PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de procedência parcial, com a alegação de omissões no julgado. As embargantes sustentam ausência de manifestação quanto à cláusula compromissória de arbitragem e à ilegitimidade das rés para restituir valores pagos a título de comissão de corretagem e despesas cartorárias. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à cláusula compromissória de arbitragem constante do contrato de promessa de compra e venda; (ii) saber se o julgado deixou de se manifestar sobre a ilegitimidade das rés em relação à restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e despesas cartorárias. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, conforme art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4. A alegação de omissão quanto à cláusula de arbitragem não procede, pois a sentença de primeiro grau reconheceu expressamente a natureza consumerista da relação e a ineficácia da cláusula compromissória, entendimento mantido de forma implícita e suficiente pelo acórdão embargado. 5. Quanto à alegada ilegitimidade das rés, o acórdão examinou a questão da responsabilidade contratual pela restituição dos valores pagos, distribuindo adequadamente o ônus da prova. A decisão enfrentou os pontos essenciais para a resolução da controvérsia, não havendo obrigatoriedade de resposta exaustiva a todos os argumentos das partes. 6. Embargos opostos com finalidade de rediscutir o mérito da causa, o que não se coaduna com os objetivos legais do recurso. 7. Considera-se incluída a matéria jurídica suscitada, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. 8. Adverte-se a parte embargante quanto à possibilidade de caracterização de conduta protelatória, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, diante da reiteração de fundamentos já enfrentados. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. Não se configura omissão quando o acórdão examina, de forma suficiente, as matérias relevantes à solução da controvérsia, ainda que de modo implícito. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 3. Considera-se incluída a matéria jurídica suscitada, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC." ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §2º, e 489, §1º, VI; Lei 9.307/1996 (Lei de Arbitragem), art. 4º, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.785.783/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 27/11/2019; STJ, REsp 1.814.271/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 01/07/2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0803326-49.2015.8.05.0274, sendo Embargantes Vivenda das Flores Ltda. – Sociedade de Propósitos Específicos – SPE e MFP Construtora EIRELI, e Embargada Zeli Nunes de Souza, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0803326-49.2015.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VIVENDA DAS FLORES LTDA SOCIEDADE DE PROPOSITOS ESPECIFICOS - SPE e outros
Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES
APELADO: RITA DE CASSIA DIAS SANTOS COSTA
Advogado(s):ERACTON SERGIO PINTO MELO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por Vivenda das Flores Ltda. – Sociedade de Propósitos Específicos – SPE e MPF Construtora EIRELI em face do acórdão de id 89846106, proferido pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença que julgara procedente o pedido de rescisão contratual cumulada com devolução de valores pagos, determinando a restituição da quantia de R$ 9.406,45 à parte autora, Rita de Cássia Dias Santos Costa. As Embargantes alegam, inicialmente, que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre questão expressamente suscitada na apelação, referente à existência de cláusula compromissória inserida no contrato de promessa de compra e venda entabulado entre as partes. Sustentam que referido dispositivo contratual estabelece, de forma inequívoca, a eleição de juízo arbitral para solução de controvérsias, com indicação da Câmara de Arbitragem da Associação Comercial da Bahia como a instituição competente, nos termos da Lei n.º 9.307/96. Afirmam que o acórdão embargado limitou-se à análise do mérito da controvérsia, sem enfrentar a preliminar de incompetência do juízo estatal, decorrente da convenção de arbitragem regularmente pactuada. Segundo defendem, o reconhecimento da cláusula compromissória impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil. Aduzem, ainda, que a ausência de manifestação sobre esse ponto compromete a integralidade da prestação jurisdicional, além de impedir o adequado acesso às instâncias superiores. Por tal razão, requerem o prequestionamento expresso dos artigos 4.º e 7.º da Lei de Arbitragem, bem como dos artigos 485, VII, e 1.022 do Código de Processo Civil. Sustentam que os argumentos foram devidamente expostos nas razões recursais e reproduzidos nos presentes aclaratórios, havendo omissão quanto à apreciação do juízo arbitral, à eficácia da cláusula compromissória e à possibilidade de extinção do processo com base na convenção de arbitragem. Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos modificativos, para que seja reconhecida a incompetência do juízo estatal e declarada a nulidade dos atos processuais a partir do recebimento da petição inicial. Subsidiariamente, pugnam para que seja suprida a omissão apontada, com manifestação expressa sobre os dispositivos legais invocados, a fim de viabilizar a interposição de eventual recurso especial. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelas partes, nos termos dos arts. 937 e 187, §1º, do RITJBA. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0803326-49.2015.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VIVENDA DAS FLORES LTDA SOCIEDADE DE PROPOSITOS ESPECIFICOS - SPE e outros
Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES
APELADO: RITA DE CASSIA DIAS SANTOS COSTA
Advogado(s): ERACTON SERGIO PINTO MELO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos por Vivenda das Flores Ltda. – Sociedade de Propósitos Específicos – SPE e MFP Construtora EIRELI. Contudo, a pretensão recursal não merece acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. Fora dessas hipóteses, é incabível sua utilização como meio de reexame da causa. As embargantes sustentam a existência de omissões no acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível, sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de manifestação sobre a cláusula compromissória de arbitragem prevista no contrato de promessa de compra e venda; (ii) ausência de exame quanto à ilegitimidade das rés para a restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem e despesas cartorárias. Não se verifica, porém, qualquer omissão relevante a justificar o acolhimento dos embargos. Não se verifica, porém, qualquer omissão relevante a justificar o acolhimento dos embargos. A questão relativa à cláusula de arbitragem foi expressamente enfrentada na sentença de primeiro grau, a qual reconheceu a natureza consumerista da relação contratual, bem como a ineficácia da cláusula compromissória por ausência das formalidades previstas no art. 4º, §2º, da Lei de Arbitragem. Além disso, o ajuizamento da ação judicial pela parte consumidora foi corretamente interpretado como recusa à via arbitral, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.785.783/GO, rel. Min. Nancy Andrighi). O acórdão, ao manter a sentença em todos os seus fundamentos, adotou essa fundamentação de forma implícita e suficiente, nos termos do art. 489, §1º, VI, do CPC. Ademais, o próprio acórdão embargado, ao afirmar expressamente o afastamento de cláusulas que imponham “retenção excessiva, parcelamento ou postergamento da restituição”, reforça a adoção do entendimento de que quaisquer cláusulas limitativas — inclusive a convenção de arbitragem inserida em contrato de adesão — foram corretamente afastadas, em conformidade com a legislação consumerista e com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à alegação de que os valores restituídos teriam sido recebidos por terceiros — como corretores ou imobiliárias —, o acórdão também examinou adequadamente a distribuição do ônus da prova, concluindo pela responsabilidade contratual da promitente vendedora, diante da resolução do contrato por inadimplemento. Ainda que os argumentos tenham sido articulados pelas embargantes, não há obrigatoriedade de apreciação literal e exaustiva de todos os elementos ou teses defensivas suscitadas, bastando que a decisão enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, como já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (REsp 1.814.271/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 01/07/2019) Verifica-se, portanto, que a alegação de omissão não encontra respaldo na realidade processual. O acórdão analisou adequadamente os fundamentos da sentença, inclusive quanto à responsabilidade da parte vendedora, afastando, por consequência, qualquer tese de ilegitimidade quanto à restituição dos valores, ainda que não tenha feito menção nominal a cada argumento levantado pelas partes. Dessa forma, os embargos de declaração revelam-se como mera tentativa de rediscussão do mérito da causa, finalidade que extrapola o escopo restrito do art. 1.022 do CPC. Quanto ao prequestionamento, considera-se incluída no acórdão a matéria jurídica suscitada pelas embargantes, para os fins do disposto no art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados. Posto isso, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos exclusivamente para fins de prequestionamento, sem reconhecer qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Por fim, advirto a parte embargante de que a reiteração de fundamentos já expressamente analisados poderá ser considerada conduta protelatória, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, sujeitando-a à aplicação de multa. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0803326-49.2015.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VIVENDA DAS FLORES LTDA SOCIEDADE DE PROPOSITOS ESPECIFICOS - SPE e outros
Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES
APELADO: RITA DE CASSIA DIAS SANTOS COSTA
Advogado(s): ERACTON SERGIO PINTO MELO
VOTO