PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0020420-82.2011.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Eduardo da Silva
Advogado(s): RAFAEL JAMBEIRO ANDRADE SILVA DE ARAGAO, VINICIUS SOUZA SAMPAIO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS – LEGÍTIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DA EXCLUDENTE. CONSELHO DE SENTENÇA QUE ADOTA VERSÃO COM AMPARO NO ACERVO PROBATÓRIO E NA ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS.  RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Apelante condenado à pena de 12 anos de reclusão, regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2°, IV, do Código Penal, visto que, no dia 04/10/2010, “de posse de uma arma de fogo, tipo revólver, calibre .38, desferiu um disparo contra a vítima”, “atingindo-a na região do tórax, ceifando-lhe a vida”. Conforme a acusação, momentos antes dos fatos, “o acusado teria se dirigido à casa da vítima com o propósito de “conversar” com a sobrinha desta”, o que provocou uma confusão e resultou em luta corporal entre aquele e o ofendido, “sequencialmente apaziguada pelos presentes, sem qualquer consequência de monta”. Ocorre que, “mesmo depois de apaziguado os ânimos, restando restabelecida a normalidade dos fatos”, o Agressor “retornou à casa da vítima já de arma em punho, encontrando-a na porta desta residência conversando desprevenidamente com os seus familiares, oportunidade em que o réu dirigiu-se ao extinto com a expressão “é agora Silvio”, findando por atingi-lo de forma abrupta, sem lhe permitir qualquer chance de defesa”.

2. O Tribunal do Júri é soberano e os Jurados são livres para formar sua própria convicção e votar pela condenação ou absolvição do acusado, desde que a tese acolhida seja verossímil e calcada em algum elemento idôneo de prova. Na hipótese, o Conselho de Sentença optou por versão existente nos autos de modo que não há razão para a realização de novo julgamento tendo em vista a conformidade do veredicto com o acervo probatório colacionado aos autos, observando-se assim o Princípio da Soberania das Decisões do Tribunal do Júri, (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea c, CF).

3. No caso, a excludente da legítima defesa não exsurge dos autos de forma indubitável de modo a concluir que a decisão do Júri Popular fora proferida em contrariedade à prova dos autos.

5. Da análise das provas produzidas, especialmente dos testemunhos, não se constata a existência de quaisquer elementos de prova no sentido de que o réu teria efetuado o disparo de arma de fogo logo após injusta agressão. “Ao contrário, extrai-se da prova oral que o acusado já havia se retirado do local, para, após, retornar munido de arma de fogo, quando efetuou o disparo contra a vítima, que tentou se defender, com estímulo natural, apenas levantando o braço. Constata-se, portanto, a evidência do animus necandi”.  

6. Ademais, segundo afirmou o Recorrente em Plenário, após a confusão ocorrida na residência da vítima, retornou ao local portando arma de fogo (na cintura), sendo que quando “a vítima foi em sua direção e não sabia se iria ser agredido”, pois “já tinha sido agredido antes, efetuou o disparo “para afastar”. Entretanto, ainda que pensasse que seria ou poderia ser agredido novamente, não usou o meio moderado para defender-se, visto que efetuou o disparo em direção ao tórax do ofendido, região vital, quando poderia ter efetuado em direção a qualquer outra parte do corpo.             

6. Recurso conhecido e não provido, nos termos do Parecer da Procuradoria de Justiça.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0020420-82.2011.8.05.0080, em que figuram como apelante Eduardo da Silva e como apelado MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

  

Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0020420-82.2011.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Eduardo da Silva
Advogado(s): RAFAEL JAMBEIRO ANDRADE SILVA DE ARAGAO, VINICIUS SOUZA SAMPAIO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de apelação criminal interposta por EDUARDO DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Penal n° 0020420-82.2011.8.05.0080, em que o Conselho de Sentença o condenou, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2°, IV, do Código Penal, a pena de 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.

 

Nas razões de id. 70201527, a Defesa sustenta a tese de que a condenação é manifestamente contrária à prova dos autos, visto que o Apelante não agiu com animus necandi, mas “nitidamente em legitima defesa”.

 

Nesse sentido, ressalta que “a Srª MARIANA, testemunha de acusação, foi enfática ao afirmar que “a vítima teria chegado de maneira agressiva, visto que teria achado que Eduardo estava a agredindo, bem como agredindo a sua tia”, o que não era verdade”. Pontua que o disparo de arma de fogo fora acidental, “corroborando ainda mais com a tese da legítima defesa, pois todos os indícios mostram que o Apelante já havia sido agredido injustamente pela companheira da vítima e posteriormente agredido com um soco por parte do mesmo, que o levou ao chão, que, por sua vez, visando resguardar sua integridade física, deu apenas um tiro para repelir tal agressão”.

 

Pugna pelo provimento do apelo para que seja realizado novo julgamento conforme disposto no art. 593, §3º, do CPP, para que, ao final, seja procedida a absolvição do Apelante.

 

O Ministério Público apresentou as Contrarrazões de id. 70654240, refutando as alegações da Defesa e pugnando pelo improvimento do Apelo.

 

Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal, foram os mesmos distribuídos, por prevenção, cabendo-me a Relatoria.

 

A Procuradoria de Justiça por meio do Parecer de id. 71209814, opina pelo “CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, a fim de que seja mantido o Veredicto condenatório”.

 

Após conclusão para análise, elaborou-se o relatório competente, que restou submetido ao crivo da revisão.

 

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

 

Álvaro Marques de Freitas Filho - 1ª Câmara Crime 1ª Turma

Juiz Substituto de 2º Grau / Relator

 

A10-AC   

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0020420-82.2011.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Eduardo da Silva
Advogado(s): RAFAEL JAMBEIRO ANDRADE SILVA DE ARAGAO, VINICIUS SOUZA SAMPAIO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Recurso.

 

Narra a denúncia, em síntese, que no dia 04/10/2010, por volta das 18:30h, no Bairro da Conceição, Feira de Santana – BA, o Denunciado, de posse de uma rama de fogo, tipo revólver, calibre .38, desferiu um disparo contra a vítima Silvio Romero Pereira de Miranda, atingindo-a na região do tórax, ceifando-lhe a vida.

 

Conforme a acusação, momentos antes dos fatos, “o acusado teria se dirigido à casa da vítima com o propósito de “conversar” com a sobrinha desta parte de nome MARIANA DOS SANTOS TEIXEIRA, que se encontrava na localidade dos acontecimentos. Entretanto, após determinado momento, passou o réu a apresentar certa agressividade durante o encontro, a ponto de apresentar na iminência de agredir a sua interlocutora, contando esta situação com a intervenção de parentes desta parte, dentre as quais a esposa do extinto, de nome SILVANY DOS SANTOS, na qualidade de tia de Mariana e após repreender a atitude agressiva do denunciado, foi por esta agredida com um “soco no rosto” desferido pelo réu. Ato contínuo, havendo a vítima presenciado a agressão física e moral contra a sua esposa, logrou por também repreender a atitude do agressor, fato que ensejou “vias de fato” entre as partes, sequencialmente apaziguada pelos presentes, sem qualquer consequência de monta”.

 

Consta na exordial que, “mesmo depois de apaziguado os ânimos, restando restabelecida a normalidade dos fatos, logrou o acusado por se dirigir até a sua residência, de onde retornou à casa da vítima já de arma em punho, encontrando-a na porta desta residência conversando desprevenidamente com os seus familiares, oportunidade em que o réu dirigiu-se ao extinto com a expressão “é agora Silvio”, findando por atingi-lo de forma abrupta, sem lhe permitir qualquer chance de defesa ante o extremado comportamento, cuja única reação foi dizer ao seu agressor “assim não Duda”, não sendo estas palavras suficientes para deter a intenção homicida do autor”.

 

 DA CONDENAÇÃO EM CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS - TESE DA LEGÍTIMA DEFESA

 

O Tribunal do Júri é soberano e os Jurados são livres para formar sua própria convicção e votar pela condenação ou absolvição do acusado, desde que a tese acolhida seja verossímil e calcada em algum elemento idôneo de prova, como na hipótese em tela, a fim de que não se caracterize em decisão despótica e manifestamente contrária às provas dos autos.

 

Na hipótese, o Conselho de Sentença optou por versão existente nos autos de modo que não há razão para a realização de novo julgamento tendo em vista a conformidade do veredicto com o acervo probatório colacionado aos autos, observando-se assim o Princípio da Soberania das Decisões do Tribunal do Júri, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição.

 

A materialidade da conduta está claramente demonstrada nos autos, principalmente, por meio da certidão de óbito (id 65277785) tendo como causa da morte “Anemia Aguda, Hemorragia Interna, Lesão de Órgãos Vitais, Projéteis de arma de fogo”.

 

A autoria restou evidenciada sendo extraída da análise conjunta dos relatos do Apelante e das testemunhas de acusação.

 

In casu, a excludente da legítima defesa não exsurge dos autos de forma indubitável de modo a concluir que a decisão do Júri Popular fora proferida em contrariedade à prova dos autos.

 

A legítima defesa é aquela empreendida contra agressão injusta, atual ou iminente, contra direito próprio ou de terceiro, utilizando moderadamente dos meios necessários (art. 25, do CP).

 

Ao ser interrogado em juízo, o RECORRENTE “confessou parcialmente a prática delitiva, ressaltando que namorava com Mariana na época e, no dia dos fatos, foi até a casa da tia dela, local onde esta se encontrava. Que chegou no local e estavam todos bebendo, inclusive o próprio acusado estava bebendo antes de chegar no local; que o acusado chegou atrasado ao compromisso com a namorada (Mariana), razão pela qual começaram a discutir; que os parentes dela imaginaram que ele estava agredindo Mariana; que os parentes chegaram agredindo o acusado; que a esposa da vítima (tia de Mariana) chegou arranhando o acusado e ele tentou se defender; que o acusado passou a gritar pelo nome da vítima (tio de Mariana) para que a vítima pudesse segurar a esposa; que a vítima se aproximou e agrediu o acusado; que o acusado achou que a vítima seguraria a sua esposa, mas foi surpreendido com a agressão; que passaram a trocar agressões; que desceram rolando o acusado e a vítima; que o acusado estava armado, com um revólver .38; que as agressões cessaram somente depois da tragédia; que o acusado alega que tinha a arma há mais tempo, para se defender; que a arma estava municiada; que do local de onde iniciaram as agressões até o local dos disparos são mais ou menos uns 5 metros; que o revólver disparou sozinho no meio da briga; que nega ter puxado o revólver; que o revólver estava dentro da bermuda; que não percebeu como foi o disparo, só percebeu que ocorreu; que deixou a arma no local; que se recorda de um disparo, mas não sabe onde foi atingido; que só escutou o grito da vítima e o disparo; que os parentes da vítima perceberam o disparo e se aproximaram; que ficou sabendo só depois da morte, no dia seguinte; que a discussão com Mariana foi fora da casa, na porta da casa da vítima; que a briga foi na porta da casa”. (Extraído da sentença de id. 65277982). (Grifos adicionados).

 

Interrogado em Plenário, em síntese, afirmou que se dirigiu ao local onde estava Mariana, sua namorada à época, chegou muito atrasado ao compromisso e iniciaram uma discussão, quando então as tias dela (Suely e Silvany) pensaram que ele estava sendo agressivo e começaram a agredi-lo com arranhões, empurrões, tapas, xingamentos, e por último, foi agredido pelo ofendido com um murro, quando caiu ao chão;  Que imaginava que a vítima iria retirar a esposa dele, porém, já chegou agredindo, dando o murro; Que após a confusão voltou à residência para saber dela (Mariana) o motivo de apenas estar conversando e “vim aquela multidão em cima de você”;  que quando retornou à casa estava armado (na cintura), a arma estava municiada; que não sabia que a vítima estava lá; que a vítima foi em sua direção e não sabia se iria ser agredido; e que já tinha sido agredido antes e então o tiro “foi para afastar”; que saiu correndo desesperado; que o tiro “não foi intencional” (...). (https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/1cbdf080-3362-4fd3-a84c-cd1ad015801c?vcpubtoken=983ef2db-ab93-4527-8323-3df76383455e - id. 65277982).

  

Entretanto, as circunstâncias em que ocorreram os fatos e a prova oral colhida em ambas as fases do procedimento, não evidenciam elementos suficientes e incontestes que possam alicerçar a citada excludente.

 

SILVANY DOS SANTOS EVANGELISTA, perante o juízo, afirmou que, no dia dos fatos, estavam fazendo uma reunião de família; que no final da tarde, Duda (o acusado) chegou e chamou Mariana; que o acusado e Mariana ficaram na frente da casa conversando; que quando a declarante saiu e abriu a porta viu o acusado segurando a mão dela e achou que ele ia agredir a sobrinha; que foi pra cima do acusado e este deu um soco na declarante; que Sílvio veio e deu um soco no acusado; que o acusado caiu com o soco e ficou dizendo que não se batia na cara de homem; que levaram o acusado para longe da casa e ele foi embora; que depois todos estavam dentro de casa, com tudo resolvido e calmo; que o acusado voltou e disse que não se batia na cara de homem e então disparou contra Sílvio; que Sílvio estava na porta da casa e o acusado se aproximou; que Sílvio levantou a mão antes do disparo; que o acusado empurrou a declarante e Sílvio deu um soco no acusado para defendê-la; que outras pessoas presentes que pediram para o acusado ir embora; que o tempo entre ele ir embora e voltar foi rápido, mas todo mundo viu ele se retirando e depois retornando”. (Extraído da sentença de id. 65277982). (Grifos adicionados).

 

SUELY DOS SANTOS EVANGELISTA, em juízo, afirmou que, “no dia do fato, estavam fazendo um churrasco no quintal na casa de Sílvio e Mariana também estava; que o acusado namorava Mariana; que depois que encerrou o churrasco o acusado chegou e chamou Mariana; que perceberam que eles estavam discutindo e ela e a outra tia de Mariana estavam atentas; que eles demoraram muito e foram olhar o que estava acontecendo; que elas se aproximaram por perceber uma situação de discussão; que a discussão continuou com as tias de Mariana e o acusado; que Sílvio chegou no meio da confusão e começou a brigar com o acusado; que a declarante conseguiu separar a briga e levou ele até mais distante da casa; que até abraçou o acusado e tentou acalmar, conduziu até a ladeira, falou para ficar calmo, pedindo desculpas; que ele parecia estar mais calmo; que o acusado foi embora tranquilo. Que a casa do acusado ficava próximo. Que no momento da discussão um copo quebrou na porta da casa; que todos estavam lá varrendo tranquilamente; que a testemunha estava ao lado de Sílvio conversando e fazendo a limpeza do copo quebrado; que o acusado apareceu do nada e falou me enfrente agora; que Sílvio ficou surpreso e falou calma, rapaz; que demorou cerca de 15 minutos entre ele sair da primeira confusão até ele retornar; que Sílvio ficou surpreso e não pode se defender; que o acusado deu um disparo e foi embora; que o acusado ainda se aproximou um pouco e saiu”. (Extraído da sentença de id. 65277982). (Grifos adicionados).

 

Em plenário, afirmou que:

 

“(...) que houve uma discussão entre o acusado e sua namorada, Mariana, e a vítima tentou intervir; que conseguiram separar a briga; que o acusado foi embora e ela voltou para a frente de sua casa, juntamente com suas irmãs; que foi limpar os vidros quebrados que estavam na frente de casa, oriundos da briga; que em um espaço de pouco tempo o acusado retornou repentinamente com uma arma em punho e deflagrou um tiro contra a vítima; que não percebeu ele se aproximando, que foi repentino; que foi apenas um tiro e pegou em baixo do braço; que no momento (…) ; que na hora do disparo o acusado falou “enfrente ai agora”; que a vítima apenas levantou as mãos na hora do disparo; (…)” .

(https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/beef3b4c-f5c8-47df-a6b0-a2ec8fa42cab?vcpubtoken=3b12a2d3-04b4-47fe-b0ae-df4cce24a5a1 - id. 65278068).

 

MARIANA DOS SANTOS TEIXEIRA, noticiou em juízo que, “no dia do fato, estava na casa da sua tia e Eduardo (seu ex-namorado) tinha saído para outro lugar; que Eduardo disse que iria para a casa da tia dela encontrar com ela; que Eduardo demorou de aparecer, razão pela qual eles começaram a discutir quando ele chegou na casa da tia dela; que a tia dela viu a discussão e achou que Eduardo fosse agredi-la, mas ele não ia agredir; que então a sua tia Silvany já chegou discutindo com ele; que sua tia chegou falando que ele não ia bater nela; que Suely tentou apartar; que foi uma confusão muito grande; que Sílvio viu e chegou próximo e deu um soco em Eduardo; que o acusado caiu com o soco; que estavam todos na frente da casa; que a sua tia levou Eduardo para mais distante; que entrou na casa e Sílvio também entrou; que depois de um tempo estava dentro de casa e só ouviu a gritaria, na sequência viu Sílvio caído; que se recorda do acusado trocar empurrões e tapas com Silvany; que depois que o acusado tomou o soco e caiu, logo que ele levantou, suas tias o levaram para longe; que já sabia que o acusado tinha arma de fogo; que depois de uns 10 minutos da confusão Duda voltou e a declarante estava dentro de casa, mas escutou as suas tias dizendo “não Duda, por favor”.  (Extraído da sentença de id. 65277982). (Grifos adicionados).                                                      

 

No julgamento em plenário, afirmou:

 

“(...) que a vítima era marido da sua tia; (...) que teve um desentendimento com o acusado e que nesse momento suas tias acharam que o acusado ia bater nela e foi intervir; que nesse momento começou uma briga generalizada; que a vítima chegou e iniciou uma luta corporal com Eduardo; (...) que o acusado foi embora após terem separado a briga; que após a briga entrou para casa com sua tia Silvany; (...) que logo após ouviu um disparo e quando abriu a porta Silvio já estava no chão e avistou Eduardo correndo, subindo a ladeira; (...) que não viu a arma; que já tinha visto arma na casa do acusado antes do crime; que estava na cozinha e abriu a porta (...) que o tiro pegou na axila (...)”.

(https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/67f37c76-5ebf-4119-9215-da2e97b5258b?vcpubtoken=0e663f31-32e2-4ccd-b052-7cfb292cca0 - id. 65278068).

 

Nesse contexto, conforme pontuou a Procuradoria de Justiça, “da análise das provas produzidas, e, em particular, dos testemunhos colacionados, conclui-se que não há nos autos - afora o interrogatório do acusado -, quaisquer elementos de prova de que o réu teria desferido o tiro logo após injusta agressão. Ao contrário, extrai-se da prova oral que o acusado já havia se retirado do local, para, após, retornar munido de arma de fogo, quando efetuou o disparo contra a vítima, que tentou se defender, com estímulo natural, apenas levantando o braço. Constata-se, portanto, a evidência do animus necandi”.                   

 

Cumpre pontuar que, segundo afirmou o Recorrente em Plenário, após a confusão ocorrida na residência da família da vítima, retornou ao local portando arma de fogo, na cintura, artefato municiado, sendo que quando ”a vítima foi em sua direção e não sabia se iria ser agredido”, pois “já tinha sido agredido antes, efetuou o disparo “para afastar”. Entretanto, ainda que pensasse que seria/poderia ser agredido novamente, não usou o meio moderado para defender-se, visto que efetuou o disparo em direção ao tórax do ofendido, região vital, quando poderia ter efetuado em direção a qualquer outra parte do corpo.

 

Assim, tendo a decisão do Conselho de Sentença acolhido a versão acusatória, havendo elementos probatórios suficientes para ampará-la, em detrimento da alegação da defesa, não há como cassar o veredicto, sob pena de violação ao princípio constitucional de soberania do Júri Popular que somente podendo ser desconstituído quando a prova dos autos se mostrar comprovadamente arbitrária e desamparada de qualquer vertente probatória, o que não ocorreu no caso presente (STF – HC 131466 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 17-11-2016 PUBLIC 18-11-2016).

 

Fixada a basilar no patamar mínimo legal de 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, não há alterações a serem realizadas.

 

CONCLUSÃO 

 

Firme em tais considerações, VOTO pelo conhecimento e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO, nos termos do Parecer da Procuradoria de Justiça.

 

 

 

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

 

Álvaro Marques de Freitas Filho - 1ª Câmara Crime 1ª Turma

Juiz Substituto de 2º Grau / Relator

 

A10-AC