PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0803043-98.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): GIOCONNDA RYANA LADEIA O DWYER
APELADO: ADELAIDE CARROZZO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. É LEGÍTIMA A EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. TEMA 1184 DO STF, RES. 547/2024 DO CNJ E TEMA 1428 DO STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Tema 1184 do STF e Res. 547/2024 do CNJ.

2. Não cabe ao judiciário estadual modular os efeitos da tese firmada pelo STF, cabendo ao tribunal estadual apenas aplicá-la indistintamente a todos os casos em curso.

3. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir. Tema 1428 STF

Agravo interno a que se nega provimento.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0803043-98.2017.8.05.0001, em que figura como agravante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e como agravada ADELAIDE CARROZZO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do município apelado, nos termos da certidão de julgamento.



Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

 

Presidente

 

 

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator

 

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento ao Agravo de Instrumento por unanimidade. Des. Ricardo Regis Dourado acompanhou o Relator com ressalva de entendimento.

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0803043-98.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): GIOCONNDA RYANA LADEIA O DWYER
APELADO: ADELAIDE CARROZZO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Salvador contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a extinção da execução fiscal fundado no Tema 1184 do STF.

Em suas razões, o município agravante sustenta, inicialmente, a nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, ao argumento de que a extinção do feito ocorreu sem prévia intimação para manifestação acerca da incidência do Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ.

Argumenta que o valor atualizado do débito tributário supera o limite de R$ 10.000,00 previsto no art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ, razão pela qual não seria cabível a extinção do feito por ausência de interesse de agir. Aduz, ainda, que houve citação válida da executada, circunstância que afastaria a incidência da hipótese de extinção prevista no referido ato normativo.

Sustenta, também, que o Município de Salvador possui legislação própria estabelecendo valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, no importe de R$ 2.300,00, devendo ser observada a competência constitucional do ente federado, nos termos da tese firmada no Tema 1184 do STF. Afirma, ademais, que a Resolução nº 547/2024 do CNJ não possui força normativa apta a afastar a legislação municipal específica.

Defende, ainda, que a paralisação do feito decorreu de questões inerentes ao fluxo processual e à migração dos autos para o sistema eletrônico, inexistindo desídia da Fazenda Pública, bem como assevera que o Município aderiu ao Acordo de Cooperação Técnica nº 024, firmado com o CNJ, TJBA e demais órgãos, para racionalização das execuções fiscais de pequeno valor.

Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno, para reformar a decisão monocrática e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

 

 

Salvador/BA, 9 de junho de 2026.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0803043-98.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): GIOCONNDA RYANA LADEIA O DWYER
APELADO: ADELAIDE CARROZZO
Advogado(s):  

 

VOTO

CONHEÇO do presente agravo, porquanto preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos para a sua admissibilidade.

No mérito, contudo, não assiste razão ao agravante, devendo ser mantida integralmente a decisão monocrática recorrida.

Inicialmente, cumpre registrar que não prospera a alegação de nulidade por decisão surpresa, pois a extinção da execução fiscal decorreu da aplicação de precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, cuja observância é obrigatória pelos órgãos jurisdicionais, inexistindo afronta aos arts. 9º e 10 do CPC. Ademais, a própria sistemática estabelecida pelo Tema 1184 oportuniza ao ente público demonstrar o interesse processual mediante adoção das providências administrativas previstas, inclusive requerendo a suspensão do feito para tal finalidade.

Quanto ao mérito, conforme consignado na decisão agravada, a execução fiscal foi ajuizada para cobrança de crédito tributário cujo valor originário correspondia a R$ 4.385,93, montante inferior ao parâmetro objetivo fixado no art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça para caracterização das execuções fiscais de pequeno valor.

A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa, sendo certo que a Resolução nº 547/2024 do CNJ estabeleceu critérios objetivos para concretização do referido entendimento.

Também não merece acolhimento a tese de inaplicabilidade da Resolução nº 547/2024 em razão do valor atualizado do débito superar R$ 10.000,00. O parâmetro normativo estabelecido pelo §1º do art. 1º da resolução considera o valor do crédito no momento do ajuizamento da execução fiscal, e não o montante posteriormente atualizado, circunstância já observada na decisão agravada.

Quanto à alegação de que a existência de citação válida impediria, por si só, a extinção do feito, esta não merece acolhimento, uma vez que a racionalização das execuções fiscais promovida pelo Tema 1184 do STF e pela Resolução nº 547/2024 do CNJ não se limita à ausência de citação, mas também se fundamenta na necessidade de observância dos princípios da eficiência e da proporcionalidade na utilização da máquina judiciária, especialmente quando inexistentes atos efetivos de constrição patrimonial e diante da ausência de demonstração concreta da adoção de medidas extrajudiciais eficazes para recuperação do crédito.

No tocante à alegada violação da autonomia municipal, igualmente não assiste razão ao agravante. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1428 da repercussão geral, consolidou entendimento no sentido de que as providências previstas na Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos, devendo ser observadas para o processamento e eventual extinção das execuções fiscais, em prestígio ao princípio constitucional da eficiência administrativa.

Assim, a existência de legislação municipal fixando parâmetros para ajuizamento de execuções fiscais não impede a incidência das diretrizes estabelecidas pelo STF e pelo CNJ quanto ao exame do interesse de agir e da racionalidade no prosseguimento das demandas executivas.

Ademais, não há nos autos comprovação suficiente da adoção prévia de medidas administrativas efetivas aptas a demonstrar a utilidade e necessidade do prosseguimento da execução judicial, conforme exigido pelo Tema 1184 do STF.

Por fim, a existência do Acordo de Cooperação Técnica nº 024 não possui o condão de afastar a aplicação da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal nem impede o reconhecimento, no caso concreto, da ausência de interesse processual, sobretudo porque não cabe ao Judiciário estadual promover distinções ou modular os efeitos da orientação vinculante emanada da Suprema Corte.

Diante dessas considerações, inexistindo elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção integral do decisum recorrido.

Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo interno, interposto pelo município apelado, mantendo a decisão agravada em seu inteiro teor.



Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator