PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s):LAUDENICE ANDRADE BARRETO DE JESUS Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE NATUREZA PERMANENTE. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO AO FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF (RE 705.140/RS E RE 765.320/MG). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão que negara provimento à apelação, mantendo sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaitaba, a qual condenou o ente municipal ao pagamento, à autora, das parcelas relativas ao FGTS referentes ao período laborado. 2. O agravante sustenta a existência de omissão quanto à análise de documentos que, segundo afirma, comprovariam a quitação das verbas, bem como a inaplicabilidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 à hipótese de contratação temporária considerada irregular, requerendo a reforma da decisão agravada e o afastamento da condenação. 3. Há duas questões em discussão: definir se a decisão que rejeitou os embargos de declaração incorreu em omissão quanto à suposta prova de quitação do FGTS; e estabelecer se, reconhecida a nulidade da contratação temporária por ausência de demonstração de necessidade temporária de excepcional interesse público, é devido o pagamento do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4. A decisão embargada aprecia de forma suficiente e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, afastando a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. O conjunto probatório demonstra que a autora foi contratada temporariamente para exercer a função de Recepcionista/Auxiliar Administrativo, atividade de natureza permanente, sem comprovação de necessidade temporária de excepcional interesse público, o que caracteriza o desvirtuamento da contratação e conduz à nulidade do vínculo. 6. Não há nos autos documento apto a demonstrar, de forma inequívoca, a quitação das parcelas de FGTS, razão pela qual se mantém a condenação imposta na sentença. A decisão que rejeitou os embargos consignou expressamente a inexistência de prova de pagamento, inexistindo lacuna a ser suprida. 7. A aplicação do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 observa a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 705.140/RS, sob o regime da repercussão geral, segundo a qual a contratação de pessoal pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público é nula, assegurando-se ao contratado o direito ao levantamento dos depósitos do FGTS. 8. O entendimento foi reafirmado no RE 765.320/MG (Tema 916), no qual a Suprema Corte assentou que a contratação por tempo determinado, realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal não produz efeitos jurídicos válidos, excetuando-se o direito à percepção dos salários e ao levantamento dos depósitos do FGTS. 9. A insurgência do agravante revela mera tentativa de rediscutir o mérito da controvérsia sob o rótulo de omissão, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração e do presente agravo. 10. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8000201-63.2016.8.05.0264, tendo como Agravante o MUNICÍPIO DE UBAITABA e Agravada MARIA NÍVEA CRUZ DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do Voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000201-63.2016.8.05.0264
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UBAITABA
Advogado(s): DIEGO LOMANTO ANDRADE, FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: MARIA NIVEA CRUZ DOS SANTOS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): LAUDENICE ANDRADE BARRETO DE JESUS Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE UBAITABA (Id 92422727) com o objetivo de reformar a decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração opostos em face de decisão que negou provimento à apelação interposta contra MARIA NÍVEA CRUZ DOS SANTOS, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaitaba, que condenou o município ao pagamento à parte autora das parcelas relativas ao FGTS do tempo de vínculo. Irresignado, o Município interpõe o presente agravo interno, sustentando a tempestividade do recurso e reiterando a alegação de omissão, por ausência de enfrentamento específico das provas documentais que, segundo defende, demonstrariam a inexistência de valores devidos a título de FGTS. Aduz violação ao dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, afirmando que a decisão se limitou a afirmar inexistência de vício sem analisar o conteúdo probatório indicado. Renova, ainda, a tese de inaplicabilidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 às contratações sob regime jurídico-administrativo (REDA), defendendo que a nulidade da contratação não converte o vínculo em celetista, nem gera direito ao FGTS. Sustenta, por fim, a indevida aplicação da tese firmada pelo STF no Tema 916. Por fim, requer o provimento do recurso e por conseguinte, a reforma da decisão agravada. Devidamente intimada, a agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id 94716843. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma dos artigos 931, do CPC/2015, c/c 173, §1º, do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, 02 de março de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000201-63.2016.8.05.0264
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UBAITABA
Advogado(s): DIEGO LOMANTO ANDRADE, FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: MARIA NIVEA CRUZ DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): LAUDENICE ANDRADE BARRETO DE JESUS Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE UBAITABA (Id 92422727) com o objetivo de reformar a decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração opostos em face de decisão que negou provimento à apelação interposta contra MARIA NÍVEA CRUZ DOS SANTOS, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaitaba, que condenou o município ao pagamento à parte autora das parcelas relativas ao FGTS do tempo de vínculo. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do agravo interno. O presente agravo tem como objeto o inconformismo do agravante/Município de Ubaitaba com a decisão deste Relator que rejeitou os embargos opostos e manteve incólume o decisum que negara provimento à apelação, confirmando a condenação ao pagamento do FGTS. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão embargada apreciou de forma suficiente e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, concluindo pela inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar a integração do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. O agravante sustenta que houve omissão quanto à análise de documentos que, segundo afirma, comprovariam a quitação das verbas reclamadas. Todavia tal alegação não procede. Ora, nos autos de origem, verifica-se que o Juízo a quo condenou o município, unicamente, ao pagamento à autora, das parcelas relativas ao FGTS do período laborado. Depreende-se do acervo probatório (Id 75974380) tratar-se de contratação temporária sem demonstração da necessidade temporária de excepcional interesse público, a justificar a contratação por prazo determinado, sobretudo por se referir à execução de atividade de natureza permanente, exercendo a autora a função de Recepcionista/Auxiliar Administrativo. Caracteriza-se, assim, o desvirtuamento da contratação e, por conseguinte, nulidade do contrato de trabalho. O Município, por sua vez, não logrou êxito em comprovar o pagamento dos valores devidos. Ao rejeitar os embargos declaratórios, restou expressamente consignado que não constava nos autos qualquer documento apto a demonstrar, de forma inequívoca, a quitação do FGTS. Assim, houve manifestação expressa sobre o ponto tido como omitido, inexistindo lacuna a ser suprida. Quanto à alegada inaplicabilidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, trata-se de matéria devidamente apreciada na decisão que julgou a apelação, a qual se alinhou à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 705.140/RS com repercussão geral, que firmou a seguinte tese: Tese: A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. No mesmo sentido, o STF reafirmou o entendimento no RE 765.320/MG (Tema 916), consignando: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS. Dessa forma, a fundamentação adotada na decisão agravada, assim como naquela que apreciou a apelação, demonstrou de maneira clara e coerente as razões pelas quais se concluiu pela inexistência de prova de quitação do FGTS, bem como pela incidência do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, em consonância com a orientação vinculante da Suprema Corte. Reforço que a pretensão do ente municipal revela-se como tentativa de rediscutir o mérito da controvérsia sob o rótulo de omissão, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. Assim, ausente qualquer vício na decisão que rejeitou os embargos de declaração, impõe-se a sua manutenção. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO interposto pelo Município de Ubaitaba, mantendo a decisão monocrática impugnada. É como voto. Salvador, 02 de março de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000201-63.2016.8.05.0264
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UBAITABA
Advogado(s): DIEGO LOMANTO ANDRADE, FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: MARIA NIVEA CRUZ DOS SANTOS
VOTO