PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA O POSTO DE 1º TENENTE COM PROVENTOS DE CAPITÃO. 1º SARGENTO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADENCIA. REJEITADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. REVISÃO DO SOLDO. IMPOSSIBILIDADE. POLICIAL MILITAR QUE OCUPAVA NA ATIVA O POSTO DE PRIMEIRO SARGENTO. RECLASSIFICAÇÃO AO POSTO DE 1º TENENTE E PAGAMENTO DE PROVENTOS NO VALOR CORRESPONDENTE AO SOLDO DE CAPITÃO. RECLASSIFICAÇÃO INAPLICÁVEL. INEXISTE PROMOÇÃO NO ATO DE APOSENTADORIA, APENAS, CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NO POSTO HIERARQUICAMENTE SUPERIOR NO MOMENTO DE SUA TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA. PROVENTOS A SEREM PAGOS COM BASE NO SOLDO DE 1º TENENTE, QUE EQUIVALE À PATENTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR. OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 92, III, DA LEI 7.990/2001. ILEGALIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CARACTERIZADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, CPC), que não foi afastada pela mera impugnação genérica do Estado. Preliminar rejeitada. 2. A relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente. Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para a impetração do mandado de segurança não incidindo no caso em tela a prescrição de fundo de direito ou decadência. 3. Compulsando-se os autos, verifica-se que a presente lide versa sobre pedido de promoção do Impetrante para o posto de Tenente PM com o consequente cálculo dos seus proventos com base no soldo do posto de Capitão PM. 4. A transferência do militar para a reserva remunerada garante o direito ao policial militar de ter os seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto hierarquicamente superior, quando contar com 30(trinta) anos ou mais de serviço, nos moldes do art. 92, III da Lei 7990/2001. 5. In specie, o impetrante, quando na ativa, ocupava o posto de 1º Sargento PM, passando para a reserva remunerada no ano de 2004, com proventos calculados com base na remuneração integral no cargo de 1º Tenente da PM, posto hierarquicamente superior ao seu (BGO acostado aos autos ID 69716204), uma vez que não mais existia a graduação de Subtenente PM, na escala hierárquica da Polícia Militar, com o advento das Leis nº 7.145/1997 e 7.990/2001. 6. O impetrante, ao ser conduzido à inatividade no cargo de 1º Sargento, tem direito a que seus proventos sejam calculados com base na posição hierárquica imediatamente superior e não ser, também, promovido a uma outra graduação ou posto. O benefício, portanto, para o militar que vai à reserva remunerada, está ligado, apenas, ao valor dos proventos e não a uma movimentação vertical na carreira. 7. Desta forma, constata-se inexistir ilegalidade administrativa, visto que o impetrado calculou os proventos do impetrante com base no soldo de 1º Tenente, que é o posto de graduação imediatamente superior ao que ocupava, quando na ativa. 8. Rejeitam-se a preliminar e a prejudicial de mérito suscitadas e, no mérito, DENEGA-SE A SEGURANÇA vindicada. Vistos, relatados e discutidos estes Autos do Mandado de Segurança n. 8058320-52.2024.8.05.0000, no qual figura como Impetrante ALMIRO DE JESUS SANTOS e como autoridade coatora o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes desta Seção Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR E A PREJUDICIAL DE MÉRITO e, no mérito, em DENEGAR A SEGURANÇA VINDICADA, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058320-52.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALMIRO DE JESUS SANTOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ALMIRO DE JESUS SANTOS, policial militar da reserva, em face de ato do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA para que sejam revistos os proventos do Impetrante para o posto de CAPITÃO PM, sendo RECLASSIFICADO para o posto de 1º TENENTE PM. Narra o impetrante que é policial militar da reserva remunerada, tendo sido transferido para a inatividade em 04/08/2004 na graduação de 1º Sargento PM, recebendo proventos de 1º Tenente PM. Sustenta que, com o advento da Lei Estadual nº 7.145/1997, que reorganizou os quadros da Polícia Militar, teria direito à promoção ao posto de 1º Tenente PM com proventos de Capitão PM. Liminar indeferida e concedida assistência judiciária gratuita (ID 69758614). Intervenção pelo Estado no ID 70595833 na qual apresenta como preliminar a impugnação à gratuidade da justiça e, como prejudicial de mérito, a decadência da pretensão; que a lei 7.990/2001 não fala em promoção do policial militar ao passar para inatividade, mas tão somente o cálculo dos proventos pela patente imediatamente superior; que não pode haver promoção após a aposentação; que a determinação de promoção pelo Judiciário incidiria em violação à separação dos Poderes e violaria o princípio da isonomia entre os próprios policiais garantindo ao impetrante posição privilegiada; que não comprovou o impetrante ter reunido todas as condições para ser promovido, sendo a participação em curso de formação apenas uma delas; que o art. 134 da referida lei estabelece a necessidade de inscrição do policial na lista de pré-qualificação e o art. 123 estabelece o requisito tempo em determinada patente como apenas mais um dos requisitos; que também não está comprovada nos autos a hipótese de promoção por ressarcimento prevista no §5º, do art. 126 da mesma lei, razões pelas quais requer seja denegada a segurança. Devidamente intimado, o Secretário de Administração do Estado da Bahia prestou informações (ID 70595832). Parecer Ministerial no ID 76991616 pela denegação da segurança. Vieram-me os autos conclusos. Estando a presente ação mandamental apta para julgamento, restituo os autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil e do art. 163, caput, do Regimento Interno desta Corte. Salvador/BA, 17 de março de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058320-52.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALMIRO DE JESUS SANTOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Em ainda mais apertada síntese, a parte impetrante, policial militar, passou a reserva quando possuía a patente de 1º Sargento e ingressou com a ação para ser reclassificado à graduação de 1º Tenente, obtendo a remuneração de aposentadoria calculada sobre a patente de Capitão, retroativa à data em que completou o interstício previsto no art. 134, do Estatuto PM. 1. DA PRELIMINAR: DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, há de se consignar que o ordenamento jurídico presume verdadeira, ainda que em caráter relativo, a declaração de hipossuficiência exarada por pessoa natural, na forma do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, cabendo ao magistrado “investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural” (STJ, QUARTA TURMA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no RESP N. 1.592645/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, data de julgamento: 07/02/2017). Muito embora o ente público tenha impugnado o requerimento de gratuidade de justiça, ao argumento de que o Impetrante não comprovou a hipossuficiência, observa-se dos autos, de um lado, declaração de hipossuficiência, à qual o ordenamento jurídico confere a presunção relativa de veracidade, e, de outro, impugnação à gratuidade de justiça, destituída de elementos capazes de retirar o valor probatório daquela declaração. Portanto, inexistindo suporte fático-probatório capaz de afastar a presunção legal que milita em favor do Impetrante, a solução mais adequada, na espécie, consiste em privilegiar o acesso à justiça, direito fundamental inserto no art. 5º, XXXV, da Carta da República, razão pela qual rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. 2. Da alegada decadência do direito. A relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente. Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para a impetração do mandado de segurança. Assim, já ensinava Hely Lopes Meirelles: "Finalmente, é de se ponderar que, tratando-se de prestações periódicas devidas pela Fazenda, como são os vencimentos e vantagens de seus servidores, a prescrição vai incidindo sucessivamente sobre as parcelas em atraso qüinqüenal e respectivos juros, mas não sobre o direito". (in "Direito Administrativo Brasileiro", São Paulo: Malheiros, 2001, p. 688). Trago jurisprudência desta Corte em caso análogo, no que interessa: “ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E DECADÊNCIA REJEITADAS. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GCET. MAJORAÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 125% (CENTO E VINTE E CINCO POR CENTO). POSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO INCORPORÁVEL QUE DEVE SER PAGA DE ACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO PARA A PATENTE SOBRE A QUAL SÃO CALCULADOS OS PROVENTOS DO IMPETRANTE. PRECEDENTES DO TJBA. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA.” (TJ-BA - MS: 80238226620208050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 26/02/2021) Afasta-se a prejudicial de decadência. 3. MÉRITO Ultrapassado o exame da preliminar e prejudicial de mérito suscitadas, impõe-se a análise do cerne do processo. Do que se extrai dos autos, tem-se que a questão submetida à apreciação centra-se em decidir sobre a possibilidade do Impetrante, policial aposentado, possa ter direito a ser promovido, à vista da extinção da graduação de subtenente PM, ao posto de 1º Tenente resultando no consequente recálculo de seus proventos de inatividade com base na patente de Capitão PM, em vista das alterações previstas na 7.145/1997 para os militares da reserva remunerada. Dessarte, faz-se indispensável à análise das normas que instituíram, transformaram e motivaram a extinção da patente de Subtenente e, por conseguinte, o cálculo correto do soldo. Inicialmente, sopesemos a Lei Estadual nº.3.933/81, que estabeleceu o cálculo da remuneração do policial militar, in verbis: REMUNERAÇÃO Art. 51 – São direitos dos policiais-militares: II – a percepção de provento correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria do mesmo quando, ao ser transferido para a inatividade, contar 30 (trinta) ou mais anos de serviço; § 1º - A percepção da remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma, a que se refere o ítem II, deste artigo, obedecerá ao seguinte: c) as demais praças que contêm 30 (trinta) ou mais anos de serviço, ao serem transferidos para a inatividade, terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente superior. Posteriormente, a Lei Estadual nº 7.145, de 06 de agosto de 1997, reorganizou a escala hierárquica da Polícia Militar e extinguiu a Graduação de Subtenente PM, in verbis: Art. 1º - Os postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia ficam reorganizados na forma da escala hierárquica seguinte: I - Oficiais: a) Coronel; b) Tenente Coronel; c) Major; d) Capitão; e) 1° Tenente. …....... III - Praças: a) Subtenente; b) 1° Sargento; c) Cabo; d) Soldado de 1ª Classe; e) Recruta. Art. 4º - As graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo serão extintas à medida que vagarem. Cumpre frisar que, com o advento da Lei nº 7.145/97, houve uma completa reorganização da Polícia Militar do Estado da Bahia, a ponto de determinar a extinção das graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo, tanto que a Lei nº 7.990/2001 expressamente indica os postos e graduações da instituição sem prevê-las. Veja-se. O autor ocupou o posto de 1º Sargento, tendo passado para a reserva remunerada com proventos calculados sobre o soldo integral relativo à graduação de 1º Tenente PM, em 2020, com fundamento nos arts. 175, I e 176 c/c art. 92, III, da Lei Estadual n.º 7.990/2001. (ID 69716204) Vejamos o teor dos mencionados dispositivos da Lei Estadual nº 7.990/2001: Art. 175 - A passagem do policial militar à situação de inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada, se efetua: I - a pedido; II - "ex officio" Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: I - a garantia da patente e da graduação, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes; II - os proventos calculados com base na remuneração integral do seu posto ou graduação quando, não contando com trinta anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada ex officio por ter atingido a idade limite de permanência em atividade no posto ou na graduação; Apesar das normas supracitadas, o autor afirma que o Estado da Bahia vem calculando a menor os seus proventos, descumprindo determinação legal, já que o cálculo deveria se basear na remuneração de Capitão da PM, o que não prospera. Isto porque, a partir da vigência da Lei 7.145/97, os militares que ocupavam a posição de Subtenente passaram a ter seus proventos calculados na graduação imediatamente superior (1º Tenente), dessa forma aqueles que se aposentaram como 1º Sargentos igualmente tiveram como base de cálculo de sua aposentadoria a remuneração da graduação mais elevada, 1º Tenente, uma vez que foi extinta a patente antecedente. Ao revés, caso ainda estivesse em vigor a patente de Subtenente, hoje, o impetrante receberia os proventos desse posto, o que não ocorre, visto que não mais existe tal graduação na Lei 7.990/2001. Assim, não restam dúvidas de que, suprimida a patente de Subtenente da PM, figura como grau hierarquicamente superior à graduação de 1º Sargento, o posto de 1º Tenente, que deve ser adotado como paradigma para a equiparação entre servidores ativos e inativos. Isto posto, incabível a pretensão do impetrante em ser promovido na carreira, mesmo estando na inatividade, e utilizando para isso o rótulo de “reclassificação”, com vistas a obter um avanço vertical na estrutura hierárquica da corporação, de modo que seja alçado de 1º Sargento para 1º Tenente, em face da extinção das graduações e postos intermediários e, como consequência, que seus proventos sejam calculados com base no soldo de Capitão. Constata-se, portanto, que não há promoção de servidor aposentado, com base em circunstância posterior ao ato de aposentação. A transposição vertical na carreira ocorre com aqueles que estão em atividade, e considerando critérios preexistentes previstos em lei. O recorrente, ao ser conduzido à inatividade no cargo de 1º Sargento, tem direito a que seus proventos sejam calculados com base na posição hierárquica imediatamente superior e não ser, também, promovido a uma outra graduação ou posto. O benefício, portanto, para o militar que vai à reserva remunerada, está ligado, apenas, ao valor dos proventos e não a uma movimentação vertical na carreira. De fato, tal medida se impõe em decorrência da própria previsão estatutária da categoria, mormente quando todos os benefícios e revisões que atinjam os policiais em atividade devem ser estendidos, na mesma proporção, aos inativos, na forma do art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/01 que dispõe: “Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.” Parágrafo único - Ressalvados os casos previstos em Lei, os proventos da inatividade não poderão exceder à remuneração percebida pelo policial militar da ativa no posto ou graduação correspondente aos seus proventos.” Nestes termos, para o efeito de condução à aposentadoria e de fixação da base para cálculo dos proventos de inatividade, impõe-se considerar que, suprimido o posto de Subtenente PM e figurando como grau hierárquico imediatamente superior, o de 1º Tenente PM, há de se reconhecer que o direito à revisão dos proventos do impetrante já aconteceu, quando da transferência para a reserva remunerada, uma vez que o soldo foi calculado tendo por base os proventos da patente de 1º Tenente. Confluente às razões expostas, o VOTO é no sentido de rejeitar as prefaciais suscitadas pelo Estado da Bahia e DENEGAR A SEGURANÇA. Sem honorários, por incabíveis. É como voto. Sala de Sessões, de de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058320-52.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALMIRO DE JESUS SANTOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
TÍTULO V -
DOS DIREITOS E PRERROGATIVAS DOS POLICIAIS MILIARES
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
SEÇÃO I
REMUNERAÇÃO
III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada;