PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000425-77.2022.8.05.0106
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MAGNA DIAS DA SILVA e outros (3)
Advogado(s): ADEMARIO DA SILVA CARNEIRO, GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA, IZABELA RIOS LEITE
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros (3)
Advogado(s):GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA, ADEMARIO DA SILVA CARNEIRO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CORTE INDEVIDO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA EM DIA PROIBIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇO PÚBLICO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DO SERVIÇO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDA. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.          Apelações interpostas, de um lado, pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. – EMBASA, e, de outro, por Magna Dias da Silva e demais autores contra sentença proferida em ação indenizatória, que reconheceu a ilicitude do corte no fornecimento de água e condenou a ré à indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 para cada autor, totalizando R$ 6.000,00, bem como à manutenção/restabelecimento do serviço. A parte autora requereu a majoração do valor da indenização para R$ 20.000,00 por autor. A ré, por sua vez, alegou ilegitimidade ativa de dois autores, inexistência de ato ilícito, ausência de dano moral, e pleiteou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.          Há três questões em discussão: (i) reconhecer a preclusão quanto à preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela ré apenas em grau recursal; (ii) verificar a ocorrência de ilicitude no corte do fornecimento de água realizado em sexta-feira; (iii) estabelecer o valor adequado à indenização por danos morais diante da falha na prestação do serviço essencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.          A preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela ré em sede recursal não é conhecida, por configurar inovação recursal vedada, nos termos do princípio da preclusão consumativa.

4.          Afasta-se a nulidade processual arguida pelo Ministério Público ante ausência de prejuízo à menor envolvida, aplicando-se o princípio do pas de nullité sans grief.

5.          Configura-se relação de consumo entre as partes, estando a EMBASA sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente à responsabilidade objetiva prevista no art. 14.

6.          A suspensão do fornecimento de água em uma sexta-feira configura ato ilícito, nos termos do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 13.460/2017, sendo vedada tal conduta por afrontar diretamente norma de ordem pública.

7.          O fornecimento de água é serviço essencial, e sua interrupção indevida causa lesão direta a direitos da personalidade, justificando a indenização por danos morais independentemente de demonstração de prejuízo específico, por se tratar de dano in re ipsa.

8.          A indenização arbitrada em R$ 2.000,00 por autor revela-se aquém dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade diante da essencialidade do serviço afetado, sendo adequado o aumento para R$ 4.000,00 para cada autor, totalizando R$ 12.000,00.

9.          A majoração dos honorários recursais é devida diante da sucumbência da parte ré em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, fixando-se em 20% sobre o valor da condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.       Recurso da ré desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1.          A preliminar de ilegitimidade ativa não arguida na primeira instância configura inovação recursal e não deve ser conhecida por força da preclusão consumativa.

2.          A suspensão do fornecimento de água realizada em dia expressamente proibido por lei configura ato ilícito que enseja indenização por dano moral, independentemente de prova de prejuízo concreto.

3.          O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da reparação, podendo ser majorado quando insuficiente diante da gravidade do dano.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, 14 e 22; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; Lei nº 13.460/2017, art. 6º, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, APL nº 0023966-02.2019.8.19.0202, rel. Des. Maria Aglae Tedesco Vilardo, j. 31.05.2021; TJ-SP, Recurso Inominado nº 1010856-16.2023.8.26.0223, rel. Juiz Olavo Paula Leite Rocha, j. 14.08.2024; TJ-MT, Recurso Inominado nº 1069138-51.2023.8.11.0001, rel. Juiz Walter Pereira de Souza, j. 24.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 187598/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 28.08.2012.

 

 

Vistos, discutidos e relatados estes autos de Apelação Cível nº  8000425-77.2022.8.05.0106, sendo Apelantes - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A (EMBASA) e MAGNA DIAS DA SILVA e outros (2), e como Apelados- os mesmos.  

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU - EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA, e, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto da Relatora. 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000425-77.2022.8.05.0106
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MAGNA DIAS DA SILVA e outros (3)
Advogado(s): ADEMARIO DA SILVA CARNEIRO, GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA, IZABELA RIOS LEITE
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros (3)
Advogado(s): GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA, ADEMARIO DA SILVA CARNEIRO

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Apelações interpostas pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento SA e por Magna Dias da Silva e outros contra sentença, de ID 53047007, proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial de Ipirá que, nos autos da ação indenizatória, julgou procedente a ação, confirmando a liminar e determinando que a ré mantenha/restabeleça o serviço de fornecimento de água para unidade da parte autora, em relação às faturas que ensejaram a interrupção. Condenou a parte ré a pagar a cada um dos autores o valor de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais, no total de R$ 6.000,00, acrescido de correção monetária, pelo INPC, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de moratórios legais no percentual de 1% ao mês, a partir da citação.  Condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.

 

A parte autora, inconformada, apelou (ID 53047011), salientando que a finalidade da Apelação é a majoração do valor arbitrado a título de danos morais.

 

Relatou se tratar de ação indenizatória interposta contra a EMBASA, em razão da indevida interrupção do abastecimento de água do imóvel da parte Autora.

 

Afirmou que a interrupção ocorreu em 04/03/2022 (numa sexta-feira), sob alegação da Embasa da existência de débito relativo a fatura com vencimento em 09 de dezembro de 2021, no importe de R$ 543,36 e 09 de janeiro de 2022, no importe de R$ 445,60.

 

Salientou que, na de sexta-feira, dia 04/03/2022, no próprio sistema da Embasa, já não constava o débito da fatura de janeiro de 2022.

 

Pontuou ser vedada “a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado”, conforme Art. 6º, inciso VII, parágrafo único, da Lei 13.460, de 26 de junho de 2017 .

 

Impugnou o valor arbitrado pela sentença a título de danos morais, pugnando pela sua majoração para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor.

 

Citou jurisprudência que entendeu pertinente.

 

Conclui requerendo o provimento do apelo para “a determinar a majoração da indenização por danos na ordem moral arbitrados na sentença, de R$ 6.000,00 para R$ 60.000,00, ou seja, R$ 20.000,00 para cada autor.” Pugnou, também, pela majoração dos honorários advocatícios, nos termos do Art. 85, § 1º, § 2º, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

A EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. – EMBASA, também, apelou, com razões de ID 53047019.

 

Suscitou, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade ativa de PYETRO DA SILVA CARNEIRO e BRENNO DA SILVA CARNEIRO, salientando que “a prova de parentesco não repercute na comprovação de que se trata de destinatária final de serviço ofertado, restando impugnada como prova de legitimidade ativa.”

 

No mérito, defendeu o exercício regular de direito, e a inexistência de dano moral e material, destacando que o pagamento ocorreu após a suspensão do serviço.

 

Alegou que a fatura dos mês 12/2021 apenas foi quitada em 04/03/2022 e a fatura do mês 01/2022 apenas foi quitada no final da tarde do dia 03/2022, conforme documentação juntada com a inicial.

 

Salientou que “a parte autora tinha plena consciência de sua inadimplência sendo notificada reiteradamente de forma específica e por meio de inúmeras faturas”.

 

Sustentou a legalidade da notificação, com esteio no parágrafo único do art. 118 da Resolução no 02/2017 da AGERSA (Agência Reguladora de Saneamento Básico do Estado da Bahia).

 

Aduziu ter havido culpa exclusiva do consumidor, tendo a Concessionária agido em consonância com a legislação estatuída.

 

Pontuou que “o corte no fornecimento do serviço por ausência de pagamento, fundamenta-se em dispositivo legal próprio (Regulamento de Serviços da Empresa), Decreto Estadual de n. º 3.060/94 em seu art. 64, alínea a, e na lei federal 8987/95, art. 6º, § 3º, II.”

 

Citou jurisprudência que entendeu pertinente.

 

Questionou o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, alegando não se encontrar amparado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

Concluiu requerendo o provimento do apelo, “reformando a sentença a quo, acolhendo-se a preliminar suscitada, excluindo da lide os litisconsortes PYETRO DA SILVA CARNEIRO e BRENNO DA SILVA CARNEIRO, julgando improcedente a presente ação, bem como pagamento de custas e honorários advocatícios. Subsidiariamente, requer a redução do dano moral.”

 

Parecer da Procuradoria no sentido de anular a sentença recorrida, sob o argumento da ausência da participação do órgão ministerial em todas as fases processuais ter acarretado l prejuízo ao interesse da menor, tendo em vista que a ação por ela proposta veio a ser julgada improcedente.

 

Despacho de ID 64243316 determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre a nulidade da sentença alegada pelo Ministério Público.

 

Certidão de ID 65781623 atestou ausência de manifestação das partes acerca do despacho de ID 64243316.

 

Despacho de iD 72082261 intimou a Apelante – Embasa para que procedesse a complementação do preparo, com a dobra legal, sob pena de deserção.

 

A EMBASA, no ID 72602152, comprovou o recolhimento do preparo determinado.

 

Despacho de ID 77358533 intimou a Recorrente –Embasa para se manifestar sobre a preclusão e inovação recursal quanto a preliminar  de ilegitimidade ativa suscitada nas razões de apelação.

 

Certidão de ID 78780206 atestou o transcurso do prazo sem manifestação da Ré/Apelante a respeito do despacho de ID 77358533. 

 

Contrarrazões apresentadas pela parte autora - CLEBER OLIVEIRA MILHOR, em ID 36494672, requerendo o não provimento do apelo.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

 

 


Salvador/BA,  em 04 de junho de 2025.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000425-77.2022.8.05.0106
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MAGNA DIAS DA SILVA e outros (3)
Advogado(s): ADEMARIO DA SILVA CARNEIRO, GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA, IZABELA RIOS LEITE
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros (3)
Advogado(s): GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA, ADEMARIO DA SILVA CARNEIRO

 

VOTO

 

 

Como exposto no relatório, tratam-se de Apelações interpostas pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento SA e por Magna Dias da Silva e outros contra sentença, de ID 53047007, proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial de Ipirá que, nos autos da ação indenizatória, julgou procedente a ação, confirmando a liminar e determinando que a ré mantenha/restabeleça o serviço de fornecimento de água para unidade da parte autora, em relação às faturas que ensejaram a interrupção. Condenou a parte ré a pagar a cada um dos autores o valor de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais, no total de R$ 6.000,00, acrescido de correção monetária, pelo INPC, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de moratórios legais no percentual de 1% ao mês, a partir da citação.  Condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.

  

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço das apelações, recebendo-as apenas no efeito devolutivo em relação a obrigação de fazer, e em ambos os feitos em relação aos demais capítulos, com esteio no caput e inciso V, do art. 1.012, do CPC.

 

Antes da análise do mérito recursal, impõe-se o reconhecimento da inovação recursal consubstanciada na preliminar de ilegitimidade ativa, suscitada nas razões de apelação pela parte Ré, EMBASA, a qual não foi arguida oportunamente na instância de origem. Diante disso, deve ser declarada sua inadmissibilidade, em razão da preclusão consumativa.

 

Rejeita-se, igualmente, a alegação de nulidade suscitada pelo Ministério Público, fundada na ausência de sua intervenção na instância de origem. Tal preliminar não merece prosperar, uma vez que não se verifica prejuízo à parte menor, sobretudo considerando que a demanda foi julgada em seu favor. Nos termos do princípio pas de nullité sans grief, a nulidade processual somente se configura quando comprovado efetivo prejuízo, o que, in casu, manifestamente não ocorreu.

 

O âmago da apelação interposta pela parte autora concentra-se na pretensão de majoração do valor arbitrado a título de danos morais e majoração dos honorários advocatícios. Por sua vez, o recurso da parte ré busca a reforma integral do decisum, sob o argumento de inexistência de ato ilícito, bem como da inexistência dos danos morais, e, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado.

 

Passo, então, a análise das apelações de forma concomitante.

 

Historiando os fatos, pretendeu a parte autora a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais, sob alegação da falha na prestação do serviço, em razão da interrupção do fornecimento de água sem prévio aviso e numa sexta-feira.

 

Pois bem. Antes de adentar, propriamente, ao exame do mérito deste recurso, vale salientar que a relação aqui tratada se caracteriza como de consumo, estando vinculada, pois, ao Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.070/90, por inexistirem dúvidas de que as atividades desempenhadas pela ré são de fornecedora de produto/prestadora de serviço, se enquadrando no conceito de relação de consumo.

 

Nesta senda, os ora litigantes se encaixam nos conceitos de consumidor e fornecedor ditados pela legislação consumerista, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva e por isso prescinde da existência de culpa. 

 

Estabelece, a propósito, o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor:

 

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

  

Pela teoria do risco do empreendimento, contemplada nesse preceito legal, o fornecedor responde objetivamente pelas vicissitudes que envolvem a prestação de serviços inerentes à atividade lucrativa que desempenha. Consoante elucida Cláudia Lima Marques:

  

“A responsabilidade imposta pelo art. 14 do CDC é objetiva, independente de culpa e com base no defeito, dano e nexo causal entre o dano ao consumidor-vítima (art. 17) e o defeito do serviço prestado no mercado brasileiro. Com o CDC, a obrigação conjunta de qualidade-segurança, na terminologia de Antônio Herman Benjamin, Isto é, de que não haja um defeito na prestação do serviço e conseqüente acidente de consumo danoso à segurança do consumidor-destinatário final do serviço, é verdadeiro dever imperativo de qualidade (arts. 24 e 25 do CDC), que expande para alcançar todos os que estão na cadeia de fornecimento, ex vi art. 14 do CDC, impondo a solidariedade de todos os fornecedores da cadeia, inclusive aqueles que a organizam, os servidores diretos e os indiretos (parágrafo único do art. 7º do CDC)”. (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 2ª ed., RT, p. 288).

  

Se por conta da prestação do serviço o consumidor é lesado, ao fornecedor incumbe comprovar que o serviço foi prestado adequadamente ou que o defeito proveio de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, na esteira do que estatui o artigo 14, § 3º, da Lei 8.078/1990. Na lição de Luiz Guilherme Marinoni:

 

 

“Em ação de ressarcimento baseada em responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, além de a responsabilidade ser independente de culpa (objetiva), o consumidor é dispensado de provar o defeito do produto ou do serviço. Até aqui a única questão probatória que aparece diz respeito à prova do defeito, mas o ônus dessa prova é expressamente imputado ao réu, não recaindo sobre o consumidor. Nesse caso, como é óbvio, o juiz não precisa inverter o ônus da prova, pois esse ônus já está invertido (ou definido) pela lei.” (Formação da convicção e inversão do ônus da prova segundo as peculiaridades do caso concreto, in Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil 08/27).

  

Assim, não há dúvida quanto ao fato de que as concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos que causar ao consumidor em virtude de má prestação dos serviços, conforme as regras do art. 14 do CDC.

 

Da análise dos autos, constata-se que a Apelante – EMBASA, ao proceder ao corte no fornecimento de água em 04 de março de 2022, uma sexta-feira, conforme se depreende do documento constante no ID 53046968, ainda que amparada em suposta inadimplência do usuário, incorreu em afronta direta ao disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 13.460/2017. Ressalte-se que referida norma legal possui caráter cogente, não admitindo mitigação por meio de regulamentações administrativas, sob pena de esvaziamento de sua eficácia e desrespeito aos direitos fundamentais dos usuários dos serviços públicos. 

Vejamos redação do referido artigo:

 

Art. 6º São direitos básicos do usuário:

[...]

Parágrafo único. É vedada a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado.         (Incluído pela Lei nº 14.015, de 2020)

 

 

Dessa forma, uma vez reconhecida a irregularidade da suspensão do fornecimento, em manifesta afronta às disposições legais aplicáveis, impõe-se a análise quanto à configuração de eventuais danos morais dela decorrentes.

 

A ilicitude do corte, por si só, constitui elemento suficiente para ensejar o exame acerca da repercussão negativa experimentada pelo usuário, especialmente diante da essencialidade do serviço interrompido.

 

Destarte, provado o acontecimento danoso a partir do corte em dia proibido, restou evidenciado a ocorrência dano moral na hipótese, de modo que não há a necessidade de qualquer outra prova para sua constatação, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade e da conduta do agente causador, para que justifique o dever de indenizar, condições essas satisfatoriamente comprovadas no caso sub examine.

 

Ademais, é cediço que o fornecimento de água é um serviço indispensável à população, motivo pelo qual o serviço de fornecimento deve ser eficiente e adequado, em atenção ao princípio da continuidade do serviço público.

  

Dessa forma, verifica-se que há, in casu, abalo a direito da personalidade que extrapola a normalidade e os meros dissabores da inexecução contratual. Independe de prova o fato de que a privação de água numa residência, causa transtorno aos moradores que vão muito além de simples aborrecimento.

 

Nesse sentido, não discrepa a jurisprudência pátria:

 

APELAÇÃO. LIGHT. Termo de Ocorrência de Irregularidade. Ação de Obrigação de Fazer c/c indenizatória . Sentença de parcial procedência. Apelo de ambas as partes. TOI que não possui presunção de legitimidade. Súmula nº 256 do TJRJ Prova pericial não requerida pela ré não obstante a inversão do ônus de prova . Recuperação de consumo ilícita. Danos morais evidenciados pela suspensão ilícita do fornecimento de serviço essencial, inclusive praticado em uma sexta-feira, ao arrepio da lei. Art. 6º da Lei Federal nº 13 .460/2017 que dispõe: "É vedada a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado". No mesmo sentido o Art. 1º da Lei Estadual 4.824/2006: "Fica proibida, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a interrupção no fornecimento de energia elétrica, água, gás e telefone, por inadimplência do consumidor, nos dias que antecederem a sábados, domingos e feriados" . Súmula nº 192 deste TJRJ: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral". Valor da indenização que deve ser majorado de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00, montante que se afigura razoável, proporcional e condizente com os precedentes desta Corte em casos análogos . Honorários advocatícios fixados na origem dentro dos limites do art. 85 do CPC, descabida a modificação, não obstante a majoração por trabalho adicional em segundo grau. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA .(TJ-RJ - APL: 00239660220198190202, Relator.: Des(a). JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO, Data de Julgamento: 31/05/2021, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL)

 

SÚMULA DE JULGAMENTO EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO DE FORNCECIMENTO DE ENERGIA. INTERRUPÇÃO EVIDENCIADA . SUSPENSÃO EM UMA SEXTA-FEIRA. PROIBIÇÃO DE CORTE. PREVISÃO DISPOSTA NA LEI FEDERAL Nº 8.987/1995 E NA LEI ESTADUAL Nº 6 .942/1997. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ATO ILÍCITO CONFIGURADO . SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO “IN RE IPSA”. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . INDENIZAÇÃO CORRETAMENTE FIXADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A responsabilidade da concessionária do serviço de energia é aferida na modalidade objetiva, conforme determina o art . 37, § 6º da Constituição Federal c.c. art. 14, § 3º e art . 22, parágrafo único, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 2- A Lei Federal nº 8.987/1995 e a Lei Estadual nº 6.942/1997, vigentes à época do fato, proíbem a realização de corte de serviços essenciais no último dia útil da semana, mostrando-se indevido aquele realizado no caso concreto, posto que praticado em uma sexta-feira, e sem qualquer débito em aberto . 3- O fornecimento de energia se caracteriza em serviço essencial, devendo ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua, conforme dispõe o artigo 22 do CDC. 4- Na fixação do valor do dano moral, deve o julgador observar as particularidades do caso concreto, dentre as quais as condições e capacidade das partes, o grau de culpa, caráter reparatório sem importar em enriquecimento sem causa, estabelecendo o montante pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 5- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei n.º 9 .099/95 c.c. art. 60, §§ 1º e 2º do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso (Resolução TJMT/OE n .º 016/23/TJMT), fazendo parte integrante deste voto. 6- Nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro: 6 .1) inexistindo condenação em primeiro grau, em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa; 6.2) havendo condenação, em 20% (vinte por cento) sobre o valor desta; 6.3) em sendo o valor dado à causa até 10 (dez) salários mínimos, os honorários serão no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art . 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC; 6.4) fica ressalvado eventual benefício da Justiça Gratuita, em relação à execução das verbas sucumbenciais. 7- Preclusa a via recursal, retornem os autos ao Juizado de origem.(TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10691385120238110001, Relator.: WALTER PEREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 28/06/2024)

 

RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA REALIZADO EM DIA PROIBIDO. VIOLAÇÃO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL 1000/2021 E LEI 14 .015/2020. SENTENÇA REFORMADA. A parte recorrente busca a reforma da sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais, argumentando que sofreu corte indevido de energia elétrica em seu imóvel, realizado numa sexta-feira e sem notificação prévia. A Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, em seu artigo 359, e a Lei nº 14 .015/2020, que alterou a Lei nº 13.460/2017, proíbem a suspensão do fornecimento de energia elétrica em sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e vésperas de feriados. A realização do corte em dia vedado e sem notificação prévia configura ato ilícito e gera direito à indenização por danos morais, conforme jurisprudência consolidada. A prova documental apresentada nos autos, incluindo a falta de notificação prévia e o corte de energia realizado em dia proibido, corroboram a alegação da autora . A recorrida não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do procedimento adotado, conforme previsto no artigo 373, II do CPC. Danos morais configurados. Autora que ficou privada de serviços essenciais por quase quatro dias. Tal situação ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral "in re ipsa", justificado pela violação dos direitos de personalidade . A sentença de improcedência proferida pelo juízo a quo deve ser reformada, reconhecendo-se a ilegalidade do corte de energia e a condenação da CPFL Companhia Piratininga de Força e Luz ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, com atualização monetária a partir da data deste julgamento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10108561620238260223 Guarujá, Relator.: Olavo Paula Leite Rocha - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 14/08/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 14/08/2024)

  

Verificando-se que a Embasa é empresa pública estadual prestadora de serviços públicos, tem-se que, nesta qualidade, responde objetivamente pelos danos que vier a causar, independentemente da demonstração de culpa (artigo 37, § 6º da Constituição Federal).

 

Assim sendo, correto o reconhecimento de sua responsabilidade civil, não havendo motivos para reforma da sentença.

  

Reconhecido o dever de indenizar, no que se refere à fixação do quantum indenizatório, é aconselhável que seja proporcional ao prejuízo causado, sem olvidar do caráter pedagógico da pena, que deve punir o causador da lesão e compensar o ofendido, sem, no entanto, levar ao enriquecimento ilícito de qualquer das partes, sempre atentando à razoabilidade.

 

Entretanto, diante da ausência de um critério objetivo para a fixação da indenização por danos morais, deve o problema ser solucionado dentro do prudente arbítrio do julgador à luz das peculiaridades de cada caso concreto, de maneira que o lesado tenha reparação, mas de maneira também que o patrimônio do ofensor não seja por demais ofendido, recomendável, assim, que a indenização seja fixada de forma que, não ultrapassando o princípio da razoabilidade, compense condignamente os desgastes emocionais advindos ao ofendido.

 

Dito isso, resta evidente que no caso de dano moral, o valor da indenização é meramente estimativo, e, na ausência de um padrão ou de uma contraprestação que traduza em valor pecuniário a magnitude da mágoa, o que prevalece é o critério de se atribuir ao juiz o arbitramento da indenização.

 

A jurisprudência tem assentado o seguinte entendimento:

 

 

"A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa" (Apelação Cível n.º 198.945-1/7 - TJSP, rel. Des. Cezar Peluso, RT 706/67).

 

 

Ainda,

 

 

“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”. (STJ, 1ª Turma - AgRg no AREsp 187598/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 28.08.2012, JD. 05.09.2012.)

 

 

Logo, no tocante à fixação do quantum indenizatório, considerando-se a condição econômica das partes, a extensão do dano, as circunstâncias do caso e, ainda, a função pedagógico-repressiva impõe-se a majoração do quantum indenizatório para patamares mais condizentes com a realidade dos autos. Nestes termos, impõe-se a majoração do valor destinado para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por autor.

 

Quanto aos honorários sucumbenciais, observa-se que foram arbitrados nos limites propostos pelo art. 85, §2º, do CPC, levando em consideração se tratar de uma causa de baixa complexidade, sem necessidade de instrução probatória e o trabalho desempenhado.

 

Por outro lado, ante a sucumbência recursal da Parte Ré/Apelante, imperativa é a majoração do percentual dos honorários recursais nos termos do art. 85, § 11 do CPC, para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

 

Por estas razões, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU - EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA, e, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA PARTE AUTORA para majorar dos danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor.

 

Tendo em vista a sucumbência recursal da Ré/Apelante, majoram-se os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao §11º do artigo 85 do CPC/2015.




Salvador/BA, 



 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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