PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050643-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARINA ARATU LTDA - EPP
Advogado(s): DEBORA MOREIRA ARAUJO
IMPETRADO: SECRETARIO DE TURISMO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):RODRIGO BAHIA MENEZES

 

ACORDÃO

 

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 015/2025. CONCESSÃO ONEROSA DE USO DE BASES NÁUTICAS. PRELIMINARES DE PERDA DO OBJETO, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEIÇÃO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. ATESTADO EM NOME DE SÓCIO DA EMPRESA. ART. 67, I, DA LEI Nº 14.133/2021. VALIDADE. ESCLARECIMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO. CARÁTER ELUCIDATIVO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO EDITAL. DESNECESSIDADE DE REABERTURA DE PRAZO. PUBLICIDADE. ACESSO AOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de Segurança impetrado por empresa licitante contra atos do Secretário de Turismo do Estado da Bahia e da Pregoeira da Secretaria de Turismo, objetivando a anulação do Pregão Eletrônico nº 015/2025, cujo objeto consiste na concessão onerosa de uso de quatro bases náuticas, sob alegação de irregularidades na habilitação da empresa vencedora e na condução do certame.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a habilitação da empresa vencedora por meio de atestado de capacidade técnica em nome de profissional vinculado à licitante atende às exigências editalícias e legais; (ii) verificar se os esclarecimentos prestados pela Administração configuraram alteração do edital a exigir reabertura de prazo; (iii) examinar se houve violação aos princípios da publicidade e do contraditório no acesso aos documentos de habilitação; e (iv) analisar as preliminares de perda do objeto, inadequação da via eleita e impugnação ao valor da causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A superveniente adjudicação e celebração do contrato não implicam perda do objeto do mandado de segurança quando se alega a existência de vícios no procedimento licitatório, pois eventual nulidade contamina os atos subsequentes. Preliminar de perda do objeto rejeitada.

4. A controvérsia posta nos autos não demanda dilação probatória, sendo passível de análise pela documentação constante dos autos, razão pela qual se rejeita a preliminar de inadequação da via eleita.

5. Em mandado de segurança que visa o controle de legalidade de procedimento licitatório, sem pretensão condenatória ou proveito econômico imediato em favor da impetrante, o valor atribuído à causa possui caráter meramente estimativo. Impugnação ao valor da causa rejeitada.

6. O art. 67, I, da Lei nº 14.133/2021 admite expressamente a comprovação da qualificação técnica por meio da experiência profissional de pessoa física vinculada ao licitante, não havendo vedação legal à aceitação de atestados em nome de profissional integrante do quadro da empresa.

7. A empresa vencedora apresentou atestado de capacidade técnica de seu sócio administrador, emitido pela AGERBA e devidamente registrado no Conselho Regional de Administração, que comprova experiência em administração de marina com quantitativo de vagas substancialmente superior ao mínimo exigido pelo edital.

8. Os esclarecimentos prestados pela Administração tiveram caráter meramente elucidativo, limitando-se a interpretar disposições já constantes do Termo de Referência, não configurando alteração do edital capaz de ensejar reabertura de prazo, nos termos do art. 55, §1º, da Lei nº 14.133/2021.

9. Os documentos de habilitação foram disponibilizados em momento anterior à declaração da vencedora, com abertura de prazo para interposição de recurso, tendo a impetrante exercido regularmente seu direito de recorrer, o que afasta a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa.

10. As alegações relativas à modelagem da licitação constituem questionamentos que deveriam ter sido veiculados por meio de impugnação ao edital, e não após a conclusão do certame, restando preclusa a pretensão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Segurança denegada.

Tese de julgamento:

1. A comprovação da qualificação técnica em licitações pode ser realizada por meio de atestado de responsabilidade técnica de profissional vinculado à empresa licitante, nos termos do art. 67, I, da Lei nº 14.133/2021.

2. Os esclarecimentos prestados pela Administração, quando meramente elucidativos e sem inovar nas regras editalícias, não configuram alteração do edital e não exigem reabertura de prazo.

3. A disponibilização dos documentos de habilitação após a conclusão da análise pela Administração, com abertura de prazo para recurso, não configura violação aos princípios da publicidade e do contraditório.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 14.133/2021, arts. 5º, 11, I e II, 55, §1º, e 67, I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e 7º, III.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.526.230/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. em 01/03/2021.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança Cível nº 8050643-34.2025.8.05.0000, em que figura como impetrante MARINA ARATU LTDA - EPP e como impetrados o SECRETÁRIO DE TURISMO DO ESTADO DA BAHIA, a PREGOEIRA DA SECRETARIA DE TURISMO DO ESTADO DA BAHIA, o ESTADO DA BAHIA e PORTMAR - ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA E COMERCIAL LTDA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, NO MÉRITO, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Relator

 

Procurador(a) de Justiça 

RM04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Segurança denegada, por unanimidade de votos.

Salvador, 30 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050643-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARINA ARATU LTDA - EPP
Advogado(s): DEBORA MOREIRA ARAUJO
IMPETRADO: SECRETARIO DE TURISMO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): RODRIGO BAHIA MENEZES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARINA ARATU LTDA - EPP contra atos atribuídos ao SECRETÁRIO DE TURISMO DO ESTADO DA BAHIA e à PREGOEIRA DA SECRETARIA DE TURISMO DO ESTADO DA BAHIA, figurando como litisconsorte passiva a empresa PORTMAR - ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA E COMERCIAL LTDA, objetivando a anulação do Pregão Eletrônico nº 015/2025 e do contrato dele decorrente, com a consequente realização de novo certame.

 

A impetrante sustenta a existência de vícios no certame licitatório, cujo objeto consiste na concessão onerosa de uso das bases náuticas da Marina de Itaparica, Marina da Penha, Marina de Salinas da Margarida e Marina de Cacha-Pregos.

 

Alega que a empresa declarada vencedora, PORTMAR, não atendeu aos requisitos de qualificação técnica previstos no edital, porquanto os atestados de capacidade técnica apresentados referem-se a outra pessoa jurídica (SOCICAM) e não à própria licitante.

 

Afirma que a habilitação da empresa vencedora foi baseada em declarações não condizentes com sua real capacidade operacional.

 

Sustenta, ainda, que a Administração promoveu alterações substanciais no edital, notadamente no critério de avaliação técnica, para admitir atestado em nome de sócio da empresa, sem a necessária reabertura de prazo para formulação de propostas, em violação ao art. 55, §1º, da Lei nº 14.133/2021.

 

Acrescenta que lhe foi negado acesso tempestivo aos documentos de habilitação da empresa vencedora, em afronta aos princípios da publicidade e do contraditório.

 

Requer, liminarmente, que as autoridades coatoras se abstenham de firmar qualquer contrato oriundo do certame e, no mérito, a concessão da segurança para anular o julgamento da licitação, determinar a republicação do edital com reabertura de prazo ou, sucessivamente, reconhecer a ilegalidade do certame e impor às autoridades a deflagração de novo procedimento licitatório.

 

A decisão de ID 89354729, em juízo de cognição sumária, indeferiu o pedido liminar, por não vislumbrar a presença dos requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Na ocasião, consignou-se que os vícios suscitados não se mostravam evidentes a ponto de justificar a suspensão liminar do certame, e que não se verificava risco de ineficácia da medida caso eventualmente concedida apenas ao final.

 

O Estado da Bahia, por sua Procuradoria, interveio no feito (ID 92825272). Preliminarmente, sustentou a falta de interesse de agir e a inadequação da via eleita.

 

No mérito, defendeu a regularidade do procedimento licitatório e o preenchimento dos requisitos de qualificação técnica pela empresa PORTMAR, aduzindo que o atestado de capacidade técnica do sócio Gilberto Torres de Menezes Junior, devidamente averbado no Conselho Regional de Administração, atende à exigência do Termo de Referência, respaldada pelo art. 67, I, da Lei nº 14.133/2021.

 

Pontuou que os esclarecimentos prestados tiveram caráter meramente elucidativo, sem implicar alteração do edital, e que os documentos de habilitação foram disponibilizados aos licitantes em momento anterior à declaração da vencedora, com prazo para manifestação recursal.

 

A litisconsorte PORTMAR - ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA E COMERCIAL LTDA apresentou defesa (ID 90694733). Suscitou preliminares de perda de objeto em razão do encerramento do procedimento, inadequação da via eleita e impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade de sua participação e o cumprimento integral das exigências editalícias, sustentando que a insurgência da impetrante traduz mero inconformismo com o resultado do certame.

 

O Ministério Público, em parecer definitivo (ID 104506926), opinou pela rejeição das preliminares e, no mérito, pela denegação da segurança.

 

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050643-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARINA ARATU LTDA - EPP
Advogado(s): DEBORA MOREIRA ARAUJO
IMPETRADO: SECRETARIO DE TURISMO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): RODRIGO BAHIA MENEZES

 

VOTO

 

 

Conheço do mandado de segurança, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

1. Das preliminares

1.1. Preliminar de perda do objeto

 

A litisconsorte PORTMAR sustenta a perda superveniente do objeto da impetração, em razão da homologação do certame, da assinatura do contrato e do início de sua execução.

 

A preliminar não merece acolhimento.

 

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a superveniente adjudicação ou celebração do contrato não implica, por si só, esvaziamento do interesse processual, quando a impetração visa ao reconhecimento de ilegalidade ocorrida no curso do certame. Eventual vício no procedimento licitatório, se existente, projeta efeitos sobre os atos subsequentes, inclusive a adjudicação e a contratação.

 

Nesse sentido, confira-se:

 

“a superveniente adjudicação não importa na perda do objeto do mandado de segurança para impugnação do certame”.

(AREsp n. 1.481.852/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022.)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. SUPERVENIENTE ADJUDICAÇÃO. PERDA DO OBJETO NÃO CONFIGURADA. PRESERVAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR.

(...)a superveniente adjudicação não importa na perda de objeto do mandado de segurança, pois se o certame está eivado de nulidades, estas também contaminam a adjudicação e posterior celebração do contrato administrativo.

(AgInt no AREsp n. 1.526.230/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 15/3/2021.)

 

 

Assim, persiste o interesse na apreciação judicial da legalidade dos atos impugnados. Rejeito a preliminar.

 

1.2. Preliminar de inadequação da via eleita e falta de interesse de agir

 

O Estado da Bahia e a litisconsorte sustentam a inadequação da via mandamental e a ausência de direito líquido e certo.

 

Conforme será demonstrado no exame do mérito, a controvérsia posta nos autos não demanda dilação probatória, sendo passível de análise pela documentação constante dos autos. A questão relativa à existência ou não de violação a direito líquido e certo confunde-se com o próprio mérito da impetração, razão pela qual rejeito a preliminar.

 

1.3. Impugnação ao valor da causa

 

A litisconsorte impugna o valor atribuído à causa (R$ 100,00), sustentando que deveria corresponder ao valor total da contratação.

 

Não lhe assiste razão.

 

Em mandado de segurança que visa ao controle de legalidade de procedimento licitatório, sem pretensão condenatória ou proveito econômico imediato em favor da impetrante, o valor atribuído à causa possui caráter meramente estimativo, não guardando correspondência necessária com o valor integral do contrato. A impetrante não busca a adjudicação do objeto licitado, mas tão somente a invalidação de atos administrativos tidos por ilegais. Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO DAS CLÁUSULAS DO EDITAL . MAJORAÇÃO DO VALOR DA CAUSA PELO JUÍZO “A QUO” EQUIVALENTE AO VALOR ESTIMADO DO CONTRATO. O VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO PROVEITO ECONÔMICO IMEDIATO OBTIDO PELA PARTE VENCEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE PROCEDER A AVALIAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DO VALOR ORIGINALMENTE ...Ver ementa completaATRIBUÍDO À CAUSA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME . I- Cinge-se a irresignação recursal quanto a decisão que determinou a correção do valor da causa para o valor do contrato a ser assinado ao final do certame. II - Tratando-se de ação que visa anular ato em processo licitatório, não há como atribuir à causa o valor do contrato que será firmado entre a Administração e o vencedor do certame, sob pena de estar dificultando o acesos a justiça. III - A agravante, caso consiga a procedência do seu pedido, não terá qualquer vantagem econômica, porque pretende única e exclusivamente o reconhecimento da nulidade do ato administrativo, de forma que não lhe será adjudicado o contrato. IV- O mandado de segurança, como

 

(TJ-PA 08075439320198140000, Relator.: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 29/06/2020, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 13/07/2020)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - PRETENSÃO DE HABILITAÇÃO NO CERTAME - VALOR DA CAUSA - INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO IMEDIATO - VALOR MERAMENTE DE ALÇADA - CABIMENTO - RECURSO PROVIDO. Nos termos do art. 291 do CPC, a toda causa deverá ser atribuído valor certo, ainda que não possua conteúdo econômico imediatamente aferível. No caso dos autos, não possuindo a demanda proveito econômico aferível, tendo em vista que a impetrante visa apenas à sua habilitação em procedimento licitatório, buscando assegurar a lisura do certame, admite-se a atribuição de valor meramente de alçada à causa, sendo descabida a alteração de ofício do valor da causa promovida pelo Juízo de origem, o que impõe a reforma da decisão agravada .

(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 07165063620248130000, Relator.: Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 27/08/2024, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2024)

 

Rejeito, portanto, a impugnação.

 

Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.

 

2. Do mérito

 

O mandado de segurança é o remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, violado ou sob ameaça de violação por ato ilegal ou abusivo de autoridade, conforme prevê o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.

 

Direito líquido e certo, na clássica lição de Hely Lopes Meirelles, é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração:

 

"Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: ...". (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 25 ed. São Paulo : Malheiros, 2003)

 

A controvérsia posta nestes autos cinge-se à análise da legalidade dos atos praticados no âmbito do Pregão Eletrônico nº 015/2025, que culminaram na adjudicação e homologação do objeto à empresa PORTMAR, sob o argumento de que a vencedora não teria comprovado a qualificação técnica exigida, de que teria havido alteração do edital sem a necessária reabertura de prazo e de que teria sido negado acesso aos documentos de habilitação antes da declaração da vencedora.

 

Pois bem.

 

2.1. Da qualificação técnica da empresa vencedora

 

Na fase de habilitação, o Termo de Referência, em seu item 8.2.1.4 (ID 89210582 – p. 78 e ss.), estabeleceu que a qualificação técnica poderia ser comprovada mediante experiência na administração de empreendimentos de guarda de embarcações do tipo marina, por período não inferior a 1 (um) ano, ou a comprovação de que a empresa já administrou, operou ou arrendou pelo menos uma marina, no Brasil ou no exterior, com porte equivalente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) das instalações náuticas licitadas, tomando-se como parâmetro o estoque de vagas náuticas ofertadas ao público.

 

A referida cláusula estabeleceu que a comprovação poderia ser feita por meio da apresentação de profissional devidamente registrado no Conselho Regional de Administração e detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de serviço de características semelhantes (alínea "c"), ou por certidões e atestados regularmente emitidos pelo CRA, que demonstrassem capacidade operacional na execução de serviços similares (alínea "d").

 

Antes da realização da sessão pública, a Coordenação de Licitações da Secretaria de Turismo, em resposta a pedidos de esclarecimento formulados por diversos licitantes, prestou informações que vincularam a Administração e todos os participantes, nos termos do entendimento consolidado pelo Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 915/2009 - Plenário), no sentido de que a assertiva de pregoeiro, em sede de esclarecimentos, tem efeito vinculante para os participantes da licitação.

 

Em tais esclarecimentos, a Administração consignou expressamente que a qualificação técnica poderia ser comprovada por meio de experiência profissional ou operacional, não sendo exigida a sua cumulação, desde que atendidos os critérios estabelecidos no cabeçalho do Termo de Referência. Foi esclarecido que, caso a empresa optasse por atender ao requisito previsto na alínea "c", o profissional indicado deveria estar devidamente registrado no Conselho Regional de Administração e apresentar atestado de responsabilidade técnica referente à execução de serviços com características semelhantes (IDs 89210586, 89210587, 89210588, 89210589, 89210590 e 89210591).

 

A empresa PORTMAR apresentou atestado de capacidade técnica emitido pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA, devidamente registrado no Conselho Regional de Administração, que atesta que Gilberto Torres de Menezes Junior, sócio administrador da empresa vencedora, foi o responsável técnico pela administração de marina com 78 vagas molhadas e estacionamento com 42 vagas, no âmbito do Contrato de Concessão Remunerada de Uso de Bem Público AGERBA nº 08/2013 (IDs 89210595, pág. 55, e 92825279).

 

Referido atestado evidencia que o mencionado profissional detém experiência na administração de marina com quantitativo substancialmente superior ao mínimo exigido pelo edital, que demandava apenas 5% (cinco por cento) das vagas totais das marinas licitadas, o que corresponde a aproximadamente 20 vagas. A documentação apresentada foi complementada pela Certidão de Registro e Regularidade do profissional no CRA/PE (nº 20-16874/RS) e pela Certidão de Registro de Comprovação de Aptidão - RCA, que atesta o registro do atestado de capacidade técnica perante o Conselho Regional de Administração (ID 89210595, págs. 30-31).

 

O art. 67, I, da Lei nº 14.133/2021 dispõe que a documentação relativa à qualificação técnico-profissional será restrita à “apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação”. Tal dispositivo permite, portanto, a comprovação da qualificação técnica por meio da experiência profissional de pessoa física vinculada ao licitante, não havendo vedação legal à aceitação de atestados em nome de profissional integrante do quadro da empresa.

 

A argumentação da impetrante de que o atestado deveria estar em nome da pessoa jurídica licitante, e não de seu sócio, não encontra respaldo na legislação de regência, que expressamente admite a comprovação da qualificação técnica por profissional vinculado à empresa, nos termos do art. 67, I, da Lei nº 14.133/2021. Também não procede a alegação de que seria necessária a apresentação de Certidão de Acervo Técnico (CAT), porquanto o Termo de Referência não exigiu tal documento, tendo a Administração se satisfeito com o Registro de Comprovação de Aptidão (RCA) emitido pelo CRA, documento hábil a certificar a regularidade do atestado de capacidade técnica.

 

A decisão administrativa que declarou a PORTMAR vencedora do certame, portanto, observou as disposições do Termo de Referência e os esclarecimentos vinculantes prestados pela Administração, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na habilitação da empresa.

 

Não se identifica, no ponto, violação ao princípio da vinculação ao edital ou ao art. 67 da Lei nº 14.133/2021, tampouco ofensa ao art. 5º, II, do referido diploma legal, que consagra o princípio da legalidade.

 

2.2. Da suposta alteração do edital sem reabertura de prazo

 

A impetrante sustenta que a Administração teria alterado substancialmente o edital, ao responder a pedidos de esclarecimento, admitindo a comprovação da qualificação técnica por profissional vinculado à empresa, sem reabrir o prazo para formulação de propostas, em violação ao art. 55, §1º, da Lei nº 14.133/2021.

 

A alegação não prospera.

 

Conforme já consignado na decisão que indeferiu a liminar (ID 89354729), os vícios suscitados demandam exame mais detido sobre a interpretação das cláusulas editalícias e a suficiência dos documentos administrativos, sendo que a questão relativa à suposta alteração do edital será agora analisada com a profundidade que a cognição exauriente permite.

 

Os esclarecimentos prestados pela Coordenação de Licitações tiveram caráter meramente elucidativo, limitando-se a interpretar disposições já constantes do Termo de Referência, que, em suas alíneas "c" e "d", já previam a possibilidade de comprovação da qualificação técnica por meio de profissional registrado no CRA. Não houve inovação ou acréscimo de exigência, mas tão somente explicitação do que já estava contido no instrumento convocatório.

 

Por fim, cumpre destacar que os esclarecimentos foram prestados em 24 de julho de 2025, e a sessão pública do certame ocorreu em 29 de julho de 2025, em observância ao prazo estabelecido no item 10.2 do Edital, que determina que as respostas aos pedidos de esclarecimentos sejam divulgadas em até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame (ID 89210582).

 

Não se configura, portanto, qualquer ilegalidade quanto à suposta alteração do Edital.

 

2.3. Do acesso aos documentos de habilitação

 

A impetrante alega que lhe foi negado acesso aos documentos de habilitação da empresa vencedora antes da declaração da vencedora, em violação aos princípios da publicidade e do contraditório.

 

A insurgência não merece acolhida.

 

Conforme se extrai dos autos, os documentos de habilitação da empresa PORTMAR foram disponibilizados nos autos do processo licitatório em 07 de agosto de 2025, ao passo que o resultado da licitação foi proclamado em 08 de agosto de 2025, com abertura de prazo para interposição de recurso administrativo (ID 92825283). A própria impetrante exerceu seu direito de recorrer, tendo apresentado recurso administrativo tempestivo, que foi regularmente analisado e rejeitado pela Administração (ID 89210598).

 

Ressalte-se, inclusive, que a impetrante, em sua fundamentação recursal, utilizou documentos apresentados pela empresa declarada vencedora e disponibilizados pela Pregoeira nos autos do Licitações-e, circunstância que afasta qualquer alegação de prejuízo ao exercício do contraditório.

 

O item 4.8 do Edital dispõe que "somente serão disponibilizados para acesso público os documentos de habilitação do licitante cuja proposta atenda aos requisitos deste Edital, após concluídos os procedimentos de habilitação" (ID 89210582), disposição que vincula tanto a Administração quanto todos os licitantes.

 

Não se verifica, portanto, vício no procedimento adotado pela Administração, que observou as regras editalícias e assegurou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

 

2.4. Da tese de omissão acerca do consórcio

 

Quanto à alegação de que o Edital não previu as regras acerca da participação de consórcio, constata-se que o item 8.2.4 do Termo de Referência (ID 89210582, pág. 79) estabeleceu as regras aplicáveis à participação de consórcios, dispondo sobre a habilitação técnica mediante somatório dos quantitativos, o acréscimo percentual para habilitação econômico-financeira e a vedação de participação isolada de consorciado no mesmo certame.

 

Ademais, o item 14.12 do Edital prevê que os casos omissos serão dirimidos pelo órgão em consonância com a Lei Federal nº 14.133/2021. Ainda que assim não fosse, a questão revela-se irrelevante para o deslinde da controvérsia, porquanto a empresa vencedora não participou do certame sob a forma de consórcio, e a impetrante não demonstrou qualquer prejuízo concreto decorrente da suposta omissão editalícia.

 

2.5. Dos demais vícios apontados

 

A impetrante faz referência a supostos vícios relacionados à definição do objeto do certame, tais como irregularidade fundiária dos imóveis, concessão unificada com imposição de subsídio cruzado e responsabilidades por licenças e AVCB.

 

Todavia, tais alegações constituem questionamentos à modelagem da licitação que deveriam ter sido veiculados por meio de impugnação ao edital, nos termos do art. 164 da Lei nº 14.133/2021, e não por meio de mandado de segurança após a conclusão do certame. A impetrante não impugnou o edital na época própria, tendo participado regularmente da disputa, o que implica preclusão de sua pretensão de discutir aspectos da modelagem do certame somente após ter sido preterida na classificação final.

 

De todo modo, a Administração demonstrou que a seleção das marinas licitadas ocorreu em consonância com a política estadual de desenvolvimento do turismo náutico, que a concessão unificada foi precedida de estudos de viabilidade técnica e econômica, e que as questões relativas às licenças ambientais e ao AVCB foram devidamente equacionadas, com a atribuição das responsabilidades à futura concessionária.

 

Não se vislumbra, assim, qualquer ilegalidade a macular o certame.

 

3. Conclusão

 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, por ausência de direito líquido e certo.

 

Sem custas e honorários, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

 

É como voto.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM04