PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007305-21.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MEDICALSYSTEM COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GOMES SUEDDE, VICTOR CRUZ CERQUEIRA DA SILVA
APELADO: SHENZEN MINDRAY BIO-MEDICAL ELETRONICS CO. LTD.
Advogado(s):DANIEL BARCELOS COELHO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. INCONFORMSMO DO DEVEDOR. ALEGADA ILEGITIMIDADE TIVA. INACOLHIMENTO. MERO ERRO MATERIAL AO CADASTRAR A PARTE EXEQUENTE/APELADA. ERRO JÁ CORRIGIDO CONFORME DETERMINADO EM SENTENÇA. ALEGADA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DE ELEIÇÃO. AJUIZAMENTO NO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. JURISPRUDÊNCIA FIRME DO STJ NESTE SENTIDO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL DEVIDAMENTE ASSINADO PELO DEVEDOR E POR 02 (DUAS) TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO CAPAZ DE RETIRAR LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. OBSERVÂNCIA DO ART. 784, III, DO CPC. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO EM 20/01/2012 QUANDO O DEVEDOR JÁ TINHA CIÊNCIA DO CANCELAMENTO DA EXCLUSIVIDADE DA DISTRIBUIÇÃO NO ANO DE 2011. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS QUE DEVE SER MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n°. 8007305-21.2020.8.05.0150, oriundos da 1ª Vara de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas constando como Apelante MEDICALSYSTEM COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA e como apelado DANIEL BARCELOS COELHO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, pelas razões seguintes arrimadas no Voto do Relator.

Sala de Sessões,

 

DES. PRESIDENTE

 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO                  

                        RELATOR                

 

 

PROCURADOR(A)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 5 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007305-21.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MEDICALSYSTEM COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GOMES SUEDDE, VICTOR CRUZ CERQUEIRA DA SILVA
APELADO: SHENZEN MINDRAY BIO-MEDICAL ELETRONICS CO. LTD.
Advogado(s): DANIEL BARCELOS COELHO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta contra a sentença de improcedência (ID 56151468), proferida nos autos dos Embargos à Execução de Título Executivo Extrajudicial manejados por MEDICALSYSTEM COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA.

A sentença (ID 56151468) rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e de incompetência territorial e, no mérito, afastou a alegação de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo e teve o seguinte dispositivo:

“Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os embargos opostos por MEDICALSYSTEM COMÉRCIO E SERVIÇOS DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA e determino o prosseguimento da Execução. Outrossim, dou por extintos os embargos com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.

Condeno a embargante ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Traslade-se cópia da presente sentença para os autos n° 0500923-96.2017.8.05.0150, lá prosseguindo.

P. R.I.C. 

Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.”

 

Irresignada, a embargante interpôs o presente recurso de Apelação (ID 56151471), ratificando as preliminares de ilegitimidade ativa e de incompetência territorial em razão da existência de cláusula de eleição de foro, bem como, sustentando que o caso versa sobre quebra de contrato e não sobre inadimplemento de obrigação pura e simplesmente. Requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença.

A parte exequente/embargada, em contrarrazões de ID 56151475, de logo, aduz a preliminar de não conhecimento do Apelo por deserção. No mais, defende que inexiste ilegitimidade ativa nos autos, uma vez a parte autora da Execução/Embargada e, nesta hipótese, Apelada, não é o Dr. Daniel Barcelos Coelho, mas sim a empresa chinesa SHENZEN MINDRAY BIO-MEDICAL ELETRONICS CO. LTD., que não teve possibilidade de correto cadastramento do seu nome através do Sistema PJE, conforme já reconhecido na sentença. Defende a ausência de prejuízo da apelante com o processamento do feito na Comarca de Lauro de Freitas, domicílio da ré, e, no mérito, assevera que a impossibilidade de se desconstituir o instrumento de confissão de dívida, regularmente assinado pela apelante, admitindo que deve arcar com os valores ali descritos. Pugna pela manutenção da sentença.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, que foram distribuídos à Segunda Câmara Cível, cabendo-me a função de Relator.

Através do Despacho de ID 60509168, converti o julgamento em diligência, possibilitando a comprovação da alegada hipossuficiência econômica ou o pagamento do preparo pelo apelante. Sobreveio petição comprovando o recolhimento do preparo (ID 61067413).

Em novo Despacho (ID 65391387), cumprindo um dos comandos da sentença, determinei que a Secretaria da Segunda Câmara Cível corrigisse a autuação, fazendo constar como APELADA/EMBARGADA a empresa SHENZEN MINDRAY BIO-MEDICAL ELETRONICS CO. LTD., ao invés de DANIEL BARCELOS COELHO.

Os autos retornaram com a autuação retificada.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno.

É o relatório.

 

Salvador/BA, 09 de outubro de 2024.

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO                  

                     RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007305-21.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MEDICALSYSTEM COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GOMES SUEDDE, VICTOR CRUZ CERQUEIRA DA SILVA
APELADO: SHENZEN MINDRAY BIO-MEDICAL ELETRONICS CO. LTD.
Advogado(s): DANIEL BARCELOS COELHO

 

VOTO

 

De logo, cumpre ressaltar que a preliminar de deserção não comporta guarida. No caso em exame, houve pedido de concessão da benesse da assistência judiciária nas razões de Apelante, o acarretou a prolação do Despacho de ID 60509168, convertendo o julgamento em diligência, a fim de que a parte Apelante comprovasse a alegada hipossuficiência econômica ou efetuasse o pagamento do preparo recursal.

Sobreveio a petição comprovando o recolhimento do preparo no ID 61067413. Com isto, REJEITA-SE a preliminar de deserção.

Pois bem, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

O Apelo sob exame pretende a reforma da sentença de primeiro grau, que julgou improcedentes os Embargos à Execução de Título Extrajudicial opostos por MEDICALSYSTEM COMÉRCIO E SERVIÇOS DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA.

Com efeito, não assiste razão ao Apelante. Vejamos.

Em relação à alegada ilegitimidade ativa, da acurada análise dos autos, facilmente se constata que, nos autos da Execução Nº 0500923-96.2017.8.05.0150, a petição Inicial e documentos que a instruem indicam que a Exequente/Embargada (credora) é a empresa SHENZEN MINDRAY BIO-MEDICAL ELETRONICS CO. LTD, de maneira que o causídico Dr. Daniel Barcelos Coelho apenas fez constar o seu nome no Sistema PJE ante a impossibilidade por ele encontrada em inserir o nome da empresa chinesa SHENZEN MINDRAY BIO-MEDICAL ELETRONICS CO. LTD no sistema PJE.

Assim, conforme destacado na sentença recorrida, o nome do causídico como parte do feito configura mero erro material quando da distribuição da Execução.

Outrossim, como já mencionado no Relatório, o referido erro material foi corrigido pela serventia da Segunda Câmara Cível, que já fez constar o nome da Apelada SHENZEN MINDRAY BIO-MEDICAL ELETRONICS CO. LTD na autuação.

Assim, o capítulo da sentença que refutou a suscitada ilegitimidade ativa não comporta reparo.

Igual sorte merece a alegação de incompetência territorial em razão da existência de cláusula de foro de eleição.

Neste ponto, também decidiu com acerto a Magistrada a quo ao fundamentar que “em que pese a eleição de foro constante no instrumento contratual ser o da Comarca de Salvador/BA, preceitua o art. 781, I, NCPC que "a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos", sem estabelecer a prevalência de um foro sobre os demais.”

Aqui, cabe frisar que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, apesar de ter sido pactuada cláusula de eleição de foro, tal circunstância não impede o ajuizamento da ação no foro do domicílio do réu, notadamente quando inexista prejuízo.

Corroborando, transcrevem-se os seguintes julgados do STJ, verbis:

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AÇÃO AJUIZADA NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, tendo sido pactuada cláusula de eleição de foro, tal circunstância não impede seja a ação intentada no domicílio do réu, notadamente quando inexista prejuízo evidenciado" (AgInt no REsp n. 1.833.634/RJ, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 2292169 SP 2023/0038656-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023)

 

“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL RURAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO. AJUIZAMENTO NO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1- Agravo de instrumento interposto perante o TJ/MS em 8/1/2013. Recurso concluso ao Gabinete em 17/12/2013. 2- Controvérsia que se cinge a definir se o foro de domicílio do réu é competente para o julgamento de ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel no qual foi pactuada a eleição de foro diverso. 3- A ação de resolução de compromisso de compra e venda assenta-se em direito pessoal, não atraindo, assim, a regra de competência absoluta insculpida no art. 95 do CPC. Precedentes. 4- Na eleição de foro, tal circunstância não impede seja a ação intentada no domicílio do réu, inexistente alegação comprovada de prejuízo. Precedentes. 5- Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1433066 MS 2013/0411969-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/05/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2014)

 

Assim, também acertado o capítulo da sentença que rejeitou a alegação de incompetência territorial.

Por fim, não há, nos autos, elemento que indique que retire a liquidez, certeza e exigibilidade do título extrajudicial que embasa a Execução.

Ao revés, como bem explicitou a Magistrada a quo, trata-se de documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas (ID 26570931 dos autos nº 0500923-96.2017.8.05.0150), cumprindo o quanto disposto no Art. 784, III, CPC, representando, portanto, dívida certa, líquida e exigível.

Ademais, de fato, o próprio Embargante/Apelante afirma que foi notificado do cancelamento da exclusividade da distribuição no último trimestre do ano de 2011 e, por sua vez, o Termo de Confissão de Dívida foi assinado em 20/01/2012, conforme ID 26570931 dos autos nº 0500923-96.2017.8.05.0150, ou seja, na mesma data que foi adimplida a 1ª parcela do parcelamento. Assim, como já aludido na sentença, o Embargante/Apelado antes de assinar o referido Termo, já estava ciente que o contrato de exclusividade de distribuição já havia sido rescindido.

Logo, cai por terra o argumento do Apelante de que o caso em apreço versa sobre quebra de contrato e não sobre inadimplemento de obrigação pura e simplesmente.

Dessa forma, não há injuridicidade na sentença apelada e a sua manutenção é medida que se impõe.

Isso posto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, adicionando 2% à sucumbência originária, perfazendo um total de 12% de honorários advocatícios sobre o valor da causa.

Sala das Sessões,

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO                  

                           Relator