PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO. ATRASO NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENQUADRAMENTO RETROATIVO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Ação ordinária ajuizada contra o Município de Simões Filho/BA, visando ao reenquadramento funcional da parte autora no Nível 1 do Quadro Permanente do Magistério Público Municipal, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito ao reenquadramento e às diferenças salariais, corrigidas pela SELIC, condenando ainda o Município ao pagamento de honorários advocatícios. Indeferiu-se, entretanto, o pedido de indenização por danos morais. Ambas as partes apelaram da sentença. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora municipal preenche os requisitos legais para a progressão funcional por titulação com efeitos retroativos; (ii) determinar se o atraso na análise do requerimento administrativo configura dano moral indenizável. 3. A legislação municipal aplicável (Lei nº 732/2007) prevê, nos artigos 20, 21 e 28 (ID 84953070), que a progressão funcional por nível se dá mediante requerimento administrativo e comprovação de habilitação específica, inexistindo exigência de interstício temporal ou avaliação de desempenho, requisitos previstos apenas para progressão por classe e referência. 4. Consta nos autos (ID 84953071) que a parte autora concluiu o curso de Licenciatura Plena em Pedagogia em 15/09/2006, e protocolou requerimento administrativo de reenquadramento em 21/01/2009. Não há notícia de que o Município tenha analisado o pedido até a data do julgamento, configurando mora administrativa injustificada, em ofensa ao direito à duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, e ao art. 49 da Lei nº 9.784/99. 5. O certificado de conclusão de curso e o histórico escolar, já presentes à época do requerimento, são documentos idôneos para fins de comprovação da titulação exigida pela norma local, sendo a posterior emissão do diploma (ID 84953071) um ato meramente formal, cuja demora não pode ser imputada à servidora. 6. A legislação municipal (art. 28, parágrafo único, da Lei nº 732/2007 – ID 84953070) estabelece expressamente que os efeitos financeiros da progressão funcional são devidos a partir da data de protocolo do requerimento, não subsistindo a alegação do Município de ausência de base legal para o pagamento retroativo. O argumento de discricionariedade administrativa também não se sustenta, uma vez que se trata de direito subjetivo regido por critérios objetivos, não passível de juízo de conveniência ou oportunidade. 7. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não restou demonstrado qualquer prejuízo extrapatrimonial concreto decorrente da mora administrativa. O simples atraso no trâmite interno, sem prova de ofensa à honra, imagem ou dignidade, não configura dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência consolidada. A autora, inclusive, ajuizou a ação apenas em 2018, quase uma década após o requerimento inicial. 8. Diante da manutenção integral da sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, fixando-os em 15% sobre o valor da condenação. 9. Recursos desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/99, art. 49; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; Lei Municipal nº 732/2007, arts. 20, 21, 27 e 28. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Reexame Necessário nº 8001887-44.2020.8.05.0137, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, j. 07.01.2024; TJ-BA, Apelação nº 0000696-69.2014.8.05.0183, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 22.11.2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500352-82.2018.8.05.0250, em que figuram simultaneamentes como apelantes e apelados JOSELIA DE CASTRO SANTOS e MUNICIPIO DE SIMOES FILHO. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos, nos termos do voto do relator. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500352-82.2018.8.05.0250
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSELIA DE CASTRO SANTOS e outros
Advogado(s): VICTOR CARDOSO FREIRE, VICENTE DESSA PEIXOTO NETO, MARIA EDUARDA PESSOA RIBEIRO, MICHEL SOARES REIS
APELADO: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO e outros
Advogado(s):MICHEL SOARES REIS, MARIA EDUARDA PESSOA RIBEIRO, VICENTE DESSA PEIXOTO NETO, VICTOR CARDOSO FREIRE
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Tratam-se de recursos simultâneos de apelações cíveis interpostos contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Simões Filho, nos autos da ação ordinária ajuizada em face do MUNICIPIO DE SIMOES FILHO, por JOSELIA DE CASTRO SANTOS. Adoto o relatório da sentença (ID 84953179), acrescentando que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial, nos seguintes termos: a) Determinar o enquadramento funcional da autora no Nível 1 do Quadro Permanente do Magistério Público Municipal, com todos os efeitos retroativos à data do protocolo administrativo. b) Condenar o Município de Simões Filho ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do enquadramento retroativo, devidamente corrigidas conforme os índices da SELIC, nos termos da EC 113/2021. c) Condenar o Município de Simões Filho ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. d) Isentar o Município de Simões Filho do pagamento das custas processuais, conforme preceitua a legislação aplicável. e) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação nos autos de qualquer fato que justifique a reparação pleiteada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.” O recurso autoral (ID 84953183) insurge-se quanto ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais, defendendo a demandante que o “[...] juízo não observou peculiaridades do caso que ensejam nítida lesão à honra e a dignidade da Recorrente”, uma vez que “[...] é professora e provedora do seu lar, investiu em sua carreira a fim de tornar-se uma profissional ainda melhor bem como melhorar suas condições financeiras e até o presente momento não obteve o retorno desejado”, diante da omissão do poder público que já dura 15 (quinze) anos. Acrescenta que “[...] a recorrida não apresentou documentos que comprovem a realização e aprovação em avaliações de desempenho, tampouco demonstrou que cumpriu os critérios temporais exigidos para a progressão”, conforme artigo 28, da Lei 732/07, que rege o Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério Público do Município de Simões Filho. Questiona a retroatividade dos efeitos do enquadramento funcional determinada pela sentença, afirmando que contraria o princípio da legalidade, ao criar uma obrigação financeira para o Município sem a devida previsão legal específica. Acrescenta ser “[...] inviável que o município desembolse tais valores, porquanto não houve mudança de nível, e, por consequência lógica, não pode a recorrida perceber verbas remuneratórias de um cargo que não exerceu até então.” Com base em tais razões, pede o provimento do recurso, para reforma a sentença de 1º grau, julgando os pedidos formulados pela recorrida totalmente improcedentes. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando a possibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500352-82.2018.8.05.0250
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSELIA DE CASTRO SANTOS e outros
Advogado(s): VICTOR CARDOSO FREIRE, VICENTE DESSA PEIXOTO NETO, MARIA EDUARDA PESSOA RIBEIRO, MICHEL SOARES REIS
APELADO: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO e outros
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS, MARIA EDUARDA PESSOA RIBEIRO, VICENTE DESSA PEIXOTO NETO, VICTOR CARDOSO FREIRE
RELATÓRIO
“Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial formulado por JOSELIA DE CASTRO SANTOS, para:
Com base em tais razões, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, no sentido de acolher o pedido de condenação da parte ré ao pagamento por danos morais.
A parte ré apelou no ID 84953184, defendendo que “A mera conclusão do curso de Licenciatura Plena em Pedagogia, que sequer está revestido de veracidade, face a inexistência de datas verificadas, não são suficientes para configurar um direito subjetivo à progressão funcional, especialmente quando não há comprovação de que todos os requisitos legais foram integralmente atendidos”.
Especifica que “[...] nos documentos acostados, há evidente desconexão relativa às datas, notadamente na certidão de conclusão do curso de licenciatura, datado de 15 de setembro de 2006, Histórico Escolar, datado de 22 de Agosto de 2008 e Diploma, datado de 16 de Abril de 2015”, de modo que “[...] à época da solicitação, em 21.01.20209, a recorrida não possuía direito a mudança de nível, porquanto não atestou a preenchia os requisitos elencados na norma”, não podendo o Município agir em desconformidade com a legislação vigente.
No mais, aduz que “[...] a alegada omissão administrativa não pode ser considerada como descumprimento a deveres administrativos, uma vez que a administração pública possui discricionariedade na análise e deferimento de possíveis requerimentos, especialmente aqueles que envolvem progressão funcional e impacto financeiro”.
Apenas a parte autora apresentou contrarrazões, conforme ID 84953189.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos, estando a autora dispensada do recolhimento do preparo, do qual é isento o réu. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por JOSELIA DE CASTRO SANTOS em face do MUNICIPIO DE SIMOES FILHO, com o objetivo de reconhecer à autora, professora municipal, o direito ao enquadramento, por titulação, no Nível 1 do quadro permanente, nos termos dos arts. 20 e 21, I da Lei 732/07, recebendo todas as vantagens inerentes ao cargo, de forma retroativa à data do requerimento administrativo (21/01/2009), na forma do art. 28 daquele diploma. Acerca da estrutura e desenvolvimento na carreira, prevê a Lei Municipal 732/07 (dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério Público de Simões Filho/Ba), a possibilidade de promoção funcional na carreira, por nível, em virtude de obtenção de titulação (ID 84953070): "Art. 20 Fica criado o quadro suplementar do magistério público municipal na forma estabelecida no anexo IV-A da presente lei, assim compreendido: (...) Parágrafo único – Ao professor integrante da carreira do magistério público municipal, membro do quadro suplementar é garantido o enquadramento na estrutura do quadro permanente, ao adquirir a habilitação específica exigida nessa lei. Parágrafo único – Os níveis de que trata esse artigo são os seguintes: I-Nível 1 do quadro permanente – Professor com habilitação específica em grau superior em curso de licenciatura de duração plena ou com formação superior em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente e Coordenador Pedagógico com curso de graduação em Pedagogia. [...] Art. 22 – Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de diferença entre os níveis do quadro permanente em relação ao nível 1 do quadro suplementar: a) Nível 1 -25% b) Nível 2- 30% c) Nível 3 -35% d) Nível 1- 40%” Art. 27 – Aos servidores integrantes da carreira do Magistério é assegurada a promoção funcional na carreira, por nível, em virtude de obtenção de titulação, por classe mediante tempo de serviço e por referência mediante avaliação de desempenho. Art. 28 – A promoção funcional por nível, em razão da titulação, dar-se-á sempre a requerimento do interessado, por ato do Secretário de Administração do Município que determina o apostilamento competente. Parágrafo único - A percepção dos beneficios e vantagens é devida a partir da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a titulação”. (g.n). Na hipótese vertente, restou comprovado nos autos que a demandante concluiu o curso de Licenciatura Plena em Pedagogia em 15/09/2006 (pg. 08 do ID 84953071), e que protocolou formal requerimento administrativo para reenquadramento em 21/01/2009 (pg. 02 daquele documento), ausente notícia de análise pela Administração até a presente data. Não bastasse a mora injustificável da Administração, que fere garantia fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da Republica e art. 49, da Lei nº 9.784/99), não demonstrou o contestante qualquer impeditivo ao reconhecimento do direito pleiteado pela professora municipal, que comprovou a habilitação específica exigida pela Lei. A legislação em questão não exige, para promoção funcional na carreira, por nível, o cumprimento de requisito temporal ou de avaliação de desempenho, estes atinentes à promoção por classe e por referência, o que não é o caso dos autos. Não há, ademais, previsão de indispensabilidade da apresentação do diploma, presente certificado de conclusão de curso e histórico escolar ao tempo da data do requerimento, o que apenas foi confirmado com a emissão tardia do diploma, o que, entretanto, não pode prejudicar o direito da servidora. Desse modo, forçoso concluir que a parte ré não apresentou qualquer comprovação sobre o não preenchimento dos requisitos legais pela demandante para fins da progressão perseguida. Assim, se o servidor público fez prova dos fatos constitutivos de seu direito à progressão, e não sendo oposto qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele referido direito, o reconhecimento à progressão é mero corolário lógico-jurídico, de modo que correta a sentença. É notório que a Lei Municipal que rege a matéria estabeleceu critérios objetivos à concessão da progressão funcional, de modo que a mesma não pode ser analisada discricionariamente, sob o esteio da conveniência e oportunidade da Administração Pública. A determinação do pagamento retroativo à data do requerimento é questão a ser, de igual modo, confirmada, ante a previsão legislativa expressa (art. 28 da Lei Municipal 732/07), não tendo o réu apresentado argumento apto a afastar a sua aplicabilidade. As alegações recursais quanto ao ponto negam vigência à própria eficácia da norma. Nesse sentido tem sido o entendimento desta e. Corte em situações similares: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001887-44.2020.8 .05.0137 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível JUÍZO RECORRENTE: 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JACOBINA Advogado (s): RECORRIDO: MUNICIPIO DE JACOBINA e outros Advogado (s):FILIPE SANTOS GOMES ACORDÃO REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA . PROFESSORA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE JACOBINA. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO OU POR NÍVEL. CONCLUSÃO DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL 1.210/2013. PROGRESSÃO DEVIDA. TEMA 1 .075, STJ. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. SÚMULA 271, STF. FALTA DE DELIMITAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE PARCELAS DEVIDAS . MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM REEXAME NECESSÁRIO . 1. A partir da interpretação conjunta dos arts. 18, 22 e 23, da Lei n. 1 .210/2013, a progressão por nível dar-se-á mediante requerimento administrativo do servidor do magistério interessado, independe de interstício de tempo e de avaliação de desempenho – requisitos exigíveis tão somente para a hipótese de progressão funcional por classe. 2. Conforme demonstrado nos autos, a Impetrante é servidora pública do Município de Jacobina desde 19/03/2008, ocupando o cargo de professora, nível 4, tendo concluído curso de especialização, com carga horária de 495 horas, realizado no período de 05/12/2016 a 10/01/2019, conforme certificado expedido pela Universidade Cândido Mendes, documento não impugnado pelo Impetrado ou pelo ente público interessado. Constata-se, ainda, que a Impetrante requereu a mudança de nível pretendida através de requerimento administrativo em junho de 2019, até então sem apreciação, superando em muito o prazo estipulado no parágrafo único do art . 24 da Lei n. 1.210/2013, que limita à 180 (cento e oitenta) dias a apreciação de pedido de progressão pela Comissão Permanente de Avaliação. 3 . Extrai-se dos documentos colacionados ao caderno processual que a servidora preencheu todos os requisitos necessários para a progressão ao nível V, previstos no art. 17, V, da Lei Municipal n. 1.210/2013, não se mostrando razoável, portanto, a recusa da Administração Pública . 4. A sentença, contudo, merece reparo, notadamente para aplicar os índices de juros e correção monetária de acordo com as teses reconhecidas pelo STF, em 22.09.2017, no RE 870 .947 (tema 810 do STF), e pelo STJ, em 22.02.2018, no julgamento do REsp Repetitivo 1.495 .146/MG (tema 905 do STJ), de sorte que os juros moratórios deverão seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança e para correção monetária deverá incidir o IPCA-E; e a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa SELIC, com incidência sobre o valor do principal atualizado. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária nº 8001887-44 .2020.8.05.0137, da Comarca de Jacobina, em que figuram como Interessados o MUNICÍPIO DE JACOBINA e MARIA INEZ LAGES MATOS, ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, pelas razões expostas no voto do Relator .” (TJ-BA - Reexame Necessário: 80018874420208050137, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 07/01/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2024) APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE OLINDINA. REGIME DE 20H . PROGRESSÃO FUNCIONAL POR AVANÇO VERTICAL. MUDANÇA DE NÍVEL POR TITULAÇÃO (GRADUAÇÃO EM LICENCIATURA). PEDIDO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO . SENTENÇA PELO PROVIMENTO PARCIAL. RECURSO DO MUNICÍPIO. NÃO ATENDIMENTO DE REQUISITOS NA DATA DO SUPRACITADO REQUERIMENTO. INOCORRÊNCIA . AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, MANTIDA A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO NOS PONTOS NÃO IMPUGNADOS . 1. Ação Ordinária proposta por professores da rede municipal de ensino, aprovados em concurso para exercício da função de Professor, regime de 20h, que postulam pela progressão funcional por avanço vertical promoção funcional de mudança de nível por titulação. 2. Lei Complementar Municipal n .º 169/2012 cujo art. 56 dispõe: "Aos professores e Coordenadores Pedagógicos integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal é assegurado à promoção funcional na carreira, por nível, em virtude de obtenção de titulação, comprovada através de diploma ou certificado acompanhado do histórico escolar, devidamente registrados por órgão competente e o curso reconhecido por instituição oficial, por classe mediante tempo de serviço e por referência mediante avaliação de desempenho." (fls. 113 .) 3. Jurisprudência do STJ, em situação semelhante, já firmou entendimento de que é possível a apresentação de certidão de conclusão de curso em substituição ao diploma, tendo em vista a demora na expedição deste último documento, em homenagem ao princípio da razoabilidade. Sendo o certificado de conclusão de curso, documento idôneo a substituição do diploma para fins de progressão funcional, com efeitos a partir do requerimento administrativo. (Resp . n.º 1.499.508 - AL (2014/0309924-4) . Rel. Min. HUMBERTO MARTINS). 4 . Não se desincumbiu o réu do ônus que lhe cabia de comprovar fato desconstitutivo do direito dos autores, tampouco de que já procedeu ao pagamento dos valores requeridos. 5. A elaboração de dispositivo normativo pelo ente federado o submete ao fiel cumprimento quando não contrariar a Constituição Federal, de sorte que suas ações devem ser pautadas pela Lei, extirpando-se, nesses casos, a discricionariedade do Administrador. 6 . Cabida a progressão funcional vertical pelos autores, não merece reparo a sentença recorrida. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000696-69.2014.8 .05.0183, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 22/11/2017 ) Por outro lado, não merece acolhimento a pretensão recursal da autora quanto à fixação de indenização por danos morais, ausente prova de efetiva lesão a um dos atributos da personalidade. O atraso na análise do requerimento administrativo, por si só, não possuiu condão de gerar lesão à honra ou à imagem da servidora, tanto que concluiu o Curso de Pedagogia em 2006, deu entrada no pedido de progressão em 2009, e somente em 2018 ajuizou ação buscando seu direito. Devem ser devidamente comprovados os prejuízos sofridos capazes de ensejar ofensas ao seu patrimônio imaterial, o que não ocorreu. Por fim, em atenção às normas disposta nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, há de ser majorado o pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da parte autora, o que faço para o importe de 15% (quinze por cento). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos. Salvador/BA, data registrada no sistema. RELATOR (assinado eletronicamente) 03-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500352-82.2018.8.05.0250
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSELIA DE CASTRO SANTOS e outros
Advogado(s): VICTOR CARDOSO FREIRE, VICENTE DESSA PEIXOTO NETO, MARIA EDUARDA PESSOA RIBEIRO, MICHEL SOARES REIS
APELADO: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO e outros
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS, MARIA EDUARDA PESSOA RIBEIRO, VICENTE DESSA PEIXOTO NETO, VICTOR CARDOSO FREIRE
VOTO
Observa-se dos autos que a autora é professora efetiva da rede municipal de ensino de Simões Filho/Bahia, admitida em março de 1995 no Nível I do quadro suplementar (pg. 04 do ID 84953071), que, segundo alega, seria formado por professores com habilitação específica no ensino médio na modalidade normal.
Art. 21 A Carreira do Magistério do quadro permanente está estruturada em 4 níveis e cada nível será subdividido em 06 (seis) classes, designadas pelas letras A, B, C, D, E e F, e nas referências designadas pelos numerais 1,2,3,4 e 5, na forma estabelecida no Anexo IV.
DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD