PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMPATIBILIDADE ENTRE A CUSTÓDIA CAUTELAR E O REGIME SEMIABERTO. SUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. PARECER DA PROCURADORIA PELA DENEGAÇÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado por William de Jesus Souza e Maria Victoria Fernandes Souza em favor de Fábio Correia dos Santos, condenado a 05 anos, 04 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelos crimes previstos no art. 311, §2º, III, do Código Penal, e art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A Defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva após a condenação, alegando incompatibilidade com o regime fixado e ausência de fundamentação idônea na sentença quanto à negativa do direito de recorrer em liberdade. O Juízo de origem prestou informações; a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia consiste em determinar: III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença condenatória ratificou a necessidade da prisão preventiva com base na subsistência dos requisitos do art. 312 do CPP, referindo-se à gravidade concreta da conduta, quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, adulteração veicular e risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. A técnica da fundamentação per relationem foi validamente utilizada, com remissão expressa aos fundamentos anteriormente expostos. 4. O decreto preventivo inicial enfatizou elementos concretos do periculum libertatis, como a quantidade de drogas apreendidas, o modus operandi dos réus, indícios de atuação em facção criminosa e risco à instrução criminal, todos permanecendo incólumes. A retirada, na sentença, da imputação de integração em organização criminosa não afasta os demais fundamentos cautelares autônomos. 5. Não há incompatibilidade entre o regime semiaberto e a manutenção da prisão preventiva, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, desde que a medida esteja devidamente motivada, o que ocorre na espécie. 6. Eventuais condições pessoais favoráveis do Paciente não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes elementos concretos justificadores da medida extrema. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Ordem conhecida e denegada, em consonância com o parecer ministerial. Teses de julgamento: DISPOSITIVOS NORMATIVOS CITADOS: Código de Processo Penal, arts. 312, 313, 319, 387, §1º. Código Penal, art. 311, §2º, III. Lei 11.343/2006, art. 33, caput. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, AgRg no HC n. 981.502/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 18.03.2025, DJe de 26.03.2025. STJ, AgRg no HC 832.888/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.03.2024, DJe 06.03.2024. STJ, AgRg no HC 853.164/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29.04.2024, DJe 03.05.2024. STJ, HC 1.028.112/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15.10.2025, DJEN 21.10.2025. STJ, AgRg no HC 1.027.239/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.09.2025, DJEN 29.09.2025. STJ, AgRg nos EDcl no HC 1.002.307/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02.09.2025, DJEN 11.09.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº8073793-44.2025.8.05.0000, da Vara Crime da Comarca de Coração de Maria/Ba, tendo como Impetrante os advogados William de Jesus Souza e Maria Victoria Fernandes Souza e Paciente Fábio Correia dos Santos. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em denegar a ordem, por reconhecerem que o Paciente não sofre constrangimento em sua liberdade ambulatorial, nos termos do voto.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8073793-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: FABIO CORREIA DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): William de Jesus Souza registrado(a) civilmente como WILLIAM DE JESUS SOUZA, MARIA VICTORIA FERNANDES SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA - BA
Advogado(s):
ACORDÃO
(i) se a sentença condenatória careceu de fundamentação ao manter a prisão preventiva e negar ao réu o direito de recorrer em liberdade; e
(ii) se há incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto e a manutenção da prisão preventiva, diante da alegação de violação aos requisitos da custódia cautelar.
“1. É válida a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória quando demonstrada a subsistência dos fundamentos originários e utilizada, de forma adequada, a técnica da fundamentação per relationem.
2. A prisão preventiva é compatível com a fixação do regime inicial semiaberto, desde que presentes os requisitos do art. 312 do CPP e adequadamente motivada a medida.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de provimento liminar, impetrada pelos advogados William de Jesus Souza e Maria Victoria Fernandes Souza em benefício de Fábio Correia dos Santos, condenado à pena de 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, além de 249 (duzentos e quarenta e nove) dias-multa, em regime inicial semiaberto, nos autos do processo nº 8001138-67.2025.8.05.0067, pela prática dos delitos previstos nos arts. 311, §2º, III, do Código Penal, e art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Aponta como Autoridade Coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Coração de Maria/BA. Sustentam os Impetrantes, inicialmente, que o Paciente sofre constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção, ante a manutenção da prisão preventiva após a condenação com fixação de regime inicial semiaberto, sustentando incompatibilidade entre a custódia cautelar e o regime fixado na sentença condenatória. Alegam, ainda, que a sentença não apresenta fundamentação idônea ao negar ao Paciente o direito de recorrer em liberdade. Destacam que o Paciente é primário, possui bons antecedentes, ao tempo em que ressaltam que conduta não envolveu violência ou grave ameaça, além de não ser expressiva a quantidade de entorpecentes apreendida e de não existir indícios de que o réu participe de organização criminosa. Ante o exposto, pugnam pela concessão, em caráter liminar, da ordem para determinar a revogação da prisão preventiva, permitindo ao paciente o direito de recorrer em liberdade, requerendo ainda a concessão definitiva da ordem no julgamento do mérito. Com a inicial foram apresentados documento. O pedido de liminar foi indeferido pela Desa. Nagila Maria Sales Brito (ID 94989955), que, na ocasião da impetração, era minha substituta legal, em razão do meu afastamento no período compreendido de 26.11.2025 à 28.11.2025 (certidão de ID 94988879). Informações da autoridade coatora colacionadas no ID 95251851. Os autos foram encaminhados para a Procuradoria de Justiça que se manifestou pela denegação da ordem, por meio de parecer da lavra da eminente procuradora de justiça Elza Maria de Souza (ID 95402788). É o relatório. Des. Nilson Castelo Branco Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8073793-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: FABIO CORREIA DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): William de Jesus Souza registrado(a) civilmente como WILLIAM DE JESUS SOUZA, MARIA VICTORIA FERNANDES SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA - BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Ao exame do decisum (ID 94955385), extrai-se que o Magistrado sentenciante entendeu pela manutenção da custódia cautelar do Paciente com fundamento na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, consignando que “permanecem hígidos os requisitos autorizadores da prisão preventiva”. Veja-se. “IV. Prisão preventiva Os réus responderam ao processo presos. Considerando que as penas aplicadas superam 4 (quatro) anos de reclusão e que o regime inicial fixado é o semiaberto, o que, no presente caso, não é compatível com o direito de recorrer em liberdade, bem como que permanecem hígidos os requisitos autorizadores da prisão preventiva, especialmente a garantia da ordem pública e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, NEGO aos réus o direito de recorrer em liberdade. O regime semiaberto permite a manutenção da prisão preventiva, conforme jurisprudência firme do Supremo Tribunal Federal, notadamente quando presentes os requisitos autorizadores da medida”. Por sua vez, na Decisão que homologou a prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva do Paciente, restou assentado que: “(...) ANÁLISE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO Quanto à necessidade de manutenção da prisão, impõe-se examinar se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. O fumus commissi delicti está presente, considerando a robusta prova da materialidade (substâncias apreendidas e veículo adulterado) e os fortes indícios de autoria (flagrante delito). Quanto ao periculum libertatis, verifico que estão configurados os requisitos para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. A garantia da ordem pública justifica a segregação cautelar em razão da gravidade concreta dos fatos. Os flagranteados foram surpreendidos com quantidade significativa de entorpecentes (39 porções de maconha e 30 de cocaína), indicando tráfico em escala considerável. A natureza dos crimes revela periculosidade e potencial para causar alarme social. Ademais, conforme representação da autoridade policial, há informações de que os flagranteados estariam envolvidos com a facção criminosa "BDM" (Bonde do Maluco) e que houve episódio anterior, em 30/06/2025, no qual agentes policiais teriam sido alvejados por disparos de arma de fogo durante operação na região, demonstrando a escalada de violência e o desprezo pelas instituições estatais. Quanto à conveniência da instrução criminal, a liberdade dos autuados pode comprometer a colheita de provas, especialmente considerando os indicativos de que atuam em grupo organizado e há risco de intimidação de testemunhas ou destruição de elementos probatórios. A investigação em curso demanda cautela para preservar a efetividade da persecução penal. Para aplicação da lei penal, observo que um dos flagranteados já possui antecedentes criminais e responde a outros processos, conforme consta nos sistemas, o que demonstra risco concreto de evasão e reiteração delitiva caso posto em liberdade. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes e inadequadas para fazer frente aos riscos identificados, considerando a gravidade dos fatos, o modus operandi e o contexto de atuação dos envolvidos.” - ID 94955381. Importante registrar, por oportuno, que essa 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal, quando da análise do HC n. 8050683-16.2025.805.0000, denegou a ordem, à unanimidade, em sessão virtual do dia 22/09/2025, tendo deliberado pela presença de fundamentação da decisão que decretou e da que manteve a prisão preventiva do Paciente. Confira-se a ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PARECER MINISTERIAL PELA PREJUDICIALIDADE PARCIAL E DENEGAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas Corpus impetrado pelo advogado Thiago da Silva Cerqueira, em favor de Fábio Correia dos Santos, preso preventivamente pelos crimes previstos no art. 33 e no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 e art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. Sustenta excesso de prazo para o oferecimento da denúncia e ausência dos requisitos da prisão preventiva, pleiteando, liminarmente e, no mérito, a revogação da custódia ou substituição por medidas cautelares diversas. O Juízo de origem noticiou o oferecimento e o recebimento da denúncia em 13/08/2025. A Procuradoria de Justiça opinou pela prejudicialidade parcial do writ quanto ao excesso de prazo e, no mais, pela denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões a decidir: (i) se há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia; e (ii) se subsistem fundamentos concretos que justifiquem a prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Quanto ao excesso de prazo, o oferecimento e o recebimento da denúncia acarretam a perda superveniente do objeto, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 5. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia quando presentes os requisitos legais, mostrando-se inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, denegada. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPP, arts. 312, 313 e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; Código Penal, art. 311, § 2º, III. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no RHC nº 204.509/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12/02/2025, DJe 18/02/2025. Com efeito, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores reconhece que, permanecendo íntegros os fundamentos da prisão preventiva, o Magistrado pode, na sentença condenatória, ratificar a segregação cautelar, negando ao réu o direito de recorrer em liberdade, desde que o faça de modo motivado e em consonância com os elementos do processo, o que se verifica na hipótese dos autos. A remissão, na Sentença, às razões anteriormente explicitadas, somada ao reconhecimento expresso da subsistência dos fundamentos cautelares, atende plenamente ao dever de fundamentação e afasta qualquer alegação de nulidade. O Superior Tribunal de Justiça entende ser imprescindível que, ao proferir a sentença condenatória, o juiz justifique, de forma concreta, com base nos elementos do processo, a necessidade de manter ou impor a prisão cautelar, podendo utilizar, para tanto, a técnica per relationem, com remissão aos fundamentos da preventiva, desde que permaneçam válidos os motivos que a autorizaram. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". VALIDADE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada ou mantida quando demonstrada, com base em elementos concretos, a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso concreto, a prisão preventiva do agravante, tanto na sentença prolatada como no acórdão recorrido, foi lastreada em elementos concretos, a fim de assegurar a ordem pública e em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada na elevada quantidade de droga apreendida - 239 kg de maconha - e que era transportada entre a fronteira do Brasil com a Argentina. Além disso, apontou-se que o agravante, que é reincidente, permaneceu preso durante toda a instrução criminal, pois permaneceram os motivos que ensejaram sua prisão, não havendo, assim, desproporcionalidade em sua manutenção. 3. Ademais, esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram" (RHC n. 177.983/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/6/2023). 4. A manutenção da prisão preventiva na sentença está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "permanecendo os fundamentos da prisão cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação" (RHC n. 117.802/DF, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 1º/7/2014) 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 981.502/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) Sobreleve-se que, embora a Sentença tenha afastado a imputação de que o Paciente integra organização criminosa, tal circunstância não é suficiente para infirmar a higidez da fundamentação cautelar. Isso porque o Juiz de Primeiro Grau não ancorou a necessidade da prisão exclusivamente nesse ponto, mas em um conjunto de elementos concretos e autônomos (gravidade objetiva da conduta e quantidade/variedade de entorpecentes apreendidos), que permanecem incólumes. Ademais, a própria condenação proferida nos autos endossa tais circunstâncias, ao reconhecer a materialidade e autoria delitivas, bem como a dinâmica fática que evidenciou a periculosidade concreta do agente. Assim, a retirada de um dos fundamentos invocados na fase inaugural do processo não tem o condão de desconstituir toda a motivação, sobretudo quando remanescem razões suficientes para demonstrar o periculum libertatis, restando, assim, justificada, a decretação e a manutenção da prisão preventiva, bem como a negativa do direito de recorrer em liberdade. Ademais, segundo o Superior Tribunal de Justiça, "Por ocasião da sentença condenatória, não se exige do Magistrado que apresente fundamentação exaustiva ou fatos novos para manutenção da medida extrema quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução, sendo suficiente apontar que permanecem inalterados os motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorreu no caso em apreço." (AgRg no HC n. 832.888/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 853.164/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) De igual modo, não assiste razão aos Impetrantes quando sustentam a incompatibilidade da fixação do regime semiaberto e a manutenção da prisão preventiva. Isso porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há incompatibilidade, desde que haja a adequação da constrição ao modo de execução estabelecido. Sobre o tema, colhem-se os seguintes julgados: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL LEVE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. REINCIDENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A CUSTÓDIA CAUTELAR. LEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. Ordem denegada. (HC n. 1.028.112/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MODUS OPERANDI. QUANTIDADE DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. FIXADO REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DETERMINADA A ADEQUAÇÃO NA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO QUE NÃO É ABSOLUTO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental." (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019.) 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 3. Os excertos contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva evidenciam que o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente. 4. No caso, a prisão foi mantida em decorrência das circunstâncias do delito praticado, quais sejam, apreensão de 1,300kg (um quilograma e trezentos gramas) de maconha e relevante quantia em dinheiro. O ora agravante transportava, no interior do veículo, mais especificamente no assoalho do passageiro dianteiro, uma sacola que continha quatro tijolos de maconha, envoltos em fita adesiva na cor amarela, o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. 5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 6. "A jurisprudência desta Corte já se manifestou pela compatibilidade da manutenção da prisão preventiva e o regime semiaberto, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que tem admitido a adequação da segregação provisória ao regime fixado no caso concreto." (AgRg no HC n. 725.885/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.) 7. Como bem consignado pelo colegiado de origem, no "que se refere à alegação de nulidade pela sentença ter sido proferida por magistrado diverso daquele que presidiu a instrução, registre-se que o princípio da identidade física do juiz não é absoluto, admitindo exceções reconhecidas pela doutrina e pela jurisprudência, como nos casos de promoção, remoção ou afastamento justificado, inexistindo qualquer prejuízo demonstrado à ampla defesa ou ao contraditório". A negativa do direito de recorrer em liberdade está fundamentada em um conjunto robusto de provas, que corroboram a materialidade e autoria do delito, assim como os requisitos autorizadores da medida cautelar, não havendo ofensa ao princípio da correlação. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.027.239/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. COMPATIBILIDADE COM O REGIME SEMIABERTO. DETRAÇÃO. INCABÍVEL QUANDO O TEMPO DE SEGREGAÇÃO NÃO TEM O CONDÂO DE ALTERAR O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado condenado por tráfico de drogas, com pena fixada em regime inicial semiaberto. II. Questão em Discussão 2. A discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva é compatível com o regime semiaberto fixado na sentença, considerando a alegação de ausência de justificativa individualizada para a continuidade da prisão. 3. Outra questão em discussão é a possibilidade de detração penal e a alegação de que a prisão preventiva configura antecipação de pena. III. Razões de Decidir 4. A jurisprudência desta Corte Superior sustenta que a decisão de manter a custódia cautelar no édito condenatório, em hipóteses nas quais o acusado permaneceu preso durante a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para o atendimento do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do referido Código. 5. O não reconhecimento do direito de apelar em liberdade do agravante se deu em decisão suficientemente fundamentada, pois restou destacada a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada a partir da apreensão de significativa quantidade de droga. 6. A manutenção da segregação cautelar não é incompatível com o regime semiaberto, pois não constitui antecipação de pena, mas sim medida cautelar para garantir a ordem pública. 7. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça não há falar em violação do art. 387, §2º, do CPP nos casos em que a sentença deixa de proceder com a detração nos casos em que o tempo de prisão cautelar não enseja a alteração do regime inicial fixado ao cumprimento de pena. IV. Dispositivo e Tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. É suficiente, para o atendimento do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o registro de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema do acusado que permaneceu preso durante a instrução processual, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do referido Código. 2. A prisão preventiva pode ser mantida mesmo quando fixado o regime semiaberto, desde que devidamente fundamentada a decisão. 3. A prisão preventiva não configura antecipação de pena, mas sim medida cautelar. 4. Não padece de ilegalidade a sentença que deixa de proceder com a detração nos casos em que o tempo de prisão cautelar não ensejaria a alteração do regime inicial fixado ao cumprimento de pena. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 387, §1º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 150.947/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 30/11/2021; STJ, REsp n. 1.843.481/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07/12/2021, DJe de 14/12/2021; STJ, AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 867.234/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08/04/2024, DJe de 11/04/2024; STJ, RHC n. 193.876/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/04/2024; STJ, AgRg no HC n. 873.162/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/04/2024, DJe de 18/04/2024; STJ, AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/05/2024, DJe de 15/05/2024. (AgRg nos EDcl no HC n. 1.002.307/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.) No mesmo sentido, é o parecer da douta Procuradoria de Justiça, de lavra da eminente procuradora de justiça Elza Maria de Souza (ID 95402788), “Em que pesem os argumentos suscitados, a pretensão ora formulada não merece guarida. Não obstante a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, tal circunstância, por si só, não autoriza a concessão do direito de recorrer em liberdade. Isso porque permanecem íntegros os fundamentos que motivaram a decretação da prisão preventiva, não havendo qualquer alteração fática capaz de afastar a necessidade da medida, a qual se mantém desde o flagrante. (...) Ressalte-se que a custódia cautelar foi originalmente decretada em razão da gravidade concreta dos fatos, especialmente pela apreensão de significativa quantidade e variedade de entorpecentes em poder do Paciente e seu comparsa (66,20g de maconha fracionada em 39 porções e 6,80g de cocaína acondicionada em 30 pinos) aliada ao modus operandi empregado, consistente no deslocamento dos réus em uma motocicleta adulterada, com chassi raspado e motor incompatível com a placa, evidenciando a intenção de ocultar a origem ilícita do veículo e a tentativa de fuga ao avistarem a guarnição policial, o que ensejou a perseguição e posterior localização dos entorpecentes mencionados. Demais disso, o histórico de envolvimento em outras práticas delitivas (notadamente o que vem sendo apurado no IP nº 8000914- 32.2025.8.05.0067, instaurado para investigar a prática de tentativa de homicídio qualificado contra agentes de segurança pública) reforça a habitualidade criminosa e evidencia a acentuada periculosidade social do Paciente. Tais circunstâncias demonstram, portanto, risco concreto de reiteração delitiva e evidenciam a absoluta inadequação da restituição da liberdade neste momento processual, impondo a manutenção da prisão preventiva como medida necessária, tal como corretamente reconhecido na sentença, que ainda considerou o quantum de pena cominado (superior a cinco anos de reclusão) e o fato de o Paciente ter permanecido preso durante toda instrução processual. (...) Resta destacar, por derradeiro, que de acordo com entendimento pacífico do E. Superior Tribunal de Justiça, eventuais condições pessoais favoráveis não bastam para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida” – ID 95402788. Nesta linha de entendimento, impossível falar-se em constrangimento ilegal a macular o status libertatis do Paciente. CONCLUSÃO Ante o exposto, na esteira do Parecer da Procuradoria de Justiça, voto pela denegação da Ordem, por entender que o Paciente não sofre ilegal constrangimento em sua liberdade de locomoção. É como voto. Salvador, Sala das Sessões, _______/_______/_________. ______________________Relator Des. Nilson Castelo Branco
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8073793-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: FABIO CORREIA DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): William de Jesus Souza registrado(a) civilmente como WILLIAM DE JESUS SOUZA, MARIA VICTORIA FERNANDES SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA - BA
Advogado(s):
VOTO
4. No tocante à prisão preventiva, as decisões que a decretaram e mantiveram estão fundamentadas na gravidade concreta dos fatos, expressiva quantidade de drogas apreendidas, suposto envolvimento do paciente com facção criminosa e risco de reiteração delitiva, configurando o fumus commissi delicti e o periculum libertatis previstos nos arts. 312 e 313 do CPP.
Tese de julgamento: “1. O oferecimento e recebimento da denúncia tornam prejudicado o habeas corpus quanto à alegação de excesso de prazo para sua apresentação. 2. A prisão preventiva é legítima quando lastreada em fundamentos concretos, como a gravidade do delito, a quantidade de drogas apreendidas e o risco de reiteração criminosa, não sendo afastada por condições pessoais favoráveis.”