PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505440-97.2017.8.05.0004 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. | ||
| Advogado(s): ENY BITTENCOURT, LAINE TAMILES NASCIMENTO DE JESUS | ||
| APELADO: BLANCO CONSTRUCOES LTDA - ME | ||
| Advogado(s):JOAO GUSTAVO DOS SANTOS CALDAS, EUTALIA JANINE FREIRE DOS REIS |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito bancário e do consumidor. Ação pelo rito comum. Encerramento unilateral de conta bancária por desinteresse comercial. Ausência de comunicação prévia ao consumidor. Violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva. Retenção, pelo banco, do saldo remanescente. Configuração de falha na prestação do serviço. Dano moral. Ocorrência. Fixação dentro da proporcionalidade e razoabilidade. Sentença mantida. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por danos morais, ajuizada por empresa correntista em razão de encerramento unilateral de conta bancária com retenção de valores e ausência de comunicação prévia, condenando o banco ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais, com acréscimos legais.
II. Questão em discussão
2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se o encerramento unilateral de conta bancária por desinteresse comercial, sem comunicação prévia ao consumidor, configura prática abusiva e enseja reparação por danos morais; (ii) estabelecer se o valor da indenização arbitrado na origem observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
III. Razões de decidir
3. A instituição financeira pode, por direito, encerrar unilateralmente conta bancária, desde que comunique previamente o consumidor, conforme o art. 5º, I, da Resolução nº 4.753/2019 do BACEN.
4. A ausência de comunicação prévia configura violação aos princípios da boa-fé objetiva e do direito à informação, previstos no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
5. A retenção injustificada do saldo bancário do autor, somada à ausência de esclarecimentos tempestivos, evidencia falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira (CDC, art. 14).
6. A privação de acesso ao próprio patrimônio por período relevante constitui ofensa aos direitos da personalidade, sendo devida a indenização por danos morais.
7. O valor de R$6.000,00 fixado a título de indenização revela-se adequado aos critérios compensatório e pedagógico, não havendo motivo para sua redução.
8. Diante do improvimento do recurso, forçosa a majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, consoante o art. 85, §11, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
9. Sentença mantida. Recurso improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação nº 0505440-97.2017.8.05.0004, em que é apelante ITAU UNIBANCO S.A. e apelado BLANCO CONSTRUCOES LTDA - ME.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505440-97.2017.8.05.0004 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. | |
| Advogado(s): ENY BITTENCOURT, LAINE TAMILES NASCIMENTO DE JESUS | |
| APELADO: BLANCO CONSTRUCOES LTDA - ME | |
| Advogado(s): JOAO GUSTAVO DOS SANTOS CALDAS, EUTALIA JANINE FREIRE DOS REIS |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ITAU UNIBANCO S.A. contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 1ª Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais de Alagoinhas, que, nos autos da ação pelo rito comum de n° 0505440-97.2017.8.05.0004, ajuizada por BLANCO CONSTRUCOES LTDA - ME, julgou nos seguintes termos:
III - Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido formulado por Blanco Construções LTDA - ME para condenar o Banco Itaú Unibanco S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de correção monetária desde a data da sentença e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487 I do CPC.
Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
(ID.82336775)
Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação (ID.82336779), alegando a inexistência de ato ilícito imputável ao banco apelante e a regularidade do encerramento da conta.
Destaca a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, a necessidade de redução deste.
Pontua a modificação do termo inicial dos juros de mora.
Sem contrarrazões ao apelo, conforme certidão de ID.82336786.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador/BA, 12 de maio de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505440-97.2017.8.05.0004 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. | ||
| Advogado(s): ENY BITTENCOURT, LAINE TAMILES NASCIMENTO DE JESUS | ||
| APELADO: BLANCO CONSTRUCOES LTDA - ME | ||
| Advogado(s): JOAO GUSTAVO DOS SANTOS CALDAS, EUTALIA JANINE FREIRE DOS REIS |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Sobre o mérito, para melhor compreensão do contexto que deu origem à interposição do recurso de apelação, importante detalhar alguns aspectos da causa. Colaciona-se a delimitação fática apresentada pelo Douto Magistrado a quo:
Blanco Construções LTDA - ME propôs ação de indenização por danos morais contra o Banco Itaú Unibanco S/A, alegando que o encerramento de sua conta corrente, sem comunicação prévia adequada e com retenção dos valores nela depositados, gerou abalo moral e prejuízos à empresa, considerando que os valores retidos seriam utilizados para honrar compromissos com fornecedores e empregados, especialmente no período de pagamento do décimo terceiro salário. O autor pleiteia o pagamento de indenização por danos morais no valor de sessenta salários mínimos (ID.302760255). O réu apresentou contestação, ID 302760223, afirmando que o encerramento da conta foi feito de forma regular, com prévia comunicação, conforme Resolução nº 2.025 do Banco Central do Brasil.
Não obstante a tese defensiva trilhar o caminho da regularidade de sua conduta, razão não lhe assiste. Tratando-se de encerramento unilateral de conta bancária, o art. 5º, I, da Resolução 4.753/2019 do BACEN estabelece que cabe à instituição financeira esclarecer ao consumidor as condições exigidas para a rescisão do contrato de conta bancária, bem como realizar a comunicação prévia da intenção de rescindir a relação jurídica firmada entre as partes.
Por semelhante modo, eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC . NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA.PRESSUPOSTOS. INDEFERIMENTO . SÚMULAS N. 83 DO STJ e 735 DO STF. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Inexiste ofensa as arts. 11, 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, o encerramento de contrato de conta corrente, como corolário da autonomia privada, consiste em um direito subjetivo exercitável por qualquer das partes contratantes, desde que observada a prévia e regular notificação. 3. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir decisão que defere ou indefere medida liminar ou de antecipação de tutela. Incidência, por analogia, da Súmula n . 735 do STF. 4. Rever as conclusões do acórdão impugnado que, em sintonia com a orientação do STJ, concluiu não estarem presentes os requisitos ensejadores da concessão de tutela antecipada, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.Incidência das Súmulas n . 7 e 83 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1900869 SP 2021/0147728-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2024) (grifo nosso)
No caso concreto, apesar de a parte ré, ora apelante, informar a existência de notificação, essa não ocorreu de forma prévia, mas posterior. Embora a conta tenha sido efetivamente encerrada em 16 de dezembro de 2016, a comunicação formal desse encerramento, contendo o cumprimento dos requisitos normativos exigidos, somente foi encaminhada ao autor em 4 de janeiro de 2017.
A ausência da referida comunicação prévia é considerada uma prática abusiva, violando o princípio da boa-fé objetiva e o direito à informação, conforme previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Outrossim, o artigo 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, quando há falha na prestação do serviço.
A situação dos autos trouxe mácula à parte autora, eis que se viu privado de utilizar a sua conta, tendo a mesma sido encerrada abruptamente, sem que o consumidor pudesse reorganizar suas finanças. E mais, o mesmo teve o seu dinheiro retido sem justificativa plausível.
Indiscutível a presença de dano aos direitos da personalidade do consumidor.
No mesmo sentido:
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE . DESINTERESSE COMERCIAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral em ação que objetivava a restituição de valores e indenização por danos morais e materiais em razão do encerramento de conta corrente sem prévia notificação. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o encerramento unilateral de conta corrente, sob a justificativa de "desinteresse comercial", sem prévia notificação do correntista, configura prática abusiva e enseja a reparação por danos morais. III. Razões de decidir 3 . As instituições financeiras podem rescindir unilateralmente contratos de conta corrente desde que observadas as normas regulamentares e, principalmente, o dever de notificar o correntista com antecedência razoável, em respeito à boa-fé objetiva e ao direito à informação. 4. A ausência de notificação prévia acerca do encerramento da conta corrente, bem como de sua motivação, configura falha na prestação do serviço, justificando a reparação pelos danos morais causados ao consumidor. IV . Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É abusiva a conduta da instituição financeira que, sob a alegação de "desinteresse comercial", promove o encerramento de conta corrente sem a prévia notificação do correntista, violando o princípio da boa-fé objetiva e o direito à informação (art. 6º, III, do CDC); 2. A falha na prestação do serviço bancário, caracterizada pela ausência de comunicação prévia acerca do encerramento da conta corrente, enseja a reparação por danos morais, a ser arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, III, 6º, III e VI; CC, art . 927; CF/1988, art. 5º, X. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019. ACÓRDÃO (TJ-PE - Apelação Cível: 00833608720238172001, Relator.: DARIO RODRIGUES LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/10/2024, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)
RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. BLOQUEIO E ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO . FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INCONTROVERSA. MÓVEL RECURSAL PELO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO DEVIDA. QUANTUM EXCESSIVO . MINORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Encerramento de conta bancária sem prévia comunicação . Falha na prestação de serviços incontroversa. 2. Móvel recursal pelo afastamento da condenação em danos morais. 3 . Necessária a indenização pelos danos morais suportados. 4. Redução do quantum indenizatório por dissociação ao critério da razoabilidade. 5 . Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1045574-43.2023.8 .11.0001, Relator.: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 20/05/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 24/05/2024)
No tocante ao quantum indenizatório arbitrado na origem, importa verificar sua adequação.
Assim, a indenização a ser fixada sob tal rubrica deve obedecer a dois critérios: a) função compensatória, que visa a amenizar o desconforto da vítima causado pela conduta ilícita perpetrada pelo agente; e b) função sancionadora, que se propõe a servir como desestímulo ao agente, evitando-se que reincida na conduta danosa.
O valor da indenização, então, fixado em R$6.000,00, se mostra razoável e proporcional.
Diante do improvimento do recurso, forçosa a majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
É o voto.
Sala das Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA