PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012589-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
AGRAVADO: DARA MARIA ARAUJO LUZ
Advogado(s):FELIPE GIESTA ROMANO, ANA LUIZA GONCALVES DA NOBREGA, DIOGO GIESTA SOARES


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. PRELIMINARES DE IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA NÃO CONHECIDAS. REAJUSTE DE MENSALIDADE ESCOLAR. LIMITAÇÃO DO AUMENTO A ÍNDICE OFICIAL (INPC). TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto por instituição de ensino superior contra decisão que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais, deferiu tutela de urgência para limitar o reajuste da mensalidade do curso de Medicina ao percentual do INPC acumulado em 2024 (4,77%), em substituição ao índice de 9,99% inicialmente fixado pela instituição, sob pena de multa diária.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível o afastamento da gratuidade de justiça deferida à parte autora; (ii) saber se devem ser conhecidas as preliminares de irregularidade da representação processual, incompetência territorial e incorreção do valor da causa; (iii) saber se é legítima a limitação judicial do reajuste aplicado à mensalidade escolar, com base em tutela de urgência, à luz do art. 300 do CPC e da Lei nº 9.870/99.

III. Razões de decidir

3. A impugnação à gratuidade de justiça foi rejeitada, pois a simples alegação de que a parte paga mensalidades elevadas não afasta a presunção legal de hipossuficiência (CPC, art. 99, §3º), sendo necessária prova robusta, inexistente nos autos.

4. As demais preliminares (irregularidade da representação processual, incompetência do foro e incorreção do valor da causa) não foram conhecidas, por ausência de análise pelo juízo de origem, aplicando-se o princípio da vedação à supressão de instância.

5. Quanto ao mérito, a decisão liminar que limitou o reajuste da mensalidade ao índice oficial (INPC) foi proferida com base na probabilidade do direito e no perigo de dano irreparável, devidamente fundamentada e em conformidade com jurisprudência dominante.

6. A instituição de ensino recorrente não demonstrou que o reajuste pretendido foi precedido de planilha de custos nos moldes exigidos pela Lei nº 9.870/99 e Decreto nº 3.274/99, não restando comprovada a legalidade do aumento.

7. Há risco de dano inverso à parte autora, que poderia ser impedida de continuar os estudos, justificando a manutenção da tutela de urgência deferida.

IV. Dispositivo e tese

8. Impugnação ao valor da causa rejeitada. Preliminares de irregularidade da representação processual, incompetência do foro e incorreção do valor da causa não conhecidas. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “1. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC pode ser afastada mediante prova robusta da capacidade financeira da parte; 2. Não cabe ao Tribunal conhecer, em sede recursal, de preliminares não apreciadas pelo juízo de origem, sob pena de violação ao princípio da vedação à supressão de instância; 3. É legítima a limitação judicial de reajuste de mensalidade escolar, quando ausente demonstração adequada dos custos, com base nos critérios legais e na jurisprudência dominante, especialmente diante do risco de dano irreparável ao consumidor."

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 931, 937, VIII, 99, §3º, 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I, 1026, §2º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-PB - AI: 08025157820238150000, Relator: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível); TJ-MT - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO: 10030613920188110000 MT, Relator: NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 19/06/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 21/06/2018).


Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8012589-96.2025.8.05.0000, sendo agravante IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental LTDA e, agravada, Dara Maria Araujo Luz, acordam os desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a impugnação à gratuidade de justiça, não conhecer das preliminares de irregularidade da representação processual, incompetência do foro e incorreção do valor da causa, de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto condutor.

Salvador, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitadas as preliminares e, no mérito, negado provimento por maioria. Divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita no sentido de dar provimento. Sem advogado na sessão.

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012589-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
AGRAVADO: DARA MARIA ARAUJO LUZ
Advogado(s): FELIPE GIESTA ROMANO, ANA LUIZA GONCALVES DA NOBREGA, DIOGO GIESTA SOARES


RELATÓRIO


A IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental LTDA interpôs o presente Agravo de Instrumento, sem pedido de efeito suspensivo, inconformada com a decisão do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, nos autos da “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais”, proposta por Dara Maria Araujo Luz, proferida nos seguintes termos:

“Vistos etc. 

Apensem-se ao processo nº 8016706-17.2024.8.05.0146.

Defiro a gratuidade judiciária.

Na presente ação, a parte autora traz a questionamento os reajustes atuais aplicados pela IES demandada nos anos de 2024 e 2025, requerendo, a título de tutela antecipada a suspensão do reajuste aplicado no ano de 2025 no percentual de 9,99%.

Passo à apreciação do pedido de tutela de urgência.

Com a sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, as tutelas provisórias, como gênero, são divididas nas espécies nominadas de tutela de urgência e tutela de evidência (Art. 294 e ss, CPC).

  A tutela de urgência, que abarca tanto o provimento de natureza satisfativa quanto o cautelar, e pode ser requerida em caráter preparatório (antecedente) ou incidental, é o mecanismo processual pelo qual o magistrado antecipa a uma das partes um provimento judicial de mérito ou acautelatório antes da prolação da decisão final, seja em virtude da urgência (periculum in mora) ou da plausibilidade do direito (fumus boni iuris).

Por seu turno, a tutela de evidência (art. 311 e ss, CPC) pode se requerida independentemente da comprovação do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, levando em consideração a evidência do direito e desde que ocorra uma destas quatro hipóteses: a) abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da partes; b) alegações de fato passíveis de comprovação apenas documentalmente e se houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos (incluindo o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) de em Súmula Vinculante; c) Pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob pena de multa; d) petição inicial instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

 Faço o registro inicial de que, desde o ano de 2019 tem chegado a este juízo ações em que os alunos da IES demandada, todos do curso de medicina, buscam, dentre outros pedidos, anular ou suspender o reajuste anual aplicado nas mensalidades do curso, sempre argumentando que a IES não tem observado o quanto lhe é imposto pela Lei 9.870/99, e pelo Decreto nº 3.274/99.

 Conquanto este magistrado tenha deferido inicialmente a liminar em alguns destes processos, no mérito modificou seu entendimento, reconsiderando a liminar e chancelando o reajuste anual promovido pela faculdade, diante da constatação que o reajuste aplicado estava abaixo, por exemplo, do INPC ou IGPM do respectivo ano.

 Assim o fez sob o convencimento de que, nada obstante a eventual incompletude da planilha apresentada, ou até mesmo sua apresentação de forma intempestiva, não pode ser olvidado o fato de que houve uma variação nos preços dos insumos educacionais no decorrer do ano anterior, não parecendo razoável e jurídico a pretensão de  “congelar” as mensalidades estudantis.

Do ponto de vista normativo, a disciplina do reajuste das mensalidades escolares tem natureza de ordem pública (cogente), vindo regulada na Lei nº 9.870/99, que assim dispõe:

 Art. 1º - O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável.

 § 1º - O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo.

 § 2o (VETADO)

 § 3o -Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico.

 § 4o planilha de que trata o § 3o será editada em ato do Poder Executivo.

§ 5o O valor total, anual ou semestral, apurado na forma dos parágrafos precedentes terá vigência por um ano e será dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamentos alternativos, desde que não excedam ao valor total anual ou semestral apurado na forma dos parágrafos anteriores.

§ 6o Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano a contar da data de sua fixação, salvo quando expressamente prevista em lei.

À luz da regulamentação acima, não há que se falar em teto para o reajuste das mensalidades, que deve ser fixado pelas instituições de ensino, as quais deverão observar duas condições, no entanto:

1ª - deve ter como base a última parcela da anuidade – ou no caso de cursos semestrais, da última parcela da semestralidade – fixada no ano anterior;

2ª - deve ter justa causa, demonstrada por meio de planilha que aponte a variação dos custos com pessoal e custeio, sob pena de ser enquadrado na categoria de prática abusiva.

De se ver, ainda, que o preço da mensalidade deve ser divulgado impreterivelmente em até 45 dias do término do período de matrículas.

Voltando os olhos ao caso concreto, relevante incialmente registrar que que tramitam neste juízo mais de quatro dezenas de processos em que os alunos da IES demandada vem questionando os reajustes anuais que vêm sendo aplicados ao longo dos anos de 2019, 2020, 2021, 2022, 2023, 2024 e, agora, o que vai ser aplicado no ano de 2025.

Nos processos que questionaram os reajustes até o ano de 2024, tem-se constatado que a IES não apresentou a planilha de custos na conformidade do modelo estabelecido na Lei nº 9.870/99, suprimindo campo ou informações relevantes.

No entanto, no caso do reajuste a ser aplicado no ano de 2025, objeto deste processo, os próprios alunos informam que planilha foi apresentada, no entanto afirmam que não há justificativa para o reajuste no percentual de 9,99%.

De uma forma geral, este juiz tem deixado claro que não se pode desconhecer o fato da vida que é o fenômeno inflacionário, não se justificando que se pretenda manter congelado o valor da mensalidade, bem por isso tem sido adotado o INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor como balizador, quando o reajuste aplicado pela IES for superior ao INPC.

 Nesse sentido, este juiz tem entendimento firmado sobre os reajustes anuais aplicados IES para viger nos anos de 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, saber:

 Com relação ao reajuste aplicado no ano de 2019, de 7,03%, foi o mesmo reduzido para 4,03%. 

Com relação ao reajuste aplicado no ano de 2020, de 9,03%, foi o mesmo reduzido para 4,48%. 

Com relação ao reajuste aplicado no ano de 2021, de 2,00%, foi o mesmo considerado legítimo e mantido.

Com relação ao reajuste aplicado no ano de 2022, de 8,25%, foi o mesmo considerado legítimo e mantido.

 Com relação ao reajuste aplicado no ano de 2023, de 11,43%, o mesmo foi reduzido para 5,93%. 

Com relação ao reajuste aplicado no ano de 2024, de 7,44%, o mesmo foi reduzido para 3,71%.

 Assim, os percentuais de reajuste anual que tem sido considerados legítimos são os seguintes:

 2019: 4,03%; 2020: 4,48%; 2021: 2%; 2022: 8,25% e 2023: 5,93%, 2024: 3,71%.

Com relação ao reajuste que a IES pretende seja aplicado no de 2025, de 9,99%, anoto que o acumulado do INPC no ano de 2024, até o mês de novembro, está em 4,77%, o que já é um claro indicativo de que o reajuste proposto pela IES pode superar o dobro do acumulado no INPC no ano de 2024, o que não se mostra, a princípio razoável.

Isto posto, entendo como plausível o direito vindicado pela aluna (fumus boni iuris), direito este que corre o risco de vulneração com o natural vagar do procedimento judicial (periculum in mora), motivo pelo qual DEFIRO a tutela de urgência para DETERMINAR a suspensão do reajuste de 9,99% que pretende a IES demandada aplicar às mensalidade no ano de 2025, ao tempo em que AUTORIZO o reajuste pelo percentual do INPC acumulado no ano de 2024 (4,77%), até decisão em contrário deste juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00.

Intimem-se.

Cite-se a IES demandada para apresentação de defesa, no prazo máximo de 15 dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial.

Com a apresentação da defesa, ouçam-se os autores, no prazo de 15 dias.

Após, conclusos.”

Na origem, a agravada, aluna do curso de Medicina oferecido pela instituição agravante, questionou os reajustes aplicados pela IES em suas mensalidades ao longo dos anos, especialmente o reajuste de 9,99% previsto para 2025. Requereu a expedição de boleto no valor praticado em 2024, sem o reajuste, ou, alternativamente, a limitação dos reajustes aos índices INPC acumulados, além da repetição de indébito, em dobro, dos valores pagos a maior e indenização por danos morais.

O juízo a quo, em decisão liminar, declarou abusivo o reajuste de 9,99% para 2025, limitando-o a 4,77% (INPC acumulado de 2024), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.

A agravante sustenta preliminarmente: impugnação à gratuidade de justiça concedida, alegando que a autora paga cerca de R$ 100.000,00 anuais em mensalidades e não comprova hipossuficiência; irregularidade da representação processual, argumentando que a procuração foi assinada através da plataforma ZapSign, não credenciada pela ICP-Brasil; incompetência do foro, tendo em vista cláusula contratual de eleição de foro da comarca de São Paulo/SP; incorreção do valor da causa atribuído na exordial.

No mérito, alega, em síntese, que os reajustes praticados estão em conformidade com a Lei 9.870/99, tendo sido respeitados todos os requisitos legais, incluindo a apresentação de planilha de custos e observância do prazo de antecedência de 45 dias. Sustenta que o reajuste de 7,44% é inferior à variação real de custos enfrentada pela instituição, que alcançou 33,91%. Afirma que que os aumentos se justificam pela ampliação do campus, investimentos em infraestrutura, aumento no número de docentes e preceptores, além de outros custos operacionais e que o reajuste aplicado foi, inclusive, inferior à variação de custos enfrentada pela instituição.

Requer, ao final:

“1. A extinção do presente processo, nos termos das preliminares suscitadas, e, caso este não seja o entendimento de V. Exa., requer sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora em sua petição inicial uma vez que que a cobrança efetuada foi amplamente amparada no contexto legal e contratual havido entre as partes, respeitando todos os requisitos impostos pela Lei 9.870/99; 2. Subsidiariamente, requer seja o montante a título de danos morais fixado de forma prudente, em patamar razoável e proporcional à extensão do abalo psicológico alegadamente sofrido pela parte autora, a fim de que não se caracterize enriquecimento ilícito; 3. A condenação da autora nas custas processuais e honorários de sucumbência. Protesta-se provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, a fim de corroborar as alegações aqui aduzidas.”

Não houve pedido de concessão de efeito suspensivo.

A agravada apresentou contrarrazões, de id 79829604, defendendo a manutenção da decisão e rechaçando as alegações da agravante.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII do CPC).

É o relatório.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012589-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
AGRAVADO: DARA MARIA ARAUJO LUZ
Advogado(s): FELIPE GIESTA ROMANO, ANA LUIZA GONCALVES DA NOBREGA, DIOGO GIESTA SOARES


VOTO


Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o presente recurso merece ser conhecido.

Inicialmente cumpre analisar as questões preliminares suscitadas.

A agravante impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando que a autora, que desembolsa aproximadamente R$ 100.000,00 anuais em mensalidades do curso de Medicina, não pode ser considerada hipossuficiente.

O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Esta presunção, embora relativa, pode ser afastada mediante elementos concretos e robustos que evidenciem, de forma inequívoca, a capacidade econômica da parte.

A mera indicação do valor das mensalidades pagas não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência, sendo necessário considerar o contexto socioeconômico global da parte:

É preciso considerar que o investimento em educação superior, especialmente em cursos da área de saúde, pode representar um esforço financeiro familiar significativo, não necessariamente indicando abundância de recursos, mas sim priorização dos gastos com formação profissional.

A gratuidade de justiça deve ser analisada sob uma perspectiva ampla, tendo em vista sua função social de assegurar o efetivo acesso à Justiça.

Ademais, no caso em análise, não houve impugnação específica no momento oportuno perante o juízo de origem, sendo a questão suscitada apenas em sede recursal. A análise detalhada da situação econômica da parte demandaria instrução probatória adequada, com eventual apresentação de documentos comprobatórios da renda familiar, declarações de imposto de renda e outros elementos que permitissem uma avaliação completa da condição econômica.

Rejeita-se a impugnação à gratuidade de justiça.

Quanto às demais preliminares suscitadas pela agravante - irregularidade da representação processual, incompetência do foro e incorreção do valor da causa - observo que se aplicam as diretrizes do princípio da proibição de supressão de instância.

O princípio que veda a supressão de instância encontra seu fundamento na preservação do duplo grau de jurisdição e na garantia de que as matérias sejam devidamente apreciadas pelo juízo de origem antes de sua submissão ao órgão jurisdicional superior.

No caso em análise, verifico que as preliminares suscitadas no agravo de instrumento não foram objeto de análise pelo juízo de origem, que se limitou a examinar o pedido de tutela de urgência formulado. A decisão agravada não enfrentou especificamente as questões relativas à representação processual, competência territorial ou valor da causa.

Tais questões demandam análise prévia pelo juízo de primeiro grau, que possui melhores condições para examinar os elementos fáticos e documentais pertinentes.

Assim, não se conhece das preliminares relativas à irregularidade da representação processual, incompetência do foro e incorreção do valor da causa, por aplicação do princípio da proibição de supressão de instância.

Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito recursal.

Após detida análise dos autos, conclui-se não merecer provimento o agravo de instrumento sob exame.

O recurso tem como objeto o inconformismo da agravante com a decisão do juízo a quo que deferiu a tutela de urgência, declarando abusivo o reajuste de 9,99% para 2025, limitando-o a 4,77% (INPC acumulado de 2024), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.

Da análise dos autos observa-se que a decisão agravada foi proferida em conformidade com a legislação em vigor, com base no Princípio do Livre Convencimento Motivado, não se vislumbrando razão para reformá-la ou revogá-la.

Confrontando os elementos trazidos aos autos, verifica-se que a irresignação da parte agravante não se mostra plausível para cassar a decisão agravada.

Os artigos 300, 1019 e 995, todos do CPC, disciplinam a possibilidade de deferimento da antecipação da tutela recursal quando presentes, simultaneamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ou possibilidade de deferimento de efeito suspensivo ao recurso, se da imediata produção dos efeitos da decisão agravada houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Estabelecem os supramencionados artigos:

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

(...)

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.

Não há razões que justifiquem a reforma da decisão a quo.

Da análise do acervo probatório até então produzido nos autos, não se vislumbra, neste momento processual, fundamento para provimento do presente agravo, haja vista os documentos acostados com a exordial, que comprovam que a parte autora, ora agravada, é estudante, cujas mensalidades do curso de graduação sofreram reajuste em valor considerável, o que pode vir a lhe impedir de prosseguir em seu curso.

Em casos dessa natureza, o risco de irreversibilidade dos efeitos da concessão recai sobre os interesses da parte agravada, que persegue direito a um reajuste justo e justificado da mensalidade de seu curso, estando evidenciado o perigo de dano inverso, diante da iminência de risco da parte agravada ser impedida de concluir sua graduação, caso seja suspensa ou revogada a decisão liminar concedida, de modo que o risco de dano grave deve prevalecer face às alegações de irreversibilidade da medida.

Nesse sentido:

“Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. José Ricardo Porto ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802515-78.2023.8.15.0000 RELATOR: Des. José Ricardo Porto AGRAVANTE: CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE LTDA. ADVOGADOS: Humberto Rossetti Portela (OAB/MG 91.263) e Júlio de Carvalho Paula Lima (OAB/MG 90.461). AGRAVADOS: Camila de Almeida Benevides e outros. ADVOGADAS: Lorrane Torres Andriani (OAB/PE 43.842) e Maria Eduarda Távora (OAB/PE 43.870). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DE MENSALIDADE DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. LEI FEDERAL N.º 9.870/99. NECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CUSTOS DETALHADA, NOS MOLDES DO DECRETO FEDERAL N.º 3.274/99. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. DECISÃO ATACADA PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO INSTRUMENTAL. IRRESIGNAÇÃO. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA MUDAR O JULGAMENTO PROFERIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO REGIMENTAL. - A Lei Federal n. 9.870/99, em seu artigo 1º, § 3º, autoriza o reajuste das mensalidades escolares, exigindo, para tanto, a apresentação de planilha de custos, a ser elaborada nos moldes previstos do Decreto 3.274/99. - O art. 2º, da Lei Federal nº 9.870/99, determina que os estabelecimentos de ensino devem divulgar, em local de fácil acesso ao público, o valor total da mensalidade, seja a anual ou semestral, com antecedência mínima de 45 dias da data da matrícula. - Dessa forma, não trazendo o insurgente fundamentos suficientes a mudar o julgamento proferido, fulcrado em legislação vigorante e na jurisprudência dominante desta Corte de Justiça, mantenho-o em todos os seus termos. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-PB - AI: 08025157820238150000, Relator: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível)”

“RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO – DETERMINAÇÃO DE EMISSÃO DO BOLETO REFERENTE A MENSALIDADE DO MÊS 01/2018, COM O VALOR CONTRATADO DE R$ 7.658,38 (SETE MIL, SEISCENTOS E CINQUENTA E OITO REAIS E TRINTA E OITO CENTAVOS), BEM COMO AS DEMAIS QUE VENCERAM NO CURSO DO PROCESSO ATÉ POSTERIOR DELIBERAÇÃO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PREVISTOS NO ARTIGO 300, CAPUT, CPC - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS RELEVANTES PARA A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Deve ser mantida a decisão agravada de indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou a emissão do boleto referente a mensalidade do mês 01/2018, com o valor contratado de R$ 7.658,38 (sete mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e trinta e oito centavos), bem como as demais que venceram no curso do processo até posterior deliberação, quando não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 19/06/2018, Publicado no DJE 21/06/2018) (TJ-MT - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO: 10030613920188110000 MT, Relator: NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 19/06/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 21/06/2018)”.

Presentes, em desfavor da agravante, os requisitos para concessão da tutela de urgência previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o MM Juízo a quo, com acerto, decidiu pela sua concessão, a fim de evitar prejuízos irreparáveis à parte agravada, estudante, com risco de ficar impedida de continuar seu curso de graduação, antes os expressivos aumentos do valor da mensalidade.

Resta claro, portanto, o perigo de dano inverso, visto que a concessão do efeito suspensivo pretendido implica no fato de que a parte agravada ficará sujeita aos aumentos aplicados pela agravante, mesmo antes da análise do mérito da ação, sobre a legalidade dos reajustes, pelo MM. Juízo a quo.

Ademais, tratando-se de questão complexa, que demanda dilação probatória, conclui-se que a pretensão recursal da parte agravante imprescinde de uma cognição aprofundada da matéria, a ser realizada pelo MM. Juízo a quo.

Por tais razões, não se mostra plausível a reforma da decisão agravada, visto que devidamente fundamentada e que os argumentos trazidos pela agravante não são suficientes para afastá-la, nesse momento processual.

Sendo assim, não havendo elementos que fundamentem a revogação da decisão agravada, a sua manutenção é medida que se impõe.

Em razão de todo exposto, voto no sentido de rejeitar a impugnação à gratuidade de justiça, não conhecer das preliminares de irregularidade da representação processual, incompetência do foro e incorreção do valor da causa, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, a forma do art. 1026, §2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA,  data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator