PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. RELAÇÃO CONTRATUAL E ORIGEM DO DÉBITO DEMONSTRADAS. LEGALIDADE DO APONTAMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória c/c indenizatória, reconhecendo a legalidade da negativação do nome do Autor no SPC/SERASA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há prova suficiente da origem e legitimidade do débito que ensejou a negativação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contestação foi aparelhada com prova suficiente para demonstrar a existência da contratação e a origem do débito ensejador da negativação, em atendimento ao art. 373, II, CPC. 4. A apelante não apresentou prova contrária capaz de infirmar os documentos juntados pelo réu, limitando-se a impugnação genérica. 5. A negativação de devedor inadimplente, fundada em dívida legítima, consiste em regular exercício do direito de cobrança da instituição credora, inexistindo ato ilícito. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8036342-79.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante MARCOS SOUZA NEIVA e como apelada CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036342-79.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCOS SOUZA NEIVA
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado(s):CATARINA BEZERRA ALVES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARCOS SOUZA NEIVA em face de sentença (ID. 95720852) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de CRED-SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA., reconhecendo a existência da relação jurídica e a legitimidade da negativação. Em suas razões recursais (ID. 95720852), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com declaração de inexistência do débito, determinação de exclusão da inscrição nos cadastros restritivos, condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais e inversão do ônus sucumbencial. Aduz que não houve contratação válida dos serviços da apelada, afirmando que os documentos apresentados pela empresa correspondem apenas à etapa preliminar de eventual contratação, consistente na entrega de documentos pessoais e preenchimento de cadastro para análise de perfil, o que não configuraria vínculo contratual efetivo. Argumenta que a chamada “proposta de adesão” juntada aos autos estaria condicionada à aprovação de crédito, a qual, segundo sustenta, não ocorreu, inexistindo comprovação de celebração de contrato ou de utilização do cartão. Afirma que a apelada não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, porquanto teria apresentado apenas proposta sujeita à aprovação e “prints” de telas sistêmicas unilaterais, que não demonstrariam a efetiva contratação nem a origem do débito que motivou a negativação. Defende que tais registros internos são produzidos unilateralmente pela própria empresa, carecendo de idoneidade e fiscalização externa, não podendo servir como prova suficiente da dívida. Para reforçar sua tese, menciona precedentes deste Tribunal de Justiça nos quais se reconheceu a insuficiência de proposta de adesão e de telas sistêmicas para comprovação de débito, além de citar casos específicos em que documentos aparentemente regulares revelaram-se fraudulentos ou inconsistentes. Sustenta que a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito foi indevida e configura ato ilícito, caracterizando dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, nos termos da jurisprudência do STJ. Alega que, reconhecida a inexistência do débito, deve ser fixada indenização por danos morais em valor compatível com os parâmetros adotados por esta Corte. Requer, ainda, a inversão do ônus sucumbencial, com condenação da apelada ao pagamento de honorários advocatícios, pleiteando a majoração da verba honorária em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. A Apelada apresentou contrarrazões (ID. 95720856), sem preliminares, requerendo a manutenção da sentença. O Recurso foi distribuído para minha Relatoria. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 28 de fevereiro de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036342-79.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCOS SOUZA NEIVA
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA (OAB:BA59283-A)
APELADO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado(s): CATARINA BEZERRA ALVES (OAB:PE29373-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O Apelante é beneficiário da gratuidade de justiça (ID. 95720850), o apelo é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo ser conhecido. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se houve prova da origem e legitimidade do débito que ensejou a inserção do nome do Apelante nos cadastros de inadimplentes. Da análise dos autos, verifica-se que principal tese recursal repousa na afirmação de que a “proposta de adesão” não configuraria contrato e que o autor teria apenas iniciado procedimento de análise, sem aprovação do crédito. A argumentação, contudo, não se sustenta diante do conjunto probatório. A empresa acionada juntou com a contestação (ID. 95720831) Proposta de Adesão ao Cartão devidamente preenchida com os dados pessoais do autor e contendo assinatura semelhante àquela aposta em seu documento de identidade. A similitude gráfica entre as assinaturas constitui elemento relevante de convicção, sobretudo quando não impugnada por meio de incidente próprio ou prova técnica. Ademais, a contratação presencial é robustecida pela fotografia do autor, capturada no ambiente da loja no ato da celebração do negócio. Trata-se de elemento probatório que corrobora a regularidade da adesão e afasta a tese de simples “início de procedimento”. Portanto, não procede a alegação de que teria havido mera entrega de documentos para análise sem formalização contratual. Além da proposta assinada e da fotografia, foram juntadas telas sistêmicas que indicam a aprovação da proposta e a emissão imediata do cartão em 01/06/2021. Tais registros demonstram que o crédito foi efetivamente aprovado, infirmando a tese autoral de que a contratação não teria sido concluída. As telas indicam, ainda, a realização de compra parcelada no mesmo dia da emissão do cartão, cujos detalhes encontram correspondência nas faturas mensais encaminhadas ao autor. A primeira fatura discrimina a parcela “SKG 1/5”, no valor de R$ 49,49. O débito que ensejou a negativação, no valor de R$ 143,18, corresponde à fatura com vencimento em 05/08/2021, englobando a segunda parcela da compra acrescida de encargos decorrentes do inadimplemento da fatura anterior. Há, portanto, coerência cronológica e material entre: (i) a proposta assinada; (ii) a fotografia no ato da contratação; (iii) a aprovação do crédito nas telas sistêmicas; (iv) a emissão do cartão; (v) a realização da compra; (vi) a emissão das faturas; e (vii) o inadimplemento que culminou na negativação. Quanto às telas sistêmicas, sabe-se que documentos dessa natureza devem ser valorados com cautela e possuem força probatória relativa, porquanto unilateralmente produzidos. No entanto, no contexto da modernidade digital, a jurisprudência vem admitindo a sua utilização quando inexistirem indícios de manipulação interna (como é o caso) e quando a tela não figurar como o único meio de prova, estando correlacionada com os demais elementos de convicção, como também é o caso, como visto. A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO REGULAR. DÍVIDA EXISTENTE. TELAS SISTÊMICAS. OUTRAS PROVAS. CONSTATAÇÃO. VALIDADE. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I – Nas ações declaratórias negativas, em que uma das partes alega a inexistência de negócio jurídico que deu ensejo ao débito, cabe ao réu a prova da realização do negócio que gerou a dívida. II – Havendo comprovação da origem do débito e ausente prova de seu adimplemento, a inscrição de dados do consumidor nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito configura exercício regular de direito do credor. III – O uso de telas sistêmicas é inadmitido quando utilizada como único meio de prova, porém possui validade quando estiver em conjunto com outros elementos probatórios. IV - Proferida a sentença em conformidade com a jurisprudência e legislação pátrias, impositiva é sua manutenção. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 81356941520228050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2024) Isto posto, saliente-se que o Apelante nada trouxe em sua Réplica (ID. 95720845) para desnaturar a higidez da documentação colacionada pelo Apelado, limitando-se a impugná-la genericamente. Face a esse conjunto probatório, conclui-se que a documentação colacionada pelo Réu tem o condão de o desincumbir do ônus imposto pelo art. 373, II do CPC/15, porquanto hábil a comprovar a origem e legitimidade do débito objeto da lide, o que configura fato impeditivo, extintivo e/ou modificativo do direito alegado pelo Autor. Logo, não há falar em ocorrência de danos morais, tampouco em dever de indenizar, na medida em que a negativação do nome do consumidor inadimplente não constitui ato ilício, mas sim regular exercício do direito de cobrança da instituição credora, a teor do art. 188, I do Código Civil de 2002. A propósito, este Sodalício assim já decidiu casos semelhantes: RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XI, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. VENDA FINANCIADA. CONTRATO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I, DO CPC. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO MILITA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS E QUE CONDENOU A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. No presente caso, a parte autora alega ter sido surpreendida com a negativação do seu nome, referente a débito que supostamente desconhece. Portanto, a relação contratual entre as partes restou comprovada. No que tange à alegação de inexistência da dívida, observou-se que o Autor não acostou os comprovantes de pagamento dos créditos contratados, de modo que não se desincumbiu do seu ônus probatório. Por mais que se trate de relação consumerista, não pode o fornecedor ser responsabilizado por toda a instrução probatória, devendo o consumidor provar, minimamente, que é digno da tutela jurisdicional. O ônus da prova, em regra, é atribuído à parte que alega os fatos. Assim, o autor tem o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, I do Novo Código de Processo Civil), e o réu, sempre que formular defesa de mérito indireta, ou seja, alegar fatos novos que impedem, modificam ou extinguem o direito do autor, atrairá para si, o ônus da prova em relação a tais fatos (artigo 373, II do Código de Processo Civil). Conclui-se, portanto, que o Recorrente não comprovou o fato constitutivo do seu direito, ao passo que a Recorrida se desincumbiu do ônus probatório que lhe coube, tendo em vista a juntada dos contratos e planilhas que demonstram a relação entabulada. Com efeito, não se verificou prática abusiva da Recorrida, nem mesmo ocorrência de danos morais ao Autor, de modo que é acertada a decisão de indeferimento dos pleitos contidos na exordial. No que diz respeito à condenação imposta à parte Autora de pagar multa por litigância de má-fé, entendo que esta foi devida, em razão de ter ocorrido alteração da verdade dos fatos (art. 80, II do CPC). (TJ-BA - RI: 01411398720218050001, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/04/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA DA POSTULANTE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ENTRE LITIGANTES. EVIDÊNCIA. COBRANÇA DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL RMC EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LICITUDE. INOCORRÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. PARTE DEMANDADA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO DISPOSTO NO ARTIGO 373, II, DO CPC. VALOR CREDITADO EM FAVOR DA POSTULANTE MEDIANTE TED. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DO DANO INDENIZÁVEL. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO IMPROVIDO. In casu, o banco demandado apenas realizou a cobrança do serviço contratado. Assim, não merecem ser acolhidos os pedidos de suspensão da consignação realizada nos benefícios previdenciários em tela, além de repetição de indébito e indenização a título de danos morais não evidenciados, sobretudo porque houve a liberação do referido saque realizada através de TED, mediante a transferência de valores diretamente em conta de titularidade da demandante. Diante da ausência de cobrança indevida ou agir ilícito por parte do réu, não restou configurado o dever de indenizar. (TJ-BA - APL: 05018434820188050146, Relator: LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021) De rigor, assim, a manutenção in totum do decisum. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença inalterada. Em tempo, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. No entanto, mantenho suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos em razão do da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, § 3º, CPC. É como voto. Salvador/BA, 28 de fevereiro de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036342-79.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCOS SOUZA NEIVA
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA (OAB:BA59283-A)
APELADO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado(s): CATARINA BEZERRA ALVES (OAB:PE29373-A)
VOTO
Da análise dos documentos juntados, observa-se que a acionada comprovou a existência do negócio jurídico vergastado, juntando os contratos firmados e a documentação correlata (venda financiada, ficha de aprovação de crédito e planilha de custo efetivo total (Evento nº 9), devendo-se destacar que constam assinaturas idênticas àquela contida no documento pessoal da parte autora.