PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PROVA PERICIAL. INOVAÇÃO. EXTRACONCURSALIDADE DE CRÉDITO GARANTIDO POR CESSÃO FIDUCIÁRIA. DESNECESSIDADE DE REGISTRO PARA VALIDADE ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Aço Barra Forte Comercial Ltda. em Recuperação Judicial contra acórdão que rejeitou preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, afasta a necessidade de prova pericial e reconheceu a validade da cessão fiduciária de direitos creditórios como garantia extraconcursal. A parte embargante alega omissão do acórdão quanto à preliminar e às teses de invalidez da garantia e de necessidade de registro. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em vício que enseje a oposição de embargos de declaração. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrentou expressamente a preliminar, destacando que o pedido de prova pericial não fora formulado na origem, configurando inovação processual, motivo pelo qual não poderia ser conhecido em grau recursal. Quanto ao mérito, a decisão colegiada fundamentou que, segundo a jurisprudência do STJ, a cessão fiduciária de direitos creditórios é válida e eficaz sem necessidade de registro perante terceiros, bastando a identificação dos créditos, inclusive futuros, para caracterizar a garantia. A oposição de embargos de declaração não pode servir de sucedâneo recursal, sendo incabível sua utilização para rediscutir o mérito já decidido. O acórdão foi suficientemente fundamentado, inexistindo vício a ser sanado, tampouco sendo cabível o prequestionamento quando ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração NÃO ACOLHIDOS. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando a decisão colegiada enfrenta de forma expressa a preliminar e o pedido de produção de prova, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 2. É incabível a utilização de embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2067555/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 09.04.2024, DJe 23.04.2024. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração n° 8014040-93.2024.8.05.0000, em que figura como Embargante AÇO BARRA FORTE COMERCIAL LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, e Embargada ITAU UNIBANCO S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e pelos fundamentos constantes, em NÃO ACOLHER, os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014040-93.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ACO BARRA FORTE COMERCIAL LTDA
Advogado(s): ROBERTO GOMES NOTARI
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração (ID 82643682) opostos por AÇO BARRA FORTE COMERCIAL LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra o acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível, que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela referida. A Embargante alega a existência de omissão no acórdão, sob o argumento de que não foram enfrentados os fundamentos de fato e de direito apresentados no agravo de instrumento, especialmente quanto ao alegado cerceamento de defesa e à necessidade de produção de prova pericial contábil. A parte embargante também sustenta a ocorrência de vício na constituição das garantias e requer o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. Por conseguinte, devidamente intimada, a parte-Embargada apresentou sua manifestação (ID 83480194), alegando que os embargos possuem caráter meramente protelatório e buscam a rediscussão do mérito já analisado, sendo a via processual inadequada. Defende que o acórdão embargado analisou de forma clara e suficiente as razões pelas quais a prova técnica foi indeferida. Argumenta que a prova pericial foi corretamente considerada desnecessária, pois a documentação já acostada aos autos, como extratos bancários e relatórios, é robusta e idônea para comprovar a existência da cessão fiduciária e a natureza extraconcursal do crédito Os autos vieram conclusos. É o relatório. O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Salvador/BA, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014040-93.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ACO BARRA FORTE COMERCIAL LTDA
Advogado(s): ROBERTO GOMES NOTARI
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço os embargos de declaração. É cediço que os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado (CPC, art. 1.022). A parte-Embargante sustenta a omissão do acórdão, alegando que este não teria enfrentado a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e os demais pontos suscitados sobre a necessidade de prova pericial e a invalidez da garantia. Contudo, uma análise detida do acórdão embargado revela que a matéria foi devidamente apreciada. A premissa da qual partiu a decisão embargada foi a de que a pretensão de realização de prova pericial contábil não havia sido deduzida na instância de origem, configurando-se, portanto, uma inovação processual. Por essa razão, a preliminar de nulidade foi rejeitada, não por ausência de análise do tema, mas sim por sua inadmissibilidade na esfera recursal. O acórdão foi expresso ao afirmar: "A pretensão de realização de prova pericial contábil, além de tragada pela preclusão, eis que deduzida extemporaneamente, jamais fora requerida na origem, se tratando, assim, de inovação processual que, destarte, não pode ser conhecida na instância recursal". Ademais, no tocante ao mérito, a decisão colegiada fundamentou a desnecessidade da perícia com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidando o entendimento de que para a extraconcursalidade do crédito não se exige a descrição pormenorizada da garantia cedida, sendo suficiente que os direitos creditórios sejam identificáveis, inclusive se futuros. O acórdão também explicitou que o registro da garantia não é um requisito para sua validade entre as partes, tendo apenas a função de dar publicidade perante terceiros. O voto condutor do Acórdão foi claro ao afirmar que os contratos em questão (GIROPRÉ PARCELAS IGUAIS/FLEX - HIPERCARD nº 30165 545956500; GIROPRÉ - EMPRÉSTIMO VISA nº 46806 1085881009 e GIROPRÉ - PARCELAS IGUAIS/FLEX - HIPERCARD nº 30165 762165884) são garantidos por cessão fiduciária de direitos creditórios e, por essa razão, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, conforme o disposto no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. A pretensão do Embargante, sob o disfarce de suposta omissão, é a de obter uma nova análise do mérito e a revisão do julgado, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. A função deste recurso é sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, e não permitir a rediscussão de temas já decididos. Todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia foram abordados e fundamentados no acórdão, de forma suficiente e coerente. Quanto ao prequestionamento suscitado, é cediço que a manifestação expressa sobre os dispositivos legais é desnecessária quando a matéria foi suficientemente debatida e fundamentada na decisão, como ocorreu no presente caso. A interposição de embargos de declaração com o único intuito de prequestionamento, quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC, não deve ser acolhida. Este é o entendimento do STJ. Transcrevo: PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO EMBARGADO . PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão embargada contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada . São admissíveis também para a correção de eventual erro material, podendo haver, excepcionalmente, a alteração ou modificação da decisão embargada. 2. Na espécie, a despeito da irresignação da defesa com o resultado do julgamento, houve expressa manifestação quanto às alegações postas nos presentes embargos, quanto a intempestividade do recurso, embora de forma contrária à pretendida pela defesa, não havendo, na hipótese, vício algum a ser sanado. 3 . Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento anterior, pois, na espécie, à conta de omissão e contradição na decisão, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão colegiado. 4. É incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, se não ocorrentes as hipóteses relacionadas no art. 1 .022 do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp: 2067555 SC 2022/0042185-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/04/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/04/2024) (negritos e sublinhados aditados) Nesse caso, entendo que a discordância da parte com o resultado do julgamento não constitui vício a ser sanado por meio de embargos de declaração. A oposição dos presentes embargos, na verdade, demonstra a nítida intenção do embargante de rediscutir o mérito da decisão e obter a sua modificação, o que é incabível na via estreita dos Embargos de Declaração. A alegação de vício é um subterfúgio para reexaminar a matéria já decidida, o que é vedado por esta via recursal. Conforme indicado na fundamentação supra, o Acórdão foi claro e bem fundamentado em todos os aspectos relevantes ao caso, e a discordância da parte com o resultado do julgamento não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, caracterizando mero inconformismo com a tese jurídica adotada, o que não é compatível com a via dos embargos de declaração. Sendo assim, não há no acórdão qualquer vício a ser sanado, e tampouco possibilidade de prequestionamento, uma vez que não estão presentes as hipóteses relacionadas no art. 1 .022 do CPC. A questão foi suficientemente debatida, e a decisão se encontra devidamente fundamentada. Destaco que a oposição de novos embargos com finalidade protelatória ensejará na condenação da multa prevista no artigo 1.026, §2° do CPC. DISPOSITIVO Em razão do que fora exposto, voto no sentido de conhecer e NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração opostos por parte de AÇO BARRA FORTE COMERCIAL LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Salvador, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014040-93.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ACO BARRA FORTE COMERCIAL LTDA
Advogado(s): ROBERTO GOMES NOTARI
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
VOTO