PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063475-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDUARDO SOARES XAVIER
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):JEFFERSON MESSIAS

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por Eduardo Soares Xavier contra decisão que indeferiu tutela de urgência para garantir sua nomeação no cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA, sob a alegação de preterição indevida. O agravante sustenta que, apesar de aprovado, não foi convocado, enquanto a administração contratou terceirizados para a mesma função.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a contratação de terceirizados antes da homologação do concurso caracteriza preterição apta a assegurar o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, que somente se converte em direito subjetivo caso demonstrada a preterição arbitrária e imotivada por parte da administração.

4. O entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 784) estabelece que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso não gera automaticamente o direito à nomeação, salvo nos casos de preterição arbitrária e imotivada.

5. A contratação de terceiros ocorreu antes da homologação do concurso, não configurando preterição, uma vez que, à época, não havia obrigação de nomeação dos aprovados no certame.

6. A necessidade de dilação probatória para demonstrar eventual desvio de finalidade nas contratações impossibilita a concessão da tutela de urgência em sede de agravo de instrumento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: (i) O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui apenas expectativa de direito à nomeação, salvo comprovada preterição arbitrária e imotivada. (ii) A contratação de terceirizados antes da homologação do certame não caracteriza preterição apta a conferir direito subjetivo à nomeação do candidato excedente. (iii) A necessidade de dilação probatória para comprovar eventual desvio de finalidade nas contratações impossibilita a concessão de tutela de urgência para nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital.

Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, art. 300; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 2º-B.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 784 da Repercussão Geral; TJBA, AI nº 8072462-61.2024.8.05.0000; TJBA, AI nº 8014667-63.2025.8.05.0000; TJBA, AI nº 8075191-60.2024.8.05.0000.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8063475-02.2025.8.05.0000 interposto por EDUARDO SOARES XAVIER contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela nos autos da ação por ele movida contra EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, ora Agravada.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões expostas no Voto do Relator.

 

Sala de Sessões,

 

 

PRESIDENTE

 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063475-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDUARDO SOARES XAVIER
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JEFFERSON MESSIAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDUARDO SOARES XAVIER, em face de decisão que, nos autos da Ação nº 8200910-15.2025.8.05.0001, indeferiu seu pedido liminar. Assim consta do provimento recorrido: 

“Por outro prisma, a documentação carreada aos autos não é suficiente, neste momento processual, para demonstrar de forma inconteste a ocorrência da preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, porquanto, trata-se de contratações com prazo e objetos específicos, havendo inclusive a celebração de pacto anterior à homologação do resultado do certame. 

Nesse contexto, considerando a necessidade de se averiguar, cabalmente, a eventual ocorrência da preterição pela Administração Pública, indispensável a manifestação da parte ré, a fim de oportunizar a apresentação de suas razões e/ou justificativas. 

Assim sendo, os documentos que acompanham a petição inicial não autorizaram a concessão da medida, não havendo prova inequívoca do direito afirmado pela parte autora, não estando preenchidos, destarte, os requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência. 

Ademais, os contratos apontados como prova da preterição possuem curto prazo de vigência e direcionado para serviços específicos, razão pela qual não é possível afirmar de forma categórica, ao menos nessa fase inicial do processo, que as qualificações e as funções são as mesmas e, portanto, que ocorreu a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da requerida. 

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.”

 Alega o Agravante que foi aprovado na 6ª colocação na ampla concorrência, para vaga de Operador de Processos de Água e de esgoto para Regional Paulo Afonso/Ba (Paulo Afonso), Edital nº 01/2022. 

Aduz que a parte agravada convocou 5 candidatos e, no lugar de estender a convocação para os próximos concorrentes, passou a firmar contratos de terceirização ainda dentro do prazo de validade do certame.

Afirma que “...ao invés de proceder à nomeação e posse do agravante, próximo da lista, a Embasa firmou DEZENAS de contratos de terceirização com diversas empresas interpostas, DURANTE PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO, e ESPECIICADAMENTE PAR a Regional de Paulo Afonso, oram contratados 22 (VINTE E DOIS) profissionais precários para as unções de Operador, cargo e regi~]ao no qual o agravante logrou aprovação.” (destaques do original)

Faz alusão à decisão final proferida pelo Ministro Presidente Luís Roberto Barroso na Suspensão de Liminar (SL) nº 1816/BA, em 15 de agosto de 2025.

Afirma que nesse precedente, o STF teria reconhecido a prática de preterição no concurso da EMBASA pela contratação de terceirizados para atividades permanentes e finalísticas, conferindo, assim, direito subjetivo à nomeação aos candidatos aprovados em cadastro de reserva que foram alcançados pela terceirização.

Discorre sobre a similaridade entre a função dos contratados sem concurso e aquela disponibilizada no certame. 

Refere precedentes e defende o seguimento uniforme.

Considera preenchidos os requisitos e pugna pela antecipação da tutela recursal.

Requer assistência judiciária.

Tutela recursal indeferida (ID 93483738).

Oportunizado o contraditório, a parte Agravada defendeu a confirmação da decisão recorrida (ID 95255126).

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador, 21 de janeiro de 2026.

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063475-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDUARDO SOARES XAVIER
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JEFFERSON MESSIAS

 

VOTO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDUARDO SOARES XAVIER, em face de decisão que, nos autos da Ação nº 8200910-15.2025.8.05.0001, com o objetivo de obter a concessão de tutela recursal para garantir sua nomeação no cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto da EMBASA, alegando preterição indevida na convocação.

O juízo de origem, apreciando o pedido formulado pela parte Autora, ora Agravante, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, ao considerar que o candidato fora aprovado fora do número de vagas ofertadas no certame, sob os seguintes fundamentos:

“Por outro prisma, a documentação carreada aos autos não é suficiente, neste momento processual, para demonstrar de forma inconteste a ocorrência da preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, porquanto, trata-se de contratações com prazo e objetos específicos, havendo inclusive a celebração de pacto anterior à homologação do resultado do certame. 

Nesse contexto, considerando a necessidade de se averiguar, cabalmente, a eventual ocorrência da preterição pela Administração Pública, indispensável a manifestação da parte ré, a fim de oportunizar a apresentação de suas razões e/ou justificativas. 

Assim sendo, os documentos que acompanham a petição inicial não autorizaram a concessão da medida, não havendo prova inequívoca do direito afirmado pela parte autora, não estando preenchidos, destarte, os requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência. 

Ademais, os contratos apontados como prova da preterição possuem curto prazo de vigência e direcionado para serviços específicos, razão pela qual não é possível afirmar de forma categórica, ao menos nessa fase inicial do processo, que as qualificações e as funções são as mesmas e, portanto, que ocorreu a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da requerida. 

Tenho que não merece reforma a decisão recorrida.

O Supremo Tribunal Federal, quando da definição do Tema 784, que trata do direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame, estabeleceu a seguinte tese:

“O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.”

Assim, o candidato classificado em concurso como excedente não possui direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito, que somente se concretizará na hipótese de restarem comprovados os seguintes pressupostos: (i) existência de vaga efetiva a ser provida no período de validade do concurso; (ii) necessidade e conveniência da Administração em seu preenchimento e (iii) preterição do requerente, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

No caso em exame, verifica-se que as supostas contratações se deram através de contrato formado pela parte Agravada antes mesmo da homologação do concurso.

Ademais, é importante destacar que a preterição não pode ser reconhecida pela simples efetivação de contratações temporárias, de modo que é indispensável que se demonstre o desvio de finalidade de tais contratações, inclusive com a comprovação de que as vagas previstas no edital estejam ocupadas por agentes precários, o que importará em dilação probatória.

Essa é a linha intelectiva adotada por este Tribunal de Justiça. Eis excertos jurisprudenciais:

Ementa: Direito administrativo e processual civil. Agravo de instrumento contra indeferimento de tutela de urgência. Concurso público para cargo de operador de processos de água e esgoto . Candidato aprovado fora do número de vagas. Alegação de preterição por contratações terceirizadas. Ausência de prova inequívoca da equivalência funcional e de existência de cargos efetivos vagos. Requisitos legais não demonstrados . Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação ordinária, na qual o autor pleiteia sua nomeação e posse em cargo público, ao argumento de ter sido preterido, por meio de contratações de terceirizados, durante a vigência do concurso público no qual foi aprovado fora do número de vagas previstas no edital . II. Questão em discussão 2. Verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência, com fundamento na alegação de preterição indevida de candidato aprovado fora do número de vagas ofertadas em concurso público, diante da contratação de terceirizados para o desempenho de supostas funções idênticas. III . Razões de decidir 3. A mera aprovação fora do número de vagas previstas no edital confere ao candidato apenas expectativa de direito, que não se converte automaticamente em direito subjetivo à nomeação. 4. Para a configuração da preterição é imprescindível a demonstração cabal da contratação de pessoal de forma precária para o exercício das mesmas atribuições do cargo efetivo e a existência de cargos vagos a serem providos . 5. No caso concreto, o agravante foi aprovado em posição além das vagas oferecidas, inexistindo comprovação inequívoca de que os terceirizados exerçam funções idênticas às do cargo pretendido. 6. Ausência de provas sobre o número de cargos efetivos existentes, vagos ou a preencher na localidade de lotação pretendida, o que inviabiliza a conclusão pela preterição . 7. A contratação de terceirizados por período curto e para finalidades específicas sugere natureza transitória da demanda, sendo necessária dilação probatória para avaliação da regularidade. 8. O perigo de dano não se configura apenas pela alegação de perda de salário, não sendo suficiente para justificar medida liminar satisfativa sem respaldo em prova robusta . 9. Inexistência dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC para concessão da tutela antecipada. IV . Dispositivo e tese 10. Decisão mantida. Recurso desprovido. Efeito suspensivo revogado . Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento de nº 8072462-61.2024.8.05 .0000, em que é agravante DAVI RIBEIRO SILVA e, como agravada, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80724626120248050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2025) (grifos aditados)

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO . PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA NOMEAÇÃO E POSSE EM EMPREGO PÚBLICO. NATUREZA SATISFATIVA DA MEDIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela requerida para determinar a imediata nomeação e posse do Agravante no cargo de Operador de Processo de Água e Esgoto, em que aprovado em concurso público . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência pleiteada; e (ii) estabelecer se é juridicamente possível a antecipação de efeitos da tutela em casos em que a liminar esgota o objeto da ação, especialmente quando dirigida contra a Administração Pública. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), nos termos do art. 300 do CPC. 4 . O pedido de liminar para nomeação e posse possui natureza satisfativa, pois antecipa integralmente o mérito da demanda, sendo, portanto, juridicamente inadequado nesta fase processual. 5. A antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, quando há risco de irreversibilidade dos efeitos da medida, é vedada por força do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8 .437/1992 e do art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997. 6 . A alegação de ineficácia da medida em caso de provimento final não se sustenta, pois, se reconhecido o direito na ação principal, a nomeação poderá ser determinada sem prejuízo à parte. 7. A nomeação de aprovados em concurso público dentro do prazo de validade é ato discricionário da Administração, cabendo ao Judiciário intervir apenas em hipóteses de preterição comprovada, o que não se verificou no caso. IV . DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência com conteúdo satisfativo não pode ser concedida em face da Administração Pública quando houver risco de irreversibilidade da medida . 2. A nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público depende da demonstração inequívoca de preterição arbitrária ou ilegal, não sendo cabível liminar que antecipe integralmente os efeitos da sentença. 3. A alegação de contratação precária por parte da Administração exige dilação probatória, não sendo suficiente, por si só, para justificar medida liminar em sede recursal . Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º; Lei nº 9 .494/1997, art. 2º-B. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8021821-40.2022 .8.05.0000, Rel. Des . Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, j. 08.12.2022; TJGO, AI nº 5201436-10 .2022.8.09.0000, Rel . Des.ª Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, DJe 04.07.2022 . (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80146676320258050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2025) (grifos aditados)

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO . PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA NOMEAÇÃO E POSSE. IMPOSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por candidato aprovado em concurso público contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência para sua nomeação e posse no cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, ofertado em certame da EMBASA. Alega risco de dano irreparável e existência de precedentes similares no TJBA, além da ocupação precária do cargo por terceirizados. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, diante da vedação legal ao esgotamento do mérito da demanda em desfavor da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela provisória de urgência exige, cumulativamente, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC . A pretensão do Agravante tem natureza satisfativa, pois antecipa integralmente os efeitos da tutela final, o que configura esgotamento do objeto da demanda e afronta o art. 1º, § 3º, da Lei n.º 8.437/1992 . A jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito do TJBA, veda a concessão de liminar que esgote o mérito da causa em ações contra o Poder Público, ainda que presentes os requisitos do art. 300 do CPC. O reconhecimento de eventual preterição em concurso público demanda ampla dilação probatória, o que inviabiliza sua análise em sede de cognição sumária. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não é admissível a concessão de tutela provisória que antecipe os efeitos da sentença em ações contra a Fazenda Pública quando isso implicar esgotamento do objeto da demanda. A análise de preterição em concurso público exige dilação probatória, sendo incabível sua verificação em sede de tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts . 300 e 1.059; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º . Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI 8053019-61.2023.8.05 .0000, Rel. Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus, pub. 02.09 .2024 (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80751916020248050000, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2025) (grifos aditados)

Desse modo, em sede de cognição superficial, própria do agravo de instrumento, não vislumbro a existência de elementos para a reforma da decisão agravada, sobretudo porque não há prova suficiente a amparar de plano a alegada preterição da recorrente em razão de contratações supostamente inconstitucionais durante o prazo de vigência do certame.

Com tais considerações, não verificando a presença dos requisitos legais para o deferimento da antecipação da tutela, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Transitada em julgado a presente decisão, dê-se ciência ao juízo de origem, arquivando-se os presentes autos em seguida, com imediata baixa na distribuição.

Salvador,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR