PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038440-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: BEATRIZ DE ALMEIDA QUEIROZ
Advogado(s):CAMILA AZEVEDO TANNUS FREITAS

 

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DO ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVA REQUERIDA EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE CONTRÁRIA. RECURSO PROVIDO. 
I. Caso em exame 

 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra decisão proferida nos autos da Ação Monitória nº 0000925-35.2009.8.05.0173, em trâmite na 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mundo Novo/BA. A decisão agravada determinou a realização de perícia grafotécnica requerida exclusivamente pela parte ré, mas impôs ao autor, ora agravante, a obrigação de adiantar os honorários periciais no valor de R$ 2.500,00. 

  II. Questão em discussão 

2. Discute-se a legalidade da imposição à parte autora da obrigação de antecipar os honorários periciais quando a prova grafotécnica foi requerida exclusivamente pela parte ré, especialmente à luz do art. 95 do Código de Processo Civil e do Tema 1061 do STJ. 

 III. Razões de decidir 

3. O art. 95 do CPC estabelece que a parte que requer a perícia é responsável pelo adiantamento de seus custos, salvo quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, hipótese em que se admite o rateio. 

4. A jurisprudência consolidada dos Tribunais distingue o dever de custear a produção da prova do ônus de prová-la, sendo ilegítima a imposição do encargo financeiro à parte que não requereu a perícia. 

5. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo, conforme disposto no art. 373, §1º do CPC e no Tema 1061 do STJ, não afasta a regra do art. 95 do CPC quanto à responsabilidade pelo custeio da prova requerida. 

6. A manutenção da decisão agravada implicaria violação aos princípios da legalidade e da causalidade, com imposição indevida de despesa à parte que não deu causa à dilação probatória. 

 IV. Dispositivo e tese 

7. Recurso conhecido e provido. 

8. Tese de julgamento: 

"1. O dever de custear prova pericial técnica recai sobre a parte que a requer, salvo se determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. 

2. A inversão do ônus da prova, ainda que deferida com fundamento nas normas de defesa do consumidor, não implica transferência automática da obrigação de custear a produção da prova técnica à parte adversa." 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8038440-40.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como apelada BEATRIZ DE ALMEIDA QUEIROZ.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador (BA) 26  de novembro de 2025. 

  

 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator 

  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038440-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: BEATRIZ DE ALMEIDA QUEIROZ
Advogado(s): CAMILA AZEVEDO TANNUS FREITAS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra decisão proferida nos autos da Ação Monitória nº 0000925-35.2009.8.05.0173, que tramita na 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mundo Novo/BA. 

A decisão agravada determinou a realização de perícia grafotécnica, requerida exclusivamente pela parte ré, ora agravada, para fins de verificação da autenticidade da assinatura aposta no título executivo extrajudicial que fundamenta a ação monitória. No entanto, fixou a obrigação de adiantamento dos honorários periciais — no montante de R$ 2.500,00 — à parte autora da ação, ora agravante. 

O agravante alega violação aos princípios da legalidade e da causalidade, sustentando que a prova técnica foi pleiteada unicamente pela parte ré, razão pela qual lhe incumbiria o pagamento da perícia. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo, e, no mérito, a reforma da decisão para afastar o encargo. 

Em decisão monocrática, o relator deferiu o efeito suspensivo pleiteado, suspendendo a exigibilidade do adiantamento dos honorários periciais. 

É o relatório. 

Salvador (BA) 26  de novembro de 2025. 

  

 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator 

  

  


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

(12Ju)



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038440-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: BEATRIZ DE ALMEIDA QUEIROZ
Advogado(s): CAMILA AZEVEDO TANNUS FREITAS

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Cinge-se a controvérsia à legalidade da imposição ao autor da ação monitória do dever de antecipar os honorários periciais, quando a prova grafotécnica foi requerida exclusivamente pela parte ré, ora agravada. 

De início, é importante assentar que a decisão agravada baseou-se no entendimento firmado no Tema 1061 do STJ, que trata da possibilidade de redistribuição do ônus da prova nas relações de consumo, especialmente em desfavor das instituições financeiras. Contudo, como bem observou o juízo de primeiro grau e reafirmado pelo agravante, tal inversão não pode ser confundida com a obrigação de custear a produção da prova requerida por parte diversa. 

O art. 95 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe de forma clara e objetiva: 

“Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.” 

Dessa forma, não subsiste interpretação razoável que permita transferir o custo da perícia técnica ao Banco do Nordeste do Brasil S.A., quando a produção da referida prova foi requerida exclusivamente pela parte ré, agravada. 

Importante ressaltar que a jurisprudência pátria tem reiteradamente assentado a distinção entre a distribuição do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC) e o dever de arcar com os custos da produção probatória (art. 95 do CPC), como nos seguintes precedentes: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS PERICIAIS . INCUMBÊNCIA DE QUEM REQUEREU A PROVA PERICIAL. AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CUSTEIO PELO ESTADO. DECISÃO REFORMADA . 1. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito recai sobre quem requereu a perícia, a teor do art. 95, do CPC. 2 . Mesmo se tratando de relação de consumo, a inversão do ônus da prova, por si só, não obriga a parte adversa a custear a perícia, principalmente porque não se pode confundir tal instituto com o ônus de arcar com as despesas dela decorrentes. 3. Por ser a requerente/agravada beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do § 3º do artigo 95 do CPC, o custeio dos honorários periciais deve se dar com recursos alocados pelo Estado, com observância dos parâmetros fixados na Resolução CNJ nº 232, de 13 de julho de 2016, conforme previsão nos artigos 1º, 2º, §§ 1º e 6º, do Decreto Judiciário nº 1.068/2021, do TJGO e alterações dadas pelo Decreto Judiciário nº 2 .000/2023 do TJGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 56198319820238090087 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVA PERICIAL DEFERIDA, COM A DETERMINAÇÃO DE CUSTEIO PELA PARTE DEMANDADA. INCONFORMISMO . REGRAS DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS NÃO SE CONFUNDEM COM A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA PARTE QUE REQUEREU. ART. 95 DO CPC . PROVA REQUERIDA PELA AUTORA, A QUEM CABERÁ A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO PERITO. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA, CABENDO AO ESTADO A RESPONSABILIZAÇÃO. ART. 95, § 3º DO CPC . REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. 

– As regras que regem o dever de pagamento das despesas processuais não se confundem com aquelas que disciplinam a inversão do ônus da prova. 

– De acordo com o art . 95 do Código de Processo Civil a responsabilidade pela remuneração do perito cabe à parte que houver requerido a prova. 

– Sendo a prova pericial grafotécnica requerida pela parte demandante, não há que se falar em responsabilização da instituição financeira pelo pagamento da verba honorária pericial, mesmo sendo invertido os ônus da prova, devendo, portanto, o ônus recair sobre a autora/agravada. 

– Frise-se que, sendo a parte autora/agravada beneficiária da justiça gratuita, a responsabilidade pelo pagamento da despesa processual recairá ao Estado, nos termos do parágrafo 3º do art. 95 do CPC . 

– Na hipótese, a decisão deve ser reformada apenas na determinação de pagamento dos honorários periciais pelo agravante/demandado, devendo, na verdade, tal ônus recair sobre a autora, observando-se que esta litiga sob o pálio da justiça gratuita. 

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08121695520248150000, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUÍZO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA PROVA PERICIAL E DETERMINOU O SEQUESTRO DE VALORES PARA APGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO . PRETENDIDO AFASTAMENTO DO ÔNUS PELO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ACOLHIMENTO. CUSTO DA PERÍCIA QUE DEVE SER ARCADA POR QUEM A REQUEREU, OU SE DETERMINADA DE OFÍCIO, RATEADA PELAS PARTES. DECISÃO REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5076253-95.2023 .8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j . 27-03-2024). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5076253-95.2023.8 .24.0000, Relator.: Rosane Portella Wolff, Data de Julgamento: 27/03/2024, Segunda Câmara de Direito Civil) 

No presente caso, resta incontroverso que a perícia foi requerida apenas pela agravada, e não há notícia de que tenha sido deferida de ofício ou requerida por ambas as partes, o que afasta, por completo, a possibilidade de rateio. 

Ainda que se admitisse a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 373, § 1º do CPC, tal providência não implicaria, por si só, a imposição automática do pagamento da perícia à parte adversa. O entendimento contrário comprometeria a sistemática processual, violando a lógica da causalidade e impondo custos à parte que não deu causa à dilação probatória. 

Ademais, a manutenção da decisão agravada representaria risco de dano de difícil reparação ao agravante, que seria compelido a despender valores indevidos, com comprometimento patrimonial desnecessário, situação que se agrava diante da ausência de garantia de reembolso caso o recurso seja provido futuramente. 

Assim, ante a flagrante ilegalidade da decisão agravada, e considerando a robusta jurisprudência a respeito da matéria, impõe-se a sua reforma, reconhecendo-se a ilegitimidade da imposição do pagamento da perícia grafotécnica ao agravante. 

Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada, a fim de afastar a obrigação do Banco do Nordeste do Brasil S/A de antecipar os honorários periciais, determinando que tal encargo recaia sobre a parte que requereu a prova técnica, nos termos do art. 95 do CPC. 

Salvador (BA) 26  de novembro de 2025. 

  

 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator