PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo ente fazendário contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, os Embargos à Execução Fiscal opostos pela Apelada, com fundamento na perda superveniente do objeto, decorrente do pagamento administrativo integral do débito tributário, efetuado após o ajuizamento da demanda. A sentença não condenou a Embargante em custas e honorários sucumbenciais. O Apelante pleiteia a reforma da sentença para que seja reconhecida a responsabilidade da Apelada pelo pagamento das verbas sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se, no caso de extinção do processo de Embargos à Execução fiscal por perda superveniente de objeto, em virtude de pagamento do débito realizado administrativamente pela parte Embargante após a propositura da ação, é cabível a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios com base no princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção dos Embargos à Execução Fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, decorreu do pagamento integral do débito realizado na esfera administrativa pela própria Embargante, após o ajuizamento da ação, circunstância que caracteriza a perda superveniente do objeto. 4. O comportamento processual da Embargante — que primeiro impugnou judicialmente a cobrança fiscal e, posteriormente, reconheceu e quitou administrativamente o débito — atrai a aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar os encargos da demanda quem lhe deu causa, ainda que o processo seja extinto sem exame do mérito. 5. A jurisprudência dos Tribunais pátrios tem assentado que o pagamento do débito após o ajuizamento dos Embargos configura reconhecimento da legitimidade da cobrança executiva, o que torna indevido o afastamento da condenação em honorários advocatícios e custas, pois a movimentação desnecessária do Judiciário se deu por ato imputável à Embargante. 6. O § 6º do art. 85 do CPC estabelece, de forma expressa, que os critérios de fixação de honorários advocatícios são aplicáveis independentemente do conteúdo da decisão, inclusive nas hipóteses de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito, o que autoriza a condenação ao pagamento de honorários mesmo diante da extinção por perda do objeto. 7. A Embargante, ao optar por discutir judicialmente o débito e, somente depois, reconhecer sua existência e quitá-lo de forma parcelada, assumiu o risco de suportar os ônus da demanda, os quais não se afastam pelo simples fato de a extinção não ter enfrentado o mérito da lide. 8. Assim, a sentença merece reforma para reconhecer a responsabilidade da Embargante pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º, 4º e 10 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O pagamento administrativo do débito fiscal realizado pela Embargante após a propositura dos Embargos à Execução Fiscal configura perda superveniente do objeto, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Nos casos em que a extinção do feito decorre de fato imputável à Embargante, aplica-se o princípio da causalidade para fins de imposição de custas e honorários advocatícios. 3. O § 6º do art. 85 do CPC autoriza a fixação de honorários sucumbenciais mesmo em decisões que não examinem o mérito da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 6º e 8º; art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1035591-29.2020.8.26.0576, Rel. Des. Fernando Figueiredo Bartoletti, j. 11.11.2024; TJ-PR, Apelação Cível nº 0007368-51.2023.8.16.0190, Rel. Des. Fernando Cesar Zeni, j. 21.10.2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 1000022-18.3738-8/001, Rel. Desa. Áurea Brasil, j. 09.02.2023. Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000528-66.2009.8.05.0046, em que é Apelante o ESTADO DA BAHIA e Apelada a FERREIRA E COELHO LTDA. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO e o fazem nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000528-66.2009.8.05.0046
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: FERREIRA E COELHO LTDA
Advogado(s):ADERALDO BORGES DOS SANTOS
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença de Id. 91707648, da lavra do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cansanção, que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal ajuizados pela FERREIRA E COELHO LTDA., julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, em razão do julgamento final da Execução Fiscal, e determinou o arquivamento dos autos, sem condenação em honorários ou custas processuais. Em suas razões recursais, Id. 91707658, o Apelante alega que, embora os Embargos tenham sido extintos sem resolução do mérito, tal extinção decorreu do pagamento integral do débito executado, o que corresponderia, em sua visão, ao reconhecimento da procedência da pretensão executiva. Sustenta que, por analogia, a situação se equipara à desistência do pedido, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil. Com base nesse fundamento, defende que a Embargante/Apelada deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme determina o art. 85 do CPC, notadamente em seus §§ 3º a 6º, que tratam da fixação dos honorários em causas envolvendo a Fazenda Pública. Destaca, ainda, que o § 6º do art. 85 é expresso ao prever que a fixação de honorários é devida mesmo nos casos de sentença sem resolução de mérito. Devidamente intimada, a Apelada não ofereceu contrarrazões (Id. 91708120). Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal. Salvador, 07 de fevereiro de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000528-66.2009.8.05.0046
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: FERREIRA E COELHO LTDA
Advogado(s): ADERALDO BORGES DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O Apelo foi interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, os Embargos à Execução Fiscal opostos pela Apelada, sob fundamento de perda superveniente do objeto. A extinção decorreu do pagamento integral do débito tributário, em sede administrativa, após o ajuizamento dos Embargos. O Juízo a quo entendeu que, diante da extinção sem exame do mérito, não haveria condenação em honorários sucumbenciais ou em custas processuais. Tal entendimento, contudo, não deve prevalecer. O cerne da controvérsia reside em saber se, na hipótese de perda de objeto dos Embargos à Execução, em razão do pagamento do débito pela Apelada no curso do processo, cabe imposição de ônus de sucumbência. Extrai-se dos autos que a Apelada reconheceu administrativamente a dívida executada e efetuou o pagamento de forma parcelada, após já ter contestado judicialmente a cobrança por meio de Embargos à Execução. Esse comportamento atrai a incidência do princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar os encargos da demanda aquele que lhe deu causa, ainda que o feito seja extinto sem resolução do mérito. A extinção do processo, nesse contexto, decorreu exclusivamente de conduta posterior da Apelada, que, voluntariamente, reconheceu o débito e optou por quitá-lo. A jurisprudência tem reconhecido que o pagamento realizado após a propositura dos Embargos implica reconhecimento da legitimidade da cobrança executiva. Assim, a extinção do feito não pode isentar a parte que gerou a movimentação do Judiciário da responsabilidade pelos ônus processuais. Vejamos: “Apelação – Embargos à execução fiscal – Sentença que extinguiu os embargos à execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir, visto que houve o pagamento administrativo por terceiro do débito discutido no curso da ação – Insurgência da Municipalidade quanto à extinção sem resolução do mérito e ausência de condenação de honorários – Parcial cabimento – Quitação do débito na seara administrativa por terceiro que implica na perda do interesse de agir, ensejando a extinção sem resolução do mérito – Jurisprudência desta C. Câmara – Contudo, ainda que extinto o feito sem resolução do mérito, cabível a condenação do embargante ao pagamento da verba sucumbencial, em decorrência do princípio da causalidade – Jurisprudência deste Colegiado – [...] Honorários fixados em favor do embargado de forma equitativa, em razão do valor da causa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e Tema 1.076 do STJ – Sentença reformada em parte – Recurso parcialmente provido.” (TJ-SP - Apelação Cível: 10355912920208260576 São José do Rio Preto, Relator.: Fernando Figueiredo Bartoletti, Data de Julgamento: 11/11/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/11/2024) (Grifei) “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ACARRETA A EXTINÇÃO DOS EMBARGOS, PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, NOS TERMOS DO ART. 485, INC. IV E VI, DO CPC, COM CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS, TAMBÉM NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC. RECURSO PROVIDO.” (TJ-PR 00073685120238160190 Maringá, Relator.: Fernando Cesar Zeni, Data de Julgamento: 21/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2024) (Grifei) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTÓRIO POR PAGAMENTO DO DÉBITO NA VIA ADMINISTRATIVA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DOS EMBARGOS - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE - SENTENÇA CONFIRMADA 1. Embargos à execução fiscal extintos em razão da perda superveniente do objeto da lide, ante a extinção do feito executório pela quitação do débito. 2. À luz do princípio da causalidade, impõe-se a condenação da embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais à Fazenda em sentença que reconhece a perda do objeto dos embargos à execução fiscal, face ao pagamento administrativo do crédito tributário. 3. Recurso não provido.” (TJ-MG - AC: 10000221837388001 MG, Relator.: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 09/02/2023, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2023) (Grifei) O § 6º do art. 85 do CPC reforça essa conclusão, ao dispor que os critérios de fixação dos honorários são aplicáveis mesmo nas hipóteses de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.” Assim, ainda que ausente análise do mérito, subsiste a obrigação de arcar com os honorários quando a extinção se deu por fato imputável à Apelada. A Apelada poderia ter evitado o ajuizamento dos Embargos se tivesse quitado o débito antes. Ao optar por discutir judicialmente a dívida e, posteriormente, reconhecer sua existência no âmbito administrativo, deu causa ao processo e, portanto, deve suportar seus ônus. Diante disso, deve a sentença ser reformada para condenar a Apelada ao pagamento das custas processuais e des honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme os parâmetros legais. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, para impor à Apelada a condenação ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, nos termos acima fixados. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000528-66.2009.8.05.0046
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: FERREIRA E COELHO LTDA
Advogado(s): ADERALDO BORGES DOS SANTOS
VOTO