PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034840-08.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DHIMY BORBA CASAES
Advogado(s):  
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):WANDERLEY ROMANO DONADEL

 

ACORDÃO

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. INADIMPLEMENTO. SUFICIÊNCIA DE FATURAS E EXTRATOS. DESNECESSIDADE DE CONTRATO FÍSICO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO COMPULSÓRIO. PRELIMINARES AFASTADAS. RECURSO NÃO PROVIDO.

CASO EM EXAME

Apelação  interposta por réu contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada por instituição financeira, julgou procedente o pedido para condená-lo ao pagamento de R$ 63.355,81, decorrente de inadimplemento de faturas de cartão de crédito, com encargos contratuais, custas e honorários advocatícios, tendo sido indeferida a produção de prova pericial e concedida a gratuidade de justiça .

QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil; (ii) estabelecer se a petição inicial é inepta por ausência de memória discriminada de cálculo; (iii) determinar se os documentos apresentados são suficientes para comprovar a dívida e autorizar a cobrança; e (iv) verificar a possibilidade de inversão do ônus da prova e de parcelamento judicial compulsório do débito.

RAZÕES DE DECIDIR

O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias, sendo legítimo o julgamento antecipado quando o conjunto documental é suficiente à formação do convencimento.

A ausência de indicação concreta de abusividades ou inconsistências pela parte ré afasta a necessidade de perícia contábil e descaracteriza o alegado cerceamento de defesa.

A petição inicial não é inepta quando apresenta causa de pedir, pedido certo e documentos que demonstram a relação jurídica, o inadimplemento e a evolução do débito.

As faturas e extratos de cartão de crédito constituem prova idônea da contratação, utilização do serviço e inadimplência, sendo dispensável a juntada de contrato físico assinado.

A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não implica presunção automática de abusividade nem dispensa a impugnação específica pelo consumidor.

O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do direito e ao réu quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, não sendo suficiente a alegação genérica de hipossuficiência.

A inversão do ônus da prova não autoriza dilação probatória indiscriminada nem substitui a necessidade de demonstração mínima de irregularidade.

A situação econômica do devedor não autoriza a imposição judicial de parcelamento do débito sem anuência do credor, inexistindo previsão legal para tal medida.

DISPOSITIVO

Preliminares afastadas. Recurso não provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8034840-08.2025.8.05.0001, em que figura, como apelante, DHIMY BORBA CASAES, e, como apelado, BANCO BRADESCO S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento à Apelação, mantendo integralmente a sentença prolatada pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, rejeitadas as preliminares suscitadas, majorando-se os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.


            MARINÊS FREITAS CERQUEIRA

          Juíza Substituta - 2º Grau

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034840-08.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DHIMY BORBA CASAES
Advogado(s):  
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): WANDERLEY ROMANO DONADEL

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por DHIMY BORBA CASAES contra a sentença prolatada pelo MM Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S/A, processo nº 8034840-08.2025.8.05.0001.

Na origem, o BANCO BRADESCO S/A ajuizou ação de cobrança em face de DHIMY BORBA CASAES, alegando ser credor da quantia de R$ 63.355,81, decorrente da adesão e utilização do cartão de crédito AMERICAN EXPRESS GOLD CREDIT nº 00375137470250603, sustentando a inadimplência das faturas e requerendo a condenação da parte ré ao pagamento do débito, acrescido dos encargos legais e contratuais, custas e honorários advocatícios, conforme petição inicial de ID 96218657.

Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, requerendo a concessão da gratuidade de justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a realização de perícia contábil para apuração dos encargos incidentes sobre o débito e, subsidiariamente, o parcelamento de eventual saldo devedor, conforme contestação de ID 96222225.

Sobreveio sentença, ID 96222231, na qual o Juízo de origem deferiu a gratuidade de justiça à parte ré, rejeitou a impugnação formulada pela parte autora, indeferiu o pedido de produção de prova pericial, por entender suficiente a documentação constante dos autos, e julgou procedente o pedido inicial, condenando a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 63.355,81, com os demais acréscimos contratados. Condenou, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.

Irresignada, a parte ré interpôs Apelação, ID 96222237, suscitando, em preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial contábil apenas no momento da sentença. Alegou, ainda, inépcia da inicial, sob o argumento de ausência de memória discriminada de cálculo e insuficiência documental. No mérito, sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a necessidade de inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, o direito ao parcelamento do débito com fundamento na dignidade da pessoa humana, na boa-fé e na situação de hipossuficiência econômica.

A parte apelada apresentou contrarrazões, ID 96222242, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença.

Não houve recolhimento de preparo pela parte apelante, em razão da gratuidade de justiça deferida na sentença.

Conclusos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

MARINEIS FREITAS CERQUEIRA

Juíza Substituta  2º Grau- Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

34840-08.2025  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034840-08.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DHIMY BORBA CASAES
Advogado(s):  
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): WANDERLEY ROMANO DONADEL

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação.

Cinge-se a controvérsia recursal à análise da sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação de cobrança ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A em face de DHIMY BORBA CASAES, condenando a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 63.355,81, decorrente de inadimplemento de faturas de cartão de crédito, com os acréscimos contratados, custas e honorários advocatícios.

Inicialmente, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

A parte apelante sustenta que o indeferimento da perícia contábil teria violado o contraditório e a ampla defesa. Contudo, tal alegação não merece prosperar. O magistrado é o destinatário da prova, competindo-lhe indeferir as diligências inúteis, meramente protelatórias ou desnecessárias ao julgamento da lide, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. O julgamento antecipado do mérito, por sua vez, é autorizado pelo art. 355, I, do CPC, quando a questão de mérito for unicamente de direito ou quando não houver necessidade de produção de outras provas.

No caso concreto, a ação de cobrança foi instruída com documentos suficientes à demonstração da relação jurídica, da utilização do cartão de crédito e da evolução do débito, tendo a própria sentença registrado que a inicial estava acompanhada de faturas e planilha aptas a evidenciar a origem dos valores cobrados e suas atualizações. A parte ré, embora tenha requerido genericamente a realização de perícia contábil, não indicou, de forma objetiva e concreta, quais encargos seriam abusivos, quais lançamentos seriam indevidos ou qual inconsistência específica macularia a cobrança. Limitou-se a formular alegações genéricas sobre hipossuficiência técnica e necessidade de apuração contábil, sem apresentar impugnação específica aos valores demonstrados pelo banco.

A mera existência de relação de consumo e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não tornam obrigatória a realização de perícia contábil em toda ação de cobrança bancária. A inversão do ônus da prova, quando cabível, não dispensa a parte consumidora de formular impugnação mínima e específica aos fatos constitutivos do direito da parte adversa, tampouco autoriza a instauração de dilação probatória desnecessária quando os documentos constantes dos autos bastam à formação do convencimento judicial.

Nesse contexto, não há falar em cerceamento de defesa, pois o indeferimento da prova pericial decorreu de decisão fundamentada, baseada na suficiência do conjunto documental. A prova pretendida não se mostrava indispensável ao deslinde da controvérsia, sobretudo porque inexistiu demonstração concreta de abusividade, excesso de cobrança ou divergência aritmética capaz de justificar a produção da prova técnica.

Também deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial.

Nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, a petição inicial será inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado fora das hipóteses legais, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. Nenhuma dessas hipóteses se verifica nos autos.

A inicial delimitou suficientemente a causa de pedir, apontando a existência de relação jurídica decorrente de cartão de crédito, a inadimplência da parte ré, o valor cobrado e os encargos incidentes, bem como formulou pedido certo de condenação ao pagamento da quantia de R$ 63.355,81. Além disso, foi instruída com documentos indicativos da contratação, utilização do cartão, faturas e planilha de débito, conforme ID 96218657. A parte ré, inclusive, apresentou contestação e recurso de apelação de modo amplo, demonstrando plena compreensão da pretensão deduzida e exercício efetivo do contraditório.

Assim, inexiste prejuízo processual e não há qualquer irregularidade capaz de conduzir ao indeferimento da inicial ou à extinção do feito sem resolução do mérito.

No mérito, igualmente não assiste razão à apelante.

É incontroversa a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. Todavia, a aplicação do microssistema consumerista não conduz, automaticamente, à improcedência do pedido de cobrança, tampouco à presunção de abusividade dos encargos contratados. O reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor deve conviver com a necessidade de observância da boa-fé objetiva, da força obrigatória dos contratos e do dever de adimplemento das obrigações validamente assumidas.

No caso, o banco autor demonstrou a existência da relação jurídica, a utilização do cartão de crédito e a inadimplência do débito cobrado, sendo oportuno salientar que a jurisprudência é firme no sentido de que  nas ações de cobrança envolvendo débitos de cartão de crédito, é dispensável a juntada do contrato físico ou instrumento formal assinado, desde que o autor instrua a petição inicial com documentos capazes de comprovar a disponibilização do crédito, o uso do cartão e a evolução da dívida, o que pode ser demonstrado através das faturas mensais.

Observe-se, inclusive que as faturas acostadas aos autos identificam, claramente, o titular do cartão, o histórico detalhado, além de constarem histórico detalhado da evolução do débito.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assentou ser "admissível o processamento de ação de cobrança fundada no inadimplemento de contrato de cartão de crédito, quando a instituição financeira junta aos autos documentos comprobatórios da origem e da evolução da dívida com todos os seus encargos ." (STJ - AgInt noREsp: 1601462 SP 2016/0119701-3, Relator.: Ministro MARCOBUZZI,Data de Julgamento: 10/04/2018, T4 - QUARTATURMA,Data de Publicação: DJe 18/04/2018)

Cumpre ressaltar que a instituição financeira se desincumbiu, adequadamente, de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e a parte ré, ora apelante, por sua vez, não negou de forma consistente a contratação ou a utilização do cartão, limitando-se a requerer perícia contábil e parcelamento do débito. Também não indicou pagamentos não abatidos, lançamentos estranhos à relação contratual, taxas específicas abusivas ou cláusulas concretamente ilegais.

Nesse sentido, a jurisprudência pretoriana

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA - CARTÃO DE CRÉDITO - SUFICIÊNCIA DE FATURAS E EXTRATOS PARA COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL - PAGAMENTOS PARCIAIS - RECONHECIMENTO DA DÍVIDA - DESNECESSIDADE DE CONTRATO FÍSICO - SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I . Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança fundada em faturas de cartão de crédito, ao argumento de ausência de contrato assinado, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários . II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se as faturas e extratos do cartão de crédito, desacompanhados do contrato físico, são aptos a comprovar a relação contratual e o débito exigido, considerando, ainda, os pagamentos parciais realizados pela ré. III . Razões de decidir 3. As faturas mensais, acompanhadas de demonstrativo de débitos e comprovantes de pagamentos parciais, evidenciam a utilização do cartão e o reconhecimento da dívida, sendo suficientes para demonstrar a relação jurídica e o inadimplemento. 4. A jurisprudência majoritária entende ser desnecessária a apresentação de contrato físico em ações de cobrança de cartão de crédito, bastando a documentação que comprove a utilização do serviço e a evolução do débito . 5. Inexistindo prova de encargos abusivos ou de irregularidade na composição da dívida, deve ser reconhecida a legitimidade da cobrança. IV. Dispositivo e tese 6 . Recurso provido. Pedido inicial julgado procedente para condenar o Apelada ao pagamento do débito indicado. Tese de julgamento: “1. As faturas detalhadas e extratos de consumo, acompanhados de comprovantes de pagamentos parciais, constituem prova suficiente da relação contratual e da dívida em ação de cobrança de cartão de crédito . 2. É desnecessária a juntada do contrato físico quando presentes documentos que evidenciem a contratação e o inadimplemento.(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10456605420248110041, Relator.: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 20/10/2025, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2025)

Em caso semelhante, a jurisprudência deste Sodalício:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA . AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINARES REJEITADAS . AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. SUFICIÊNCIA DAS FATURAS COMO PROVA DA DÍVIDA. JUROS PARCELADOS E ROTATIVOS . ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. MANTIDA . COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I . Caso em exame 1. Apelação interposta pela Ré contra sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança movida pelo Banco Bradesco S/A, condenando-a ao pagamento de R$ 62.402,05, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, além das custas processuais e honorários advocatícios. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: ((i) se a sentença deve ser anulada por omissão no enfrentamento de questões discutidas nos embargos de declaração e pela não designação de perícia técnica; (ii) se o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por inépcia da inicial; (iii) a suficiência das faturas de cartão de crédito como prova da dívida; (iv) a legitimidade dos juros remuneratórios e rotativos cobrados; e (v) a possibilidade de capitalização mensal de juros. III. Razões de decidir 3 . Quanto à nulidade da sentença, não há omissão relevante capaz de influenciar o julgamento da demanda. E, no que se refere o pedido de perícia, discute-se, nos autos, matéria essencialmente de direito, sendo dispensável a produção de prova pericial. 4. A alegação de inépcia da inicial deve ser afastada, pois a documentação apresentada, incluindo as faturas de cartão de crédito, é suficiente como prova da dívida . 5. Caso em que os juros remuneratórios e rotativos são muito superiores a taxa média de mercado, o que permite a revisão. 6. A capitalização de juros é prevista no regulamento do cartão de crédito e pode ser extraída da comparação da taxa mensal e anual, sendo devida a cobrança . IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido em parte para determinar a revisão do contrato, a fim de que incidam os percentuais de juros parcelados e rotativos à média de mercado apurada pelo Banco Central, mantendo-se os demais termos da sentença. Redistribuição dos ônus sucumbenciais de forma proporcional entre as partes . Tese de julgamento: "1. A nulidade de sentença por omissão somente se configura quando a omissão for relevante e capaz de influenciar o julgamento da demanda. 2. Faturas de cartão de crédito são suficientes como prova da dívida em ação de cobrança . 3. A capitalização de juros em periodicidade inferior a anual é permitida desde que expressamente pactuada". (TJ-BA - Apelação: 80858904420238050001, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024)

Nesse contexto, cumpre destacar que a alegação genérica de vulnerabilidade técnica não basta para desconstituir a cobrança fundada em documentos bancários, especialmente quando a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Caberia à parte ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu.

Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, ainda que se reconheça a incidência do CDC, sua aplicação não tem o condão de transferir ao fornecedor o dever de produzir prova impossível ou de afastar a necessidade de impugnação específica. A inversão probatória não equivale à procedência automática das alegações do consumidor, nem autoriza o reconhecimento de abusividade sem demonstração mínima dos fatos alegados. No caso, a instituição financeira trouxe aos autos elementos suficientes à comprovação do débito, enquanto a parte recorrente não apresentou elementos concretos capazes de infirmar a higidez da cobrança.

Também não merece acolhimento o pedido subsidiário de parcelamento compulsório da dívida.

A situação econômica da parte devedora, embora relevante para fins de concessão da gratuidade de justiça e suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, não autoriza, por si só, a imposição judicial de parcelamento do débito sem anuência do credor. A dignidade da pessoa humana e a boa-fé objetiva não podem ser utilizadas como fundamento genérico para alterar unilateralmente a forma de cumprimento de obrigação líquida, certa e exigível, sobretudo quando ausente previsão legal específica ou concordância da parte credora.

Nesse sentido, agiu corretamente o Juízo de origem ao registrar que inexiste amparo legal para o deferimento de parcelamento da dívida sem expressa anuência do credor. Eventual composição poderá ser buscada pelas partes na via negocial própria, mas não pode ser imposta judicialmente nos moldes pretendidos pela apelante.

Desse modo, a sentença deve ser mantida integralmente, pois julgou procedente o pedido com base na prova documental produzida, rejeitou de forma adequada a necessidade de perícia contábil e afastou corretamente o parcelamento compulsório do débito.

No tocante aos honorários recursais, o art. 85, § 11º, do CPC prevê a majoração dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte vencedora, em valor que observe os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Considerando o não provimento da Apelação e a atuação da parte apelada em grau recursal, majora-se a verba honorária de 10% para 12% sobre o valor da condenação, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à parte ré, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas e negar provimento à Apelação, mantendo integralmente a sentença prolatada, majorando-se os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

 

 

MARINÊS FREITAS CERQUEIRA

Juíza substituta - 2º Grau