PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8019282-62.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| PACIENTE: EVELLIN MEDEIROS DA SILVA e outros (2) | ||
| Advogado(s): LORENA HELLEN SANTANA MONTENEGRO VIANA, ANA JULIA ALMEIDA CIRNE DE SOUZA | ||
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR-BA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. HOMICÍDIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. DIVERSOS INVESTIGADOS. PRESENÇA DE PERICULUM LIBERTATIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor da Paciente EVELLIN MEDEIROS DA SILVA, presa preventivamente no âmbito da “Operação Rivais”, investigada por participação em organização criminosa voltada à prática de homicídios, tráfico de drogas e lavagem de capitais, alegando constrangimento ilegal por excesso de prazo para oferecimento da denúncia, diante de custódia superior a 90 dias sem acusação formal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de oferecimento de denúncia após mais de 90 dias de prisão cautelar configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, apto a ensejar o relaxamento da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aferição do excesso de prazo não se realiza de forma automática, devendo observar o princípio da razoabilidade e as peculiaridades do caso concreto.
4. A complexidade da investigação, envolvendo organização criminosa estruturada, pluralidade de investigados e apuração de crimes graves, justifica a dilação dos prazos processuais.
5. A necessidade de análise minuciosa de fluxos financeiros e de individualização de condutas em crimes de lavagem de capitais demanda tempo investigativo qualificado.
6. Não se verifica desídia ou inércia dos órgãos estatais, mas regular andamento da persecução penal, ainda que marcado por incidentes processuais relacionados à competência.
7. A jurisprudência do STJ admite a flexibilização dos prazos em feitos complexos, afastando o reconhecimento automático de constrangimento ilegal.
8. Permanecem hígidos os requisitos da prisão preventiva, especialmente o periculum libertatis, evidenciado pelo risco de reiteração delitiva e pela inserção da paciente no núcleo financeiro de organização criminosa.
9. Alegações de condições pessoais favoráveis ou de problemas de saúde, desacompanhadas de prova idônea de incompatibilidade com o cárcere, não afastam a custódia cautelar.
10. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e do risco à ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Ordem denegada.
Tese de julgamento:
1. O excesso de prazo para oferecimento da denúncia não se configura automaticamente, devendo ser analisado à luz da razoabilidade e das circunstâncias do caso concreto.
2. A complexidade da investigação, a pluralidade de investigados e a gravidade dos delitos justificam a flexibilização dos prazos processuais sem caracterizar constrangimento ilegal.
3. A ausência de desídia estatal e a persistência dos requisitos da prisão preventiva legitimam a manutenção da custódia cautelar.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 131, I, e 312; Lei nº 11.343/2006.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2521506/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 11/06/2024, DJe 17/06/2024; STJ, HC 1.048.599/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 04/03/2026, DJEN 10/03/2026.
Vistos, relatados e discutidos os autos de habeas corpus n.º 8019282-62.2026.8.05.0000, em que figura, como impetrantes, as advogadas ANA JULIA ALMEIDA CIRNE DE SOUZA (OAB/BA 77.614) e LORENA HELLEN SANTANA MONTENEGRO VIANA (OAB/BA 83.620), em favor da Paciente EVELLIN MEDEIROS DA SILVA apontando como Autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA,
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria de votos, em CONHECER do habeas corpus e DENEGAR A ORDEM vindicada, permanecendo inalterada a prisão preventiva da Paciente, e assim o fazem pelas razões que integram o voto vencedor do eminente Desembargador Vistor.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 14 de abril de 2026.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
PRESIDENTE/ RELATORDESIGNADO
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
BMS03
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após a sustentação oral da advogada, a Relatora Desa. Soraya Moradillo Pinto fez a leitura do voto, inaugurou a divergência o Des. Baltazar Miranda Saraiva, acompanharam a divergência os Desembargadores, Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, Des. Pedro Augusto Costa Guerra e Desa. Rita de Cássia Machado Magalhaes, Denegada a Ordem por maioria, lavra o Acórdão o Des. Baltazar Miranda Saraiva.
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8019282-62.2026.8.05.0000 | |
| ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMNAL SEGUNDA TURMA | |
| PACIENTE: EVELLIN MEDEIROS DA SILVA | |
| IMPETRANTES: DRA. LORENA HELLEN SANTANA MONTENEGRO VIANA OAB/BA 83.620, DRA. ANA JULIA ALMEIDA CIRNE DE SOUZA OAB/BA 77.614 | |
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR-BA | |
|
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. ÁUREA LUCIA SOUZA SAMPAIO LOEPP RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de habeas corpus liberatório, com pedido de medida liminar, impetrado por Ana Julia Almeida Cirne de Souza, OAB/BA 77.614, e Lorena Hellen Santana Montenegro Viana, OAB/BA 83.620, em favor de Evellin Medeiros da Silva, brasileira, solteira, estudante universitária, inscrita no CPF nº 486.579.898-67, contra ato da MM. Juíza de Direito da 3ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA, nos autos do processo nº 8037796-60.2026.8.05.0001.
Narram as impetrantes, em síntese, que a paciente teve a sua prisão temporariamente no dia 14/10/2025, sendo prorrogada por mais 30 dias, sendo convertida em preventiva em 12/12/2025, no bojo da “Operação Rivais”.
Aduzem, na inicial de ID 101662570, que, “APÓS MAIS DE 90 (NOVENTA) DIAS DE CÁRCERE SEM O OFERECIMENTO DE DENÚNCIA, A DOUTA PROMOTORA DE JUSTIÇA, EM PARECER DATADO DE 18/03/2026 (DOC. 01), agindo com a devida lealdade processual e em seu papel de fiscal da lei, foi categórica ao reconhecer a ilegalidade da prisão.”
Deste modo, alegam que a paciente sofre manifesto constrangimento ilegal, uma vez que, encontra-se custodiada há mais 90 (noventa) dias sem sequer ter sido ofertada a inicial acusatória, não possuindo, com isso, situação definida até a data da presente impetração do remédio jurídico, razão pela qual se mostra evidente o excesso prazal.
Por tais, razões requerem, liminarmente, a expedição do Alvará de Soltura, e, no mérito a concessão definitiva da ordem com a confirmação desta providência.
A petição inicial, de fls. 01/22 do documento de ID 101662570, veio instruída com os documentos de ID 101662613 e seguintes.
A medida liminar foi indeferida através da decisão de ID 101746889.
Informações de praxe foram prestadas no documento de ID 102285516.
Remetidos os autos à Ilustre Procuradoria de Justiça, esta se manifestou, através do parecer da Dra. Aurea Lúcia Souza Sampaio Loepp, pelo conhecimento e denegação da ordem. (documento de ID 102782486).
Em seguida, os autos vieram-me conclusos na condição de Relatora e, após análise processual, determinei a sua inclusão em mesa de julgamento.
É o Relatório.
Salvador/BA, (data da assinatura digital)
Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8019282-62.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| PACIENTE: EVELLIN MEDEIROS DA SILVA e outros (2) | ||
| Advogado(s): LORENA HELLEN SANTANA MONTENEGRO VIANA, ANA JULIA ALMEIDA CIRNE DE SOUZA | ||
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR-BA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO VENCEDOR |
Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pelas advogadas ANA JULIA ALMEIDA CIRNE DE SOUZA (OAB/BA 77.614) e LORENA HELLEN SANTANA MONTENEGRO VIANA (OAB/BA 83.620), em favor da Paciente EVELLIN MEDEIROS DA SILVA apontando como Autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA, nos autos do processo nº 8037796-60.2026.8.05.0001.
Narram as Impetrantes, em síntese, que a Paciente teve a sua prisão temporariamente decretada no dia 14/10/2025, sendo prorrogada por mais 30 dias, sendo convertida em preventiva em 12/12/2025, no bojo da “Operação Rivais”.
Aduzem, na inicial de ID 101662570, que, “APÓS MAIS DE 90 (NOVENTA) DIAS DE CÁRCERE SEM O OFERECIMENTO DE DENÚNCIA, A DOUTA PROMOTORA DE JUSTIÇA, EM PARECER DATADO DE 18/03/2026 (DOC. 01), agindo com a devida lealdade processual e em seu papel de fiscal da lei, foi categórica ao reconhecer a ilegalidade da prisão”.
Deste modo, alegam que a Paciente sofre manifesto constrangimento ilegal, uma vez que, encontra-se custodiada há mais 90 (noventa) dias sem sequer ter sido ofertada a inicial acusatória, não possuindo, com isso, situação definida até a data da presente impetração do remédio jurídico, razão pela qual se mostra evidente o excesso prazal.
A liminar foi indeferida pela eminente Des.ª Relatora (ID 101746889).
A Autoridade impetrada prestou as informações de estilo (ID 102285516).
Ao ser instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer pela denegação da ordem. (ID 102782486).
Em que pesem as alegações das Impetrantes quanto ao alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, estas não merecem prosperar.
Como cediço, a contagem de prazos no processo penal não é um fim em si mesma. Os marcos temporais estabelecidos em lei servem como um referencial para garantir que o Estado não se mantenha inerte e que o investigado ou acusado não permaneça indefinidamente sob o jugo de uma medida restritiva de liberdade. Contudo, a análise de um suposto excesso de prazo deve ser guiada, indelevelmente, pelo princípio da razoabilidade.
Isso significa que a mera superação de um prazo legal, isoladamente considerada, não configura, de modo automático, uma ilegalidade. É indispensável ponderar as circunstâncias específicas do caso concreto, a natureza do delito, a pluralidade de réus, a necessidade de diligências complexas e a própria conduta das partes e do aparato estatal.
No presente caso, os autos revelam, de forma inequívoca, que não se trata de uma investigação criminal ordinária. As informações prestadas pela Autoridade impetrada (ID 102285516), a decisão que decretou (ID 101665895) e a que reavaliou a prisão, em 20/03/2026 (ID 549593071) descrevem um cenário de elevada complexidade, que justifica e legitima uma dilação temporal para a adequada finalização da fase pré-processual.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, em feitos complexos, com múltiplos investigados e delitos graves, admite-se maior elasticidade dos prazos processuais, afastando-se a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando ausente desídia ou inércia injustificada dos órgãos estatais:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BLOQUEIO DE BENS. LEVANTAMENTO. SÚMULA 7/STJ. EXCESSO DE PRAZO. PECULIARIDADES DO CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. […] 2. As peculiaridades do caso concreto, em especial a complexidade das investigações, justifica a extrapolação do prazo para oferecimento da denúncia, estabelecido no art . 131, inciso I, do Código de Processo Penal, sem que acarrete ofensa ao citado dispositivo legal ou desfazimento da constrição judicial (AgRg no REsp n. 1.749.472/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/4/2019, DJe de 6/5/2019) . Assim, a verificação de eventual violação do art. 131, I, do CPP, por excesso de prazo para oferecimento da denúncia, deve levar em conta, para além da literalidade da lei, a complexidade do feito, o volume de elementos de informação amealhados e a quantidade de acusados, variáveis essas que, devidamente sopesadas no presente caso, demonstram que a medida constritiva não esteve vigente por tempo excessivo antes do oferecimento da peça acusatória (AgRg na CauInomCrim n. 6/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 18/12/2019.) 3. O princípio da razoabilidade impede que o prazo previsto no art. 131, inciso I, do CPP incida de forma peremptória, devendo ser examinados para esse fim a complexidade e as peculiaridades do caso concreto, tal como ocorreu na hipótese dos autos. Assim, não há que se falar em excesso de prazo, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2521506 DF 2023/0444076-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 11/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024). (Grifos nossos).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. 1. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e na repressão ao tráfico de drogas na região, considerando o modus operandi dos delitos e a acentuada periculosidade dos representados. 2. O habeas corpus não se presta à dilação probatória ou à análise aprofundada da suficiência das provas, sendo incompatível com o procedimento sumário dessa via. 3. A jurisprudência do STJ admite a decretação de prisão preventiva de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades. 4. A análise do excesso de prazo na prisão preventiva deve considerar a complexidade do caso, o número de réus e a quantidade de fatos imputados na denúncia, não havendo desídia do juízo ou do Ministério Público. 5. A alegação de violação do princípio da isonomia em relação a corréus soltos não foi submetida ao Tribunal de Justiça, configurando indevida supressão de instância. 6. Eventuais condições pessoais favoráveis da paciente não são suficientes para revogar a prisão preventiva, considerando os elementos que recomendam sua manutenção. 7. Não há comprovação de insuficiência do tratamento médico fornecido pelo sistema prisional, o que impede o deferimento de liberdade ou prisão domiciliar por motivo de saúde. 8. Ordem denegada. (STJ, HC n. 1.048.599/PR, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026). (Grifos nossos).
Extrai-se dos autos que se trata de apuração de crimes de extrema gravidade, incluindo homicídios, tráfico de entorpecentes e lavagem de capitais, supostamente praticados no âmbito de uma organização criminosa denominada “KLV”, descrita como altamente estruturada e com atuação interestadual. A investigação envolve uma pluralidade de investigados – os autos de origem listam ao menos onze pessoas (ID 101665895) –, o que, por si só, impõe ao Ministério Público o dever de proceder a uma adequada e minuciosa individualização das condutas.
Especificamente em relação à Paciente EVELLIN MEDEIROS DA SILVA, os indícios apontam que esta teria atuação no âmbito do núcleo financeiro da organização criminosa, “na função de operadora financeira, com atuação consciente e voluntária voltada à pulverização de valores ilícitos. Consta que Evellin realizou depósitos bancários fracionados, técnica conhecida como smurfing, que totalizaram o montante de R$ 44.200,00 (quarenta e quatro mil e duzentos reais), destinados à conta bancária de titularidade de Iran Anderson, para ocultação da origem espúria dos recursos. Tal conduta, de acordo com o relatório, revela adesão funcional ao esquema de lavagem de dinheiro, contribuindo de forma relevante para a circulação e dissimulação do produto do crime, ainda que Evellin não integrasse o núcleo de comando ou execução violenta. A atuação de Evellin é contextualizada como parte de uma estratégia deliberada do grupo criminoso de diluição de valores em múltiplas operações financeiras de pequeno vulto, para dificultar o rastreamento e a identificação da origem ilícita dos recursos, o que reforça o caráter organizado, profissional e estruturado da atividade criminosa. O relatório destaca que tais movimentações não possuem justificativa lícita plausível e se inserem em um padrão reiterado observado em diversos outros operadores financeiros do grupo, afastando a hipótese de conduta meramente episódica ou desprovida de dolo”. (ID 552856652 dos autos n.º 8037796-60.2026.8.05.0001).
A apuração de crimes de lavagem de capitais e o desvelamento de fluxos financeiros de uma organização criminosa são tarefas investigativas que, notoriamente, demandam tempo e conhecimento técnico especializado.
Portanto, a demora no oferecimento da denúncia não decorre de inércia ou desídia, mas sim da natureza intrínseca e da dimensão da própria investigação. O tempo transcorrido revela-se, a meu ver, razoável e proporcional à complexidade do feito.
É importante mencionar que os requisitos para a prisão preventiva, notadamente o periculum libertatis, permanecem hígidos. A decisão que decretou a custódia cautelar da Paciente (ID 101665895) foi clara ao destacar o risco concreto de reiteração delitiva, fundamentado na gravidade das condutas e na inserção da Paciente no núcleo financeiro de uma organização criminosa estruturada e violenta, com histórico de execução de homicídios, tráfico de drogas, controle territorial e emprego de violência extrema contra rivais e contra moradores da região. A liberdade da Paciente com suposto papel relevante em tal grupo representa um risco concreto à ordem pública, com a possibilidade de rearticulação das atividades ilícitas.
Vejamos a decisão que manteve a segregação cautelar da Paciente:
“[…] Trata-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, posteriormente complementado pela Defesa para também ser compreendido como PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO por excesso de prazo (ID 548680289), formulado em favor de EVELLIN MEDEIROS DA SILVA. Sustenta a Defesa, em síntese, que a custódia cautelar da investigada seria ilegal e desnecessária, alegando: (i) supostas nulidades processuais decorrentes de sucessivos declínios de competência entre juízos; (ii) ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; (iii) excesso de prazo para oferecimento da denúncia; (iv) fato superveniente consistente na prisão do indivíduo apontado como líder da organização criminosa investigada; (v) condições pessoais favoráveis da investigada; e (vi) agravamento de seu estado de saúde no estabelecimento prisional (ID 546365348). Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou pronunciamento no qual não enfrentou o mérito do pedido defensivo, limitando-se a sustentar a incompetência deste Juízo da Vara das Garantias, ao argumento de que os fatos investigados estariam relacionados a crimes dolosos contra a vida praticados no contexto de organização criminosa atuante na comarca de Camaçari/BA, razão pela qual a competência para análise do pleito seria do Juízo da Vara do Tribunal do Júri daquela comarca (ID 547449112). Após essa manifestação Ministerial, a Defesa protocolou nova petição em evento 547971889, na qual impugnou o posicionamento do Ministério Público, sustentando que a manifestação do órgão acusador evidenciaria uma suposta “confusão processual” quanto à definição do Juízo competente. Na oportunidade, a Defesa afirmou que a ausência de análise do mérito do pedido de revogação da prisão, somada à discussão acerca da competência, estaria contribuindo para o prolongamento da custódia cautelar da investigada, a qual, segundo alega, já se aproximava de 90 (noventa) dias de prisão preventiva sem oferecimento de denúncia. Nessa manifestação, reiterou o pedido de revogação da prisão preventiva, sustentando que a manutenção da custódia, em meio à discussão sobre a competência jurisdicional, configuraria constrangimento ilegal decorrente de alegado excesso de prazo e violação ao princípio da razoável duração do processo. Posteriormente, os autos foram redistribuídos a este Juízo da 3ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador, em razão do reconhecimento da prevenção, uma vez que a prisão cautelar foi decretada no âmbito do processo nº 8037121-34.2025.8.05.0001 (ID 548336436). Após a redistribuição, o Ministério Público reiterou o entendimento anteriormente apresentado quanto à alegada incompetência deste Juízo (ID 548646167). A Defesa, por sua vez, apresentou novas manifestações reiterando o pedido de liberdade, sustentando a existência de suposta “confusão processual”, insistindo na tese de excesso de prazo e requerendo a imediata revogação ou relaxamento da prisão preventiva (ID 548671483). Registre-se que, em decisão anterior proferida por este Juízo nos presentes autos, foram afastadas as alegações de nulidade e incompetência, reconhecendo-se a competência e a prevenção desta 3ª Vara das Garantias, tendo sido determinada a intimação do Ministério Público para manifestação sobre o mérito do pleito defensivo (ID 549172861). Sobreveio manifestação Ministerial pelo relaxamento da prisão, ao fundamento de excesso de prazo para oferecimento da denúncia (ID 549404293). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A prisão preventiva da investigada foi decretada com base em elementos concretos e individualizados, que evidenciam sua inserção em organização criminosa estruturada, com atuação reiterada em delitos de elevada gravidade, notadamente tráfico de drogas, homicídios e lavagem de capitais, tendo sido especificamente apontada sua vinculação ao núcleo financeiro da estrutura delitiva. Tais circunstâncias, devidamente delineadas na decisão que converteu a prisão temporária em preventiva, revelam não apenas a presença do fumus comissi delicti, mas, sobretudo, a persistência do periculum libertatis, consubstanciado na necessidade de garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, fundamentos que permanecem hígidos e atuais. Importa destacar que este Juízo, em decisão proferida nos presentes autos em momento imediatamente anterior, já reconheceu a regularidade da persecução penal em curso, afastando alegações de nulidade e de incompetência, bem como consignando que as intercorrências processuais relativas à definição do juízo competente não configuram desorganização procedimental, mas sim decorrência natural da complexidade do caso, tendo sido devidamente superadas à luz das regras de competência e da prevenção. Tal compreensão reforça a inexistência de qualquer vício apto a macular a custódia cautelar. No que tange ao alegado excesso de prazo, sua aferição não pode se dar de forma automática, devendo considerar as peculiaridades do caso concreto. Como depreende-se do caderno inquisitorial trata-se de investigação de alta complexidade, envolvendo organização criminosa com divisão funcional de tarefas, pluralidade de investigados, apuração de crimes interligados e necessidade de realização de diligências técnicas sensíveis, como análise de dados telemáticos e financeiros, o que, por si só, justifica a relativização dos prazos processuais. Some-se a isso o fato de que os delitos investigados estão intrinsecamente relacionados ao tráfico ilícito de entorpecentes, hipótese em que a própria legislação especial (Lei nº 11.343/2006) estabelece regime procedimental diferenciado, com prazos mais dilatados para a conclusão das investigações e formação da opinio delicti, justamente em razão da maior complexidade inerente a esse tipo de criminalidade. Tal peculiaridade afasta, de plano, a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, sobretudo quando ausente demonstração de inércia estatal. Ao contrário do que sustenta a manifestação ministerial, não se verifica desídia ou paralisação injustificada do feito. O que se observa é o regular andamento da persecução penal, ainda que marcado por incidentes processuais relacionados à definição de competência, os quais, além de já superados, não podem ser interpretados como fator de ilegalidade, sob pena de se prestigiar uma leitura meramente formal em detrimento da realidade fática. A alegação de que a prisão de eventual liderança afastaria o risco à ordem pública não se sustenta, pois, conforme já consignado no decreto prisional, trata-se de estrutura criminosa organizada, com divisão funcional, cuja continuidade independe da atuação de um único agente. As condições pessoais favoráveis e as alegações relativas ao estado de saúde da investigada, desacompanhadas de prova de incompatibilidade com o cárcere, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais que a autorizam. Diante desse cenário, não se constata ilegalidade da custódia nem excesso de prazo apto a ensejar seu relaxamento, razão pela qual não há como acolher a manifestação ministerial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, bem como o pedido de relaxamento da custódia cautelar, mantendo-se a prisão preventiva de EVELLIN MEDEIROS DA SILVA, inscrita no CPF nº 486.579.898-67, por persistirem os requisitos legais que fundamentaram a sua decretação.” (ID 549593071 dos autos nº 8037796-60.2026.8.05.0001).
Demais disso, no que se refere à alegação de agravamento do quadro de saúde da Paciente, também não se constata a existência de constrangimento ilegal. Embora as Impetrantes afirmem a ocorrência de episódios convulsivos no ambiente prisional, não foram anexados aos autos documentos aptos a demonstrar a incompatibilidade de eventual tratamento com o regime de cárcere. A simples alegação, desacompanhada de elementos técnicos comprobatórios, não é suficiente para afastar a custódia cautelar, especialmente quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Nesse cenário, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, afigura-se, com a devida vênia, insuficiente para neutralizar o perigo que a liberdade da Paciente representa. A complexidade dos fatos e a gravidade das imputações exigem a manutenção da medida mais gravosa como forma de garantir a ordem pública e assegurar a futura aplicação da lei penal.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do habeas corpus e DENEGAR A ORDEM vindicada, permanecendo inalterada a prisão preventiva da Paciente.
É como voto.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 14 de abril de 2026.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
RELATORDESIGNADO
BMS03
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8019282-62.2026.8.05.0000 | |
| ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMNAL SEGUNDA TURMA | |
| PACIENTE: EVELLIN MEDEIROS DA SILVA | |
| IMPETRANTES: DRA. LORENA HELLEN SANTANA MONTENEGRO VIANA OAB/BA 83.620, DRA. ANA JULIA ALMEIDA CIRNE DE SOUZA OAB/BA 77.614 | |
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR-BA | |
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PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. ÁUREA LUCIA SOUZA SAMPAIO LOEPP RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO |
| VOTO VENCIDO |
O presente habeas corpus dirige-se contra ato do Juízo da 3ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA, que manteve a prisão preventiva de EVELLIN MEDEIROS DA SILVA, sob alegação de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para oferecimento da denúncia.
A prisão preventiva, por sua natureza excepcional, submete-se aos princípios da proporcionalidade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). A aferição do excesso de prazo não é meramente aritmética, devendo considerar as peculiaridades do caso, como sua complexidade.
Na hipótese, a investigação apura crimes graves (homicídio, tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de capitais), com indícios de atuação estruturada e pluralidade de investigados, o que justifica certa dilação temporal.
Todavia, tal circunstância não autoriza a manutenção da custódia por tempo indeterminado sem formalização da acusação.
A cronologia é incontroversa: a prisão temporária da paciente foi decretada em 02/10/2025 (documento de ID 101663681), prorrogada em 12/11/2025 (documento de ID 101663684) e convertida em preventiva em 12/12/2025 (documento de ID 101665895) pelo Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Camaçari/BA que, em 22/01/2026, reconheceu sua incompetência, declinando para o Juízo da Vara dos Feitos Praticados por Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro de Salvador/BA, que determinou a redistribuição a uma das Varas de Garantias da mesma comarca (documento de ID 101665899).
No caso, após a redistribuição, o Juízo da 3ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA, ora Autoridade Impetrada, reavaliou expressamente a custódia ao apreciar pedido de relaxamento, afastando a alegação de nulidade e mantendo a prisão com base no art. 312 do CPP (decisão de 20/03/2026, documento de ID 101662616).
Na hipótese, a paciente foi presa em 14/10/2025 e, até a data da impetração do presente remédio heroico, permanece custodiada, totalizando quase 06 (seis) meses no cárcere sem oferecimento da inicial acusatória.
Mais relevante, porém, é que o inquérito policial foi concluído em 23/12/2025 (documento de ID 101663668) e desde então, transcorreram mais de três meses sem oferta de denúncia.
Destarte, in casu, verifica-se que a demora não é imputável à Defesa. Os declínios de competência contribuíram para o atraso, mas constituem ônus da própria estrutura estatal, não podendo justificar a restrição prolongada da liberdade.
Nesse contexto, a manutenção da prisão cautelar perde seu caráter instrumental e assume feição de antecipação de pena, em afronta à presunção de inocência. A paciente permanece presa sem sequer figurar formalmente como ré, o que evidencia a desproporcionalidade da medida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o excesso de prazo na prisão cautelar, quando não atribuível à Defesa, autoriza o relaxamento da custódia, notadamente diante de paralisação injustificada do feito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente visando ao relaxamento da prisão cautelar, sob o argumento de excesso de prazo na segregação, tendo em vista a paralisação injustificada do processo por aproximadamente oito meses, sem conclusão da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a manutenção da prisão preventiva, diante da paralisação injustificada do processo e sem contribuição da defesa para a mora processual, configura constrangimento ilegal por excesso de prazo.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que o excesso de prazo na prisão cautelar dos acusados, quando não atribuído à defesa, configura constrangimento ilegal, justificando a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares alternativas.
4. A duração de mais de quatro anos para o encerramento da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, sem previsão de conclusão, torna a prisão cautelar punitiva e desvirtua sua natureza instrumental, em afronta às garantias fundamentais do acusado.
5. A paralisação do processo por aproximadamente oito meses, sem impulsionamento, evidencia a mora processual atribuível ao Judiciário, justificando o relaxamento da prisão preventiva.
IV. Dispositivo e tese
6. Ordem concedida para relaxar a prisão preventiva do paciente, determinando a imediata expedição de alvará de soltura.
Tese de julgamento: "O relaxamento da prisão preventiva é justificada em caso de excesso de prazo, não atribuível à defesa, especialmente quando há paralisação injustificada do processo e ausência de previsão para o julgamento pelo Tribunal do Júri".
(HC n. 879.319/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)(grifos nossos)
Nessas circunstâncias, a custódia cautelar perde sua natureza instrumental e passa a configurar indevida antecipação de pena, em afronta aos princípios da presunção de inocência, da dignidade da pessoa humana e da razoável duração do processo.
Diante desse cenário de manifesta e prolongada inércia estatal, impõe-se o reconhecimento do excesso de prazo na formação da culpa, com o consequente relaxamento da prisão preventiva.
Todavia, os elementos dos autos indicam, em tese, a inserção da paciente em organização criminosa estruturada, circunstância que evidencia a persistência do periculum libertatis. Desse modo, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas revela-se solução proporcional e suficiente.
Com fundamento nos arts. 282, § 2º, e 319 do CPP, imponho as seguintes medidas: a) comparecimento periódico em Juízo a cada 60 dias, para informar e justificar atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca, sem autorização judicial; c) monitoração eletrônica.
Tais medidas são adequadas para assegurar a aplicação da lei penal, a ordem pública e a regularidade da persecução penal.
Ante o exposto, voto por CONCEDER A ORDEM, para relaxar a prisão preventiva da paciente EVELLIN MEDEIROS DA SILVA, em razão do excesso de prazo para oferecimento da denúncia, substituindo-a pelas medidas cautelares acima especificadas.
Expeça-se, com urgência, alvará de soltura, se por outro motivo não estiver presa, mediante compromisso de cumprimento das medidas impostas, advertindo-se a paciente de que o descumprimento poderá ensejar a revogação do benefício e a decretação de nova prisão preventiva (art. 282, § 4º, do CPP).
É como voto.
Salvador/BA, (data da assinatura digital)
Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
Relatora