Tema 7 no âmbito da percepção do adicional de insalubridade por servidor de saúde, ratificando a vinculatividade da tese:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE IPIAU. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ENFERMEIRA. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL EM UNIDADE DE SAÚDE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA LEI MUNICIPAL. INÉRCIA DO PODER PÚBLICO. TESE FIRMADA EM IRDR. DIREITO A PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de afastar a condenação do Município ao pagamento de adicional de insalubridade ao servidor público efetivo que exerce a atividade de gari. 2. A Seção Cível de Direito Público, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de Tema 07 - IRDR n.º 0000225-15.2017.8.05.0000, fixou a seguinte tese: "a percepção do adicional de insalubridade, por servidores públicos, fica sujeita às seguintes condições: (i) existência de lei municipal; (ii) em não havendo regulamentação, por sua desnecessidade, ou por inércia do Poder Executivo, garante-se ao servidor o exame do seu direito em ação ordinária, com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho); e (iii) elaboração de perícia, salvo quando for evidentemente desnecessária, nas hipóteses em que o fato narrado na exordial ficar incontroverso (art. 374, II e III do CPC/2015) ou estiver provado por outros meios de prova". 3. In casu, o legislador estabeleceu o direito dos servidores públicos do Município de Ipiaú que trabalham com habitualidade em locais insalubres ao adicional de insalubridade. 4. A Norma Regulamentadora 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego expressamente classifica como insalubre, em grau médio, as atividades desempenhadas por profissionais de saúde em contato permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes, conforme previsto em seu Anexo 14. Sentença mantida. Apelo improvido.

(TJ-BA – Apelação: 80011784220198050105, Rel.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 25/04/2025)

A sentença recorrida lastreou-se em dois precedentes do Superior Tribunal de Justiça – AgInt no REsp n. 1.839.014/AP (rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 30/11/2020) e REsp n. 1.826.962/AP (rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 6/2/2020) – que versam sobre a impossibilidade de aplicação analógica da Lei n.º 8.112/1990, Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, às relações jurídico-administrativas de servidores estaduais e municipais, por implicar aumento de despesas públicas sem autorização legislativa local.

Todavia, os referidos precedentes não se aplicam ao caso concreto por ao menos duas razões determinantes, configurando-se o distinguishing que justifica o seu afastamento.

Em primeiro lugar, o presente processo não trata de aplicação analógica da Lei n.º 8.112/1990 ao regime estatutário do Município de Ituaçu. A hipótese vertente cuida, diversamente, da utilização da NR 15 do Ministério do Trabalho como parâmetro técnico-normativo para a aferição das condições de insalubridade – norma de saúde e segurança do trabalho de caráter eminentemente técnico, não equiparável ao Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União –, tal como expressamente autorizado pela tese vinculante do IRDR Tema 7 deste Tribunal, dotado de aplicação obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC.

Em segundo lugar, o próprio Município de Ituaçu, por meio do art. 88 da Lei Municipal n.º 720/2003, reconheceu o direito dos seus servidores ao adicional de insalubridade, limitando-se a remeter a sua especificação à legislação posterior. Não se cogita, portanto, de criação judicial de benefício inexistente, mas de assegurar efetividade a direito já reconhecido pelo legislador local, cujo exercício restou obstado tão somente pela inércia do Executivo municipal. O raciocínio dos precedentes do STJ – que pressupõem ausência total de previsão normativa local – não alcança a presente situação, em que a lei municipal é expressa na previsão do direito.

No tocante à necessidade de realização de prova pericial, a tese vinculante do IRDR Tema 7 é expressa ao dispensá-la nas hipóteses em que o fato narrado na exordial se configurar como incontroverso ou se tratar de fato notório, dispensando comprovação, nos termos do art. 374, I e II, do CPC.

A atividade desenvolvida pela apelante – varrição de logradouros públicos, coleta e manuseio de resíduos sólidos urbanos, com contato direto e permanente com materiais orgânicos em decomposição, detritos e agentes biológicos nocivos à saúde – constitui fato notório, amplamente reconhecido na jurisprudência desta Corte como atividade intrinsecamente insalubre.

Com efeito, a NR 15, em seu Anexo 14, da Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, classifica como insalubres as atividades que envolvam contato permanente com agentes biológicos, nas formas e condições ali especificadas, hipótese em que se enquadra, de modo evidente, a atividade de gari com manuseio de resíduos sólidos urbanos. A natureza insalubre da atividade de gari é fato de conhecimento geral, cuja verificação independe de dilação probatória específica, tornando evidentemente desnecessária a realização de perícia técnica, nos exatos termos da tese firmada pelo IRDR Tema 7.

Encontrando-se o processo em condições de imediato julgamento do mérito – com a questão jurídica plenamente delineada e a natureza insalubre da atividade configurada como fato notório, independente de instrução probatória adicional –, aplica-se o disposto no art. 1.013, §3.º, I, do CPC, procedendo-se ao julgamento do mérito recursal com a consequente reforma da sentença.

Reconhecida a incidência do IRDR Tema 7 e a prescindibilidade de perícia técnica, procede integralmente o pedido da apelante de reconhecimento e pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico, conforme postulado na petição inicial, com pagamento retroativo ao período não alcançado pela prescrição quinquenal, a contar de 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação (art. 1.º do Decreto n.º 20.910/1932), compensando-se os valores porventura já percebidos a esse título.

Quanto à atualização monetária e aos juros de mora, aplicam-se os índices definidos pelo art. 3.º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, com incidência exclusiva da taxa SELIC, de forma acumulada, a partir de 9 de dezembro de 2021. Para o período anterior, incidem o IPCA-E e os juros moratórios equivalentes à remuneração da caderneta de poupança, na forma estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810 do STF).

Revertida a sucumbência, condeno o Município de Ituaçu ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos advogados da apelante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §3.º, I, do CPC, observada a escala prevista no referido dispositivo.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar procedente o pedido inicial, reconhecendo à apelante MARLENE NOVAIS MENDES SANTOS o direito ao adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico, com pagamento retroativo ao período correspondente a 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal), com atualização monetária e juros na forma do art. 3.º da EC 113/2021 (SELIC, a partir de 09/12/2021) e do RE 870.947/STF (IPCA-E + poupança, para o período anterior); condenando o Município de Ituaçu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação apurado em liquidação de sentença, nos termos dos arts. 85, §3.º, I, e 85, §11, do CPC; afastando a condenação da apelante ao pagamento de custas e honorários da sentença recorrida, suspensa a exigibilidade das despesas processuais nos termos do art. 98, §3.º, do CPC.


É como voto.



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)


Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora