PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8052979-74.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MARINALVA ALMEIDA ARAUJO e outros
Advogado(s): TARCILIA SILVA QUEIROZ
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JACOBINA-BA
Advogado(s):


Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDOS DE RELAXAMENTO DA PRISÃO. ALEGADO EXECESSO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, E DE CARÊNCIA DE TÍTULO PRISIONAL PREVENTIVO. SUPERVENIENTE REALIZAÇÃO DA ASSENTADA QUESTIONADA COMO CAUSA DE PEDIR. CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DA PACIENTE. EXPEDIDO ALVARÁ DE SOLTURA. PERDA DO OBJETO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. 

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter o relaxamento da prisão em flagrante da Paciente, ao argumento de que teria havido excesso de prazo para a realização da audiência de custódia, bem como diante da ausência de decreto de prisão preventiva. 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de liberdade provisória da Paciente, mediante fixação de medidas cautelares diversas, durante a tramitação do habeas corpus, com a consequente soltura do Paciente, acarreta a perda superveniente do objeto da impetração.

III. Razões de decidir

3. A liberdade provisória, com a expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, torna prejudicado o exame do mérito da impetração, por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal.

IV. Dispositivo e Tese

4. Habeas corpus julgado prejudicado.

Tese de julgamento:

 1. A superveniente liberdade provisória concedida pelo juízo de origem, com a consequente expedição de alvará de soltura, acarreta a perda do objeto do habeas corpus que visava à desconstituição do decreto prisional.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 659.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Criminal n.º 8052979-74.2026.8.05.0000, em que figura, como Paciente Marinalva Almeida Araújo e, como Autoridade Coatora, Juízo da Vara Criminal da Comarca de Jacobina/BA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em JULGAR PREJUDICADO o mandamus, extinguindo-o sem resolução de mérito, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

 

Relator

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8052979-74.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MARINALVA ALMEIDA ARAUJO e outros
Advogado(s): TARCILIA SILVA QUEIROZ
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JACOBINA-BA
Advogado(s):  


RELATÓRIO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido de tutela liminar, impetrado pela BELA. TARCILIA SILVA QUEIROZ (OAB/BA 76408), em favor de MARINALVA ALMEIDA ARAÚJO, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jacobina.

Narra a impetrante que a paciente foi presa em flagrante no dia 16 de julho de 2026, às 16h15min, na cidade de Serrolândia/BA, pela suposta prática do delito consistente no descumprimento de medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor de seu ex-companheiro, o idoso Ubaldo Mota Cruz, então com 81 anos de idade, nos autos do processo nº 8002244-14.2026.8.05.0137.

Aduz que, por ocasião da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, a autoridade policial capitulou a conduta no art. 338-A, do Código Penal, expedindo a correspondente nota de culpa.

Sustenta que o referido auto prisional foi inicialmente distribuído ao Juízo plantonista da 2ª Vara Criminal de Jacobina, que, em decisão proferida no dia 17 de julho de 2026, reconheceu a incompetência daquele juízo e determinou a remessa dos autos à 1ª Vara Criminal da mesma comarca.

Afirma que, após a redistribuição, a Secretaria da unidade judiciária designou audiência de custódia apenas para o dia 20 de julho de 2026, às 14h30min, circunstância que resultaria na permanência da paciente presa por aproximadamente noventa e quatro horas sem submissão ao controle judicial previsto nos arts. 306 e 310 do Código de Processo Penal.

Argumenta que referido lapso temporal viola frontalmente as garantias previstas na Constituição Federal, na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e na Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça.

Sustenta, ainda, que, até o momento da impetração, não houve decisão convertendo a prisão em flagrante em prisão preventiva, razão pela qual entende configurado constrangimento ilegal decorrente da manutenção da custódia exclusivamente fundada no flagrante.

Com fundamento no art. 310, §4º, do Código de Processo Penal, requer, liminarmente, o relaxamento da prisão, com imediata expedição de alvará de soltura.

Em sede de plantão judiciário de segundo grau, a Juíza Plantonista indeferiu a medida liminar, por não vislumbrar, em exame preliminar, ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão antecipada da ordem (id. 111015569)

O writ foi distribuído por prevenção, tendo por paradigma a antecedente impetração 8004516-78.2026.8.05.0137 (id. 111057323).

Após a requisição de informações à autoridade apontada como coatora (id. 111121456), as respectivas informações foram prestadas e acostadas aos autos em 21 de julho de 2026 (id. 111250119). 

O Ministério Público, pela Procuradoria de Justiça Criminal, ofertou parecer opinando pelo conhecimento e, no mérito, pela prejudicialidade da ordem (id. 111633053).

Retornando-me os autos virtuais à conclusão, neles lancei a presente sinopse, com vistas à sua apresentação a julgamento.

É o relatório.

 

Salvador, data da assinatura eletrônica.



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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8052979-74.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MARINALVA ALMEIDA ARAUJO e outros
Advogado(s): TARCILIA SILVA QUEIROZ
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JACOBINA-BA
Advogado(s):  


VOTO


Da análise dos autos, verifica-se que o Impetrante pleiteia a concessão da ordem de habeas corpus, a fim de relaxar a prisão em flagrante  da Paciente.

Em precedência à análise das razões abrigadas no writ, cumpre aferir as peculiaridades do feito e sua tramitação.

Sucede que, no caso sub judice, o Juízo de 1º Grau, em decisão proferida em 20/07/2026, nos autos da AuPrFl nº 8004516-78.2026.8.05.0137, determinou a liberdade provisória da Paciente, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme informado nos autos (id. 569937394 – Pág. 3). Vejamos:

“(...) Ante o exposto, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante e CONCEDO a liberdade provisória, sem fiança, à autuada MARINALVA ALMEIDA ARAÚJO, já qualificada. EXPEÇA-SE alvará de soltura via BNMP. FIXO-LHE, contudo, as medidas cautelares diversas da prisão de comparecimento mensal em Juízo até o 5º dia útil do mês, para justificar suas atividades, bem como manutenção de endereço e telefone atualizados nos autos. CIÊNCIA ao Ministério Público. INTIME-SE a defesa. INTIME-SE a vítima. NOTIFIQUE-SE a Autoridade Policial para apresentação do inquérito policial no prazo legal, em autos próprios. Decisão proferida em audiência” (gizamos)

Expedido e cumprido o Alvará de Soltura, conforme se evidencia do id. 570049469 – dos autos do aludido APF.

A desconstituição da prisão originária, in casu, conduz à perda de objeto da presente impetração, porquanto insubsistente o ato constritivo contra o qual se direcionava.

Sob essa peculiar circunstância, apurada a superveniente desconstituição do decreto prisional impugnado, urge reconhecer a perda do objeto da impetração e, consectariamente, do interesse de agir do Paciente, atraindo a incidência do disposto no artigo 659 do Código de Processo Penal:

 

"Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido."


Ex positis, JULGO PREJUDICADO o habeas corpus, extinguindo-o sem resolução de mérito.

É o voto.

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto


Relator