PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002065-25.2009.8.05.0264
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: IVNA NUNES DOS SANTOS
Advogado(s):ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE GONGOGI. SERVIDOR ESTATUTÁRIO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. SALDO DE SALÁRIOS DE VÁRIOS MESES, FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL  DE QUALQUER PARCELA. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. INCUMBÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. ART. 373, II, DO CPC. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. INSUBSISTÊNCIA DA TESE DE RESERVA DO POSSÍVEL OU DE DISPOSIÇÕES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL COMO ESCUSA AO PAGAMENTO DE DÉBITOS ORDINÁRIOS. DANO MORAL QUE EMBORA NÃO DECORRA DE FORMA AUTOMÁTICA POR ATRASOS PONTUAIS DE SALÁRIO, SE CONFIGURA NA TOTAL AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DA VERBA SALARIAL ALIMENTAR DO SERVIDOR POR TRÊS MESES INCLUINDO-SE O ABONO NATALINO. ADEQUAÇÃO DO DISPOSITIVO À EC Nº 113/2021. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA; APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA ADEQUADA DE OFÍCIO À EC Nº 113/2021.

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº  8000012-74.2021.8.05.0211, originário da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaitaba/BA, tendo como apelante o MUNICÍPIO DE GONGOGI e apelada IVNA NUNES DOS SANTOS.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, e adequar o dispositivo de ofício, nos termos da certidão de julgamento.



Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002065-25.2009.8.05.0264
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: IVNA NUNES DOS SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE GONGOGI em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaitaba (ID 94846763), nos autos da Ação de Cobrança nº 0002065-25.2009.8.05.0264, movida por IVNA NUNES DOS SANTOS. Na origem, a parte autora, servidora pública municipal, ajuizou a demanda alegando o não recebimento de verbas salariais referentes aos meses de agosto, setembro e dezembro de 2008, 13º salário proporcional de 2007 e integral de 2008, além de férias e terço constitucional, pleiteando ainda indenização por danos morais.

 

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, tendo o magistrado a quo reconhecido genericamente a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação, e no mérito remanescente, decretado a revelia do ente público (sem seus efeitos materiais), e condenado o Município ao pagamento das verbas salariais reclamadas, com fundamento de que, comprovado o vínculo pela autora, cabe ao ente o ônus de provar o pagamento (art. 373, II, CPC). Condenou, ainda, o Réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

 

Irresignado, o Município de Gongogi interpôs Apelação (ID 94846767). Em suas razões, sustenta: i) A ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor, alegando que não bastaria comprovar o vínculo, mas sim a efetiva prestação do serviço e sobretudo provar a ausência de pagamento pelo município; ii) A ocorrência da prescrição quinquenal (Decreto 20.910/32) sobre as verbas anteriores a 2004; iii) A incorreção na aplicação dos juros e correção monetária, requerendo a observância do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e o entendimento do STF (Tema 810); iv) O descabimento da condenação em danos morais, aduzindo que o mero inadimplemento salarial não gera dano in re ipsa, necessitando de comprovação efetiva do abalo psíquico, citando jurisprudência do TST; v) As limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal e a situação orçamentária do município, no que tange à reserva do possível.

 

Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID 94847320), refutando as teses recursais. Argumenta que a inadimplência decorreu de instabilidade administrativa e caos generalizado na gestão municipal da época, e que o recurso possui intuito protelatório, pugnando pela manutenção integral da sentença.

 

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

 

Salvador, 27 de novembro de 2025

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002065-25.2009.8.05.0264
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: IVNA NUNES DOS SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA

 

VOTO

 

I. DA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Conheço do recurso, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.

 

II – DO MÉRITO

 

Razão não assiste ao réu apelante, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade.

 

Quanto à tese de prescrição, a mesma é manifestamente improcedente, pois se suscita que, considerando a data da propositura da ação no ano de 2009, estariam prescritas todas as parcelas anteriores ao ano de 2004. Ocorre que o objeto da ação encontra-se integralmente fora do período prescrito em tese, alegado pelo próprio recorrente, por tratar exclusivamente de parcelas correspondentes aos anos de 2007 e 2008, todas dentro do quinquídio legal anterior ao momento da propositura da ação.

 

Pelo exposto, não há prescrição nenhuma a ser reconhecida no caso concreto.

 

Para além, quanto à tese de que o dispositivo da sentença não teria aplicado, no período pertinente relativo à atualização, o art. 1-F da Lei nº 9.494/1997 e o entendimento firmado pelo STF no âmbito do tema de repercussão geral correspondente ao RE nº  870.947, no que comanda a incidência do índice da caderneta de poupança, nota-se que a sentença já abarcou exatamente isto, ainda que não utilizando a expressa “caderneta de poupança”, pois já firmou, no tocante a este trecho temporal da atualização que ‘A correção monetária deverá incidir desde a data do inadimplemento segundo os índices da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) até 29/06/2009, tendo em vista a entrada em vigor da Lei n° 11.960/09 que alterou o artigo 1°-F da Lei n° 9494/97, publicada em 30/06/2009”.

 

Outrossim,  quanto à alegação de que o autor não teria se desincumbido do ônus de provar que prestou o serviço, tem-se que, diferentemente do que sustenta o réu, em se tratando de servidor público estatutário, fazendo este prova se ser regularmente ingresso mediante concurso público - fato que restou inclusive incontroverso, a prestação regular do serviço público se presume, pois o hipotético abandono do trabalho constituiria um fato extraordinário sujo reconhecimento para fins de obstar o pagamento das verbas remuneratórias exigiria processo administrativo próprio com ampla defesa e contraditório, cuja prova competiria ao ente público, ou seja, seria fato extintivo ou impeditivo do direito à remuneração, sobre o que nada provou o réu, inexistindo nos autos qualquer mero indício ou mesmo alegação concreta pelo réu.

 

Mais disso, quanto à tese de que o autor não teria provado a ausência de pagamento, tem-se que, tendo o autor se desincumbido plenamente do ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito,  não compete a este, na condição de credor fazer, prova do fato negativo do não-pagamento de parcelas remuneratórias, competindo inversamente ao devedor réu juntar os comprovantes dos pagamentos a título de eventuais fatos extintivos de direito, o que não fez o apelante.

 

Nessa linha, consistindo a tese autoral em alegação de inadimplemento das parcelas de salário, féria não fruídas, adicional de férias, e abono natalino ou décimo terceiro salário, não pode desconhecer a municipalidade que, nestas circunstâncias, compete ao devedor comprovar o eventual pagamento, o qual, por figurar como possível fato extintivo de direito, integra o ônus da prova do réu, nos termos do art. 373 II do CPC/2015. Jamais poderia ser acolhida a tese recursal de que competiria ao autor comprovar o não-recebimento das parcelas, em imposição de prova negativa.

 

Uma vez incontroverso o fato constitutivo, qual seja, a relação jurídica estatutária com o ente público, compete ao devedor comprovar o pagamento das verbas remuneratórias devidas, por se tratar de fato extintivo do direito da autora, nos exatos termos do art. 373, II, do CPC. Jamais poderia ser acolhida a tese recursal de que competiria ao servidor fazer prova do fato negativo do não pagamento. O Município apelante, por sua vez, não apresentou um único comprovante de quitação das parcelas objeto da condenação, limitando-se a negar o direito de forma genérica.

Quanto à tese recurso que pede a exclusão da condenação por danos morais, tem-se que embora mantenha firme entendimento no sentido de que o dano moral não é jamais uma consequência automática de todo e qualquer atraso no pagamento de salários ou vencimentos, sobretudo os eventuais  considero que, no caso concreto, as circunstâncias são tais que justificam a condenação do ente quanto a esta obrigação.

Primeiramente, porque não se trata de mero atraso eventual de poucos dias, mas de absoluto inadimplemento de salários vencidos por três meses, situação que é sim causadora de penúria e sofrimento, sobretudo, porque o autor percebe remuneração relativamente baixa, não sendo de se esperar que possua tantas reservas financeiras que lhe permitam sobreviver dignamente (CF/88, art. 7º, IV) por três meses. Outrossim, porque o não pagamento da folha de servidores também em dezembro, incluindo-se o não pagamento do décimo terceiro salário integral do ano, justamente no período de festividades típicas desta época, caracteriza uma situação específica que agrava severamente a penúria causada pelo inadimplemento salarial integral, sendo suficiente, neste caso, para causar abalo moral significativo e indenizável.

Por fim, não se mostra como argumento minimamente válido a alegação de reserva do possível ou como escusa genérica para afastar o pagamento de obrigações remuneratórias ordinárias da municipalidade, porque legalmente previstas no regramento estatutário do servidor público, muito menos se admite atribuição de responsabilidade fiscal pelos débitos objeto da lide ao gestor passado, por ser indivisível a responsabilidade da administração pública por seus débitos, e não existir qualquer disposição da Lei de Responsabilidade Fiscal que conceda esta benesse, em nada servindo também para afastar, no plano abstrato, como pretende o réu, sua obrigação de pagar indenização decorrente de danos extrapatrimoniais reconhecidos.

Pelo exposto, tendo em vista que o Município réu não se desincumbiu do ônus de provar qualquer pagamento das parcelas objeto da condenação, mostra-se irretocável a sentença quanto à conclusão de mérito de procedência em parte da ação.

Todavia, inobstante não caiba, no caso concreto, reexame necessário, tendo em vista o baixo valor líquido da sentença, se verifica no dispositivo da sentença erro pela não aplicação das disposições da EC nº 113/2021, no que comanda a incidência da atualização pela SELIC a partir de sua vigência. Nesta hipótese, conquanto não seja o caso de modificação em sede de reexame necessário, a natureza de ordem pública da incidência das disposições constitucionais sobre juros e correção exige a modificação de ofício do dispositivo, apenas na medida necessária para adequá-lo à CF/1988.

Assim, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, até 08/12/2021 incidirá, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional

III- CONCLUSÃO

Ante o exposto, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao apelo do ente réu, modificando-se de ofício o dispositivo da sentença somente para estabelecer que por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, até 08/12/2021 incidirá, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional. Majoro os honorários de sucumbência para o valor de 15% (quinze por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015.

 

Salvador, (data registrada eletronicamente)

 

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator