PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DE ENSINO SUPERIOR DE UNIVERSIDADE ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PERÍODO SUPERIOR A UM ANO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. LAUDO PERICIAL EMITIDO NO CURSO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PERDA DE OBJETO. MULTA COMINATÓRIA AFASTADA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. Mandado de Segurança impetrado por servidor público efetivo da Universidade do Estado da Bahia (UNEB), Professor de Enfermagem lotado no Campus XII de Guanambi, em face de ato omissivo do Secretário de Administração do Estado da Bahia e da Reitora da UNEB, consistente na paralisia injustificada do processo administrativo nº 074.6935.2023.0079709-13, protocolado em novembro de 2023, para implantação de adicional de insalubridade, mantido sem desfecho por período superior a um ano, vindo o laudo pericial a ser emitido pela Junta Médica Oficial apenas em dezembro de 2024, após a impetração e a notificação das autoridades coatoras. Há três questões em discussão: (i) determinar se a demora superior a um ano na conclusão de processo administrativo destinado à aferição do direito ao adicional de insalubridade configura omissão ilegal amparável por mandado de segurança; (ii) estabelecer se a emissão do laudo pericial no curso da ação implica perda do objeto do writ; (iii) definir se a multa cominatória fixada em sede liminar é aplicável quando a obrigação de fazer foi satisfeita anteriormente à intimação formal para seu cumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A legitimidade passiva, em mandados de segurança que versam sobre omissão no processamento de adicionais de servidores autárquicos, recai conjuntamente sobre o ente ao qual o servidor é vinculado — responsável pela instrução e encaminhamento das demandas remuneratórias — e sobre o órgão de administração central de pessoal do Estado — responsável pela elaboração do laudo técnico pericial —, pois a omissão é compartilhada pelo fluxo administrativo integrado entre ambos. 2. O direito à razoável duração do processo, garantia fundamental inscrita no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, aplica-se com igual rigor à esfera administrativa, impondo ao Poder Público o dever de eficiência e celeridade na apreciação dos pleitos dos administrados, sob pena de configuração de abuso de poder por omissão. 3. A Lei Estadual nº 12.209/2011, art. 45, fixa prazo de 30 dias (prorrogáveis por igual período) para prolação de decisão motivada, e o Decreto Estadual nº 16.529/2016, art. 8º, § 1º, estabelece prazo máximo de 90 dias para elaboração do laudo pela Junta Médica Oficial; o transcurso de período superior a um ano sem manifestação conclusiva configura mora irrazoável e injustificada. 4. A emissão do laudo pericial no curso do mandado de segurança, após a impetração e a notificação das autoridades coatoras, não implica perda do objeto do writ, mas configura satisfação tardia da obrigação de fazer que demanda confirmação jurisdicional, por força do princípio da causalidade. 5. A multa cominatória fixada em sede liminar tem natureza meramente coercitiva, destinada a assegurar o cumprimento da ordem judicial; constatado que a autoridade administrativa proferiu decisão em data anterior à sua intimação formal para cumprimento da liminar, resta esvaziada a finalidade da sanção pecuniária, impondo-se o afastamento de sua incidência. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Segurança concedida. 2. Tese de julgamento: 1. A omissão da Administração Pública em analisar e concluir, em prazo razoável, processo administrativo para concessão de adicional de insalubridade, incluindo a elaboração de laudo pericial, configura violação a direito líquido e certo, amparável por mandado de segurança, por ofensa ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 45 da Lei Estadual nº 12.209/2011). 2. A legitimidade passiva recai conjuntamente sobre o ente ao qual o servidor é vinculado e sobre o órgão de administração central de pessoal responsável pela elaboração do laudo técnico. 3. A satisfação da obrigação de fazer no curso da ação, após a impetração e a notificação das autoridades coatoras, não implica perda do objeto do writ, mas satisfação tardia que demanda confirmação jurisdicional, pelo princípio da causalidade. 4. A multa cominatória fixada em sede liminar deve ser afastada quando a obrigação é cumprida em data anterior à intimação formal da autoridade para cumprimento da ordem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei Estadual nº 12.209/2011, art. 45; Decreto Estadual nº 16.529/2016, art. 8º, § 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 25 Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS nº 8038096-64.2022.8.05.0000, Rel. Juíza Subst. 2º Grau Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Seção Cível de Direito Público, j. 03/12/2025; STF, Súmula nº 512; STJ, Súmula nº 105. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8064833-36.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante RICARDO BRUNO SANTOS FERREIRA e como impetrado SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, conceder a segurança, confirmando a medida liminar anteriormente deferida , nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R02
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8064833-36.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RICARDO BRUNO SANTOS FERREIRA
Advogado(s): RENATA JUNQUEIRA SILVA MIRANDA, BRUNA DE ALMEIDA NEVES
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por RICARDO BRUNO SANTOS FERREIRA contra atos omissivos atribuídos ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e à REITORA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA. O impetrante qualifica-se como servidor público efetivo da Universidade do Estado da Bahia (UNEB), ocupante do cargo de Professor de Enfermagem (matrícula nº 92101223), lotado no Campus XII, em Guanambi. Aduz que, no exercício de suas atividades docentes, ministra aulas práticas e acompanha estágios no Hospital Geral de Guanambi, atuando em setores de alta complexidade (UTI, Emergência, Clínica Médica e Cirúrgica), onde mantém contato habitual com agentes biológicos infectocontagiosos e riscos químicos. Afirma que protocolou o processo administrativo nº 074.6935.2023.0079709-13 em novembro de 2023, visando à implantação do adicional de insalubridade. Todavia, alega que o pleito encontra-se paralisado na Junta Médica do Estado da Bahia (vinculada à SAEB) desde 28/11/2023, sem qualquer desfecho ou prolação de laudo pericial, ultrapassando todos os prazos legais previstos na legislação estadual. Sustenta a violação ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e aos ditames da Lei Estadual nº 12.209/2011 e do Decreto Estadual nº 16.529/2016. Em sede liminar (ID 71886255), este Relator deferiu parcialmente a medida para determinar que os impetrados proferissem decisão fundamentada no referido processo administrativo no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária. A UNEB prestou informações (ID 75168425) suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a competência para realizar perícia médica e implantar o adicional seria exclusiva da SAEB. No mérito, alegou que o docente não estaria exposto permanentemente a agentes nocivos de modo a justificar o benefício. Posteriormente, aportaram aos autos documentos (IDs 75168427 e 75168430) noticiando a conclusão do procedimento administrativo, com a prolação de parecer técnico e laudo médico pericial pela Junta Médica Oficial em 11/12/2024, fato este ocorrido após a concessão da liminar, mas em data anterior à intimação formal das autoridades para o cumprimento da ordem. O Estado da Bahia interveio (ID 84710994), também arguindo ilegitimidade passiva e, no mérito, negou a existência de mora injustificada, apontando a complexidade técnica da análise. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito (ID 98034688). Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno do TJBA É o relatório. Inclua-se em pauta. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R02
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8064833-36.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RICARDO BRUNO SANTOS FERREIRA
Advogado(s): RENATA JUNQUEIRA SILVA MIRANDA, BRUNA DE ALMEIDA NEVES
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Conheço do mandado de segurança, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade: legitimidade ativa do impetrante, apontamento de ato de autoridade coatora, direito líquido e certo passível de demonstração documental e observância do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. As autoridades impetradas alegam ilegitimidade passiva ad causam. A preliminar não merece acolhimento. Com efeito, a Universidade do Estado da Bahia (UNEB) é a entidade à qual o servidor é vinculado e que detém o poder de gestão direta sobre seus quadros funcionais, sendo responsável pela instrução e encaminhamento das demandas remuneratórias. Por outro lado, a Secretaria da Administração (SAEB), por meio da Junta Médica Oficial, detém a competência técnica exclusiva para a elaboração do laudo pericial indispensável à concessão da vantagem pretendida. A omissão ora combatida decorre de um fluxo administrativo integrado entre as duas entidades. Assim, ambas as autoridades detêm competência para fazer cessar a ilegalidade, seja pela celeridade na tramitação interna, seja pela efetiva prolação do parecer técnico. Rejeito, pois, as preliminares. A controvérsia cinge-se à legalidade da demora excessiva da Administração Pública em concluir processo administrativo destinado à aferição de adicional de insalubridade solicitado pelo servidor. O direito à razoável duração do processo, nos âmbitos judicial e administrativo, constitui garantia fundamental estabelecida no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Tal preceito, indissociável dos princípios da eficiência e da moralidade administrativa, impõe ao Poder Público o dever de celeridade e de resposta oportuna aos pleitos dos administrados. No cenário normativo do Estado da Bahia, a Lei nº 12.209/2011 (Lei do Processo Administrativo), em seu art. 45, fixa o prazo de 30 (trinta) dias — prorrogáveis por igual período mediante motivação — para que a autoridade competente emita decisão motivada. De forma complementar, o Decreto Estadual nº 16.529/2016, ao regulamentar os adicionais de risco, estabelece em seu art. 8º, § 1º, o prazo máximo de 90 (noventa) dias para a elaboração do laudo pela Junta Médica Oficial. No caso concreto, o processo administrativo nº 074.6935.2023.0079709-13 foi protocolado em novembro de 2023. Quando da impetração deste writ, o feito permanecia sem desfecho há quase um ano, superando drasticamente a soma de todos os prazos legais admissíveis. Esta Seção Cível de Direito Público, em caso análogo, consolidou o entendimento de que a inércia estatal desarrazoada configura abuso de poder: "A omissão da Administração Pública em analisar e concluir, em prazo razoável, processo administrativo para concessão de adicional de insalubridade, incluindo a elaboração de laudo pericial, configura violação a direito líquido e certo, amparado por mandado de segurança, por ofensa ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e art. 45 da Lei Estadual nº 12.209/2011)." (TJBA, MS nº 8038096-64.2022.8.05.0000, Rel. Juíza Subst. 2º Grau Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, j. 03/12/2025). Compulsando detidamente os autos, verifico a juntada de documentação superveniente (IDs 75168427, 75168428) que noticia a emissão do Laudo Médico Pericial pela Junta Médica Oficial em dezembro de 2024, concluindo pelo indeferimento do pedido. Nada obstante a prolação de decisão administrativa no curso da lide, a concessão da segurança é medida que se impõe. O cumprimento da obrigação de fazer após a impetração e a notificação das autoridades coatoras não configura perda de objeto, mas sim reconhecimento jurídico do pedido ou satisfação tardia que demanda a confirmação jurisdicional para salvaguardar a eficácia da ordem e o princípio da causalidade. A satisfação da pretensão do impetrante somente ocorreu após a provocação do Poder Judiciário, restando evidenciada a mora ilegal no período anterior. O controle judicial exercido, ressalte-se, não se imiscuiu no mérito administrativo (concessão ou não da vantagem), mas limitou-se a restabelecer a legalidade do procedimento e o dever de decidir da Administração. No tocante à multa cominatória fixada em sede liminar, impõe-se o afastamento de sua incidência. Considerando que a finalidade das astreintes é meramente coercitiva — visando assegurar o cumprimento da ordem judicial — e constatando-se que a autoridade administrativa procedeu ao julgamento do processo administrativo em data substancialmente anterior à sua intimação formal para cumprimento da liminar, resta esvaziada a aplicabilidade da sanção pecuniária, ante o cumprimento espontâneo da obrigação. Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando a medida liminar, para tornar definitiva a ordem de conclusão do Processo Administrativo nº 074.6935.2023.0079709-13, anotando-se que o dever de decidir foi satisfeito pelas autoridades impetradas no curso da ação, razão pela qual declaro prejudicada a incidência da multa diária outrora fixada. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512/STF e 105/STJ. É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R02
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8064833-36.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RICARDO BRUNO SANTOS FERREIRA
Advogado(s): RENATA JUNQUEIRA SILVA MIRANDA, BRUNA DE ALMEIDA NEVES
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO
1. DA ADMISSIBILIDADE
2. DAS PRELIMINARES
2.1 Da ilegitimidade passiva da SAEB e da UNEB
3. DO MÉRITO
4. DO DISPOSITIVO