PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento a recurso de apelação para anular sentença que havia reconhecido liminarmente a prescrição. 2. O embargante alega que o acórdão foi omisso e contraditório ao não considerar que a ciência inequívoca do dano, para fins de prescrição, ocorreu com o saque dos valores, e ao anular a sentença por "decisão surpresa". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição ao anular a sentença por violação ao princípio do contraditório (art. 9º e 10 do CPC), sem adentrar na análise do termo inicial da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há omissão ou contradição no acórdão, que se limitou a analisar a nulidade processual da sentença por proferir "decisão surpresa", matéria devolvida no apelo. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas a sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 6. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Não há vício de omissão ou contradição no acórdão que, ao anular a sentença por violação ao princípio do contraditório (decisão surpresa), não adentra na análise do mérito da prescrição, por se tratar de matéria a ser reapreciada pelo juízo de primeiro grau após o devido contraditório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10 e 1.022. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, CONHECER E REJEITAR o recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038634-37.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO LIMA ROCHA
Advogado(s): JULIANA DE CAIRES BONFIM, CAIO PRYL OCKE
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A contra o acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto por RAIMUNDO LIMA ROCHA, para anular a sentença de primeiro grau que havia julgado liminarmente improcedente o pedido, em razão da prescrição. O embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão e contradição. Alega que a decisão desconsiderou que a data de ciência inequívoca para a contagem do prazo prescricional, conforme o Tema 1150/STJ, corresponde à data do último saque realizado. Argumenta, ainda, que não houve decisão surpresa, uma vez que a prescrição foi reconhecida com base nos documentos juntados pelo próprio autor, sendo aplicável o julgamento liminar de improcedência nos termos do art. 332, §1º, do CPC. Requer, por fim, o prequestionamento dos artigos 489, §1º, I, II e IV, 1.022, I e II, 373, I e II, do CPC, e dos artigos 189 e 205 do Código Civil. Intimado para responder ao recurso, o embargado defendeu a rejeição dos embargos, alegando que o recurso tem o intuito de rediscutir o mérito da decisão e possui caráter protelatório. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038634-37.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO LIMA ROCHA
Advogado(s): JULIANA DE CAIRES BONFIM, CAIO PRYL OCKE
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O embargante possui legitimidade e interesse recursal, inexistindo fato aparente impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Constatada a dispensa do preparo (art. 1.023, caput, do CPC), a tempestividade e a regularidade formal da insurgência, reconheço presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso interposto. No mérito, não assiste razão ao embargante. Sabe-se que os embargos declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da sentença ou acórdão ou erro material, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. Da análise dos autos, constata-se que não há nenhuma omissão ou contradição no julgado. Em verdade, o que se observa das afirmações da embargante é a existência de mero inconformismo com o resultado do decisum que, todavia, ao analisar a matéria processual devolvida, deslindou a contenda de forma contrária aos seus interesses. Contudo, a pretensão da Embargante extrapola os limites dos aclaratórios. A contradição que autoriza o manejo deste recurso é aquela interna, ou seja, entre a fundamentação e o dispositivo do próprio julgado, e não a alegada contradição entre a decisão e a interpretação da parte sobre as provas e a legislação. Não houve omissão no acórdão, que decidiu de forma clara e fundamentada pela nulidade da sentença por violação ao princípio do contraditório, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC. A decisão embargada enfrentou a questão central do apelo, qual seja, a impossibilidade de proferir uma "decisão surpresa", ainda que sobre matéria de ordem pública como a prescrição, sem antes oportunizar à parte autora a chance de se manifestar. Em verdade, observa-se do acórdão vergastado que foram claramente demonstrados os motivos que levaram à sua conclusão, não havendo necessidade de serem repetidos. Os questionamentos feitos nos embargos foram devidamente enfrentados no decisum combatido, constituindo matéria devidamente discutida e apreciada. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse diapasão, verifica-se que a Embargante, sob o pretexto de omissão e contradição, busca, na verdade, uma reanálise do mérito da demanda, o que é vedado por meio de Embargos de Declaração. Não há no acórdão qualquer vício a ser sanado. A matéria foi devidamente apreciada, e a decisão está solidamente fundamentada na legislação processual e na jurisprudência aplicável ao caso. O recurso não se presta ao fim colimado porque o descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os aclaratórios, que servem exclusivamente ao aprimoramento das decisões judiciais. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração opostos. Por fim, ficam as partes advertidas que a eventual oposição de novos embargos declaratórios com intuito de violar a boa-fé processual e prejudicar a celeridade e a razoável duração dos processos ensejará a condenação do embargante ao pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC, no intuito de coibir tais práticas processuais e punir o recorrente pela medida procrastinatória e manifestamente desnecessária. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038634-37.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO LIMA ROCHA
Advogado(s): JULIANA DE CAIRES BONFIM, CAIO PRYL OCKE
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
VOTO