PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO DO ART. 485, § 1º, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação monitória sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por abandono da causa observou os requisitos legais, especificamente quanto à necessidade de intimação pessoal da parte autora prevista no art. 485, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A aplicação do art. 485, III, do CPC exige que seja observado o § 1º do mesmo dispositivo legal, que prevê a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias. A intimação pessoal assegura à parte o direito de ser informada sobre a possibilidade de extinção do processo, permitindo-lhe manifestar interesse no prosseguimento e evitar o perecimento de seu direito de ação. 5 - O processo permaneceu paralisado desde o despacho inicial que determinou audiência de conciliação, sem que houvesse a designação do ato. Os atos processuais subsequentes não dependiam das partes, mas de providências a cargo do próprio Juízo, não configurando desídia das partes. IV. DISPOSITIVO 6 - Recurso a que se dá provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III, § 1º, 6º; Lei nº 11.419/2016, art. 4º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 25/4/2022; TJBA, Apelação nº 8000431-69.2017.8.05.0200, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 15/06/2023; TJBA, Apelação nº 0501025-08.2016.8.05.0004, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 17/02/2023. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data registrada em sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000010-06.2019.8.05.0040
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, MAGNO CESAR PRACA
APELADO: ROSALVO DE JESUS
Advogado(s):
ACORDÃO
4 - No caso, não houve ato judicial determinando a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono. As publicações veiculadas no Diário de Justiça Eletrônico não podem ser utilizadas nos casos em que a lei prevê a intimação pessoal, nos termos do § 2º do art. 4º da Lei 11.419/2016.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8000010-06.2019.8.05.0040, sendo parte Apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e parte Apelada ROSALVO DE JESUS.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença (ID. 79798012) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comercial, Família e Sucessões, Fazenda, de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Camamu, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso III, do CPC. Em suas razões recursais (ID. 79798669), o apelante impugna o fundamento adotado para a extinção do feito por pretensa inércia do exequente. Sustenta que, embora o juízo tenha determinado, em despacho, a designação de audiência de conciliação e a citação da parte requerida, os autos não foram remetidos pela secretaria para a adoção das providências necessárias, configurando falha exclusivamente administrativa. Alega, ainda, que a aplicação do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil exige, nos termos do § 1º do referido dispositivo, a prévia intimação pessoal do autor para manifestação no prazo de cinco dias, o que não se verificou no caso concreto. Defende que a alegada inércia do exequente não pode ser presumida, sobretudo diante do teor do despacho, que direcionava os atos subsequentes à secretaria da vara, e não à instituição financeira. Ressalta, por fim, que não havia diligência a ser promovida pela parte autora naquele momento processual, e que eventual intimação deveria conter de forma expressa a indicação do prazo e das consequências legais do seu eventual descumprimento. Diante de tais fundamentos, requer o apelante a anulação da sentença recorrida, com a consequente determinação de regular prosseguimento do feito, a fim de que a parte autora possa dar continuidade à persecução de seu crédito. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 79798685). Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito (ID. 79820078). É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada em sistema. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000010-06.2019.8.05.0040
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, MAGNO CESAR PRACA
APELADO: ROSALVO DE JESUS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Na origem, a parte autora ajuizou ação monitória, almejando a satisfação de crédito decorrente do inadimplemento de contrato de cédula de crédito rural firmado entre as partes litigantes. O Juízo a quo, ao entender caracterizada a inércia processual, decretou a extinção da demanda sob o fundamento de que o demandante teria abandonado a causa por lapso temporal superior a trinta dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbiam, consoante previsão do art. 485, III, do diploma processual. Irresignado, o apelante manejou o presente recurso, pugnando pela anulação da sentença, ao argumento de que não foi observado o requisito legal da intimação pessoal da parte, consoante dispõe o § 1º do art. 485 do CPC. Nesse cenário, cumpre examinar se a extinção por abandono da causa observou os requisitos legais, notadamente quanto à necessidade de intimação pessoal da parte autora. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Compulsando os autos, verifica-se que, por meio de despacho datado de 11/06/2019 (ID 79798007), o Juízo singular determinou a designação de audiência de conciliação a ser oportunamente pautada pela Conciliadora da Comarca, além de ter ordenado a intimação da parte autora e a citação do réu para comparecimento ao ato conciliatório. Contudo, constata-se que o processo permaneceu paralisado desde então, sem que houvesse a designação da audiência de conciliação determinada no referido despacho. Cumpre ressaltar que os atos processuais subsequentes não dependiam das partes, mas sim de providências a cargo do próprio Juízo, especialmente a remessa dos autos à Conciliadora para agendamento da audiência. Não obstante, sobreveio sentença extinguindo o feito por abandono da causa, sem que fosse expedida a prévia intimação pessoal da parte demandante, exigência esta que se impõe de maneira cogente, conforme dispõe o § 1º do art. 485 do CPC. Com efeito, ainda que se acolhesse a fundamentação expendida pelo Juízo a quo, certo é que a decretação da extinção sem resolução do mérito, na hipótese prevista no art. 485, III, reclama, como requisito de validade, a prévia intimação pessoal da parte, nos termos do dispositivo que se transcreve: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) Sobre o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que: "Para que se verifique esta causa de extinção do processo, é necessário o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que o autor deliberadamente quis abandonar o processo, provocando a sua extinção. Caso pratique algum ato depois de decorridos os trinta dias, o processo não deve ser extinto. O termo inicial do prazo ocorre com a intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo (CPC, art. 485, § 1º). É vedado ao juiz proceder de ofício." (Código de Processo Civil Comentado. 16ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1.203). A propósito: "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" (AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). Na mesma linha, a jurisprudência desta Corte de Justiça: RECURSO. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INOBSERVÂNCIA. ILEGALIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO ARTIGO 485, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 485, III, § 1º, DO NCPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. No caso concreto, conforme salientado, não há nos autos ato judicial ou ordinatório determinando a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Ressalte-se que as publicações veiculadas no Diário da Justiça Eletrônico não suprem a exigência legal de intimação pessoal, nos termos do § 2º do art. 4º da Lei 11.419/2006: Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. Por oportuno, destaca-se que a intimação pessoal prevista no § 1º do art. 485 do CPC traduz verdadeira garantia de contraditório e ampla defesa, assegurando à parte o direito de ser previamente cientificada acerca da possibilidade de extinção do processo, de modo a viabilizar a manifestação de seu interesse no prosseguimento da demanda e a prática dos atos processuais cabíveis. Tal providência encontra respaldo nos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual, consagrados no art. 6º do Código de Processo Civil. Nessas condições, evidente o error in procedendo na instância de origem, razão pela qual se impõe a anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para o regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo para anular a sentença objurgada e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Salvador, data registrada em sistema. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000010-06.2019.8.05.0040
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, MAGNO CESAR PRACA
APELADO: ROSALVO DE JESUS
Advogado(s):
VOTO
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe competirem.
§ 1º - Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
I – A sentença objurgada decretou a extinção do feito ao constatar que a parte autora permaneceu inerte após suposta intimação para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito.
II – O artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que, antes da extinção do feito por abandono da causa ou negligência das partes, deverá ser realizada a intimação pessoal da parte para suprir a falta.
III – Ausência de intimação da parte interessada. Configurada a nulidade do procedimento adotado. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal.
IV – Provimento do recurso para anular a sentença vergastada. (Apelação, Número do Processo: 8000431-69.2017.8.05.0200, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 15/06/2023).
A extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa pressupõe a intimação pessoal da parte autora, nos termos do Art. 485, III, § 1º, do CPC. Na hipótese, inexistente a comprovação da intimação pessoal da parte autora na forma do Art. 485, § 1º, do CPC, não restando outro caminho a trilhar senão a anulação da sentença e a determinação do retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. RECURSO PROVIDO. (Apelação, Número do Processo: 0501025-08.2016.8.05.0004, Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Publicado em: 17/02/2023).
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