TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) 0305682-44.2020.8.05.0001

COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR

PROCESSO DE 1.º GRAU: 0305682-44.2020.8.05.0001

EMBARGANTE: LUCIANA MENEZES CORREA NOSSA

ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: VIVALDO DO AMARAL ADAES, DOMINIQUE VIANA SILVA, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI

PROMOTOR(A): Advogado(s) do reclamado: RHAVINY DE OLIVEIRA MARIANO

  RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA


PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA NO RECURSO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DISPOSTAS NO ART. 619, DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração alegando omissão da decisão proferida em Recurso em Sentido Estrito que manteve a desclassificação da imputação do crime de difamação para injúria e reiterou a prescrição apontada no primeiro grau de jurisdição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Saber se o Acórdão embargado incorreu em contradição quanto às teses levantadas pela Embargante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os Embargos de Declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do art. 619 do CPP, quais sejam, a ambiguidade, contradição, omissão ou obscuridade da decisão atacada, e, ainda, ajuste de eventual erro material presente naquela, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial.

4. É indevida a utilização dos Aclaratórios como mero meio de irresignação, quando ausentes os essenciais requisitos de admissibilidade.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 0305682-44.2020.8.05.0001, em que figura como embargante Luciana Menezes Correa Nossa.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e não acolher o recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

0715164(RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)0305682-44.2020.8.05.0001)

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitados. Unânime

Salvador, 5 de Dezembro de 2024.

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

 

RELATÓRIO


 

Luciana Menezes Correa Nossa opôs Embargos Declaratórios (id. 72373448), em face do v. Acórdão proferido pela Egrégia Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, no Recurso em Sentido Estrito n.º 0305682-44.2020.8.05.0001.

 

Afirma a Embargante que o Acórdão embargado traz em seu bojo contradições, no que tange a pontos essenciais apontados por ela. Insurge-se contra a confirmação da decisão que desclassificou a imputação do crime de difamação para injúria e reiterou a prescrição apontada no primeiro grau de jurisdição. Reafirma a consumação do crime de difamação cometido em seu desfavor na presença de várias pessoas, reproduzindo a argumentação expendida nas razões de Recurso em Sentido Estrito, e pugna pelo acolhimento dos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, a fim de que “sejam sanadas as contradições do Acórdão proferido”.

 

O Ministério Público emitiu parecer no id. 72993149, opinando pelo não acolhimento dos Embargos, ao argumento de que não se verifica no v. acórdão qualquer contradição em relação à análise do delito imputado ao acusado e de que “é possível concluir terem sido opostos os vertentes aclaratórios com malsinado intuito procrastinador, comportamento deveras reprovável, que deve ser coibido, não havendo espaço para o acolhimento da pretensão defensiva."

 

É o relatório.

 

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

 


 


07((RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)0305682-44.2020.8.05.0001)




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de admissibilidade. 

 

Trata-se de Embargos Declaratórios opostos em face do v. Acórdão proferido pela Egrégia Segunda Turma, da Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, no Recurso em Sentido Estrito n.º 0305682-44.2020.8.05.0001, que, por sua vez, restou ementado nos seguintes termos:

 

“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO COMETIDAS NA PRESENÇA DE VÁRIAS PESSOAS. INICIAL ACUSATÓRIA QUE NARRA APENAS A PRÁTICA DO DELITO DE INJÚRIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO DO CRIME DE DIFAMAÇÃO PARA INJÚRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM ABSTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

Não se extraindo da descrição contida na inicial nenhuma narrativa fática que indique que o acusado tenha efetivamente imputado fato ofensivo à honra objetiva da vítima, tendo visado na verdade ofendê-la, ultrajá-la e atingir a sua honra subjetiva, é imperativa a desclassificação do crime de difamação para o crime de injúria.

O decurso de tempo superior ao lapso prescricional exigido para o crime imputado ao acusado impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado”.

 

De pronto, pontue-se que os Embargos de Declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do art. 619 do CPP, quais sejam, a ambiguidade, contradição, omissão ou obscuridade da decisão atacada, e que pode lhes ser atribuído efeito infringente nesses casos ou para realizar mera correção, na hipótese de erro material aferível.

 

In casu, evidente que o recurso oposto não aponta em seu bojo omissão, contradição ou quaisquer dos requisitos legais aptos ao seu acolhimento, bem como resta induvidoso que os argumentos ventilados pela Embargante buscam, em verdade, uma mera readequação de matéria ordenada pela decisão combatida, que, ressalte-se, foi julgado à unanimidade pelos integrantes desta Turma Julgadora, fazendo-se, portanto, indevido o seu acolhimento.

 

Cabe frisar que a Embargante mencionou a existência de contradições na decisão embargada, mas não apontou quais seriam essas contradições, limitando-se a reiterar a insurgência quanto à conclusão de que não restou configurado o crime de difamação cuja prática imputou ao então recorrido.

 

Destaque-se, que ordinariamente não é possível destinar aos Embargos Declaratórios a função de novel apelo. Inconteste que, no caso concreto, o Acórdão embargado está em perfeita consonância com os dispositivos legais e jurídicos que regem a matéria e que se encontra balizado em argumentos pertinentes e necessários ao deslinde da controvérsia, inexistindo, portanto, vícios aferíveis.

 

Conforme consignado na decisão embargada, “para a caracterização do crime de difamação, é necessário que o acusado impute fato determinado, capaz de ferir a honra objetiva da vítima, o que não é o caso dos autos, em que, pela análise da conduta narrada na peça inaugural, caracterizada está a figura delituosa da injúria, pois não foi atribuído nenhum fato específico e determinado a configurar o delito da difamação, mas somente a emissão, por diversas vezes, frise-se, de um juízo de valor negativo, ultrajante e infamante, a ofender a honra subjetiva da vítima”.

 

O acórdão embargado ainda registrou que, da descrição contida na inicial, não se extraía nenhuma narrativa fática apta a indicar que o acusado tenha efetivamente imputado fato ofensivo à honra objetiva da vítima, frisando que “não basta a mera alusão a um suposto crime, cabendo à querelante estabelecer todas as circunstâncias em que ele ocorreu, o que se afigura essencial à sua correta tipificação”.

 

Como visto, não há que se falar em omissão, contradição ou nenhum outro vício na espécie, já que os fatos e as razões de decidir restaram devidamente analisados e fundamentados na decisão, não havendo, assim, razão para modificação do julgado, já que ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 619 do CPP.

 

Assim, inexistentes vícios na decisão atacada, resta expressa a inviabilidade dos Embargos opostos com efeitos infringentes, sendo inevitável o indeferimento do recurso e a manutenção integral do Acórdão combatido.

 

Outrossim, saliente-se que os Embargos de Declaração, ainda que opostos com fins de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando não restarem presentes os pressupostos do art. 619, do CPP.

 

Ante o exposto, conheço e não acolho os Embargos de Declaração.

 

É como voto.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0715164(RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)0305682-44.2020.8.05.0001)