PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013668-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: IG QUIMICA DO NORDESTE LTDA
Advogado(s): UBIRATAN QUEIROZ DUARTE
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):DAVID SOMBRA PEIXOTO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA A ENDEREÇO DESATUALIZADO. CONSTITUIÇÃO EM MORA IRREGULAR. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão em ação ajuizada com fundamento em contrato de alienação fiduciária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão envolve o exame dos requisitos autorizadores da liminar, diante da notificação extrajudicial para constituição em mora enviada ao endereço constante do contrato quando o credor já havia sido formalmente comunicado sobre a alteração de domicílio do devedor.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A comprovação da mora é indispensável à concessão da liminar de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969 e da Súmula 72 do STJ. 4 - Embora o Tema Repetitivo 1132 estabeleça a suficiência da notificação no endereço contratual, havendo prévia comunicação ao credor da alteração de endereço, a notificação enviada ao domicílio desatualizado não atinge sua finalidade. 5 - No caso concreto, a notificação enviada ao endereço antigo, quando o credor já tinha conhecimento do novo domicílio, evidencia a ausência de regular constituição em mora, impondo-se o indeferimento da liminar de busca e apreensão.

IV. DISPOSITIVO 6 - Agravo de Instrumento parcialmente provido, para indeferir o pedido liminar, ficando prejudicado o Agravo Interno.

 


 

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º; CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 72; STJ, REsp n. 1.951.888/RS (Tema Repetitivo 1132).



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 8013668-13.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante IG QUÍMICA DO NORDESTE LTDA e agravado BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013668-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: IG QUIMICA DO NORDESTE LTDA
Advogado(s): UBIRATAN QUEIROZ DUARTE
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por IG QUIMICA DO NORDESTE LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos ao Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos de Simões Filho, que deferiu liminar de busca e apreensão nos autos da ação ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Em suas razões recursais (ID. 79007799), a agravante alega, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada por ausência de comprovação da mora, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, tendo em vista que a notificação extrajudicial foi enviada para endereço diverso daquele que havia sido formalmente comunicado à instituição financeira em 09/01/2024, antes do envio da notificação em 05/04/2024. Sustenta que a notificação em endereço desatualizado não é válida para constituição em mora, especialmente quando o credor tem ciência prévia da alteração, como demonstram os documentos juntados aos autos. Pede concessão de efeito suspensivo, tutela antecipada e provimento ao recurso, visando a “devolução do veículo apreendido” e a extinção da ação de busca e apreensão, com a condenação da agravada nas custas processuais e honorários advocatícios. 

A relatoria deferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso, “sobrestando, assim, a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo até ulterior deliberação deste Tribunal de Justiça, bem como, caso já apreendido o bem”, determinou “sua devolução à parte acionada/agravante, no prazo de 05 dias”  (ID. 79055531). 

Em contrarrazões (ID. 80978911), o agravado pugna pela manutenção da decisão impugnada, alegando que a notificação foi regularmente encaminhada ao endereço constante do contrato, conforme autorizado pelo entendimento consolidado no julgamento do Tema 1132 pelo Superior Tribunal de Justiça. Acrescenta que “a comunicação da suposta mudança de endereço ocorreu quando a agravante já era devedora do contrato objeto da lide”,  bem como que a agravante não apresentou comprovante de endereço. 

Contra a citada decisão da relatoria, o Banco Santander interpôs agravo interno (ID. 80978916) e a parte adversa as  contrarrazões de ID 81844136.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013668-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: IG QUIMICA DO NORDESTE LTDA
Advogado(s): UBIRATAN QUEIROZ DUARTE
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO

 

VOTO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por IG QUIMICA DO NORDESTE LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos ao Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos de Simões Filho, que deferiu liminar de busca e apreensão nos autos da ação ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

A prova da mora é pressuposto processual da ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969.

Com efeito, “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente” (Súmula 72 do STJ).

Ademais, consoante precedente obrigatório do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do REsp n. 1.951.888/RS (Tema Repetitivo 1132): “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”.

Infere-se dos autos que, apesar de conhecer o novo endereço da acionada/agravante (documento de ID 79007810), a instituição financeira agravada, em 05/04/2024, enviou notificação para o endereço antigo, comprometendo a validade da constituição em mora, requisito essencial à concessão da liminar e até mesmo para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.

Insta salientar que a acionada/agravante, em 09/01/2024, formalmente notificou o banco recorrido sobre a alteração de seu endereço, conforme certidão de resultado de notificação extrajudicial (ID 79007810), recebida no endereço do banco recorrido e assinada por preposta deste, consoante aviso de recebimento acostado.

Em casos semelhantes, veja-se:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. INSURGÊNCIA DO RÉU . TEMAS ATINENTES À VENDA CASADA E À ABUSIVIDADE DE JUROS NÃO COMPORTAM CONHECIMENTO EM RAZÃO DA VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA IRREGULARIDADE NA CONSTITUIÇÃO EM MORA. PARTE RÉ QUE ATUALIZOU SEU ENDEREÇO NO SISTEMA DA AUTORA. PARTE AUTORA QUE ENVIOU A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA O ENDEREÇO ANTIGO, NÃO OBSERVANDO A ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO . CONSTATADA IRREGULARIDADE NA CONSTITUIÇÃO EM MORA. REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.” (TJ-PR 0115683-64.2023.8.16 .0000 Curitiba, Relator.: rotoli de macedo, Data de Julgamento: 08/04/2024, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2024)


“RECURSO ESPECIAL Nº 2104306 - SP (2023/0380052-4)

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 74):

AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - Reunião de notificação remetida ao devedor, mas no endereço antigo, comprovada a ciência do banco quanto ao atual endereço - Ausência - Constituição em mora ausente - Extinção do processo prematura - Possibilidade do julgador determinar o suprimento de pressupostos processuais e saneamento de outros vícios - Acolhida a citação como inequívoca constituição em mora da agravante, oportunizada a purga da mora para pagamento das parcelas efetivamente vencidas na data de publicação do v. acórdão como condição para a revogação da liminar - Transcorrido o prazo de cinco dias, sem pagamento, o processo deverá ter seguimento a fim de que haja sentença de mérito.

Agravo de instrumento parcialmente provido.

No recurso especial (e-STJ fls. 79/89), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 485, IV, do CPC/2015 e 2º, § 2º, e 3º, do Decreto-Lei n. 911/1969.

Defende que "a notificação extrajudicial compõe elemento indispensável para a constituição em mora do devedor, configurando, por isso, pressuposto processual para o ajuizamento de ação de busca e apreensão, razão por que cumpre à parte recorrida municiar a inicial com a prévia notificação válida da parte recorrente, sendo que a sua falta ou invalidez enseja a extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo" (e-STJ fl. 84).

Sustenta a sua irregular constituição em mora ante a invalidade da notificação extrajudicial, por carta registrada, enviada ao endereço constante do contrato, diverso da sua atual residência, "sendo que comunicou a agravada de sua mudança de endereço, a saber: Rua Joaquim Antonio Escabim, n.º 1616, apt. 13, Vila Residencial Morini, em Votuporanga-SP, Cep.: 15503-216, tanto é verdade que conforme se verifica a agravada enviou o carne de pagamento para o endereço novo da Agravante" (e-STJ fl. 85).

Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a irregularidade da notificação enviada a endereço diverso do noticiado à instituição financeira recorrida, com a consequente extinção da ação de busca e apreensão.

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 104/112).

Juízo positivo de admissibilidade (e-STJ fls. 113/114).

É o relatório.

Decido.

No que concerne à constituição da mora, a questão foi decidida pela Corte de origem nos seguintes temos (e-STJ fls. 75/76):

Vê-se, pois, ser requisito para a concessão da busca e apreensão liminar do bem alienado fiduciariamente: a comprovação da mora ou do inadimplemento.

Utilizado o meio prescrito pela norma, entendo que a notificação enviada ao endereço fornecido pelo devedor quando firmado o contrato, e ali recebida, é válida como prova da mora, ainda que não conste a assinatura por mão própria.

Todavia, no caso, ainda que recebida a correspondência, a agravante comprovou ter a instituição financeira ciência da mudança de endereço, embora a notificação tenha sido enviada para o antigo.

Assim, a situação é diferente daquele que se muda e nada informa para justificar a validade da notificação recebida no endereço do contrato.

O objetivo da notificação extrajudicial é facultar devedor a purgação da mora pelo valor efetivamente devido antes de tomadas as medidas judiciais de acordo com o procedimento especial da alienação fiduciária.

Portanto, a notificação extrajudicial não atingiu sua finalidade.

Diante de tal quadro, haveria hipótese para a extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto para a ação de busca e apreensão.

Todavia, o caso não é de nulidade absoluta, o que justifica seja sanado o vício e conferida efetividade ao processo (artigo 139, inciso IX, do Novo Código de Processo Civil), sendo a extinção do processo prematura.

Ainda, as partes têm direito de obter a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, devendo todos os sujeitos cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, a decisão demérito justa e efetiva (artigos 4º e 6º do Novo Código de Processo Civil).

Então, para conferir efetividade ao processo, reconheço a citação como ato inequívoco de constituição em mora da agravante e concedo prazo para o pagamento das parcelas efetivamente vencidas, acrescidas dos respetivos encargos, a fim de que haja purgação da mora em juízo, como condição para a revogação da medida liminar.

O Tribunal de origem concluiu pelo prosseguimento da ação de busca e apreensão, ainda que ausente notificação válida no endereço indicado pela devedora.

Esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer seja por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023). A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:

(...)

Na espécie, o endereço constante da notificação é diverso do endereço fornecido pela recorrente à instituição financeira recorrida.

Cumpre ressaltar que a mora é pressuposto processual da ação de busca e apreensão, à luz do Decreto-Lei n. 911/1969, razão pela qual não há possibilidade de constituição em mora do devedor após o ajuizamento da referida demanda, por meio de emenda à inicial. A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.

INSURGÊNCIA DO DEVEDOR.

1. A prova da entrega da carta registrada (expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos) no domicílio do devedor do contrato de alienação fiduciária é suficiente para sua constituição formal em mora (pressuposto processual da ação de busca e apreensão à luz do Decreto-Lei 911/69), sendo dispensada sua notificação pessoal. Precedentes.

2. O afastamento da mora (viabilizadora do manejo da ação de busca e apreensão) reclama a presença concomitante dos seguintes requisitos: (i) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; (ii) efetiva demonstração da plausibilidade da pretensão (consonância com a jurisprudência do STF ou do STJ); e (iii) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito (REsp 527.618/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Seção, julgado em 22.10.2003, DJ 24.11.2003).

3. A Segunda Seção, quando do julgamento de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), assentou, outrossim, que: (i) "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora"; e (ii) "não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22.10.2008, DJe 10.03.2009).

4. Caso concreto. Consoante assente na origem: (i) a carta registrada foi entregue no domicílio do devedor; (ii) a procedência parcial da ação revisional cingiu-se à exclusão da taxa de abertura de crédito (TAC), remanescendo a exigibilidade dos demais encargos cobrados; e (iii) "o pedido consignatório feito na revisional foi julgado extinto, por ausência de depósito dos valores incontroversos". Consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 568.106/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015.)

O recorrido não atendeu ao requisito de procedibilidade da ação de busca e apreensão, devendo ser cassado o acórdão que manteve o prosseguimento da ação de busca e apreensão.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para extinguir a ação de busca e apreensão, sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 29 de novembro de 2023.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

 Relator

(REsp n. 2.104.306, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN de DJe 01/12/2023.)


“Apelação - Busca e apreensão em alienação fiduciária - Sentença de procedência do pedido principal, e de improcedência da reconvenção - Insurgência do devedor, exclusivamente quanto ao desfecho da ação principal - Alegação de que não foi regularmente constituído em mora, pela falta do envio da notificação ao novo endereço, cuja alteração foi previamente comunicada à credora por meio de sua central de atendimento ao cliente - Acolhimento -Protocolo de atendimento apresentado - Autora que, ademais, solicitou a apreensão do veículo no novo endereço, a demonstrar ciência inequívoca da mudança - Regular constituição em mora não comprovada, circunstancialmente - Extinção do processo, sem resolução de mérito, firme no artigo 485, inciso IV, do CPC, com ordem de restituição do bem apreendido, ou, na impossibilidade, de apuração das perdas e danos em liquidação, observadas as disposições do art. 3º, § 6º e § 7º, do Decreto-lei nº 911/69 - Precedentes - Recurso provido.” (TJ-SP - Apelação Cível: 10045277820218260248 Indaiatuba, Relator.: Michel Chakur Farah, Data de Julgamento: 08/01/2025, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/01/2025)



Assim, o conjunto probatório dos autos evidencia que a instituição financeira foi formalmente comunicada, em 09/01/2024, quanto à alteração do domicílio da devedora. Não obstante, optou por enviar a notificação extrajudicial de constituição em mora em 05/04/2024 para o endereço constante do contrato, desconsiderando a informação atualizada.

Insta salientar que, independente da condição de inadimplência da acionada/agravante, não demonstrada, de plano, prova de regular constituição em mora, impõe-se o indeferimento da liminar de busca e apreensão do veículo.

Do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de instrumento, para, reformando a decisão agravada, indeferir o pedido liminar de busca e apreensão, bem como, caso já apreendido o bem, determinar sua devolução à parte acionada/agravante, no prazo de 05 dias. Fica prejudicado, por consequência, o Agravo Interno interposto.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM05