PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA E DA OPERADORA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE BASE ATUARIAL IDÔNEA. MAJORAÇÃO SUCESSIVA E DESPROPORCIONAL. LIMITAÇÃO JUDICIAL DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I – Preliminar de ilegitimidade passiva - a administradora do plano de saúde possui responsabilidade solidária com a operadora do benefício. II – Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde coletivo por adesão, conforme Súmula 608 do STJ, sendo cabível o controle judicial da cláusula de reajuste por faixa etária. III – A validade do reajuste por idade em planos de saúde está condicionada à (i) existência de previsão contratual; (ii) observância das normas expedidas pela ANS, especialmente a RN nº 63/2003; e (iii) inexistência de percentuais desarrazoados ou aleatórios, nos termos dos Temas 952 e 1016 do STJ. IV – Restando demonstrado aumento abrupto e acumulado de quase 90% em apenas três meses, sem qualquer justificativa técnico-atuarial, impõe-se o reconhecimento da abusividade da cláusula de reajuste. V – A limitação do aumento etário ao patamar de 30%, revela-se razoável e proporcional, sendo medida de equilíbrio contratual e de proteção à dignidade da pessoa. VI – Configura-se o dano moral, in re ipsa, diante da prática abusiva que gera instabilidade na continuidade do serviço essencial, máxime em relação a consumidora idosa, com legítima expectativa de assistência à saúde. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos RECURSOS DE APELAÇÃO (processo nº 8054665-06.2023.8.05.0001) interpostos por BRADESCO SAÚDE S/A E QUALICORP ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relação de Consumo da Capital, nos autos da Ação Revisional de Contrato contra ela ajuizada PATRICIA AGUIAR RIBEIRO, ora Apelada. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇAr, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054665-06.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
APELADO: PATRICIA AGUIAR RIBEIRO
Advogado(s):PATRICIA AGUIAR RIBEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BRADESCO SAÚDE S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., irresignadas com a sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais movida por PATRÍCIA AGUIAR RIBEIRO, por meio da qual julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo: “À vista do exposto, com fulcro no art. 5º, X, da Constituição Federal c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para confirmar a antecipação da tutela já deferida (ID 408603608), e condenar a empresa ré ao pagamento do valor de R$8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por dano moral, em favor do autor, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação, adotando-se o critério da mora ex persona. JULGO EXTINTA A DEMANDA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do inciso I, do artigo 487, do CPC. Defiro o pedido de transferência dos valores depositados em conta judicial (ID 480849637) Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais, independente de nova conclusão ao juízo.” A QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., nas suas razões recursais (ID 84987894), argui preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que sua atuação se restringe à mera administradora de benefícios, não tendo qualquer poder decisório sobre os reajustes aplicados ou sobre a gestão do plano de saúde, os quais seriam integralmente de responsabilidade da BRADESCO SAÚDE. Fundamentou sua posição à luz da Resolução Normativa nº 515/2022 da ANS, a qual veda às administradoras o exercício de funções típicas das operadoras de planos de saúde, não podendo, portanto, ser responsabilizada por reajustes ou limitações de cobertura. No tocante ao mérito, argumentou que não houve qualquer conduta ilícita de sua parte, tampouco dolo ou culpa, razão pela qual não se justifica a condenação ao pagamento de danos morais. Enfatizou que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o mero descumprimento contratual, sem comprovação de abalo à esfera moral, não enseja reparação por dano extrapatrimonial. Requereu, assim, a reforma da sentença para que a demanda fosse julgada totalmente improcedente em relação à sua pessoa jurídica, ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório, de modo a evitar enriquecimento sem causa da parte autora. A BRADESCO SAÚDE S/A, de igual modo, recorreu (ID 84987898), alegando preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que os reajustes questionados foram definidos exclusivamente pela administradora QUALICORP, sendo a operadora apenas prestadora dos serviços assistenciais de saúde. No mérito, defendeu a legalidade dos reajustes aplicados, afirmando tratar-se de contrato coletivo por adesão, cuja dinâmica segue parâmetros fixados contratualmente e autorizados pela ANS, com base na sinistralidade e na variação dos custos médico-hospitalares. Invocou o Tema 1016 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a validade dos reajustes por faixa etária, desde que contratualmente previstos e atuariamente justificados, como seria o caso. Argumentou, por fim, a inexistência de ilícito a justificar a condenação em danos morais. A recorrida, PATRÍCIA AGUIAR RIBEIRO, apresentou contrarrazões (ID 84987905), defendendo a manutenção da sentença, alegando que os aumentos aplicados à sua mensalidade foram abusivos, abruptos e injustificados, violando princípios da boa-fé contratual, da informação adequada e da dignidade da pessoa humana, especialmente em razão de sua condição de consumidora idosa. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, 27 de agosto de 2025. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054665-06.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
APELADO: PATRICIA AGUIAR RIBEIRO
Advogado(s): PATRICIA AGUIAR RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço de ambos os Apelos. Ab initio, cumpre registrar que os recursos serão analisados e julgados simultaneamente. Cinge-se a controvérsia verificar a legalidade dos reajustes aplicados ao contrato de plano de saúde coletivo por adesão firmado pela recorrida, PATRÍCIA AGUIAR RIBEIRO, e à suposta responsabilização solidária de BRADESCO SAÚDE S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. pela cobrança de valores considerados excessivos, em contexto que culminou na condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A BRADESCO SAÚDE S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. são solidariamente responsáveis nos contratos de plano de saúde, independente da função que cada uma desempenhou no contrato firmado com o apelado (art. 14 e 34, d CDC). Esse é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE COM A OPERADORA DO BENEFÍCIO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido, não havendo falar, portanto, em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.2 . A jurisprudência desta Corte Superior perfilha o entendimento de que a administradora do plano de saúde possui responsabilidade solidária com a operadora do benefício, em razão do papel de destaque que ocupa na intermediação da contratação. Incidência da Súmula 83/STJ.3. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2307944 BA 2023/0060957-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023) (grifos aitados). Nessa linha intelectiva, é a Jurisprudência dessa Egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: RECURSOS SIMULTÂNEOS DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO . AUSÊNCIA DE ELEMENTOS JUSTIFICADORES DO AUMENTO DO VALOR DO PRÊMIO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DOS VALORES EXCEDENTES COBRADOS A MAIOR. SENTENÇA MANTIDA . I – Preliminar de ilegitimidade passiva da Qualicorp S.A rejeitada. De acordo com a jurisprudência do STJ, “a administradora do plano de saúde possui responsabilidade solidária com a operadora do benefício, em razão do papel de destaque que ocupa na intermediação da contratação” (STJ - AgInt no AREsp: 2307944 BA 2023/0060957-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023 – destacamos). II – O magistrado a quo entendeu que os reajustes promovidos pelo plano de saúde, a partir de junho de 2023, foram ilegais, pois a seguradora não comprovou, de modo inequívoco, a proporcionalidade dos reajustes aplicados e dos seus critérios de cálculo . III – A incidência da legislação consumerista aos contratos de plano de saúde, sejam eles individuais ou coletivos, visa garantir a manutenção do equilíbrio contratual entre as partes. A teor do que dispõe o art. 47 do CDC, “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”. Ademais, deverá ser declarada a abusividade das cláusulas que colocarem o consumidor em desvantagem exagerada ou ainda que sejam incompatíveis com o princípio da boa-fé objetiva (art . 51). IV – A majoração da mensalidade do plano de saúde por aumento da sinistralidade não é vedada pelo ordenamento jurídico, mas caberia à Operadora de Saúde comprovar os motivos que ensejaram a implementação do reajuste, o que não ocorreu. V – Em que pese a Operadora de Saúde sustente que realizou o aumento da mensalidade de forma técnica, com base atuarial regular, deixou de carrear aos autos elementos probatórios capazes de confirmar o quanto alegado, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC . VI – Sentença mantida. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.” (TJ-BA - Apelação: 80892967320238050001, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO . LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA OPERADORA E DA ADMINISTRADORA DO PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AMBAS. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1 . De acordo com a jurisprudência pátria majoritária, é solidária a responsabilidade entre a operadora e a administradora do plano de saúde, sendo permitido, portanto, que a Embargada/Agravante demande contra qualquer delas, ou contra ambas, pela prestação de serviço, dada a legitimidade passiva destas. 2. Embora se verifique a existência do vício da omissão no acórdão recorrido, os Aclaratórios não possuem efeitos infringentes, pois tanto a administradora de benefício, Vallor Administradora de Benefícios Ltda., quanto a operadora do plano de saúde, Saúde Casseb Assistência Médica Ltda ., possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sendo ambas responsáveis solidariamente pelos supostos prejuízos causados à Embargada/Agravante. 3. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos infringentes, para reconhecer a existência de responsabilidade solidária entre a operadora e a administradora do plano de saúde contratadas pela Embargada/Agravante.” (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80062269820228050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2022) (grifos aditados) Assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e pela BRADESCO SAÚDE S/A. Com base nos fundamentos jurídicos e fáticos, passo à análise do mérito. Importa consignar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de plano de saúde coletivo por adesão, nos termos da Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Ademais, conforme decidido no julgamento do REsp 1.716.113/DF (Tema 1016/STJ), a validade do reajuste por faixa etária nos planos coletivos por adesão está condicionada ao preenchimento cumulativo de três requisitos: (i) existência de previsão contratual expressa; (ii) observância das normas expedidas pelos órgãos reguladores, especialmente a Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS; e (iii) inexistência de percentuais desarrazoados ou aleatórios, os quais onerem excessivamente o consumidor ou promovam discriminação etária. Ademais, não basta que o reajuste tenha previsão contratual e legal, imperioso que o percentual adotado tenha por fundamento uma base atuarial idônea, razoável e concretamente justificada, que não onere excessivamente o segurado ou promova a discriminação do idoso. Acerca da variação das mensalidades em virtude da faixa etária do beneficiário, o artigo 15 da Lei 9.656/98, assim disciplina, in litteris: “Art. 15 - A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001).” Importa observar as seguintes situações relativas aos planos de saúde anteriores à Lei Federal n. 9656/98 (planos antigos, não regulados ou não adaptados), bem como dos planos já celebrados sob o manto legal de regulação: “a) Os planos anteriores e não regulados – após decisão do STF (ADI 1931 MC/DF), de que a nova Lei (Lei n.9656/98), não poderia retroagir para disciplinar ou regular os planos de saúde anteriormente celebrados e, por conta disso firmou-se a orientação de que passou a valer, quanto aos reajustes das mensalidades dos planos de saúde anteriores a nova lei, apenas o que estivesse estabelecido em cada contrato, ressalvado a possibilidade de aplicação do CDC, de modo a proteger a parte hipossuficiente da relação jurídica. No que tange aos reajustes por mudança de faixa etária a ANS validou a tabela de preço e venda existente à época da contratação, nos termos da Súmula Normativa n.03/2001. b) Os planos posteriores e regulados – após a Lei Federal n.9656/98 a ANS passou a divulgar anualmente os percentuais máximos de reajustes da contraprestação pecuniária para aplicação aos Planos Individuais ou familiares. Contudo, relativamente aos Planos Coletivos, ao contrário, a atuação da ANS é de mera monitorização do mercado, de modo que os parâmetros para a majoração são os decorrentes da livre negociação entre a operadora e a pessoa jurídica estipulante possuidora de maior poder de negociação. No tocante aos reajustes por mudança de faixa etária, tal situação deve estar prevista no contrato de forma clara, especificando os grupos etários e percentuais correspondentes ut art.15 do Diploma legal regulador. Ainda dentro dos planos regulados, mister ainda, a distinção entre os planos regulados anteriores ao Estatuto do Idoso (Lei Federal n.10.741/03) e os celebrados após o referido Código do Idoso. b.1) Se antes do Estatuto do Idoso – os planos regulados são posteriores à Lei Federal n.9656/98 (em vigor a contar de 01/1999) e anteriores ao Estatuto do Idoso (em vigor a contar de 01/2004), nesse hiato temporal, entre 1999 e 2003, os planos devem observância ao art.15 da Lei regulamentadora e Resolução CONSU, Conselho de Saúde Suplementar, n.06/1998, fixando a observância, pelas operadoras, de 7 (sete) faixas etárias, além de determinar que o valor estabelecido para a última delas (70 anos) não supere a 6 (seis) vezes o valor da faixa inicial (0 a 17 anos) e que o usuário com mais de 60 anos de idade que participe há mais de 10(dez)anos no plano não pode ter reajuste do valor da contraprestação. b.2) Se após o Estatuto do Idoso – após o Estatuto do Idoso, que entrou em vigor a contar de 01/2004, foi editada nova Resolução Regulamentadora do art.15,§3º, desta vez pela ANS (Resolução Normativa n.63/2003), ampliando as faixas etárias para 10 (dez), o que permitiu um aumento mais suave nos valores entre cada grupo etário, sendo o último para quem completar 59 (cinquenta e nove) anos.” No caso em exame, não há prova nos autos de que o reajuste aplicado em razão da mudança de faixa etária da autora, ao completar 59 anos, tenha respeitado tais premissas. Ao contrário, restou demonstrado que em dezembro o valor pago pela mensalidade correspondia a R$ 2.406,77 e em janeiro de 2023 o valor passou para R$ 3.102,33, em razão do reajuste por anula. Contudo, no mês de março de 2023 a mensalidade do plano sofreu aumento abrupto, passando de R$ 3.102,33 para R$ 5.465,33, representando um reajuste de quase 90%, o que, indubitavelmente, é desarrazoado e contraria os Temas 952 e 1.016 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre a matéria, eis os seguintes precedentes deste Tribunal: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADAS. CONTRATO FIRMADO EM 1994. FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA APLICAÇÃO DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA AOS 59 (CINQUENTA E NOVE) ANOS. INAPLICABILIDADE DA TABELA DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA PREVISTA NA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 63/2003 DA ANS, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. SENTENÇA MANTIDA. I – Preliminar de impugnação ao valor da causa rejeitada. Incidência de preclusão temporal. II – Rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade recursal, suscitada em contrarrazões. Na hipótese, as razões do Recurso de Apelação estão associadas ao contexto processual, no qual os argumentos fáticos e jurídicos se contrapõem. III - A argumentação da Operadora de Saúde se assenta na ausência de irregularidade dos reajustes aplicados por faixa etária. Defendeu que foram fixados com base na tabela de faixas etárias constante no art. 2º da Resolução Normativa nº 63, de 2003. IV – Considerando que o contrato de saúde da Apelada foi firmado em 1994 e que não prevê reajuste aos 59 (cinquenta e nove) anos, não é possível que lhe seja aplicada a referida tabela. Por expressa disposição, tal prescrição só terá incidência sobre os contratos firmados a partir do ano de 2004. V- Nesse contexto, correta a determinação de que os valores pagos a maior, a partir de abril de 2015, sejam restituídos à Apelada na forma simples. VI- Sentença mantida em sua integralidade. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - APL: 80016909220188050191, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2021) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADAS. CONTRATO FIRMADO EM 1993. FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA APLICAÇÃO DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA AOS 59 (CINQUENTA E NOVE) ANOS. INAPLICABILIDADE DA TABELA DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA PREVISTA NA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 63/2003 DA ANS, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. SENTENÇA MANTIDA. I – Preliminar de impugnação ao valor da causa rejeitada. Incidência de preclusão temporal. II – Rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade recursal, suscitada em contrarrazões. Na hipótese, as razões do Recurso de Apelação estão associadas ao contexto processual, no qual os argumentos fáticos e jurídicos se contrapõem. III - A argumentação da Operadora de Saúde se assenta na ausência de irregularidade dos reajustes aplicados por faixa etária. Defendeu que foram fixados com base na tabela de faixas etárias constante no art. 2º da Resolução Normativa nº 63, de 2003. IV – Considerando que o contrato de saúde da Apelada foi firmado em 1993 e que não prevê reajuste aos 59 (cinquenta e nove) anos, não é possível que lhe seja aplicada a referida tabela. Por expressa disposição, tal prescrição só terá incidência sobre os contratos firmados a partir do ano de 2003. V- Sentença mantida em sua integralidade. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - APL: 80041909720198050191, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. PRELIMINARES DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA E PRESCRIÇÃO TRIENAL DO FUNDO DO DIREITO. REJEITADAS. MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. ENTENDIMENTO FIXADO EM SEDE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP. Nº 1.568.244 – RJ. TEMA Nº 952 DO STJ. CONTRATO CELEBRADO EM 1993. AUMENTO SUPERIOR A 97%. ONEROSIDADE EXCESSIVA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. VALORES PAGOS A MAIOR. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia na análise legalidade do percentual superior a 97% (noventa e sete por cento) aplicado a título de reajuste do plano de saúde por mudança de faixa etária, quando o autor completou 59 (cinquenta e nove) anos de idade. 2. Segundo o entendimento do STJ, no julgamento do REsp 1568244 RJ 2015/0297278-0, o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar, fundado na mudança de faixa etária do beneficiário, só será válido se: (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais 3. O Recorrido aderiu a novo plano Fachesf Saúde Básico em 01/08/1993 (id.15794429 – fl. 7), de modo que, conforme o Tema 952, deve serguir a seguinte orientação: "a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS". 4. A supracitada Súmula Normativa condiciona a validade da cláusula de reajuste à expressa previsão da futura variação de preço por faixa etária nos instrumentos contratuais, caso em que serão consideradas pela ANS as tabelas de venda e tabelas de preço anexas ou referidas nos textos contratuais informadas pelas operadoras, para fins verificação da previsão de variação por faixa etária prevista no inciso IV do § 1º do art. 35- E, da Lei nº 9.656, de 1998. Na espécie, embora o contrato firmado com o apelado contenha previsão de reajuste por faixa etária, não estabelece os percentuais de reajustes incidentes. Desta forma, ao aderir ao plano de saúde, o autor não tinha condições de saber de quanto seria o acréscimo, informação essencial para análise da viabilidade e conveniência da contratação. 5. Por consequência, tem-se que o contrato não atende às exigências definidas pelo STJ ao julgar o Tema 952, revelando a abusividade do aumento. Sentença de procedência mantida. 6. Quanto à repetição de indébito igualmente não merece retoque a sentença posto, que foi determinada a devolução na forma simples, conforme estabelece o artigo 884 do CC, obedecido o triênio que antecedeu a propositura da ação. 7. Apelo conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-BA - Apelação: 8003871-32.2019.8.05.0191 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO, Relator: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUTOGESTÃO. REAJUSTE EM RAZÃO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. INOBSERVÂNCIA DOS REGULAMENTOS APLICÁVEIS AO CASO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. No caso dos autos, a apelada aderiu ao plano de saúde em 01º de outubro de 2002, estando o contrato submetido aos termos da Lei 9.656/98. No que diz respeito ao reajuste por faixa etária, o art. 15, da Lei nº 9.656/98 prevê que a variação das contraprestações pecuniárias em razão da idade do beneficiário apenas poderá ocorrer acaso haja previsão expressa no contrato e obedeçam eventuais regulamentações administrativas. No caso dos autos, a autora aponta a ilegalidade do reajuste aplicado sobre a mensalidade em março de 2009, quando esta contava com 59 anos de idade. Neste sentido, insta salientar que a apelada justifica o aumento em razão das mudanças ocorridas na legislação e no aumento de custos advindo do aumento de idade dos usuários. No entanto, não se pode olvidar que, embora existisse previsão genérica de aumento etário no regulamento do plano, a Resolução CONSU n.º 06, de 03 de novembro de 1998, previu uma faixa que iria de 50 a 59 anos e outra a partir de 60 anos. Deste modo, não caberia à entidade inovar e aplicar um novo aumento quando a recorrida ainda não tinha ultrapassado o limite de idade da faixa anterior. Calha asseverar que, embora a recorrente alegue que não é a ANS que determina os percentuais de reajuste para os planos coletivos, não se pode ignorar que na hipótese discutida nos autos deve ser examinada a resolução da agência regulamentadora que, sem excepcionar os planos coletivos, estipula parâmetros claros para os reajustes etários. Neste diapasão, o STJ firmou as teses repetitivas nº 952 e 1.016, apontando que o reajuste de mensalidade de plano de saúde fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Assim sendo, desatendidos as disposições da Lei de Planos de Saúde e dos regulamentos administrativos, não se tem como afirmar a legitimidade do reajuste aplicado pela apelante Noutro giro, para além da observação puramente lógica, deve ser enfatizado que a apelante em suas razões limitou-se a dissertar genericamente sobre o risco que a idade da beneficiária representa para a operadora no contexto de um plano de saúde, silenciando sobre a elaboração de cálculos que forneçam base atuarial idônea, a fim de se avaliar se o percentual adotado para o aumento da mensalidade do plano de saúde da consumidora está justificado por um eventual aumento de sinistralidade. Deste modo, a recorrente não logrou êxito em demonstrar que não se trata de índice aleatório ou desarrazoado, podendo-se concluir pela abusividade do reajuste por faixa etária implementado pela recorrente. No caso dos autos, o apelado vinha realizado o pagamento de mensalidade no valor de R$ 102,65 (cento e dois reais e sessenta e cinco centavos), contudo, alegando necessidade de mudança de faixa etária a mensalidade, em março de 2009, passou a ser a cobrada no importe de R$ 295,19 (duzentos e noventa e cinco reais e dezenove centavos). Registre-se que houve uma majoração percentual de 187,56%. Diante da substancial majoração imposta à apelada, seria já possível inferir a abusividade na aplicação do reajuste. Isso dado que dissociado da realidade econômica do país, representando um ganho vultoso para a fornecedora de serviços e uma onerosidade patente ao beneficiário hipossuficiente. Por estas razões, deve ser mantida a sentença hostilizada. (TJ-BA - APL: 80028822620198050191 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2022). Nessa diapasão, a decisão liminar, proferida nos autos e confirmada na sentença, limitou o reajuste por faixa etária ao patamar de 30%, com fundamento na desproporcionalidade e ausência de motivação técnica suficiente. Determinou-se, ainda, a emissão de boletos no valor de R$ 4.033,09, em substituição ao montante anteriormente exigido, medida esta que se alinha com os princípios da razoabilidade, boa-fé objetiva e proteção do idoso. Relevante registrar que as recorrentes não apresentaram nota técnica atuarial ou qualquer documentação idônea que justificasse os percentuais aplicados, limitando-se a alegações genéricas e dissociadas da realidade financeira da consumidora. Trata-se de inversão do ônus da prova que, à luz do art. 6º, VIII, do CDC, deve favorecer a parte hipossuficiente, notadamente diante da vulnerabilidade técnica do consumidor frente à operadora de saúde. Assim, está configurada a abusividade do reajuste praticado, seja por falta de demonstração da base técnica e atuarial, seja pela desproporcionalidade e ausência de razoabilidade. No que concerne à indenização por danos morais, o valor fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) revela-se proporcional ao abalo sofrido, considerando-se a idade da autora, a insegurança quanto à manutenção da assistência à saúde e os transtornos decorrentes da majoração abrupta da mensalidade. O dano moral decorre in re ipsa, bastando a demonstração do ilícito e do nexo de causalidade, prescindindo de prova do prejuízo. Posta assim a questão, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO, mantendo incólume a sentença objurgada e adicionando o percentual de 2% (dois por cento) à sucumbência originária a ser arcada pelas apelantes, perfazendo um total de 12% de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º c/c § 11º do CPC. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, devolvam-se os autos à origem, dando-se baixa na distribuição. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054665-06.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
APELADO: PATRICIA AGUIAR RIBEIRO
Advogado(s): PATRICIA AGUIAR RIBEIRO
VOTO