PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0533694-21.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: GLEIDSON NEVES DOS SANTOS e outros
Defensor Público: Rogério Cezimbra de Pinho Filho

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Promotor de Justiça: José Vicente Santos Lima

Procuradora de Justiça: Maria Adélia Bonelli

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. CINCO ROUBOS MAJORADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS, EM CONTINUIDADE DELITIVA - ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, COMBINADO COM O ARTIGO 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, APLICADAS AOS ACUSADSO, EM PRIMEIRO GRAU, AS REPRIMENDAS SIMILARES DE DE 7 (SETE) ANOS, 1 (UM) MÊS E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIALMENTE SEMI-ABERTO, BEM COMO O PAGAMENTO DE 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA.

 

 PLEITOS RECURSAIS. 

 I – DOS PLEITOS DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DE DETRAÇÃO PENAL

 NÃO CONHECIDOS.

 

 1. Pedido de gratuidade de justiça não pode ser conhecido, com fulcro no artigo 804 do Código de Processo Penal e conforme o entendimento assentado do superior tribunal de justiça.  Da mesma forma, a aplicação do instituto da Detração penal é definido pela Lei nº 7210 como de competência do Juízo de Execuções Penais, bem como reafirma a jurisprudência atual 

 

II – DO PEDIDO PRINCIPAL: EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE POR COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL.

 IMPROVIDO.

 1. Os depoimentos prestados contradizem a alegação de coação, especialmente considerando que não mencionaram a ameaça no momento da confissão inquisitorial. Além disso, os apelantes estavam em posse de armas brancas no momento da prisão, o que refuta a alegação de surpresa e coação, descreditando a tese de que suas vontades foram completamente anuladas.


 III – PEDIDO SUBSIDIÁRIO: DESCLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES PARA SUA FORMA TENTADA.

 IMPROVIDO.

1. Considera-se o roubo consumado no momento da inversão da posse do bem, ainda que temporária, a jurisprudência do STJ entende que, mesmo com a recuperação imediata do objeto, o crime de roubo se consuma assim que o agente toma o bem.

 2. No caso em questão, as vítimas relataram que seus bens foram subtraídos, ainda que por pouco tempo, caracterizando a consumação do roubo. Não há elementos suficientes para reconhecer a tentativa, pois a simples subtração, ainda que breve, caracteriza a consumação do delito, conforme consolidado pela Súmula 582 do STJ.

 

 IV – PEDIDOS DE EXCLUSÃO DO CONCURSO FORMAL E REDIMENSIONAMENTO DA PENA.

 IMPROVIDO.

 

 1. O concurso formal de crimes está configurado no presente caso, uma vez que uma única ação dos apelantes resultou na prática de vários delitos, configurando-se o concurso formal previsto no art. 70 do Código Penal.

2. No presente caso, como os apelantes cometeram cinco delitos, a aplicação da fração de aumento de 1/3 foi proporcional, respeitando os critérios objetivos definidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, garantindo que a pena refletisse adequadamente a quantidade e a gravidade das infrações cometidas.

 

 CONCLUSÃO: APELO CONHECIDO, JULGADO NO MÉRITO, IMPROVIDO, PARA MANTER INTEGRALMENTE HÍGIDA A SENTENÇA PRIMEVA.  

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, tombados sob nº. 0533694-21.2019.8.05.0001, oriundos da 10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, tendo como recorrentes GLEIDSON NEVES DOS SANTOS e GUILHERME DAS NEVES PINHO e como recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER em parte da apelação, julgando-a IMPROVIDA, PARA MANTER HÍGIDA, EM TODOS OS SEUS TERMOS, A SENTENÇA PRIMEVA, de acordo com o voto da Relatora, que foi vertido nos seguintes termos:

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0533694-21.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: GLEIDSON NEVES DOS SANTOS e outros
Defensor Público: Rogério Cezimbra de Pinho Filho

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Promotor de Justiça: José Vicente Santos Lima

Procuradora de Justiça: Maria Adélia Bonelli

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação criminal, interposta por GLEIDSON NEVES DOS SANTOS e GUILHERME DAS NEVES PINHO, devidamente assistidos pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, contra a referida sentença ao id. 70625782, datada de 01/03/2024, prolatada pelo M.M. Juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, a qual os condenou como incursos nas penas do artigo 157, § 2º, inciso II, combinado com o artigo 70, ambos do Código Penal, impondo-lhes as reprimendas similares de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente SEMI-ABERTO, bem como o pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

 

Consta dos autos,  que no dia 04/05/2019, por volta das 15h00min, na Av. Afrânio  Peixoto, Lobato, nesta capital de Salvador/BA, no interior do ônibus de transporte municipal de  passageiros da Empresa Integra Plataforma, linha Paripe X Barra, os apelantes, em unidade de desígnios com o indivíduo ALAN ROBERT DA SILVA REGO, subtraíram, mediante grave ameaça e uso de facas e um facão, os seguintes pertences dos passageiros  do ônibus: I - uma mochila na cor  preta e a importância de R$ 40,00 (quarenta reais) de Maurício de  Oliveira Moraes; II - um aparelho celular de Elizabete da Hora Bonfim; III - um  aparelho celular de Carmen Lucia Santos Santana; IV - um aparelho celular de Silvandira de Jesus Ribeiro e; V - um  aparelho celular de Ademar Junior dos Santos  Fernandes.

 

Os apelantes tentaram fugir mas, momentos depois, foram detidos por populares. Em posse dos mesmos forma encontrados os bens acima declinados, além de uma faca e um facão. Apurou-se que o coautor ALAN ROBERT DA SILVA REGO foi morto por um disparo de arma de fogo, logo depois.

 

Nestes termos, o parquet ofereceu denúncia, ao id. 70624473,  em desfavor dos apelantes, sendo a exordial recebida via decisão interlocutória ao id. 70624498, deflagrando a marcha processual da qual adveio sentença penal condenatória.

 

Ciente do teor da sentença, os apelantes não se resignaram com o decisum, juntando as razões do presente recurso de apelação ao id. 70625817, datadas de 12/09/2024, nas quais requereu: I – a absolvição pela exclusão da culpabilidade, com base no artigo 22 do Código Penal, a coação moral irresistível; II – subsidiariamente, a desclassificação dos crimes para suas formas tentadas; III – o redimensionamento da pena para o mínimo legal; IV – a exclusão da figura do concurso formal de crimes; V – a aplicação da detração penal; VI  – a concessão dos benefícios inerentes à gratuidade de justiça.

 

O Ministério Público, apresentou suas contrarrazões, ao id. 70625820, nas quais, requereu seu improvimento e consequente manutenção da sentença vergastada.

 

Encaminhados os autos à Douta Procuradoria, esta se manifestou por meio do parecer ao id. 72596584,  argumentando pelo conhecimento em parte e improvimento na parte conhecida do apelo defensivo.

 

Relatados os autos, encaminhei-os ao Douto Desembargador Revisor, o qual solicitou a inclusão do feito em pauta para julgamento.

 

É o Relatório.

 

 


Salvador/BA, ( data da assinatura digital).


 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0533694-21.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: GLEIDSON NEVES DOS SANTOS e outros
Defensor Público: Rogério Cezimbra de Pinho Filho

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Promotor de Justiça: José Vicente Santos Lima

Procuradora de Justiça: Maria Adélia Bonelli

 

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, conheço em parte do mesmo, excluindo-se apenas os pedidos de gratuidade de justiça e de detração penal, pelos motivos que se expõem a seguir.

 

I – DOS PLEITOS DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DE DETRAÇÃO PENAL.

 

Requerem os recorrentes a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, pois proclama não possuirem condições de arcar com as custas do processo. Entretanto, não pode tal requisição ser conhecida por este juízo ad quem, com fulcro no artigo 804 do Código de Processo Penal e conforme o entendimento assentado do Superior Tribunal de Justiça, demonstrado em diversos acórdãos recentes, como aqueles abaixo transcritos:

 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 33, §2º, "B" E "C" E 61,I, DO CÓDIGO PENAL - CP. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO QUE O QUANTUM DE PENA APLICADO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE - SÚMULA N. 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DIVERGÊNCIA PRETORIANA NÃO DEMONSTRADA. CUSTAS PROCESSUAIS. MOMENTO DE AFERIÇÃO. FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Segundo a iterativa jurisprudência desta Corte, ainda que a pena privativa de liberdade tenha sido estipulada em patamar inferior a 4 anos de reclusão, a reincidência justifica a fixação de regime mais gravoso, no caso, o semiaberto.

2. Não merece ser conhecido o recurso especial que, fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, não demonstra a divergência de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.

3. Quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, "de acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução (...)" (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 19/10/2016).

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.030.440/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.) Grifos nossos.

 

Da mesma forma, a aplicação do instituto da Detração penal é definido pela Lei nº 7210 como de competência do Juízo de Execuções Penais, bem como reafirma a jurisprudência atual:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DETRAÇÃO PENAL. TESE NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O pleito de detração da pena não foi apreciado pelo Tribunal a quo no acórdão impugnado, de modo que não pode ser conhecido originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.

2. Segundo o entendimento desta Corte, "o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta instância, ainda que se cuide de questão de ordem pública" (AgRg no HC n. 744.653/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2022, DJe 29/06/2022).

3. Ademais, "[tendo em vista o trânsito em julgado da condenação, a análise acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado, nos termos do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, é de competência do Juízo das Execuções Penais" (EDcl no HC 612.844/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 9/2/2021, DJe 17/2/2021)" (AgRg no REsp n. 2.017.961/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/9/2022, DJe 4/10/2022).

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 858.297/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.) Grifos nossos. 

 

Por tais fundamentos, observa-se a incompetência desta Corte, na atual fase processual, para a análise destas matérias, limitando-se apenas à sua competência residual mínima – “Kompetenzkompetenz” –, para declarar de ofício o não conhecimento dos pedidos relativos à isenção de custas processuais e detração penal.

 

II – DO PEDIDO PRINCIPAL: EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE POR COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL.

 

Conforme relatado alhures, a Defesa argumenta que os apelantes, GLEIDSON NEVES DOS SANTOS e GUILHERME DAS NEVES PINHO, devem ser absolvidos com base no artigo 22 do Código Penal, que exclui a culpabilidade em casos de coação moral irresistível. No caso, eles teriam sido coagidos por ALAN ROBERT DA SILVA REGO, que os ameaçou e obrigou a participar do crime.

 

Essa coação moral irresistível afastaria a culpa dos coagidos, pois, sob ameaça grave e iminente, sua vontade teria sido viciada, tornando inexigível que agissem de forma diferente. Assim, a  DEFENSORIA sustenta que, embora os apelantes tenham praticado o fato típico, agiram como instrumentos do coator, caracterizando autoria mediata.

 

Como resultado, o único responsável penalmente seria o coator, que usou os apelantes, apenas como meios para cometer o delito. Assim, requer a absolvição dos apelantes e a exclusão da conduta típica. Usa como pedra fundamental destes argumentos os interrogatórios judiciais prestados pelos recorrentes, que se deram no seguinte sentido:

 

INTERROGATÓRIO JUDICIAL DE GLEIDSON NEVES DOS SANTOS, COLHIDO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, AO ID. 70625782, DATADA DE 01/03/2024: “[…] realmente eu não sabia que ia acontecer esse assalto […] e obrigou a gente a fazer. O outro que morreu […] chegamos só a pegar as coisas da vítima, mas não descemos do ônibus não […] de vista (conhecia o ALAN) […] isso mesmo (ALAN que anunciou o assalto) […] a gente não sabia não […] a gente fez pegar os pertences da vítima […].”  

 

INTERROGATÓRIO JUDICIAL DE GUILHERME DAS NEVES PINHO, COLHIDO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, AO ID. 70625782, DATADA DE 01/03/2024: “[…] eu estava indo para uma festa, eu e GLEIDSON e a gente se bateu com ALAN […] ele deu o assalto e como ele conhecia a gente ele obrigou a gente a recolher tudo […] ele deu a voz e empurrou a catraca do ônibus e a gente estava atrás […] ele (ALAN) foi para frente do coletivo […] ele foi o primeiro a descer do coletivo e a gente desceu pelo fundo […] e a gente estava com os aparelhos na mão […] momento em que os populares pegaram a gente […].”  

 

Ocorre que esta versão,  é deveras inverossímil. Primeiro, porque os apelantes foram presos em flagrante na posse de armas brancas – Auto de Exibição e Apreensão ao id. 70624474, pág. 05 e laudo pericial ao id 70624509 (ora, foram pegos de surpresa pelo anúncio do assalto que partiu de Alan, mas portavam armas brancas no exato mesmo momento?) – e segundo, porque ao confessarem o crime em inquérito, não mencionaram qualquer tipo de coação, mas que se uniram em desígnios com o falecido Alan, anteriormente, com a intenção de roubar:

 

INTERROGATÓRIO INQUISITORIAL DE GLEIDSON NEVES DOS SANTOS, COLHIDO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, AO ID. 70625782, DATADA DE 01/03/2024: “(…) Que encontrava-se na sua residência quando recebeu a visita dos indivíduos de pré-nome ALAN e GUILHERME; Que ambos o convidaram para roubar, e seguiram com este intuito até a Av. Suburbana, onde de lá pegaram um coletivo e durante a viagem ALAN anunciou o assalto, enquanto o interrogado e GUILHERME faziam a subtração dos bens dos passageiros; […] Que os pertences subtraídos foram recuperados na posse do interrogado e do comparsa GUILHERME; […] Que os passageiros avistaram uma viatura policial passar e acenaram para a mesma, fato que levou o interrogado e a GUILHERME a serem presos; Que ALAN conseguiu correr e fugir; Que as lesões aparentes no interrogado foram geradas pela população, após descer do ônibus que lincharam tanto o interrogado quanto a GUILHERME; (…)”Grifos nossos. 

 

INTERROGATÓRIO INQUISITORIAL DE GUILHERME DAS NEVES PINHO, COLHIDO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, AO ID. 70625782, DATADA DE 01/03/2024: “(…) Que encontrava-se na sua residência quando recebeu a visita de um indivíduo de pré-nome ALAN; […] Que saiu juntamente com ALAN e foram até a casa de GLEIDSON para convidá-lo também; Que ALAN portava um facão e GLEIDSON uma faca; Que seguiram para um ponto na Av. Suburbana e lá subiram em um coletivo; Que já no interior do coletivo ALAN deu a voz de assalto, e o interrogado e GLEIDSON fizeram o recolhimento dos bens dos passageiros; Que a ação durou poucos minutos […] Que os passageiros avistaram uma viatura policial passar e acenaram para a mesma, fato que levou o interrogado e a GLEIDSON a serem presos […] Que os pertences subtraídos estavam com o interrogado e com GLEIDSON; (…)” Grifos nossos. 

 

Assim, essa tese da coação moral irresistível não tem qualquer respaldo no arcabouço probatório, motivo pelo qual fica, desde aqui, afastado o pleito de absolvição por inexigibilidade de conduta diversa.

 

III – PEDIDO SUBSIDIÁRIO: DESCLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES PARA SUA FORMA TENTADA.

 

A defesa argumenta que os crimes de roubo descritos devem ser reclassificados para suas formas tentadas, com redução de pena, pois não houve posse tranquila do bem nem violência comprovada contra as vítimas. Como a polícia interveio imediatamente, impedindo que os apelantes tivessem o controle do objeto, não teria ocorrido a consumação do crime. Dessa forma, sustenta-se que a descrição dos fatos corresponde a um roubo tentado, justificando pena menor, conforme o artigo 14, inciso II Código Penal.

 

Ocorre que a jurisprudência do STJ segue a tese de que o crime de roubo se consuma com a mera “inversão da posse” do bem mediante o uso de violência ou grave ameaça, mesmo que a posse seja breve e logo após haja perseguição imediata e recuperação do objeto.

 

Essa posição fundamenta-se na teoria da amotio, que considera o crime de roubo consumado no momento em que o agente toma o bem, ainda que por pouco tempo e sem necessidade de posse mansa, pacífica ou desvigiada. Esse entendimento foi, inclusive, consolidado na Súmula 582 do STJ. Consequentemente, mesmo quando o agente é perseguido e o objeto é recuperado logo depois, entende-se que o crime foi consumado se houve a inversão da posse, ainda que temporária. Neste sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. VALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS RECONHECERAM A INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVAE. SÚMULA 582/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 

1. A providência efetivada pelas instâncias ordinárias diz respeito à figura da emendatio libelli (art. 383 do CPP) e não de mutatio libelli (art. 384 do CPP), ao contrário do que consignou a defesa, pois não houve inserção de novo elemento ou circunstância que já não estivesse contida na denúncia. Isso não configura ofensa ao princípio da correlação, porque o réu foi condenado justamente pelos fatos descritos na denúncia. 

2. Nos termos do decidido pela Terceira Seção deste Superior Tribunal no julgamento do Recurso Especial n. 1.499.050/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, “consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”. Posteriormente, a Terceira Sessão aprovou a Súmula 582, com a mesma redação.

3. A Corte Estadual reconheceu ter havido a inversão da posse da res furtiva - destacando, inclusive, que o dinheiro subtraído estava na posse do corréu quando da prisão em flagrante dos agentes. Portanto, para infirmar tal conclusão seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, o que não é admitido em sede de recurso especial.

4. A análise acerca do reconhecimento da participação de menor importância demandaria novo exame das provas e fatos deste feito, o que não se admite no julgamento do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.

5. A jurisprudência desta Corte pacificou orientação no sentido de que o reconhecimento da atenuante não implica a redução da pena aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231/STJ. A orientação tem sido adotada em precedentes atuais desta Corte.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.552.794/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024.) Grifos nossos.

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CONSUMADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. POSSE MANSA E PACÍFICA OU DESVIGIADA. PRESCINDIBILIDADE. SÚMULA 582/STJ. PENA-BASE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada” (Súmula 582/STJ). 

2. Extrai-se da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias a conclusão de que o crime foi consumado, porquanto a res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo, saiu da posse da vítima. 

3. A escolha da fração de 1/6 (um sexto) para majorar a pena base em razão do desvalor fundamentadamente atribuído às consequências do crime não destoa da mansa orientação jurisprudencial.

4. Fixada a pena definitiva em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e presente circunstância judicial negativa, perfeitamente justificada a imposição de regime inicial fechado.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp n. 2.387.188/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023.) Grifos nossos.

 

Assim, o argumento da Nobre Defesa já se encontra contraditório, ainda que de maneira abstrata, para com a ampla jurisprudência consolidada da Corte Cidadã Brasileira. Contudo, ao analisar-se a prova dos autos, se notará que todas as vítimas descreveram como tendo seus bens subtraídos, ainda que por pouco período, algumas sequer os recuperaram, o que caracteriza a consumação dos crimes de roubo:

 

DEPOIMENTO JUDICIAL DE SILVANDIRA DE JESUS RIBEIRO, COLHIDO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, AO ID. 70625782, DATADA DE 01/03/2024: “(…) eu sai do trabalho […] peguei o Paripe x Barra […] […] quando chegou na mediação da Suburbana, entrou três cara. Um sentou de junto de mim e os outros, né? Até o momento a gente não desconfiamos né? Ai, depois, o que estava de junto de mim deu voz de assalto […] eu fui a primeira a ser assaltada […] ai os outros já estavam lá na frente e saíram fazendo a limpa em todo mundo […] e depois pediram para soltar […] ai soltaram […] era umas 03:30h, porque eu tentei sair do trabalho mais cedo para tomar vacina […] foi um dia de sábado […] sim, foi três […] três homens […] não vi (se portava arma) […] eu vi os outros com […] essas arma branca […] não, ele não (o que estava sentado ao lado dela não portava arma) […] tava com faca (os outros dois) […] levou (o celular dela) […] não foi devolvido não […] não devolveu para gente não […] foi muita gente que foi assaltada, que o ônibus estava cheio […] levou sim senhor […] doutor, a gente foi parar na Delegacia, a gente viu dois, o terceiro eu não vi […] quando a gente chegou na delegacia eles dois já estavam lá na Delegacia […] vi, teve um que pediu desculpa para mim […] não, o que sentou ao meu lado não estava no momento […] Eu identifiquei porque um dos dois me abordou de novo pedindo o celular e eu falei que já tinha entregado ao colega (…)” Grifos nossos.

 

DEPOIMENTO JUDICIAL DE CARMEN LÚCIA DANTAS SANTANA, COLHIDO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, AO ID. 70625782, DATADA DE 01/03/2024: “(…) estava vindo do trabalho, pela tarde, em direção a SUBURBANA, indo para PARIPE […] eles entraram no ponto em frente ao posto de gasolina na descida do ALTO DO CABRITO […] deram voz de assalto. Estava tendo uma blitz de policiamento […] descendo o Boiadeiro […] começaram a ficar nervoso […] e um deles começaram a recolher os celulares […] pediu para o motorista abrir a porta e que se não abrisse ele ia esfaquear o motorista […] quando chegou ali pelo […] antes do Boiadeiro, essa blitz estava com policiais […] e os policiais conseguiram abordar eles […] vocês agora vão dar queixa na Baixa do Fiscal […] quando chegou lá, os meliantes estavam lá, dois, o outro eu não sei […] três (quantidade de meliantes […] uma faca de cabo branco […] foi (subtraído) um celular, SAMSUNG […] não, eles desceram e foram abordados […] eles correram […] foram preso por essa blitz […] foram presos dois, porque na delegacia tinham os dois […] consegui ver (os que foram presos) […] não era (o mesmo que tinha a abordado) […] não foi encontrado (o celular) (…)” Grifos nossos.

 

DEPOIMENTO JUDICIAL DE MAURÍCIO DE OLIVEIRA MORAIS, COLHIDO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, AO ID. 70625782, DATADA DE 01/03/2024: “(…) eu tava no ônibus […] na hora eu só vi o assalto, não reparei o rosto deles […] minha mochila preta de lado e R$ 40,00 […] minha marmita, mochila e dinheiro só […] não, recuperei nada  (…)” Grifos nossos.

 

DEPOIMENTO JUDICIAL DE ALEXNALDO DANTAS VASCONCELOS, COLHIDO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, AO ID. 70625782, DATADA DE 01/03/2024: “(…) eu só observei que eles entraram no ônibus e fizeram o assalto […] entraram pelo fundo […] mas não tenho convicção porque estava dirigindo […] eu parei no ponto, eles entraram pelo fundo, chegando na Suburbana iniciaram o assalto certo? Saquearam todo mundo, estavam com a faca dizendo que iam tirar minha vida […] para o azar deles, tinha uma viatura andando no percurso […] a polícia acabou vendo […] só vi dizer que estava preso e que pegou […] levaram tudo, ameaçaram me dar facada […] não sei se foi dois ou se foi três […] aproximou sim […] tinha um dentro com uma faca, ele veio duas vezes […] levou objeto de todo mundo […] de mim, minha sacola e meu celular (…)” Grifos nossos.

 

Desta forma, não se permite outra conclusão, senão a de que é incabível a aplicação, in casu, da figura prevista no artigo 14, inciso II do Código Penal Brasileiro.

 

IV – PEDIDOS DE EXCLUSÃO DO CONCURSO FORMAL E REDIMENSIONAMENTO DA PENA.

 

Tampouco merece provimento o pedido para que se afaste a figura do concurso formal de crimes. Há de se recordar que este ocorre quando uma única ação ou omissão dos agentes resulta na prática de dois ou mais crimes, como previsto no artigo 70 do Código Penal Brasileiro. Diferente do concurso material, onde há diversas ações para diversos delitos, no concurso formal uma só conduta gera múltiplas infrações.

 

No caso dos autos, os apelantes anunciaram assalto no interior de um ônibus e tomaram os bens de cinco vítimas. Assim, o concurso formal de crimes está patentemente configurado. Neste ponto, o pedido para que se estabeleça a pena definitiva dos recorrentes no mínimo legal há de ser rechaçado, visto contrariar diretamente o dispositivo do artigo 70 do CP.

 

Além disso, o Juízo Primevo respeitou, em seu cálculo, a jurisprudência do STJ, que estabelece um critério objetivo, considerando principalmente o número de infrações cometidas, seguindo uma tabela progressiva: para dois crimes, a fração de aumento é de 1/6; para três crimes, é de 1/5; para quatro crimes, é de 1/4; para cinco crimes, é de 1/3; para seis ou mais crimes, a fração atinge o limite de 1/2. Em casos onde há um número excepcionalmente elevado de infrações, como 29 delitos, o STJ tem considerado justificada a aplicação do aumento máximo de ½ (AgRg no HC n. 866.667/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.).

 

O método utilizado visa assegurar que a pena reflita proporcionalmente a quantidade de infrações e a gravidade da conduta, sendo orientação que contribui para uniformizar a aplicação do aumento de pena no concurso formal, respeitando o princípio da proporcionalidade.

 

No presente caso, como os apelantes cometeram cinco delitos, a aplicação da fração de aumento de 1/3 foi proporcional, respeitando os critérios objetivos definidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, garantindo que a pena refletisse adequadamente a quantidade e a gravidade das infrações cometidas.

 

Improvidos, portanto, os referidos pedidos.

 

V – DO DISPOSITIVO.

 

Diante do exposto e de tudo quanto fundamentado, vota-se no sentido de que o apelo seja CONHECIDO, julgando no mérito, IMPROVIDO, para manter integralmente hígida a sentença primeva.

           

 

Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o voto através do qual CONHECE e julga IMPROVIDO  o apelo interposto por GLEIDSON NEVES DOS SANTOS e GUILHERME DAS NEVES PINHO.

 

Salvador/BA, ( data da assinatura digital).


 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora