PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013681-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): ANDREA MAGALHAES CHAGAS
AGRAVADO: SIDNEIA LOPES DA SILVA e outros
Advogado(s):VALDETE PEREIRA DA SILVA ARAUJO DE MIRANDA


ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO SECURITÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. SINISTRO OCORRIDO APÓS SUPOSTA REDUÇÃO DE VIGÊNCIA DA APÓLICE. CANCELAMENTO POR FALTA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO EFETIVA DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO CONTRATO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MULTA COMINATÓRIA. RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o atraso no pagamento do prêmio, sem notificação prévia e inequívoca, não autoriza o cancelamento automático do contrato de seguro.

II - No caso dos autos, a seguradora agravante não comprovou haver notificado validamente a parte agravada quanto ao inadimplemento da 9ª parcela do prêmio, tampouco a regular constituição em mora da segurada.

III - Ausente prova inequívoca da extinção da apólice ou da limitação da cobertura securitária, prevalece a verossimilhança das alegações da parte agravada quanto à existência da cobertura vigente na data do sinistro.

IV - O valor fixado a título de astreintes (R$ 500,00 por dia, até o limite de R$ 50.000,00) não se revela desproporcional no presente estágio processual, podendo ser revisado caso se revele excessivo no curso do cumprimento da obrigação.

 

V - Decisão mantida. Agravo de Instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013681-12.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e como apelada SIDNEIA LOPES DA SILVA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013681-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): ANDREA MAGALHAES CHAGAS
AGRAVADO: SIDNEIA LOPES DA SILVA e outros
Advogado(s): VALDETE PEREIRA DA SILVA ARAUJO DE MIRANDA


RELATÓRIO


Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, nos autos da ação ajuizada por SIDNEIA LOPES DA SILVA, que deferiu pedido de tutela de urgência para compelir a seguradora a: (i) realizar vistoria no veículo segurado no prazo de cinco dias úteis; (ii) realizar os reparos necessários, conforme a apólice, no prazo máximo de quinze dias úteis; (iii) em caso de impossibilidade técnica, disponibilizar veículo reserva similar; (iv) sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00.

A decisão impugnada fundamentou-se na verossimilhança das alegações da autora acerca da existência de cobertura securitária vigente, frente ao sinistro ocorrido em 26/12/2024, tendo a apólice sido pactuada para vigência entre 15/01/2024 e 14/07/2024, conforme constou da inicial.

A Agravante alega, em síntese: (i) que o contrato de seguro foi cancelado por inadimplemento da parte agravada, a partir da 9ª parcela, cuja quitação não se comprovou; (ii) que houve tentativa de notificação da segurada acerca da inadimplência, por meio de e-mail; (iii) que a vigência do seguro fora automaticamente ajustada de forma proporcional (curto prazo), com base na Tabela da SUSEP; (iv) que o deferimento da tutela antecipada em primeiro grau acarretaria grave lesão ao fundo mutual e aos demais segurados; (v) que o valor das astreintes é desproporcional, devendo ser reduzido.

Requereu o deferimento do efeito suspensivo, o qual foi indeferido por esta Relatoria, sob o fundamento de ausência de demonstração inequívoca da notificação da agravada acerca do inadimplemento do prêmio, bem como da incerteza quanto ao exercício regular do direito ao cancelamento da apólice.

Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013681-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): ANDREA MAGALHAES CHAGAS
AGRAVADO: SIDNEIA LOPES DA SILVA e outros
Advogado(s): VALDETE PEREIRA DA SILVA ARAUJO DE MIRANDA


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

A controvérsia gira em torno da legalidade da decisão que deferiu tutela de urgência para compelir a seguradora a dar seguimento à cobertura securitária de contrato cuja vigência fora, segundo a agravante, reduzida por inadimplemento da parte agravada.

I - Da ausência de demonstração de regular notificação da segurada e a impossibilidade de cancelamento automático do contrato de seguro

A jurisprudência pátria, com respaldo no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não admite o cancelamento automático da apólice de seguro apenas com base em inadimplemento do prêmio, sem a efetiva constituição em mora do segurado por meio de notificação prévia e inequívoca.

O STJ já sedimentou que:


AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. ATRASO NAS PRESTAÇÕES. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO OU SUSPENSÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. 1. Consoante orientação firmada por esta Corte, o simples atraso no pagamento da prestação mensal, sem prévia constituição em mora do segurado, não produz o cancelamento automático ou a imediata suspensão do contrato de seguro firmado entre as partes . 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1701213 MS 2017/0252223-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2022)


No caso concreto, a Agravante afirma ter notificado a segurada via e-mail cadastrado na apólice, qual seja, segurosprevencao@gmil.com. No entanto, verifica-se que o endereço eletrônico está incompleto ou incorreto, carecendo de idoneidade para fins de comunicação eficaz.

Dessa forma, não restou demonstrada a constituição válida em mora da segurada, tampouco se comprova o envio de qualquer outro tipo de notificação (AR, correspondência com comprovação de entrega, ligação, SMS etc.).

O e-mail, isoladamente, não se presta como instrumento hábil para constituir a parte em mora, sobretudo diante da dúvida quanto à sua funcionalidade ou validade.

II - Da ausência de verossimilhança do direito da agravante ao cancelamento da apólice

Sem a notificação eficaz e inequívoca da inadimplência, não é possível afirmar a regularidade do cancelamento do contrato, tampouco a limitação da vigência da cobertura para o período de 15/01/2024 a 14/07/2024.

O suposto inadimplemento, por si só, não basta para extinguir automaticamente os efeitos do seguro. Nesse ponto, a agravante não produziu provas suficientes da ciência inequívoca da agravada acerca da inadimplência e da posterior extinção contratual. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência sobre o tema: 


APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA . INADIMPLEMENTO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. AUSÊNCIA. SÚMULA 616 DO STJ . COBERTURA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. - A teor do que prevê a Súmula 616 do STJ, a indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro . Nesse mesmo sentido, o CDC dispõe que será abusiva a rescisão unilateral automática operada sem a devida notificação prévia do consumidor.- No caso dos autos, há comprovação da contratação do seguro de vida e da ocorrência do sinistro. Assim, considerando a ausência de notificação a respeito do inadimplemento contratual, a fim de possibilitar a purgação da mora, não há falar em cancelamento automático do contrato. Cobertura devida, compensadas as parcelas inadimplidas .- Sentença mantida. Honorários majorados.APELO DESPROVIDO. UNÂNIME .(Apelação Cível, Nº 50018298520208210157, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 21-03-2024)

(TJ-RS - Apelação: 50018298520208210157 OUTRA, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 21/03/2024, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2024)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA (PRESTAMISTA) COLETIVO - INADIMPLEMENTO - CANCELAMENTO AUTOMÁTICO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO SEGURADO - CLÁUSULA ABUSIVA - INDENIZAÇÃO DEVIDA. i) Em consonância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não é abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde que haja prévia notificação da outra parte." ii) O atraso no pagamento do prêmio não resulta, por si só, no cancelamento automático do contrato de seguro, sendo necessário que o segurado seja previamente notificado sobre o inadimplemento, a fim de lhe ser conferida a oportunidade de purgar a mora. iii) Nos termos da Súmula 616 do STJ: "A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro" .

(TJ-MG - AC: 50003872920228130451, Relator.: Des.(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 04/10/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2023)


Logo, a alegada ausência de cobertura securitária no momento do sinistro não se encontra comprovada nos autos, motivo pelo qual não se evidencia a probabilidade do direito da parte agravante, tampouco o periculum in mora inverso.

III - Da razoabilidade da fixação das astreintes

No tocante à multa cominatória, verifica-se que o valor diário foi fixado em R$ 500,00, com teto máximo de R$ 50.000,00. Tal quantia, por ora, não se revela irrazoável, considerando a obrigação imposta (vistoria, conserto ou fornecimento de veículo reserva) e o objetivo de garantia da efetividade da tutela jurisdicional.

Nos termos do art. 537, §1º, I, do CPC, é possível a modificação do valor da multa a qualquer tempo, se verificada excessividade, o que pode ser oportunamente reavaliado pelo juízo de origem, conforme a evolução do processo.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

 

É como voto.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora