PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. GARANTIA ESTENDIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por consumidora contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, determinando a devolução dos valores pagos pelo produto defeituoso, pela garantia estendida e pelo serviço de montagem, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). A recorrente pugna pela majoração do valor indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de danos morais mostra-se insuficiente diante das circunstâncias do caso concreto, justificando a majoração pretendida pela consumidora. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade objetiva das fornecedoras restou configurada, nos termos dos arts. 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, diante da falha na prestação de serviços e do vício de qualidade do produto, consubstanciada na negativa de cobertura integral pela garantia estendida expressamente contratada e na realização de reparo parcial que deixou o produto em condições inadequadas de uso. 4. A fixação da indenização por danos morais deve atender às funções compensatória e pedagógica, guardando proporcionalidade com os fatos concretos, sem converter-se em fonte de enriquecimento sem causa. 5. No caso concreto, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) arbitrado na sentença é proporcional e razoável, considerando que o armário adquirido apresentou vício relevante de descascamento das superfícies, mas não privou a consumidora de forma absoluta do uso do bem, e não há elementos nos autos que justifiquem a majoração pretendida. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo incabível a majoração quando o valor fixado se mostra adequado às circunstâncias do caso concreto.” _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, art. 18; CPC, art. 85, §11; CPC, art. 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.539.725/DF; TJBA, Apelação nº 8095469-79.2024.8.05.0001, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, j. 09.04.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8084690-31.2025.8.05.0001, em que figura como Apelante Eliene Saturnina da Luz e Apeladas Via Varejo S/A e Zurich Minas Brasil Seguros S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084690-31.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELIENE SATURNINA DA LUZ
Advogado(s):
APELADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. e outros
Advogado(s):MARCIO ALEXANDRE MALFATTI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de recurso de Apelação interposto por Eliene Saturnina da Luz contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de indenização por vício do produto c/c reparação por danos morais ajuizada em face de Via Varejo S/A e Zurich Minas Brasil Seguros S/A. Adoto o relatório da sentença, id 105705454, que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: "Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, extinguindo o feito com julgamento de mérito, para: a) determinar a devolução, de forma simples, pelas rés, de forma solidária, à autora, o valor de R$ 1.262,81 (hum mil duzentos e sessenta e dois reais e oitenta um centavos) pago pelo produto defeituoso, pela garantia estendida, e pelo serviço de montagem do móvel adquirido, conforme documentação de ID 501006674, acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir do desembolso, e juros de mora calculados conforme taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação, condicionada tal obrigação, porém, à devolução do bem adquirido pela autora às acionadas; b) condenar às rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo, sobre o montante, incidir correção monetária pelo IPCA, a partir da prolação desta sentença, e juros de mora calculados conforme taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação. Condeno ainda as acionadas, de forma solidária, ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, este último de logo fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser revertido em favor do FUNDO DE ASSISTÊNCIA JURIDICA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. P. R. I." Em suas razões recursais, id 105705457, a Apelante sustenta, em síntese, que o valor fixado a título de danos morais não está adequado ao caso concreto e merece majoração. Afirma que adquiriu armário de cozinha pelo valor de R$ 889,00 (oitocentos e oitenta e nove reais), contratando adicionalmente serviço de montagem no valor de R$ 125,86 (cento e vinte e cinco reais e oitenta e seis centavos) e garantia estendida no valor de R$ 247,95 (duzentos e quarenta e sete reais e noventa e cinco centavos), cujo propósito era exatamente assegurar cobertura para vícios surgidos após o término da garantia do fabricante, expectativa que foi frustrada em menos de três meses de uso, quando o produto passou a apresentar descascamento das superfícies e a seguradora negou a reparação integral. Alega que a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é irrisória diante dos fatos, pois a consumidora não apenas teve suas expectativas frustradas como também permaneceu com o produto danificado, caracterizando violação à boa-fé objetiva e à dignidade da pessoa humana. Pugna pela reforma da sentença para que o valor indenizatório a título de danos morais seja majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos da petição inicial. As Apeladas apresentaram contrarrazões, id 105705467, requerendo a manutenção integral da sentença, destacando que a condenação foi paga de forma integral, que a recorrente se limitou a repetir os argumentos da inicial, e que eventual majoração implicaria enriquecimento sem causa, porquanto o valor fixado é adequado e proporcional à hipótese dos autos. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084690-31.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELIENE SATURNINA DA LUZ
Advogado(s):
APELADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. e outros
Advogado(s): MARCIO ALEXANDRE MALFATTI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à adequação do valor arbitrado a título de danos morais. Como bem destacado pelo Juízo de primeiro grau, restou configurada a falha na prestação de serviços por parte das Apeladas, tendo a assistência técnica realizado reparo parcial e insuficiente no armário adquirido pela consumidora, deixando pendentes avarias não solucionadas, o que atrai a responsabilidade objetiva das fornecedoras nos termos dos arts. 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a fixação do valor da indenização por danos morais exige equilíbrio, de modo que a verba seja suficiente para compensar o abalo sofrido pela consumidora e desestimular a repetição da conduta lesiva pelas fornecedoras, sem converter-se em fonte de enriquecimento sem causa. No caso, a falha envolveu a negativa de cobertura integral pela garantia estendida expressamente contratada, bem como a realização de reparo parcial que deixou o produto em condições inadequadas de uso em menos de três meses após a aquisição. A própria documentação apresentada pelas Apeladas confirmou que as avarias não foram integralmente sanadas. É certo que a situação vivenciada pela Apelante ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A consumidora contratou garantia estendida com a finalidade específica de se proteger contra vícios do produto, depositou confiança nessa cobertura e teve sua legítima expectativa frustrada quando o defeito se manifestou. Esse conjunto de circunstâncias justifica o reconhecimento do dano moral. Não obstante, o valor da indenização deve guardar proporcionalidade com os fatos concretos. O produto em questão é um armário de cozinha adquirido por R$ 889,00 (oitocentos e oitenta e nove reais). O vício consistiu no descascamento das superfícies, defeito relevante, mas que não privou a Apelante de forma absoluta do uso do móvel, não havendo nos autos indicação de que a situação gerou repercussões graves na vida da consumidora. Nesse sentido, parâmetro indenizatório similar no Eg. TJBA: “ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRODUTO ENTREGUE COM AVARIAS. VÍCIO DE PRODUTO. RECLAMAÇÃO REALIZADA DURANTE O PRAZO DE GARANTIA. TROCA POR PRODUTO NOVO NÃO REALIZADA. BOA-FÉ DO CONSUMIDOR VISLUMBRADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO DE R$3.000,00 ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta por MADEIRAMADEIRA COMÉRCIO ELETRÔNICO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais movida por LINDINEUSA MACHADO DE SOUZA. A autora adquiriu um armário de cozinha aéreo na loja virtual da ré em 09/04/2024. Após a entrega, a consumidora constatou que o produto apresentava avarias e buscou a substituição dentro do prazo de garantia. A demandante tentou solucionar administrativamente a questão, sem êxito, ultrapassando-se o prazo legal de 30 dias para reparação do produto. A sentença determinou a substituição do bem e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. Questão em discussão O recurso versa sobre a responsabilidade da apelante pelo vício do produto, o cabimento da substituição e a existência de dano moral indenizável diante da alegação de que a situação configuraria apenas mero aborrecimento. III. Razões de decidir A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor responsabilidade objetiva pelos vícios do produto (art . 18, caput, do CDC). Nos termos do art. 18, § 6º, II e III, do CDC, produtos com avarias são considerados impróprios para o consumo, conferindo ao consumidor o direito de substituição, reparação ou restituição do valor pago. O prazo de 30 dias para solução do problema foi ultrapassado, sem que a apelante comprovasse qualquer excludente de responsabilidade, tornando legítima a opção da consumidora pela substituição do bem. O dano moral decorre do desvio produtivo do consumidor, que precisou despender tempo e esforço excessivos para resolver uma falha não ocasionada por ele, frustrando sua expectativa e violando sua dignidade. O longo período transcorrido, sem solução, configura situação que ultrapassa o mero aborrecimento, justificando a indenização por danos morais. O valor fixado (R$ 3.000,00) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em consonância com precedentes desta Corte. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "O fornecedor responde objetivamente pelos vícios do produto, devendo substituí-lo caso não solucione o problema no prazo legal, sendo cabível a indenização por danos morais quando a falha na prestação do serviço resultar em desvio produtivo do consumidor e frustração de sua legítima expectativa." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8095469-79.2024.8.05 .0001, em que figuram como Apelante M.I. REVESTIMENTOS LTDA e como Apelada LINDINEUSA MACHADO DE SOUZA. ACORDAM os desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80954697920248050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2025)” (destaque aposto) No caso, o conjunto de circunstâncias dos autos foi corretamente valorado pela sentença, que arbitrou indenização de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor proporcional à extensão do dano e adequado às particularidades do caso. Frise-se, por oportuno, que, além do dano moral fixado, a MM. Magistrada sentenciante também determinou a devolução do valor de R$ 1.262,81 (um mil, duzentos e sessenta e dois reais e oitenta um centavos) pago pelo produto defeituoso, pela garantia estendida, e pelo serviço de montagem do móvel adquirido. Verifica-se, portanto, que o montante fixado cumpre a função compensatória e também pedagógica, de forma que a majoração pretendida no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem que haja nos autos elementos concretos que a justifiquem, resultaria em valor desproporcional às circunstâncias da situação em exame. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença recorrida. Considerando que não foram arbitrados honorários advocatícios contra a Apelante na origem, não há incidência do §11 do art. 85 do CPC, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do REsp 1.539.725/DF. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084690-31.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELIENE SATURNINA DA LUZ
Advogado(s):
APELADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. e outros
Advogado(s): MARCIO ALEXANDRE MALFATTI
VOTO