PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043805-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S/A
Advogado(s): MARCONI DARCE LUCIO JUNIOR
AGRAVADOS: FLAVIA PAULO CORREA e outro
Advogado(s): ANA PAULA LOPES DOS SANTOS


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR DOS VALORES BLOQUEADOS NO PROCESSO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o desbloqueio integral de valores penhorados via SISBAJUD (R$ 19.926,47 e R$ 10.451,74) com fundamento no art. 833, X, do CPC, sem exigir comprovação da natureza alimentar dos recursos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC pode ser aplicada automaticamente mediante mera alegação genérica ou se demanda comprovação específica da natureza alimentar dos valores bloqueados. 

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência consolidada dos tribunais exige análise casuística para verificação dos requisitos autorizadores da impenhorabilidade, vedando sua aplicação automática mediante simples invocação do dispositivo legal.

5. A análise de documentos apresentados exclusivamente em contrarrazões viola o princípio do contraditório e configura supressão de instância, devendo o debate probatório ser conduzido no processo de origem sob o crivo do contraditório.

6. A liberação irrestrita de valores constritos mediante alegação genérica frustra a satisfação do crédito legítimo e vulnera o princípio da efetividade executiva. 

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e provido. Determinada a manutenção do bloqueio dos valores até que os executados comprovem, no processo de origem e sob o crivo do contraditório, a efetiva natureza alimentar dos valores bloqueados e sua indispensabilidade para a subsistência familiar. Tese de julgamento: "1. A aplicação da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC demanda comprovação específica da natureza alimentar dos valores, não sendo admissível sua incidência automática mediante alegação genérica. 2. A análise de documentos probatórios apresentados exclusivamente em contrarrazões viola o contraditório e configura supressão de instância."

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, X; 1.026, § 2º; CF/1988, arts. 5º, LIV e LV.

Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50497682320258217000, Rel. Des. Marilene Bonzanini, 22ª Câmara Cível, j. 07.05.2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos Agravo de Instrumento nº 8043805-75.2025.8.05.0000, sendo Agravante Ipiranga Produtos de Petróleo S/A e Agravados Flávia Paulo Correa e outro ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível em conhecer e dar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043805-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S/A
Advogado(s): MARCONI DARCE LUCIO JUNIOR
AGRAVADOS: FLAVIA PAULO CORREA e outro
Advogada(s): ANA PAULA LOPES DOS SANTOS


RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, inconformada com a decisão da MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial de Salvador que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 8103961-65.2021.8.05.0001, ajuizada em face de Energia e Petróleo EIRELI e dos coexecutados Flávia Paulo Corrêa e Lourival Magalhães Nascimento Neto, determinou o desbloqueio integral dos valores penhorados via SISBAJUD, no montante de R$19.926,47 (Flávia Paulo Corrêa) e R$10.451,74 (Lourival Magalhães Nascimento Neto), com fundamento no art. 833, X, do CPC.

A Agravante sustenta que o pronunciamento aplicou automaticamente a regra de impenhorabilidade sem exigir qualquer comprovação da origem alimentar dos valores bloqueados, contrariando o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça de que a impenhorabilidade deve ser aferida caso a caso, sendo possível sua relativização quando não demonstrada a natureza alimentar dos valores.

Alega que os coexecutados, apesar de devidamente citados, limitaram-se a afirmar genericamente que os valores seriam impenhoráveis, sem apresentar documentação que comprove a origem alimentar, conforme reconhecido na própria decisão agravada.

Argumenta que, para enquadramento na regra do art. 833, X, do CPC, seria necessário que os executados alegassem e comprovassem que os valores possuem natureza de poupança ou reserva financeira destinada à segurança pessoal.

Consigna, ainda, a ausência de regular representação processual dos Agravados, uma vez que o advogado não possui procuração válida juntada aos autos, em afronta ao disposto no art. 104 do CPC, devendo ser reconhecida a nulidade dos atos processuais por ele praticados.

Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso; no mérito, requer o provimento do agravo para reformar a decisão que determinou o desbloqueio dos valores, mantendo-se a constrição patrimonial até a comprovação efetiva da natureza alimentar dos recursos.

A suspensividade foi deferida.

Contrarrazões no id 88289158.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937, VIII).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043805-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S/A
Advogado(s): MARCONI DARCE LUCIO JUNIOR
AGRAVADOS: FLAVIA PAULO CORREA e outro
Advogada(s): ANA PAULA LOPES DOS SANTOS


VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido.

O recurso merece ser provido.

O agravo impugna decisão que determinou o desbloqueio integral de valores penhorados via SISBAJUD, no montante de R$19.926,47 (Flávia Paulo Corrêa) e R$10.451,74 (Lourival Magalhães Nascimento Neto), com fundamento no art. 833, X, do CPC, aplicando automaticamente a regra de impenhorabilidade sem exigir comprovação da origem alimentar dos valores bloqueados.

A controvérsia cinge-se à definição dos parâmetros probatórios necessários para aplicação da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, especificamente se a mera alegação genérica é suficiente ou se demanda comprovação específica da natureza alimentar dos recursos financeiros.

O art. 833, X, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários-mínimos. Todavia, a jurisprudência tem aplicado interpretação extensiva a esse dispositivo, condicionando sua incidência à demonstração efetiva da natureza alimentar dos valores.

O entendimento pacificado pelos tribunais pátrios exige análise casuística para verificação dos requisitos autorizadores da impenhorabilidade, não sendo admissível sua aplicação automática mediante simples invocação do dispositivo legal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV E X, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE RISCO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE PERMITIR A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. - A liberação irrestrita de valores constritos em contas bancárias de devedores pela mera invocação genérica e objetiva da impenhorabilidade, equivale, na prática, a frustrar a satisfação do crédito e potencializar, sobremaneira, a dignidade do devedor em detrimento da do credor, "prestigiando apenas direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do exequente". AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50497682320258217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 07-05-2025)

A decisão de primeiro grau incorreu em equívoco ao deferir o desbloqueio sem exigir qualquer comprovação documental da origem ou destinação alimentar dos valores, contrariando frontalmente a orientação jurisprudencial que veda a aplicação mecânica da impenhorabilidade.

A liberação irrestrita de valores constritos mediante alegação genérica frustra a satisfação do crédito legítimo e vulnera o princípio da efetividade executiva, consagrado constitucionalmente no direito fundamental à tutela jurisdicional adequada.

Quanto às provas documentais juntadas em sede de contrarrazões pelos Agravados, sua apreciação nesta instância recursal se afigura processualmente inadequada por múltiplas razões de ordem jurídica.

Primeiramente, a análise de documentos apresentados exclusivamente em contrarrazões viola o princípio do contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal), uma vez que priva a Agravante do direito de se manifestar sobre elementos probatórios que podem ser determinantes para decisão sobre o desbloqueio dos valores.

Em segundo lugar, configura supressão de instância, vício processual que compromete a estrutura do sistema recursal brasileiro. A instância de segundo grau não pode substituir-se ao juízo de origem na análise inaugural de provas, sob pena de usurpar competência jurisdicional e violar a garantia do duplo grau de jurisdição.

O devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) exige que toda prova seja submetida ao crivo do contraditório no grau jurisdicional competente para sua apreciação originária. A cognição recursal pressupõe prévia análise da matéria pelo juízo singular, não sendo admissível que questões probatórias inéditas sejam dirimidas diretamente em instância superior.

O debate sobre a comprovação da impenhorabilidade dos valores dispostos nos ativos financeiros demanda discussão aprofundada no processo de origem, no qual todas as partes podem exercer plenamente seus direitos processuais fundamentais, produzir contraprova e requerer diligências complementares.

Ademais, a própria sistemática processual estabelece que a matéria de fato deve ser resolvida em primeiro grau, reservando-se ao tribunal o reexame de questões jurídicas ou a análise de provas já produzidas sob o manto do contraditório.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, determinando a manutenção do bloqueio dos valores até que os executados comprovem, no processo de origem e sob o crivo do contraditório, a efetiva natureza alimentar dos valores bloqueados e sua indispensabilidade para a subsistência familiar.

Por fim, advirto às partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

 Relator