PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DEFERIDA NA ORIGEM. LIMITAÇÃO DA MEDIDA A ESTUDOS TÉCNICOS, NA CONFORMIDADE DO CRONOGRAMA DA EMPRESA AUTORA. PERÍCIA PARA ANÁLISE DE POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO TRAÇADO, VISANDO MITIGAR IMPACTOS NA PROPRIEDADE PRIVADA, SEM PREJUÍZO DO INTERESSE PÚBLICO. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de imissão provisória na posse, nos autos de Ação de Constituição de Servidão Administrativa com Pedido Liminar, ajuizada por concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica. A empresa Autora alegou urgência na ocupação do imóvel da parte Ré, onde pretende implantar trecho da Linha de Transmissão Correntina – Arinos 2, declarada de utilidade pública. A parte Ré insurgiu-se contra a medida, alegando que não houve negociação adequada sobre eventual alteração do traçado para evitar impactos significativos sobre área produtiva da fazenda, com pivôs de irrigação, e que não havia urgência real que justificasse a amplitude da liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a imissão provisória na posse, com base no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941; (ii) estabelecer se é legítima a limitação da imissão na posse à fase de elaboração de estudos técnicos, diante da alegação de prejuízo à função social da propriedade e possibilidade de traçado alternativo. III. RAZÕES DE DECIDIR A imissão provisória na posse pode ser concedida antes da citação do réu, desde que haja urgência e o autor deposite previamente o valor oferecido a título de indenização, conforme previsão expressa no art. 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. A servidão administrativa, por implicar restrição ao direito de propriedade sem perda da titularidade, deve observar os princípios da proporcionalidade e da função social da propriedade, nos termos do art. 186, II, da CF/1988, em cotejo com a manutenção do interesse público. Cabe ao Judiciário verificar a legalidade da medida e não adentrar no mérito administrativo, mas é legítima a ponderação judicial quanto aos impactos da intervenção, especialmente diante da possibilidade de rota alternativa menos gravosa ao particular. A urgência alegada pela Agravada refere-se apenas à realização de estudos técnicos, já que o início das obras está previsto apenas para o ano de 2027 (ID 482454807 - Pág. 8), o que justifica a limitação da medida liminar ao acesso necessário para tais estudos. A controvérsia sobre o traçado da linha e seus efeitos sobre a propriedade deve ser dirimida após perícia técnica, a ser realizada na origem e no prazo de até 45 dias, sem prejuízo ao cronograma da obra ou ao interesse público. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Agravo Interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 186, II; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15, §1º, e 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.538.879/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12.09.2016; STJ, AREsp nº 1.638.021/MS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8013269-81.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante CERRADO PROPRIEDADES LTDA. e agravado CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao gravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 10-238/230
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013269-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CERRADO PROPRIEDADES LTDA.
Advogado(s): FABIO AMARAL DE FRANCA PEREIRA
AGRAVADO: CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA
Advogado(s):ALFREDO ZUCCA NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial ao Agravo de Instrumento e julgou-se prejudicado o Agravo Interno, à unanimidade.
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CERRADO PROPRIEDADES LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Cocos que, nos autos da Ação de Constituição de Servidão Administrativa com Pedido Liminar de nº 8000028-54.2025.8.05.0060, ajuizada por CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA, deferiu a liminar formulada pela Agravada, nos seguintes termos (ID 482498629 do processo de referência): “[...] Do exame do fólio, observa-se que assiste razão à empresa demandante na busca, in limine, da imissão provisória na posse dos bens, diante da comprovada urgência da servidão pretendida, já que respaldada no artigo 15 do Decreto-Lei nº.3.365, de 1941. Com efeito, não há como afastar a imissão da posse, se preenchidos os seus requisitos legais, tendo em vista que, como dito, o direito de propriedade não é intocado, de modo que, frente à impossibilidade de conciliação entre interesses particulares e públicos, sem dúvida, prevalecerão os públicos. [...] Ainda a respeito da viabilidade da imissão, ressalte-se que não cabe ao Judiciário apreciar se, de modo específico, está presente o interesse público, ou mesmo, a urgência da imissão, pois isso ultrapassaria o papel que lhe incumbe que é o de averiguar a legalidade, ou não, do ato administrativo e não adentrar na discricionariedade dos atos, já que este papel incumbe à própria Administração Pública que avaliará o mérito, ou seja, a oportunidade e conveniência. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR, autorizando a IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE, nos termos do §1º do art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/41, devendo constar do mandado que a ordem poderá ser cumprida na pessoa de quem se encontrar nos imóveis descritos na petição inicial, visando a efetividade da medida. Registre-se que a medida fica condicionada à comprovação do depósito judicial no valor total da indenização indicada na exordial, a ser realizada no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão.” Em suas razões recursais, informa a Agravante que, iniciadas as tratativas, “em que esta pleiteava uma pequena alteração no trajeto projetado da linha de transmissão, a fim de não prejudicar desnecessariamente e de forma grave vultoso projeto de agricultura irrigada por meio de pivôs centrais (único método de irrigação viável economicamente para a região, de acordo com o próprio laudo da Agravada), a autora Agravada abruptamente encerrou as negociações, sem jamais comunicar formalmente à Agravante o valor ofertado e a própria negativa definitiva da solicitação de alteração do traçado, descumprindo, pois, sua obrigação legal e contratual de efetuar esforços máximos para a composição amigável com os proprietários do imóvel serviente”. Destaca que “o pedido de urgência formulado pela Agravada está limitado à imissão provisória na posse apenas para elaborar o projeto técnico, como se lê do item 14 da petição inicial”, pois, “se pretendessem a imissão provisória na posse para dar início às obras, às quais será necessário até o desmatamento de trechos do trajeto, a inicial deveria estar instruída obrigatoriamente com as licenças ambientais para tanto, previstas na lei e no contrato de concessão”. Sustenta que “o quadro fático incompleto impede a correta visão da obra e sua alegada necessidade de urgência, razão pela qual a liminar não poderia ter sido concedida em extensão maior do que o acesso ao imóvel para a elaboração de estudos para o projeto, se tanto, porque o acesso não foi impedido pela Agravante, a qual solicitou apenas que a sua proposta de pequena alteração no traçado da linha também fosse estudada”. Defende a ausência de perigo da demora e a fumaça do bom direito para a concessão da medida liminar em favor da Agravada. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, pugna pela revogação da liminar de imissão na posse concedida sem qualquer limitação ou, alternativamente, “a imissão na posse limitada à atividade de realizar estudos e projetos, sem a autorização, por ora, para realizar qualquer tipo de obra”. Em decisão de ID 79084311, foi parcialmente deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo, unicamente para que a imissão na posse se restringisse aos estudos para elaboração do projeto técnico pela Agravada, até a realização de prova pericial na origem. Contra a referida decisão, foi interposto Agravo Interno pela Recorrida (ID 80661519), devidamente contrarrazoado (ID 82458644), o qual se encontra pendente de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 10
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013269-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CERRADO PROPRIEDADES LTDA.
Advogado(s): FABIO AMARAL DE FRANCA PEREIRA
AGRAVADO: CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA
Advogado(s): ALFREDO ZUCCA NETO
RELATÓRIO
A parte Agravada apresentou contrarrazões no ID 80658914, pugnando pelo desprovimento do presente recurso.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal c/c art. 187, ª 2º, do Regimento Interno do TJBA.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Preliminarmente, julga-se prejudicado o Agravo Interno interposto pela ora Agravada contra a decisão de ID 79084311, em virtude do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento neste momento processual, eis que a decisão liminar resta aqui substituída, o que acarreta a perda superveniente do seu objeto. Ainda inicialmente, impende salientar que o Agravo de Instrumento é um recurso que deve se ater à decisão atacada, sendo vedada, ainda, a interferência no mérito da demanda ou o julgamento de matérias estranhas ao ato judicial recorrido, sob pena de supressão de instância. Assim, a apreciação se limita a um juízo breve, superficial, no qual será aferido o acerto da decisão proferida pelo magistrado de origem, com base nos elementos disponíveis nos autos naquele momento. Na origem, a Autora/Agravada ajuizou Ação de Constituição de Servidão Administrativa em face da Ré/Agravante, narrando que é empresa concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica, atividade regulada pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, que, através do Contrato de Concessão nº 06/2023 (ID 482454807) e da Resolução Autorizativa nº 15.579, de 22 de outubro de 2024 (ID 482454808), declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação em seu favor “a área de terra de 68 (sessenta e oito) metros de largura necessária à passagem da Linha de Transmissão Correntina - Arinos 2 C1, circuito simples, 500 kV, com aproximadamente 297,2 km (duzentos e noventa e sete vírgula dois quilômetros) de extensão, que interligará a Subestação Correntina à Subestação Arinos 2, localizada nos municípios de Correntina, Jaborandi, Cocos, estado da Bahia; e nos municípios de Januária, Chapada Gaúcha e Arinos, estado de Minas Gerais”. Prossegue afirmando que a Agravante é proprietária dos imóveis objeto da lide, matrículas nº 2.781 e 2.782 do Ofício do Registro de Imóveis de Cocos/BA, que foram declaradas de utilidade pública para passagem de linha de transmissão, tendo ofertado justa indenização no valor de R$ 427.529,00 (quatrocentos e vinte e sete mil e quinhentos e vinte e nove reais), que não foi aceita. Com base nisso, pleiteou liminar de imissão na posse da área a ser objeto de servidão administrativa, medida deferida pelo magistrado de primeiro grau em decisão que ensejou a interposição do presente Agravo de Instrumento. A seu turno, a Recorrente sustenta que, durante as tratativas com a empresa Recorrida, solicitara uma pequena alteração no trajeto projetado da linha de transmissão, a fim de não prejudicar desnecessariamente e de forma grave vultoso projeto de agricultura irrigada por meio de pivôs centrais (único método de irrigação viável economicamente para a região, de acordo com o próprio laudo da Agravada), porém, as negociações foram abruptamente encerradas, sem uma justificativa formal. Aduz, ainda, que a Agravada já atendera pleito semelhante de um vizinho de sua fazenda, seguindo a linha da estrada, tal qual como pleiteia, sem prejudicar os pivôs já existentes. A servidão administrativa constitui modalidade de intervenção restritiva do Poder Público sobre a propriedade privada, caracterizada, no caso em tela, pela limitação do uso de faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão de energia elétrica. Não implica a transferência da titularidade do bem, mas impõe restrições ao seu uso, visando à preservação do interesse público. Tal instituto encontra fundamento no Decreto-Lei nº 3.365/1941, que disciplina a desapropriação por utilidade pública, bem como em regulamentos específicos do setor elétrico, a exemplo de normas expedidas pela ANEEL e de manuais editados pelas concessionárias. Conforme o art. 15, caput e § 1º, do referido Decreto-Lei, é possível a concessão da imissão provisória na posse antes mesmo da citação do réu e, portanto, em momento anterior à avaliação judicial, desde que demonstrada a urgência na utilização do bem. Para tanto, exige-se o prévio depósito do valor cadastral do imóvel ou do montante oferecido inicialmente. Caso o magistrado entenda, de forma fundamentada, que o valor não é adequado, poderá determinar a realização de perícia provisória, cabendo ao ente expropriante complementar o depósito, se necessário, conforme apurado pelo perito (AgRg no REsp 1.538.879/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/09/2016 – AREsp nº 1.638.021/MS). Conforme mencionado na decisão desta relatoria (ID 79084311), uma vez atendidos os requisitos, fora deferida a liminar em favor da empresa Autora (ID 482498629), não havendo razoabilidade para indeferir o pleito de imissão de posse, vez que, na conformidade do cronograma juntado nos autos de origem, faz-se necessária a elaboração de estudo de projeto técnico. Analisando a petição inicial dos autos de origem e os documentos a ela anexados, verifico que a parte Autora afirma que necessita acessar com urgência o imóvel da parte Ré para elaborar o projeto técnico para iniciar as obras da linha de transmissão de energia elétrica, obras estas que, efetivamente, somente terão início no ano de 2027, conforme se extrai do cronograma juntado no ID 482454807 - Pág. 8, integrante do contrato de concessão de serviço público de transmissão de energia elétrica celebrado entre a Agravada e a União. A parte Ré, por sua vez, sustenta a necessidade de se avaliar a possibilidade de uma alteração no projeto, para que o traçado das linhas de transmissão não atinja a área mais nobre da fazenda, com poços e pivôs, o que impediria a irrigação de uma área significativa da sua fazenda, conforme projeto juntado no ID 78920586, situação que, à primeira vista, acarretaria prejuízo à função social da propriedade rural (artigo 186, inciso II, da Constituição Federal): “Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: […] II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;” No presente caso, conforme já referido, a Agravante alega a existência de rota alternativa para a passagem da servidão, objeto central da irresignação recursal em análise. Durante a fase instrutória da demanda, não se impede que o proprietário afetado impugne o traçado do projeto apresentado, suscitando a necessidade de exame de alternativas que se revelem menos gravosas à sua propriedade, desde que possa comprovar, de forma técnica e fundamentada, a viabilidade e razoabilidade dessas opções. Nesse contexto, o princípio do contraditório e da ampla defesa confere à parte Ré o direito de apresentar provas, laudos periciais e pareceres técnicos, a fim de demonstrar que o percurso adotado no projeto pode acarretar danos excessivos, configuração de desproporcionalidade ou mesmo desnecessidade, aspectos que demandam análise criteriosa. Cumpre registrar que esta relatoria está ciente do disposto no artigo 20 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, o qual preceitua que “a contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta”. Não obstante, na espécie, verifica-se que não se está a examinar a contestação da parte adversa, tampouco a revogar a decisão liminar anteriormente proferida. Trata-se, tão somente, da manutenção da decisão que deferiu a imissão na posse, com o reconhecimento da necessidade de realização de perícia técnica local no curso dos estudos destinados à elaboração do projeto técnico definitivo. Tal medida visa elidir dúvidas quanto à possibilidade de modificação do traçado da linha de transmissão, com o escopo de mitigar os impactos suportados pelo particular, sem que isso acarrete prejuízo ao interesse público envolvido. Toda restrição imposta ao direito de propriedade deve ser analisada com cautela, observando-se, sobretudo, o princípio da proporcionalidade e a função social da propriedade. Isso significa que, dentre as medidas aptas à consecução do objetivo de interesse público, deve-se optar por aquela que imponha ao proprietário o menor ônus possível. No caso em comento, registre-se, ainda, que não há qualquer prejuízo para a Agravada, vez que, conforme já exaustivamente demonstrado, as obras do projeto somente se iniciarão em 2027, sendo oportuno relembrar, também, que resta garantida a imissão na posse para a elaboração dos estudos técnicos. Assim, como medida destinada a harmonizar provisoriamente o conflito, isto é, ponderando, de um lado, a manutenção da função social da propriedade da Agravante e, de outro, o interesse público que ampara a instituição da servidão administrativa, entendo prudente deferir parcialmente o pleito da empresa Recorrente, para que a imissão na posse se restrinja à elaboração dos estudos do projeto técnico pela Agravada, até a realização de prova pericial – a ocorrer na origem em até 45 (quarenta e cinco) dias, que irá constatar a possibilidade ou não da alteração do traçado, sem prejuízo da obra e de sua finalidade pública. Por derradeiro, saliente-se que, ao contrário do quanto aduzido pela parte Agravada, não se trata de perícia prévia à imissão na posse. Conforme já esposado, mantém-se o deferimento da imissão provisória na posse, restringindo-a, entretanto, neste momento, à elaboração de estudo de projeto técnico, até que, em 45 dias, se realize perícia local com o intuito de analisar a viabilidade ou não da alteração do traçado da linha de transmissão, sem prejuízo das obras e do interesse público. Ante todo o exposto, VOTO no sentido de JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno e CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, unicamente para determinar que a imissão na posse deferida em favor da Autora/Agravada restrinja-se aos estudos para elaboração do projeto técnico até a realização de prova pericial, na origem, em até 45 (quarenta e cinco) dias, com o escopo de analisar a possibilidade ou não da alteração do traçado, sem prejuízo da obra e de sua finalidade pública, mantida a decisão recorrida em seus demais termos, nos termos do voto do Relator. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 10-238/230
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013269-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CERRADO PROPRIEDADES LTDA.
Advogado(s): FABIO AMARAL DE FRANCA PEREIRA
AGRAVADO: CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA
Advogado(s): ALFREDO ZUCCA NETO
VOTO
Salvador, data registrada no sistema.