PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. VÍCIO CONFIGURADO. TEMPESTIVIDADE COMO PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. CERTIDÃO DA SECRETARIA ATESTANDO A INTEMPESTIVIDADE DO APELO. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SENTENÇA. I - CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora para declarar a inexistência de contratos de empréstimo consignado, determinar a cessação dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, condenar as instituições financeiras à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A embargante sustenta omissão do julgado quanto à análise da preliminar de intempestividade da apelação, arguida em contrarrazões, afirmando que o recurso foi protocolado após o término do prazo legal. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar preliminar de intempestividade da apelação e, em caso positivo, se a constatação do vício conduz ao não conhecimento do recurso anteriormente apreciado. III- RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão acerca de questão sobre a qual o órgão julgador deveria ter se manifestado, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 5. Constatado que a preliminar de intempestividade foi expressamente suscitada nas contrarrazões e não apreciada no julgamento da apelação, resta configurada omissão apta a justificar a integração do julgado. 6. A certidão expedida pela Secretaria Judicial atestou que a sentença foi publicada em 13/02/2025, encerrando-se o prazo recursal em 13/03/2025, ao passo que a apelação somente foi protocolada em 14/04/2025. 7. A tempestividade constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, matéria de ordem pública cognoscível de ofício, cuja ausência impõe o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. 8. Reconhecida a intempestividade da apelação, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, para desconstituir o acórdão anteriormente proferido e restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau. IV- DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: “A ausência de apreciação preliminar de intempestividade recursal configura omissão sanável por embargos de declaração. Constatado que a apelação foi interposta após o término do prazo legal, impõe-se o seu não conhecimento por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, com o consequente restabelecimento da sentença de origem.” Dispositivos relevantes citados: arts. 1.003, §5º, 932, III, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8000226-09.2020.8.05.0144, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, Terceira Câmara Cível, j. 23/02/2024.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002143-37.2014.8.05.0072
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JEOVA AZEVEDO CALDAS
Advogado(s): MARCELO VELAME BRANCO DOS SANTOS
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA e outros
Advogado(s):ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI, THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO INTER S/A em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por JEOVÁ AZEVEDO CALDAS para declarar a inexistência das relações jurídicas decorrentes dos contratos de empréstimo consignado celebrados em nome do autor junto às instituições financeiras demandadas, determinar a cessação dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, condenar as rés à restituição dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se a sentença apenas quanto à homologação do acordo celebrado com o Banco Bradesco S/A. Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão deixou de apreciar preliminar de intempestividade do recurso de apelação interposto pela parte autora, questão expressamente suscitada em contrarrazões e que constituiria pressuposto de admissibilidade recursal de apreciação obrigatória. Afirma que a sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 12/02/2025, tendo o recurso de apelação sido protocolado apenas em 14/04/2025, circunstância que evidenciaria sua manifesta intempestividade. Alega, ainda, que, após a arguição da preliminar, foi oportunizada manifestação à parte recorrente, a qual permaneceu inerte, reforçando, segundo sustenta, a impossibilidade de conhecimento do apelo. Defende que a omissão apontada possui caráter relevante e apto a modificar o resultado do julgamento, razão pela qual requer o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes, para que seja reconhecida a intempestividade da apelação da parte autora, com o seu não conhecimento e consequente manutenção integral da sentença de primeiro grau. Devidamente intimada a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 105931997, pleiteando pela manutenção do acórdão, alegando que não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Intimada para certificar a tempestividade do recurso, a secretaria atestou pela intempestividade da apelação (ID 106721748). Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO INTER S/A em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por JEOVÁ AZEVEDO CALDAS para declarar a inexistência das relações jurídicas decorrentes dos contratos de empréstimo consignado celebrados em nome do autor junto às instituições financeiras demandadas, determinar a cessação dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, condenar as rés à restituição dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se a sentença apenas quanto à homologação do acordo celebrado com o Banco Bradesco S/A. Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão deixou de apreciar preliminar de intempestividade do recurso de apelação interposto pela parte autora, questão expressamente suscitada em contrarrazões e que constituiria pressuposto de admissibilidade recursal de apreciação obrigatória. Afirma que a sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 12/02/2025, tendo o recurso de apelação sido protocolado apenas em 14/04/2025, circunstância que evidenciaria sua manifesta intempestividade. Alega, ainda, que, após a arguição da preliminar, foi oportunizada manifestação à parte recorrente, a qual permaneceu inerte, reforçando, segundo sustenta, a impossibilidade de conhecimento do apelo. Defende que a omissão apontada possui caráter relevante e apto a modificar o resultado do julgamento, razão pela qual requer o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes, para que seja reconhecida a intempestividade da apelação da parte autora, com o seu não conhecimento e consequente manutenção integral da sentença de primeiro grau. Devidamente intimada a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 105931997, pleiteando pela manutenção do acórdão, alegando que não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Intimada para certificar a tempestividade do recurso, a secretaria atestou pela intempestividade da apelação (ID 106721748). Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002143-37.2014.8.05.0072
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JEOVA AZEVEDO CALDAS
Advogado(s): MARCELO VELAME BRANCO DOS SANTOS
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA e outros
Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI, THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Conforme a sistemática processual brasileira, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tem-se o cabimento do recurso horizontal quando: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Não se prestam, portanto, os embargos declaratórios para a rediscussão do mérito da decisão, funcionando apenas como meio de aperfeiçoamento e integração do julgado. Assiste razão à parte embargante. Analisando detidamente a decisão embargada, verifica-se que esta Câmara foi omissa quanto à preliminar de intempestividade da apelação suscitada nas contrarrazões de ID 89893918. É cediço que, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 dias, como preceitua o Código de Processo Civil (CPC): “Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.” No caso sub judice, observa-se que a sentença foi publicada em 13/02/2025, dessa forma, o prazo teve início em 14/02/2025 e findou às 23h59min do dia 13/03/2025, conforme certidão de ID 106721748. Ocorre que a apelação foi interposta somente em 14/04/2025, sendo manifestamente intempestiva. Forçoso relembrar que a tempestividade constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, sendo matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador. A sua inobservância implica o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Neste sentido, entende esta corte de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000226-09.2020.8 .05.0144 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): ENY BITTENCOURT , WALESKA DULTRA BORGES, FELICIANO LYRA MOURA APELADO: VALDECI DE JESUS SANTOS Advogado (s):MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL INTEMPESTIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 8000226-09.2020.8.05 .0144, de Formosa do Rio Preto, que tem como Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (NEOENERGIA COELBA) e Apelado VALDECI ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões constantes do Voto do Exmo. Desembargador Relator. (TJ-BA - Apelação: 80002260920208050144, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Data de Julgamento: 23/02/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) Reconhecida a intempestividade do recurso de apelação, impõe-se o seu não conhecimento, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, restando inviabilizada a apreciação do mérito recursal. Diante desse cenário, uma vez constatada a omissão do julgado e certificada a intempestividade do apelo, impõe-se o acolhimento da preliminar suscitada nas contrarrazões, com o consequente não conhecimento do recurso de apelação Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pelas partes, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER os presentes Embargos de Declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada, reconhecendo a intempestividade da apelação interposta pela parte autora, e em consequência, NÃO CONHECER do recurso de apelação, restabelecendo a sentença de primeiro grau nos termos em que foi proferida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002143-37.2014.8.05.0072
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JEOVA AZEVEDO CALDAS
Advogado(s): MARCELO VELAME BRANCO DOS SANTOS
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA e outros
Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI, THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
VOTO