PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056809-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MANGUE ALTO PARTICIPACOES LTDA.
Advogado(s): MONICA NAVARRO
AGRAVADO: BRICK PERES LTDA. e outros
Advogado(s):MARIO HENRIQUE ODY, GUSTAVO LUZ, PEDRO CORREA JUNIOR


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO FORMULADO POR PETIÇÃO SIMPLES NOS AUTOS PRINCIPAIS. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE AUTUAÇÃO PRÉVIA EM APARTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA APRECIADA E AFASTADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEIS AO CAPITAL SOCIAL SEM REGISTRO NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. DISSOCIAÇÃO ENTRE CAPITAL SOCIAL DECLARADO E PATRIMÔNIO EFETIVO DA EMPRESA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFICAM A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. NECESSIDADE DE APURAÇÃO COM CONTRADITÓRIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em análise

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O agravante sustenta que imóveis declarados como integralização do capital social da empresa executada permanecem registrados em nome do sócio, o que teria impedido a efetivação de atos constritivos e evidenciaria confusão patrimonial. O agravado, por sua vez, sustenta a inadequação formal do pedido por ter sido formulado por petição simples nos autos principais, a ocorrência de prescrição intercorrente e a ausência de requisitos para a desconsideração.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica pode ser formulado por petição simples nos autos do cumprimento de sentença, sem a prévia autuação em apartado; (ii) saber se estaria configurada prescrição intercorrente na execução; e (iii) saber se estão presentes elementos suficientes para justificar a desconsideração da personalidade jurídica. 

III. Razões de decidir

3. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, pode ser suscitado incidentalmente no próprio processo em que se busca a satisfação do crédito, não havendo exigência legal de propositura de ação autônoma ou de distribuição prévia em autos apartados. A autuação do incidente constitui providência de natureza administrativa do juízo, não condicionando a validade do requerimento formulado por petição nos autos.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser requerida incidentalmente no processo de execução ou cumprimento de sentença, desde que assegurado o contraditório.

5. Também não se verifica a alegada prescrição intercorrente. A matéria foi posteriormente apreciada pelo juízo de origem, que examinou a evolução do processo executivo e concluiu pela inexistência de paralisação injustificada apta a ensejar a extinção da execução.

6. Consta que a execução foi proposta em 2019, tendo sido realizadas diligências para localização de bens. Após tentativa frustrada de bloqueio de ativos financeiros, iniciou-se o período de suspensão previsto no art. 921 do CPC, retomando-se posteriormente o curso do prazo prescricional, sem que houvesse o transcurso do prazo quinquenal quando formulado novo requerimento constritivo em 2025.

7. No caso concreto, a empresa executada declarou significativa ampliação de capital social mediante integralização de imóveis de propriedade do sócio, sem que tais bens tenham sido registrados em nome da pessoa jurídica nas respectivas matrículas. Paralelamente, as diligências realizadas não localizaram ativos financeiros ou bens registrados em nome da empresa, embora valor em moeda nacional corrente também tem sido integralizado.

8. A dissociação entre o capital social declarado e a inexistência de patrimônio em nome da sociedade, associada à manutenção da titularidade formal dos imóveis em nome do sócio, constitui elemento suficiente para justificar a instauração do incidente, a fim de apurar eventual utilização abusiva da personalidade jurídica, com observância do contraditório e da ampla defesa.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: "1. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica pode ser formulado por petição simples nos próprios autos do processo, sendo a autuação em apartado providência administrativa do juízo. 2. Não se configura prescrição intercorrente quando demonstradas diligências executivas e quando não transcorrido o prazo prescricional após o período de suspensão previsto no art. 921 do CPC. 3. A dissociação entre o capital social declarado e a inexistência de patrimônio em nome da pessoa jurídica, associada à integralização de imóveis não registrada na matrícula imobiliária, justifica a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para apuração de eventual abuso".

_________

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 50 e 1.245; CPC, arts. 133 a 137; CPC, art. 921; CPC, art. 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 2055325 MG 2023/0057232-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2023

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8078462-43.2025.8.05.0000, sendo Agravante Ildete de Souza Lima e Agravado Banco Bradesco S/A, acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



 Des. Marcelo Silva Britto 

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056809-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MANGUE ALTO PARTICIPACOES LTDA.
Advogado(s): MONICA NAVARRO
AGRAVADO: BRICK PERES LTDA. e outros
Advogado(s): MARIO HENRIQUE ODY, GUSTAVO LUZ, PEDRO CORREA JUNIOR


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Mangue Alto Participações Ltda., irresignada com a decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Belmonte, que, na fase de cumprimento de sentença da Ação de Decretação de Nulidade de Negócio Jurídico, cumulada com pedido de cancelamento de matrícula imobiliária nº 8000016-64.2019.8.05.0023, indeferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Brick Peres Ltda., nos seguintes termos:

“Trata-se de Cumprimento de Título Judicial ajuizado por MANGUE ALTO PARTICIPAÇÕES LTDA em face de PERES E HURTADO LTDA.

Acerca do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica vindicada, indefiro-a.

Deveras, na qualidade de regra excepcional, o instituto deve restringir-se a casos extremos e ancorados em provas robustas, o que não se consubstancia no caso em tela.

É certo que um dos princípios norteadores da Lei de liberdade econômica é a boa-fé do particular perante o poder público, motivo porque, sem indícios suficientes de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não se justifica a intervenção do Estado para relativizar a autonomia da pessoa jurídica.

Registre-se que integralização de bens ao capital social sem registro no Cartório de Registro de Imóveis não serve para demonstrar o desvio de finalidade para efeito de desconsideração da personalidade jurídica. Na verdade, não há lógica neste argumento, já que para todos efeitos o bem continua pertencendo ao patrimônio do sócio, como ressaltado na decisão anterior, de modo que não se pode dizer que os sócios têm utilizado da pessoa jurídica para esconder seu patrimônio pessoal, ou o contrário.

Logo, indefiro o pleito formulado neste sentido, mantendo a decisão anterior em todos os seus termos”.

O Agravante sustenta que, após diversas diligências frustradas para localizar bens em nome da empresa executada, inclusive mediante utilização dos sistemas Sisbajud e envio de ofícios a órgãos de consulta patrimonial, requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Afirma que fundamentou o pedido na conduta de seu sócio, Márcio Brick Peres, que teria integralizado bens imóveis ao capital social da empresa, comprovadas por alterações contratuais registradas na JUCISRS, sem, contudo, providenciar o devido registro dessas transferências nas respectivas matrículas imobiliárias.

Afirma que essa omissão impediu a efetivação da penhora anteriormente requerida, configurando, assim, confusão patrimonial e desvio de finalidade, elementos caracterizadores do abuso de personalidade jurídica previsto no art. 50 do Código Civil.

Ressalta que os imóveis foram efetivamente integralizados ao capital social da empresa executada, mas permanecem formalmente registrados em nome do sócio, de modo que a pessoa jurídica se apresenta como desprovida de patrimônio, enquanto se beneficia do capital social integralizado. Sustenta que essa circunstância ensejaria blindagem patrimonial indevida e prática fraudulenta, com o objetivo de frustrar a execução em curso.

Defende que a ausência do registro imobiliário da integralização não descaracteriza, por si só, a confusão patrimonial, tampouco afasta a ocorrência de desvio de finalidade, sendo o registro ato de mera formalidade que não impede a configuração do abuso.

Enfatiza que o sócio, ao declarar a integralização e omitir o registro correspondente, protege o bem dos credores pessoais e, simultaneamente, impede que este seja alcançado pelos credores da empresa, situação que, a seu ver, demanda a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica.

Alega que a negativa do juízo de origem implicou violação à sistemática de proteção dos credores e promoveu situação de insegurança jurídica, ao reconhecer a integralização como válida para fins societários, mas inócua para efeito de responsabilização patrimonial.

Requer, liminarmente e sem a oitiva da parte contrária, a concessão de tutela de urgência recursal, nos termos do art. 300 c/c art. 1.019, I, do CPC, para: (a) determinar a instauração e o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a citação do sócio Márcio Brick Peres, no endereço indicado, para apresentação de defesa; (b) determinar o bloqueio online de ativos financeiros em nome do referido sócio, até o limite do débito atualizado, correspondente a R$ 96.300,45; e (c) subsidiariamente, na hipótese de insucesso no bloqueio de valores, requer a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 13.050, livro nº 2 – Registro Geral do Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Canela – RS, ou, alternativamente, a decretação de sua indisponibilidade.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada, com o consequente deferimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e adoção das medidas constritivas requeridas sobre os bens do sócio, notadamente o imóvel referido, de modo a garantir a efetividade da execução.

A antecipação da tutela recursal foi deferida parcialmente, nos termos da decisão de id 91171826.

Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões (id 91171826), arguindo preliminar de inadequação formal do incidente (por ter sido suscitado nos autos principais, e não como incidente apartado).

Como questão prejudicial, requer o reconhecimento da prescrição intercorrente da execução.

No mérito, defende não estarem presentes os requisitos para a desconsideração, reafirmando que a falta de registro do imóvel implica que ele nunca deixou o patrimônio do sócio. Acrescenta que não houve esgotamento das vias executivas contra todos os devedores solidários.

Pugna pelo desprovimento do recuso.

O processo foi convertido em diligência, visto que a petição que requereu a desconsideração da personalidade jurídica não estava visível no processo de origem. Em resposta, o Agravante anexou a petição e informou que o documento já se encontrava disponível para visualização (ids 97261189 e 97261193).

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937, VIII, do CPC).”

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056809-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MANGUE ALTO PARTICIPACOES LTDA.
Advogado(s): MONICA NAVARRO
AGRAVADO: BRICK PERES LTDA. e outros
Advogado(s): MARIO HENRIQUE ODY, GUSTAVO LUZ, PEDRO CORREA JUNIOR


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Inicialmente, não procede a preliminar de inadequação formal do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.

Sustenta o Agravado que o incidente deveria ter sido instaurado em autos apartados, não sendo possível sua formulação por simples petição nos autos do cumprimento de sentença. Essa compreensão, contudo, não encontra respaldo na legislação processual nem na orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

O Código de Processo Civil disciplina o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos arts. 133 a 137, estabelecendo sua instauração a requerimento da parte e assegurando o contraditório ao sócio ou à pessoa jurídica atingida. O diploma legal não impõe forma específica para a apresentação do pedido nem exige a distribuição autônoma do incidente como condição de validade do requerimento.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica dispensa ação autônoma e pode ser suscitada incidentalmente nos próprios autos do processo em que se busca a satisfação do crédito, desde que garantido o contraditório.

Nesse sentido, decidiu a Terceira Turma do STJ que:

“A pretensão de desconsideração da personalidade jurídica dispensa a propositura de ação autônoma (inteligência dos arts. 133 e seguintes do CPC/15). Segundo compreensão desta Corte, ‘Verificados os pressupostos de sua incidência, poderá o Juiz, incidentemente no próprio processo de execução (singular ou coletiva), levantar o véu da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens particulares de seus sócios, de forma a impedir a concretização de fraude à lei ou contra terceiros’” (STJ - REsp: 2055325 MG 2023/0057232-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2023)

Desse modo, não há irregularidade no fato de o requerimento ter sido formulado por petição nos autos do cumprimento de sentença. Eventual autuação em apartado constitui providência de natureza administrativa do juízo, que não condiciona o exercício do direito de requerer a desconsideração.

Também não merece acolhimento a alegação de prescrição intercorrente.

Verifica-se que tal questão foi suscitada nas contrarrazões do presente recurso, embora não integrasse o objeto da decisão agravada. De todo modo, posteriormente à interposição do agravo, o juízo de origem apreciou expressamente a matéria e concluiu pela inexistência de prescrição intercorrente.

Na decisão proferida em novembro de 2025, o juízo a quo analisou a evolução do processo executivo e constatou que a execução foi proposta em janeiro de 2019, tendo sido realizadas diversas diligências para localização de bens.

Destacou que o Exequente, ora Agravante, foi intimado do resultado negativo da primeira tentativa de bloqueio de ativos em junho de 2019, momento a partir do qual teve início o período de suspensão previsto no art. 921 do Código de Processo Civil.

Considerou, ainda, que o prazo prescricional voltou a correr apenas em junho de 2020, de modo que, quando requerido o bloqueio do imóvel em janeiro de 2025, ainda não havia transcorrido o prazo prescricional de cinco anos.

Diante dessas circunstâncias, concluiu o juízo de origem que não se configurou a prescrição intercorrente. Trata-se de decisão posterior à interposição do recurso e que afasta expressamente a tese levantada pelo agravado.

Superadas essas questões, passa-se ao exame do mérito do agravo.

A decisão recorrida indeferiu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ao fundamento de que a integralização de bens imóveis ao capital social da empresa, sem o correspondente registro no cartório de registro de imóveis, não transfere a propriedade à sociedade. Assim, concluiu que o bem permanece juridicamente no patrimônio do sócio, inexistindo confusão patrimonial ou desvio de finalidade.

De fato, a transferência da propriedade imobiliária depende do registro do título translativo no cartório competente, conforme dispõe o art. 1.245 do Código Civil. A mera previsão contratual de integralização de imóvel ao capital social não opera, por si só, a transferência da propriedade.

Todavia, essa constatação não esgota a análise do caso concreto.

A integralização de bens imóveis ao capital social da empresa, formalizada em alteração contratual registrada na Junta Comercial, mas sem o correspondente registro na matrícula do imóvel, cria uma situação de aparente regularidade no plano societário que não necessariamente se reflete no plano patrimonial.

Nessa hipótese, o capital social da empresa passa a refletir valores expressivos decorrentes da integralização declarada, enquanto os bens indicados permanecem formalmente registrados em nome do sócio.

No caso concreto, a documentação juntada aos autos de origem revela que a empresa executada possuía capital social de apenas R$ 400,00 (quatrocentos reais) e, posteriormente, promoveu expressiva ampliação de seu capital social mediante integralização de imóveis de propriedade do sócio.

Com a sexta alteração contratual (id 23577711), realizada em junho de 2016, o capital social passou para R$ 1.442.400,00 (um milhão quatrocentos e quarenta e dois mil e quatrocentos reais), mediante integralização de cinco imóveis, entre eles o bem objeto da matrícula nº 13.050. Posteriormente, nova alteração contratual (id 486999224) elevou o capital social da empresa para R$ 3.335.655,00 três milhões trezentos e trinta e cinco mil seiscentos e cinquenta e cinco reais), com valor integralizado em moeda nacional corrente em até 12 (doze) meses.

Apesar disso, as diligências realizadas no curso da execução não localizaram ativos financeiros ou bens registrados em nome da pessoa jurídica. As tentativas de bloqueio de ativos financeiros restaram negativas (id 25071344), e as informações fiscais obtidas não revelaram movimentação patrimonial relevante (id 461951045).

Forma-se, assim, um quadro de evidente dissociação entre a declaração de capital social e a efetiva existência de patrimônio apto a satisfazer a execução. A empresa permanece ativa e declara capital social elevado, mas não apresenta bens penhoráveis em seu nome. Ao mesmo tempo, os imóveis indicados como integralização do capital social continuam formalmente registrados em nome do sócio.

Essa circunstância, por si só, não autoriza o reconhecimento imediato da desconsideração da personalidade jurídica. Todavia, constitui elemento suficiente para justificar a instauração do incidente, a fim de que se apure, de forma adequada, a existência ou não de utilização abusiva da estrutura societária.

Também não prospera o argumento de que a existência de outros devedores solidários impediria a instauração do incidente. A eventual responsabilidade de outros executados não afasta a possibilidade de apuração da responsabilidade patrimonial do sócio quando há elementos que indicam a possível utilização da pessoa jurídica de modo incompatível com a realidade patrimonial apresentada nos autos.

No caso, as diligências realizadas para localização de bens da pessoa jurídica se revelaram infrutíferas. Paralelamente, a manutenção da propriedade dos imóveis em nome do sócio, apesar de declarados como integralização do capital social, reforça a necessidade de exame mais aprofundado da situação patrimonial da empresa.

Diante desse conjunto de circunstâncias, mostra-se adequada a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de permitir o exame da questão com a observância do contraditório e da ampla defesa.

Por essas razões, com a devida vênia, conclui-se que a decisão agravada deve ser reformada para admitir a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos já determinados em sede de tutela recursal.

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento, para reformar a decisão recorrida e determinar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, assegurando-se ao sócio executado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator