PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038634-37.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO LIMA ROCHA
Advogado(s): JULIANA DE CAIRES BONFIM, CAIO PRYL OCKE
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento a recurso de apelação para anular sentença que havia reconhecido liminarmente a prescrição.

2. O embargante alega que o acórdão foi omisso e contraditório ao não considerar que a ciência inequívoca do dano, para fins de prescrição, ocorreu com o saque dos valores, e ao anular a sentença por "decisão surpresa".

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição ao anular a sentença por violação ao princípio do contraditório (art. 9º e 10 do CPC), sem adentrar na análise do termo inicial da prescrição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não há omissão ou contradição no acórdão, que se limitou a analisar a nulidade processual da sentença por proferir "decisão surpresa", matéria devolvida no apelo. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas a sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 6. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Não há vício de omissão ou contradição no acórdão que, ao anular a sentença por violação ao princípio do contraditório (decisão surpresa), não adentra na análise do mérito da prescrição, por se tratar de matéria a ser reapreciada pelo juízo de primeiro grau após o devido contraditório." 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10 e 1.022.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, CONHECER E REJEITAR o recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Cássio Miranda

Relator


Procurador(a) de Justiça

 

 

01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038634-37.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO LIMA ROCHA
Advogado(s): JULIANA DE CAIRES BONFIM, CAIO PRYL OCKE
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

RELATÓRIO

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A contra o acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto por RAIMUNDO LIMA ROCHA, para anular a sentença de primeiro grau que havia julgado liminarmente improcedente o pedido, em razão da prescrição. 

O embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão e contradição. Alega que a decisão desconsiderou que a data de ciência inequívoca para a contagem do prazo prescricional, conforme o Tema 1150/STJ, corresponde à data do último saque realizado. Argumenta, ainda, que não houve decisão surpresa, uma vez que a prescrição foi reconhecida com base nos documentos juntados pelo próprio autor, sendo aplicável o julgamento liminar de improcedência nos termos do art. 332, §1º, do CPC. Requer, por fim, o prequestionamento dos artigos 489, §1º, I, II e IV, 1.022, I e II, 373, I e II, do CPC, e dos artigos 189 e 205 do Código Civil. 

Intimado para responder ao recurso, o embargado defendeu a rejeição dos embargos, alegando que o recurso tem o intuito de rediscutir o mérito da decisão e possui caráter protelatório. 

É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

 

Relator

01

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038634-37.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO LIMA ROCHA
Advogado(s): JULIANA DE CAIRES BONFIM, CAIO PRYL OCKE
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

VOTO

 

O embargante possui legitimidade e interesse recursal, inexistindo fato aparente impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Constatada a dispensa do preparo (art. 1.023, caput, do CPC), a tempestividade e a regularidade formal da insurgência, reconheço presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso interposto.

No mérito, não assiste razão ao embargante.

Sabe-se que os embargos declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da sentença ou acórdão ou erro material, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. 

Da análise dos autos, constata-se que não há nenhuma omissão ou contradição no julgado. Em verdade, o que se observa das afirmações da embargante é a existência de mero inconformismo com o resultado do decisum que, todavia, ao analisar a matéria processual devolvida, deslindou a contenda de forma contrária aos seus interesses. 

Contudo, a pretensão da Embargante extrapola os limites dos aclaratórios. A contradição que autoriza o manejo deste recurso é aquela interna, ou seja, entre a fundamentação e o dispositivo do próprio julgado, e não a alegada contradição entre a decisão e a interpretação da parte sobre as provas e a legislação. 

Não houve omissão no acórdão, que decidiu de forma clara e fundamentada pela nulidade da sentença por violação ao princípio do contraditório, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC. A decisão embargada enfrentou a questão central do apelo, qual seja, a impossibilidade de proferir uma "decisão surpresa", ainda que sobre matéria de ordem pública como a prescrição, sem antes oportunizar à parte autora a chance de se manifestar. 

Em verdade, observa-se do acórdão vergastado que foram claramente demonstrados os motivos que levaram à sua conclusão, não havendo necessidade de serem repetidos. Os questionamentos feitos nos embargos foram devidamente enfrentados no decisum combatido, constituindo matéria devidamente discutida e apreciada.

Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 

Nesse diapasão, verifica-se que a Embargante, sob o pretexto de omissão e contradição, busca, na verdade, uma reanálise do mérito da demanda, o que é vedado por meio de Embargos de Declaração. Não há no acórdão qualquer vício a ser sanado. A matéria foi devidamente apreciada, e a decisão está solidamente fundamentada na legislação processual e na jurisprudência aplicável ao caso. O recurso não se presta ao fim colimado porque o descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os aclaratórios, que servem exclusivamente ao aprimoramento das decisões judiciais. 

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração opostos. 

Por fim, ficam as partes advertidas que a eventual oposição de novos embargos declaratórios com intuito de violar a boa-fé processual e prejudicar a celeridade e a razoável duração dos processos ensejará a condenação do embargante ao pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC, no intuito de coibir tais práticas processuais e punir o recorrente pela medida procrastinatória e manifestamente desnecessária.

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Cássio Miranda

 

Relator

 

01