PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000023-25.2024.8.05.0009
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LEONIDAS CORDEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): EDIVALDO SANTOS FERREIRA
APELADO: EDILSON VIANA SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA. EFEITOS RELATIVOS (ART. 344 DO CPC). SERVIDÃO APARENTE. USO CONSOLIDADO DE MANANCIAL POR MAIS DE CINQUENTA ANOS. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. ABUSO DE DIREITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA DETERMINANDO QUE O RÉU SE ABSTENHA DE CERCAR, OBSTRUIR OU IMPEDIR O ACESSO DO AUTOR AO MANANCIAL DE ÁGUA EXISTENTE NA FAZENDA CURRAL VELHO, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Anagé/BA que, nos autos de ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC).

  2. Na origem, o autor alegou utilizar, há mais de 56 anos, manancial de água localizado em imóvel vizinho para dessedentação de animais, afirmando que o réu promoveu o cercamento do “olho d’água”, impedindo-lhe o acesso, razão pela qual requereu a abstenção do ato e indenização por danos morais.

  3. Em suas razões recursais, o apelante sustentou error in judicando, ao argumento de que a revelia do réu atrairia os efeitos do art. 344 do CPC, tornando incontroversos os fatos narrados na inicial, especialmente o uso histórico do manancial e o esbulho praticado, pugnando pela reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, pela anulação para reabertura da instrução.

  4. O réu, embora intimado, não apresentou contrarrazões, mantendo-se revel.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) saber se os efeitos da revelia, aliados ao conjunto probatório mínimo dos autos, autorizam o reconhecimento do direito do autor de acesso ao manancial, com imposição de obrigação de não fazer; (ii) saber se o cercamento do manancial, nas circunstâncias narradas, enseja indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A revelia, nos termos do art. 344 do CPC, acarreta presunção relativa (juris tantum) de veracidade dos fatos alegados pelo autor, não implicando, por si só, procedência automática dos pedidos, cabendo ao magistrado proceder à subsunção dos fatos ao direito aplicável.

  2. No caso, o réu foi regularmente citado e optou por não apresentar contestação, inexistindo qualquer elemento probatório apto a infirmar a narrativa do autor quanto ao uso contínuo e notório do manancial por mais de cinco décadas, circunstância corroborada por início de prova documental.

  3. O Código Civil, ao disciplinar as águas e as limitações ao direito de propriedade, estabelece que o exercício dominial deve observar sua função social, vedando o abuso de direito (arts. 1.288 e seguintes e 187 do CC). O uso prolongado e ostensivo de manancial por proprietários vizinhos, para dessedentação de animais, configura situação fática consolidada, apta a caracterizar servidão aparente, nos termos do art. 1.379 do CC.

  4. O cercamento unilateral do manancial, após longa tolerância e uso comum, revela conduta incompatível com a função social da propriedade e com as regras de vizinhança, legitimando a imposição de obrigação de não fazer, a fim de assegurar o acesso à água para finalidade essencial à atividade rural.

  5. Diversamente, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. A revelia incide sobre os fatos, mas não supre a ausência de demonstração de lesão a direitos da personalidade, sendo imprescindível a comprovação de efetivo abalo à honra, dignidade ou integridade psicofísica.

  6. A mera restrição de uso de bem material, em contexto de conflito possessório ou de vizinhança, não configura, por si só, dano moral in re ipsa, ausente prova de consequências extraordinárias, nos termos do art. 373, I, do CPC, que impõe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido inicial, determinando que o réu se abstenha de cercar, obstruir ou impedir o acesso do autor ao manancial de água existente na Fazenda Curral Velho, para dessedentação de animais, sob pena de multa diária, mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais, com reconhecimento de sucumbência recíproca e fixação de honorários nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC).

Tese de julgamento: A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, podendo fundamentar o reconhecimento de servidão aparente decorrente de uso prolongado de manancial, em observância à função social da propriedade, mas não supre a necessidade de prova do efetivo dano moral, que não se presume em conflitos patrimoniais ou de vizinhança.

Dispositivos relevantes citados

CPC, arts. 98, § 3º; 344; 373, I; 487, I; 85, § 8º.
Código Civil, arts. 187; 1.288; 1.379.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n°8000023-25.2024.8.05.0009 da Comarca de Anagé (BA), apelante LEÔNIDAS CORDEIRO DOS SANTOS e apelado EDILSON VIANA SANTOS .

ACORDAM, os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto desta relatora.


Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000023-25.2024.8.05.0009
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LEONIDAS CORDEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): EDIVALDO SANTOS FERREIRA
APELADO: EDILSON VIANA SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por LEÔNIDAS CORDEIRO DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Anagé - BA que nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:

“ Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados por LEONIDAS CORDEIRO DOS SANTOS em face de EDILSON VIANA SANTOS, pelos fundamentos acima expostos. Em consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito. Diante da sucumbência, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais. A exigibilidade, contudo, fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Esta sentença possui FORÇA DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Anagé/BA, data de inclusão no sistema. Thalita Saene Anselmo Pimentel   - Juíza de Direito “(Id. 94415137)

Em suas razões, o apelante sustenta que a sentença incorreu em error in judicando ao desconsiderar os efeitos materiais da revelia previstos no art. 344 do CPC.

Argumenta que a ausência de contestação torna incontroversos os fatos narrados na inicial, especialmente o uso cinquentenário do manancial e o esbulho praticado pelo réu.

Defende a configuração de servidão aparente e a necessidade de proteção ao direito de vizinhança e ao acesso à água, recurso essencial à subsistência no semiárido baiano.

Pugna : “ 1. O conhecimento e provimento da presente apelação, para reformar integralmente a sentença, julgando-se procedentes os pedidos iniciais, a fim de: a) determinar que o Apelado se abstenha de cercar ou impedir o acesso ao manancial de águas existente na Fazenda Curral Velho; b) condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais; 2. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para reabertura da instrução processual, com a produção de prova pericial e testemunhal sobre o uso histórico do manancial. “(id. 94415139)

Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o réu, mantendo sua contumácia, manteve-se inerte (ID 94415141).

É o relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA).

Salvador/BA, data certificada no sistema

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora

ix


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000023-25.2024.8.05.0009
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LEONIDAS CORDEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): EDIVALDO SANTOS FERREIRA
APELADO: EDILSON VIANA SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

O cerne da controvérsia reside em verificar se os efeitos da revelia, aliados ao arcabouço probatório mínimo constante dos autos, são suficientes para amparar a pretensão de obrigação de não fazer e o pleito indenizatório formulado pelo autor, em decorrência do cercamento de um manancial de água utilizado historicamente pela comunidade local.

De início, impõe-se a análise dos efeitos da revelia no caso concreto.

Como cediço, a revelia não induz, por si só, à procedência automática dos pedidos.

A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, prevista no art. 344 do Código de Processo Civil, é relativa (juris tantum), podendo ser afastada se o juiz, diante das provas carreadas ou da inverossimilhança das alegações, formar convicção em sentido contrário.

No entanto, na conjuntura dos autos, observa-se que o réu foi devidamente citado (ID 94415124) e optou voluntariamente pelo silêncio, não produzindo qualquer contraprova que pudesse infirmar a narrativa fática do apelante.

O autor alega a existência de um "olho d'água" utilizado para dessedentação de animais há mais de 56 anos (ID 94414504).

A alegação é corroborada pelo Boletim de Ocorrência (ID 94414507), onde consta o relato do queixoso perante a autoridade policial imediatamente após o início do cercamento pela parte ré.

Embora o boletim de ocorrência possua presunção de veracidade quanto às declarações prestadas, e não necessariamente quanto à veracidade intrínseca dos fatos narrados, ele serve como início de prova documental da resistência oposta pelo autor ao ato do réu.

O Código Civil, em seu art. 1.288 e seguintes, trata das águas e estabelece limitações ao direito de propriedade em favor da utilidade pública e social.

Ainda que o manancial esteja localizado dentro da propriedade do réu, o uso consolidado por décadas por proprietários vizinhos para a manutenção da vida animal configura uma situação fática que merece proteção jurídica, seja sob o prisma da servidão aparente (art. 1.379 do CC), seja sob a ótica da função social da propriedade e do abuso de direito (art. 187 do CC).

Ao cercar o manancial de forma unilateral e impeditiva, após meio século de tolerância e uso comum, o réu rompeu com uma legítima expectativa consolidada no tempo, praticando ato que, diante da revelia, deve ser presumido como arbitrário.

A presunção de veracidade recai exatamente sobre o fato de que o autor utilizava a água mansa e pacificamente por mais de cinco décadas.

Se o uso era ininterrupto e notório, a lei autoriza o reconhecimento da servidão aparente, que independe de registro quando consolidada pelo decurso do tempo superior a dez ou vinte anos.

No caso em tela, a condição de agricultor do autor e a localização rural dos imóveis conferem verossimilhança à dependência hídrica narrada.

O impedimento repentino do acesso à água, sem qualquer processo administrativo ou judicial prévio para regularização da ocupação, configura esbulho possessório ou, no mínimo, violação grave às regras de vizinhança.

Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a sentença deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso.

A revelia opera efeitos sobre os fatos, mas não sobre o direito, cabendo ao magistrado a análise da subsunção fática à norma jurídica.

A ocorrência de um conflito de vizinhança ou a restrição de acesso a bem de uso comum ou servidão, conquanto configure ato ilícito passível de correção via obrigações de fazer ou não fazer, não gera, por si só, dano moral in re ipsa.

O dano moral exige a demonstração de lesão a direitos da personalidade, como a dignidade, a honra, a imagem ou a integridade psicofísica.

No caso concreto, o apelante limitou-se a alegar o abalo moral de forma genérica, sem produzir qualquer prova de que o cercamento da água tenha causado consequências extraordinárias que ultrapassassem a esfera do mero aborrecimento decorrente de disputas patrimoniais ou possessórias.

 Nos autos, não há notícia de morte de animais por sede, de falta de água para consumo humano (considerando que o autor afirmou tratar-se de água salobra para animais) ou de qualquer situação de humilhação pública ou sofrimento exacerbado.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o mero inadimplemento contratual ou a prática de ilícito civil meramente patrimonial não enseja reparação moral sem a prova do efetivo dano.

Consigno que o ônus de comprovar a extensão do dano e o efetivo abalo emocional permanece com a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo suprido automaticamente pela revelia do réu, especialmente quando a narrativa se restringe à restrição de uso de bem material.

A ausência de provas testemunhais ou periciais que atestassem o sofrimento subjetivo do apelante impede o acolhimento da pretensão indenizatória.

Portanto, a procedência deve ser apenas parcial, reconhecendo-se o direito ao acesso à água, mas indeferindo-se o pleito de indenização por dano moral.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar a sentença recorrida, determinando que o réu, EDILSON VIANA SANTOS, se abstenha de cercar, obstruir ou de qualquer forma impedir o acesso do autor ao manancial de águas ("olho d'água") existente na Fazenda Curral Velho para a finalidade de dessedentação de animais, garantindo a manutenção das mangueiras condutoras, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) E JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de comprovação de lesão aos direitos da personalidade.

Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), dada a inexistência de condenação pecuniária principal e condeno o autor ao pagamento de honorários em favor do réu (ou do fundo da defensoria, se o caso), também em R$ 1.500,00, observada a suspensão da exigibilidade para ambas as partes em razão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC).

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora